TRF4: Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado

“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 10/3.

O caso envolve uma mulher de 38 anos, moradora de Chapecó (SC), que requisitou à Justiça a concessão de indenização por dano moral após ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que apresentou falhas de construção.

A ação foi ajuizada em junho de 2018 contra a Caixa Econômica Federal e a empresa de construção. A autora narrou que negociou uma unidade habitacional com financiamento do Minha Casa Minha Vida. Ela alegou que “pouco tempo após ter recebido a moradia, percebeu que começaram a aparecer vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo”.

A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais de R$10 mil.

A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, reconheceu “em parte a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora”. Elas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.

A autora recorreu à 3ª Turma Recursal de SC, pleiteando novamente o pagamento por danos morais de dez mil reais. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.

Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do PR, que seguiu o entendimento de que “não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora. Assim, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

TJ/AC: Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Conforme é enfatizado na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pela prática do mesmo crime.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve decretada a perda de um caminhão que foi utilizado para transporte ilegal de madeira. Apesar do proprietário do veículo ter pedido a liberação do bem, a juíza e os juízes de Direito do Colegiado votaram por manter o perdimento do veículo, que foi usado mais de uma vez na prática do crime ambiental.

O réu foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Senador Guiomard a prestar serviços à comunidade pela prática do crime de transporte de madeira ilegal e também foi decretada a perda do caminhão. Contudo, ele entrou com recurso pedindo a restituição do veículo, mas, foi negado.

Voto do relator

O relator do recurso foi o juiz de Direito Raimundo Nonato. O magistrado iniciou seu voto expondo que o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pelo mesmo delito. Além disso, o juiz explicou que para apreensão não é necessário que o item seja realmente empregado mais de uma vez na prática infracional.

“Na sentença, o Juízo entendeu restar comprovadas a autoria e materialidade, destacando-se a contumácia do réu na prática dessa modalidade delituosa, haja vista que este responde a outros processos pela prática dos mesmos fatos, razão pela qual entendeu pela necessidade de apreensão definitiva do veículo, com o escopo de impedir a sua reutilização na prática de infração ambiental, muito embora a apreensão do veículo não dependa do uso específico ou habitual para o cometimento do ato infracional, como firmado pelo tema n° 1036 do STJ”, anotou.

Por fim, o magistrado citou que a Lei de Crimes Ambientais (n.° 9.605/98) determina a perda de instrumentos utilizados na infração. A medida, conforme esclareceu o juiz, é para evitar a circulação de objetos que podem ser utilizados novamente para a prática de crime ambiental, que foi o caso do caminhão do réu.

“Nesse sentido, verifica-se que a intenção da referida lei, inequivocamente foi evitar a circulação de objetos que possuem potencialidade permanente para a prática de crimes contra o meio ambiente, sendo este o caso do veículo que foi reiteradamente usado para atividade ilegal”, registrou.

Processo n°000418-72.2021.8.01.0009

TRT/MG: Empregada que trabalhou em ‘home office’ durante pandemia será ressarcida por gastos com internet

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.

“A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de 1º/4/2020 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

A sentença foi confirmada em segundo grau. No acórdão, foi ressaltado que o artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação. No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Por tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: PJe: 0010193-67.2022.5.03.0140

TJ/GO Nega indenização a passageiro que teve o voo cancelado por problemas mecânicos na aeronave

Os integrantes da 4° Turma Recursal dos Juizados Especiais seguiram o voto do relator, juiz Pedro da Silva Corrêa, e julgaram improcedente pedido de um passageiro da Gol Linhas Aéreas S/A que ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra a companhia aérea devido ao cancelamento do voo em razão de problemas mecânicos na aeronave.

Consta dos autos que o passageiro adquiriu passagem aérea para o itinerário Maceió a Brasília, no dia 11 de maio de 2022, com saída às 18 horas e chegada às 20h30. Entretanto, o voo foi cancelado em razão de problemas mecânicos na aeronave, sendo transferida sua viagem para o dia seguinte, o que totalizou 16h30 de atraso. No entanto, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a requerida comprovou a causa excludente de sua responsabilidade, consistente em caso fortuito e força maior, já que houve choque de um pássaro com a aeronave.

