TRF1: Feriado do Dia da Consciência Negra não pode ser instituído por lei municipal

O Dia da Consciência Negra foi instituído por lei federal, que não previu feriado na data. Portanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para instituir o feriado é da União, por ser matéria relacionada a direito do trabalho, sendo inconstitucional a instituição do feriado por lei municipal.

Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), que objetivava assegurar à categoria profissional o direito de não comparecer ao trabalho no dia 20 de novembro, sem desconto do salário e com o pagamento de horas extraordinárias para quem tivesse de trabalhar na data.

No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que “em 10 de novembro de 2011 foi instituído, pela Lei n. 12.519, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares”.

A lei federal mencionada não declarou a data como feriado civil, observou o relator. Acrescentou que não caberia ao município determinar que é feriado, porque significaria legislar sobre direito do trabalho, sendo esta uma prerrogativa da União.

O município somente poderia instituir a data como feriado se fosse associada a questões religiosas, nos termos da Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados. Como está relacionado a questões étnicas ou históricas, completou o magistrado, a lei não se aplica, o feriado é inconstitucional e o pedido da Unafisco não pode ser atendido.

O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 0068579-63.2013.4.01.3400

TRF4: Ex-perita do INSS tem pedido de indenização negado

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A solicitação foi motivada por ter sido ré em uma ação civil pública (ACP). A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

A mulher ingressou com o processo contra a União narrando que, quando era médica perita do INSS, uma advogada ficou descontente com sua atuação e ingressou com um processo contra a autarquia previdenciária, ganhando uma indenização por danos morais. Afirmou que o procedimento administrativo instaurado contra ela concluiu que não foi configurada prática indevida.

A autora alegou que, apesar disso, o Ministério Público Federal (MPF) moveu ação contra ela, que foi extinta sem julgamento do mérito, buscando o ressarcimento dos R$ 10 mil pagos pelo INSS. Pontuou que acreditava que a situação havia sido superada, mas o retorno do caso a levou a pedir exoneração do cargo. Ela solicitou15 mil por danos morais e R$ 2,5 mil e R$ 3.185,57 por danos materiais, que seriam referentes às despesas de contratação de advogado.

A União argumentou que o MPF agiu dentro de suas funções, cumprindo seu dever legal. Alegou a inexistência do dano moral e a ausência de comprovação do dano material.

A partir das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que a atuação do MPF foi equivocada, tendo em vista que desconsiderou a absolvição da servidora na instância administrativa e também na esfera cível, já que ela não foi condenada a pagar danos morais na ação indenizatória movida pela advogada contra o INSS e também contra ela.

Para ele, embora “a reação da médica perita possa ter sido exaltada, decorrente de nervosismo, reputo que a mesma estava, na sua compreensão, tentando repelir interferência indevida no ato pericial”. Destacou que a atividade de médico perito federal está sujeita à enorme pressão, mas isso não dispensa o tratamento com urbanidade e respeito, que devem ser mútuos.

O magistrado também entendeu que o ingresso da ação civil pública pelo MPF foi fundada na tese de não-ocorrência da coisa julgada em relação ao processo em que houve a condenação do INSS ao ressarcimento de danos. “Trata-se do exercício regular de um direito, independentemente do resultado da ação, constituindo-se em dever do Ministério Público, no caso o Ministério Público Federal, por meio de seus agentes, a promover a ação civil pública, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, salvo as hipóteses de dolo ou má-fé, o ajuizamento da demanda, ainda que venha a ser improcedente, não configura ofensa à honra a justificar reparação”.

Ele ressaltou que o Estado não pode ser obrigado a indenizar quando seus agentes atuam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. “A defesa da imagem pessoal não pode chegar ao ponto de impedir ou penalizar a atividade investigativa estatal, que se desenvolve em prol da própria sociedade. Não se verificando abuso, excesso ou ato ilícito da autoridade, não há que se falar em indenização”.

Kern julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/SP: Falta reiterada de pagamento implica rescisão indireta

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, além de não pagamento de horas extras habituais.

Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Mas, segundo o desembargador-relator, não há esse requisito, uma vez que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”. O magistrado acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.

Dentre as razões para a concessão da rescisão indireta está o inadimplemento de horas extras habituais, comprovadas por prova testemunhal e pela apresentação de cartões de ponto com ínfimas variações, de no máximo três minutos. Os documentos foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria “como crer que o reclamante ingressasse e saísse do emprego todos os dias da semana sempre com as mesmas e diminutas variações de minutos”.

A empresa obteve reforma, no entanto, da determinação da sentença da devolução de todos os valores descontados do empregado a título de contribuição assistencial, também conhecida como taxa negocial, pois, a despeito de mudanças nas legislações, “Permanece como a legítima forma de financiamento dos sindicatos, atrelada à efetiva negociação de melhores condições de trabalho para os profissionais representados pelo sindicato profissional”.

Processo nº 1000651-81.2022.5.02.0060

TJ/RN: Justiça concede 180 dias de licença-adotante para servidor em união estável homoafetiva

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que concedeu a um servidor público estadual a licença-adotante pelo prazo de 180 dias, por ter adotado três crianças junto com seu companheiro. O fundamento para a concessão do direito é o tema 782, da Repercussão Geral do STF.