Para o relator, o cancelamento do voo para o itinerário adquirido pelo autor é fato incontroverso, confessado pela ré. “O cerne do litígio reside na responsabilidade civil da requerida em razão dos fatos ocorridos e no desvencilhamento da sua obrigação de assistência ao consumidor. Neste cenário e diferente do posicionamento exposado pelo juízo a quo, a colisão de um pássaro com a aeronave (bird strike) não se caracteriza caso fortuito ou força maior, um fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço”, afirmou ao citar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento”.

Ainda de acordo com o magistrado, no caso em análise, em que pese a colisão de uma ave à aeronave seja um evento imprevisível e inevitável, é um risco inerente ao desenvolvimento da atividade de aviação, configurando-se fortuito interno, não externo, mantendo a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente ocasionados aos consumidores.

O juiz Pedro Corrêa citou também a Resolução n°400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que prevê, em seu artigo 26, que a assistência material deve ser oferecida nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, consistindo na satisfação das necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, da seguinte forma escalonada: superior a uma hora, facilidades de comunicação.

“Malgrado a ausência de comprovação de assistência com refeição, o consumidor não compensou a desídia da ré com alimentos destinados à satisfação biológica do homem médio – o que ensejaria a restituição do valor despendido –, mas preferiu usufruir de momento de lazer, consumindo comidas e bebidas estranhas à singela necessidade de reposição de energias, caracterizando-se verdadeiro deleite. Logo, indevida a restituição do valor despendido pelo demandante para sua alimentação, bem como do montante gasto no deslocamento até o estabelecimento recreativo”, salientou, ao destacar que, no caso em análise, o autor não comprovou a existência de fato que extrapolasse o mero aborrecimento, a exemplo da frustração de um compromisso em razão do cancelamento do voo, motivo pelo qual não há que se falar em reparação extrapatrimonial.

TJ/MT: Lei que isenta templos religiosos do pagamento da conta de água é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei do município de Jangada, que dispunha sobre a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e tarifa de água aos templos religiosos de qualquer culto que sejam apenas locatários do bem imóvel. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade o Órgão Especial do TJMT reconheceu que a lei incorreu em vício formal de iniciativa, ao tratar da isenção da tarifa de água.

A Lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo no que tange aos serviços públicos, em especial, à matéria tarifária e não tributária, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal (vício de inciativa para deflagrar o processo legislativo) em afronta à autonomia e à separação dos poderes (artigos 9ª e 190 da Constituição Estadual).

Ao propor o projeto de lei, o vereador do município justificou “a necessidade de reconhecer o bem social que as entidades religiosas têm proporcionado naquela cidade, de forma que, para demonstrar o apoio e respeito, é necessário isentá-las do IPTU. Nada diz sobre a tarifa de água”.

Houve a tramitação legislativa, com a emissão de pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamentos. Após, a lei foi aprovada pelos parlamentares e, por não ter sido vetada, tampouco sancionada pelo Prefeito do Município de Jangada, o Presidente da Câmara Municipal, nos moldes do artigo 44, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, a promulgou.

Ao analisar o caso, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo da Cunha, fundamentou que a aludida lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo no que tange aos serviços públicos, em especial, à matéria tarifária e não tributária, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal (vício de inciativa para deflagrar o processo legislativo) em afronta à autonomia e à separação dos poderes (artigos 9ª e 190 da Constituição Estadual).

Ao final do julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente, pelos desembargadores que compõe o Órgão Especial, para declarar a inconstitucionalidade da expressa “e da tarifa de água”, inserida pelo artigo 1º da lei n. 762/2021, do município de Jangada.

Processo: 123877-03.2022.8.11.0000

TJ/RN: Plano de saúde deve garantir fornecimento de tratamento para doença ocular grave

A 2ª Câmara Cível do TJ potiguar, por unanimidade, negou apelação movida por um plano de saúde de Natal contra sentença da 13ª Vara Cível da capital, que determinou que a operadora forneça a medicação Rituximab – MABTHERA, nos moldes prescritos pelo médico que acompanha uma paciente, cliente da empresa, portadora de uma doença autoimune, rara e grave, conforme laudos médicos e exames anexados aos autos do processo.

Na ação, a autora disse que é beneficiária do plano de saúde réu e tem diagnóstico fechado de Neurolielite Óptica recorrente inflamatória (NMO), também conhecida como Doença de Devic, uma variante clínica da doença desmielinizante, no caso, a esclerose múltipla, com vários surtos de neurite óptica (perda de visão), sendo o último surto de mielite (inflamação na medula).

Contou que ao fechar o diagnóstico, fez tratamentos com vários tipos de medicações (azatioprina, imuram, prednisona, prednisolona, ciclofosfamide) e não obteve êxito no seu tratamento. Disse ainda que vem sofrendo de vários episódios de manifestação da doença. Narrou situações gravíssimas de debilidade física causada pela fadiga, perda de visão, que é conhecida por neurite óptica, bem como, podendo culminar com irreparáveis problemas à sua saúde e a sua vida, como cegueira, ficar paraplégica ou tetraplégica.

No recurso, o plano de saúde alegou que o fornecimento do medicamento solicitado não está presente no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) nem no contrato, e por isso, que a negativa de autorização representa o exercício regular do direito.

Ao negar o recurso, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, explicou que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Frustração da prestação de serviço

Segundo ela, ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora frustra a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

A relatora ressaltou em seu voto que já foram tentadas outras formas de tratamento mal sucedidas, e que, conforme a ANVISA, o medicamento prescrito encontra-se em situação regular e válida, bem como possuindo sustentação científica da sua eficácia para pacientes portadores de doenças relacionadas à esclerose múltipla, conforme ressalta a Revista Brasileira de Reumatologia.

Desta forma, destacou que o medicamento está em conformidade com as hipóteses de taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabendo, assim, sua negativa por parte do plano. “Portanto, não pode a empresa se negar a custear o tratamento indicado, sob a justificativa de não inclusão no rol da ANS”, decidiu.

TJ/SP: Shopping deve indenizar lojista por alteração unilateral em projeto

Condenação envolve reparação de danos e multa contratual.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pela juíza Adriana Porto Mendes, para condenar um shopping a pagar indenização no valor de R$ 53 mil por danos materiais e multa contratual de R$ 9,7mil para um lojista. De acordo com a decisão, houve diminuição de área locada e previamente aprovada.

O lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau “solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante”, uma vez que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil. O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, “o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 1008295-50.2022.8.26.0224

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de recursos estaduais e municipais para realização de cirurgia em idoso

A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN., determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais e Municipais no valor de R$ 14.615,00, para que seja realizado o procedimento de Resseccão Endoscópica de Próstata em benefício de um idoso que está acometido com o aumento da glândula masculina, conforme prescrição médica.

O bloqueio atende ao que foi pedido na ação judicial com pedido de urgência ajuizada pelo idoso contra o Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte afirmando que está atualmente com 77 anos de idade e é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). Informou que, recentemente, precisou realizar cirurgia de hernioplastia inguinal esquerda, o que se deu somente após decisão judicial, uma vez que, administrativamente, não obteve qualquer previsão para seu agendamento.

Acrescentou que cerca de três meses após realizado o procedimento, começou a apresentar quadro de retenção urinária. A partir daí, seguindo recomendação de médico especialista, precisou passar a fazer uso permanente de sonda, pois, sem esta, não consegue fazer suas necessidades fisiológicas, normalmente.

A Justiça considerou Laudo Médico Circunstanciado, datado em 15 de dezembro de 2022 e subscrito por médico urologista, juntado aos autos, atestando que o paciente apresenta Hiperplasia Prostática Benigna de CID N.40, motivo pelo qual precisa ser submetido a procedimento de Ressecção Endoscópica de Próstata, o mais rápido possível, pois a continuidade do uso de sonda poderá comprometer o canal da uretra e causar infecções urinárias complicadas, além de acentuar a dificuldade e os riscos da cirurgia a ser realizada.

Foi considerado ainda que a Justiça proferiu decisão em 19 de janeiro de 2023 concedendo medida liminar para determinar que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte promovam ou custeiem a realização do procedimento requerido em benefício do idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.

Órgãos públicos inertes

Ilná Rosado ressaltou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os entes públicos mantiveram-se inertes, demonstrando, no seu entendimento, total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o idoso. “Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 19 de janeiro de 2023”, comentou.

E complementou: “Verifica-se, assim, que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão”. Para a juíza, o paciente tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.

Ao final, a magistrada determinou que, com a prestação do serviço, o paciente junte, aos autos, em até 30 dias, nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem. Após juntar a prestação de contas, deve elaborar planilha de cálculos e, em seguida, o Estado e Município serão intimados para, no prazo de 30 dias, se manifestarem acerca das contas apresentadas.

TJ/SP: Advogados acusados de associação criminosa são condenados

Penas variam entre três e nove anos de reclusão.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos condenou cinco pessoas pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, praticados entre abril e setembro de 2018. As penas fixadas variam entre três e nove anos de reclusão, além do pagamento de multa.

De acordo com os autos, os criminosos fraudavam contratos de cartões de crédito consignado de idosos e, posteriormente, os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias. Um dos réus se aproveitava de sua atuação como agente bancário para acessar informações de idosos ou induzia a vítima a fornecer dados pessoais e assinatura, a partir dos quais eram celebrados os contratos. Posteriormente, os advogados integrantes da organização procuravam as pessoas e ofereciam seus serviços. Com o acúmulo de ações semelhantes, o juízo da 3ª Vara Cível de Barretos requisitou instauração de inquérito policial em desfavor dos acusados.

Em sua decisão, a juíza Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez destacou a culpabilidade intensa e reprovabilidade da conduta dos acusados advogados, que praticaram os delitos no exercício da profissão e para propositura de ação judicial. “A Constituição Federal de 1988 consagrou ao exercício da advocacia caráter essencial na dinâmica judiciária, pois representa elo primordial entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça. Entretanto, nos presentes autos, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual através de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito de locupletarem-se ilicitamente”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Mecânico que foi atropelado durante conserto de trator será indenizado

O servidor que sofreu graves lesões do lado direito do corpo após ser atropelado enquanto consertava um trator, propriedade do Município, será indenizado por danos morais no Alto Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Marcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga.

Consta nos autos que o homem, no exercício de suas funções laborativas de mecânico efetivo do Município réu, quando consertava um trator de propriedade do requerido, nos fundos da Secretaria Municipal de Obras, foi atropelado após a alavanca de marchas do maquinário ser acionada. O acidente de trabalho lhe causou graves lesões, uma vez que o lado direito de seu corpo foi completamente atingido pelo pneu traseiro do veículo.

“Cumpre ressaltar dois fatos controvertidos relevantes ao deslinde do feito. Primeiro, a prova oral corroborou a tese do autor, no sentido de que o maquinário era antigo, necessitando de peças para reparos/manutenção, inclusive contava com defeito no freio de mão, e, segundo, que a municipalidade ré não disponibiliza equipamentos seguros para o desempenho das funções do autor, dentre os quais, relacionados à presente demanda, um elevador de carro para oficina mecânica”, observa o magistrado.

Em sua decisão, o juiz sentenciaste também cita que não restou comprovado que o autor recebeu treinamento e equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções, a demonstrar que a municipalidade agiu de modo negligente com o servidor. O Município e a seguradora, responsável pelo seguro do veículo, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros mora. A decisão, prolatada em 22 de março, é passível de recursos.

Processo n. 5006851-21.2020.8.24.0035/SC


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