O pai adotante, servidor da área da saúde do Estado do RN, vive em união estável com o companheiro, que é servidor de instituição federal no Estado da Paraíba. O autor da ação conseguiu o direito de 180 dias de licença ao buscar a Justiça na primeira instância, o que fez com que o Estado recorresse ao Tribunal de Justiça. O voto no segundo grau é do desembargador João Rebouças, relator da Apelação Cível no TJRN.

Nos autos consta a informação de que o autor mantém relação homoafetiva com seu companheiro e adotou três crianças, com idade entre um ano e sete anos, e, como servidor do Estado do Rio Grande do Norte com função na área de saúde, requereu a concessão de 180 dias de licença por adoção, seguindo as regras da Lei Complementar Estadual 122 (Regime Jurídico Único) de 30/06/1994, Lei complementar nº 358/2008, que ampliou o prazo de licença-maternidade para 180 dias e Tema 782 do Supremo Tribunal Federal.

No recurso ao TJ, o Estado relatou que a sentença deveria ser reformada já que a situação trata de uma licença-adotande à pessoa de relação socioafetiva, cujo companheiro exerce função remunerada. Argumentou que o Ministério Público requereu documentos no sentido de averiguar sobre a ausência de solicitação de licença semelhante pelo cônjuge do autor, sendo indeferido tal pedido diante a natureza do Mandado de Segurança.

O Estado levantou também questões processuais e destacou que a licença-adotante resguarda o direito da criança e do adolescente de ser beneficiado pela presença dos pais adotantes com o prazo de convivência igualmente garantido aos filhos havidos por gestação. Ressaltou que tanto o homem quanto a mulher podem ser beneficiados por licença maternidade/adotante, e no caso dos autos, como os genitores são do mesmo sexo, apenas um deles teria direito a licença de prazo alongado (licença maternidade) e o outro a de menor prazo (licença paternidade).

Expôs que, mesmo o autor não tendo mencionado a profissão de seu esposo, fez consulta aos meios eletrônicos disponíveis e percebeu que o ele é servidor de instituição federal na Paraíba desde 2010, caso em que caberia ao autor comprovar que seu cônjuge não teria sido beneficiário pela licença adotante com prazo de licença maternidade. Sustentou que, não existindo prova de que o cônjuge do autor não foi beneficiado pela mesma licença pretendida por ele, inexiste direito líquido e certo.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador João Rebouças, entendeu como correto o entendimento do juízo de primeira instância no sentido de aplicar as normas pertinentes a natureza do Mandado de Segurança, ou seja, a impossibilidade de dilação probatória para que o autor comprove nos autos que seu companheiro tenha pleiteado ou adquirido mesmo benefício de licença adotante no órgão que exerce suas funções laborais.

Para ele, o Mandado de Segurança tem como premissa a indispensabilidade da prova pré-constituída do direito líquido e certo do demandante, que no caso dos autos ficou comprovada através da permissibilidade legal da Lei Complementar Estadual 122 (Regime Jurídico Único) de 30/06/1994, que garante a seus servidores licença adotante de 180 dias, confirmado inclusive por um parecer jurídico da SESAP, sendo inviável a dilação probatória arguida pelo Ministério Público.

“Logo, o rito do mandado de segurança foi seguido conforme disposto na Lei 12.016/2009, considerando que a impetrante anexou aos autos prova de seu direito líquido e certo, sem comportar aferição de dilação probatória requerida pelo Ministério Público, não havendo portando necessidade de reforma da sentença para denegação da segurança”, decidiu.

TJ/SC: Servidor que ficou de ‘castigo’ por 3 dias será indenizado em R$ 10 mil

Um operador de máquinas que prestou serviço para um município no oeste do Estado será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do assédio moral sofrido ao ficar de “castigo” por três dias durante o expediente. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença e também manteve a obrigação da municipalidade a pagar adicional de periculosidade sobre a diferença entre o que o servidor deveria receber (30% sobre o vencimento-base) e o que efetivamente recebeu (20% sobre o salário mínimo nacional).

Em pequena cidade da região Oeste, de janeiro de 2015 a julho de 2017, um homem atuou como operador de máquinas. Num determinado momento, o prefeito aplicou uma punição verbal ao servidor porque não gostou da maneira como ele exercia sua função. Por conta disso, o chefe do Executivo municipal determinou que o homem ficasse sem trabalhar três dias, mas com o dever de comparecer no local de trabalho. O operador de máquinas sofreu humilhações dos colegas de serviço e foi submetido a constrangimento.

Inconformados com a sentença, o município e o operador de máquinas recorreram ao TJSC. A municipalidade requereu a reforma da sentença porque tudo não teria passado de um mero aborrecimento. Defendeu que é equivocada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade porque não há prova suficiente do exercício de atividade dotada de perigo. Já o servidor pleiteou o adicional de operador de máquinas, bem como a majoração da indenização por danos morais.

Os dois recursos foram negados por unanimidade. “Restou, portanto, consolidado nos autos que o autor foi constrangido publicamente quando foi obrigado a comparecer no local de trabalho sem autorização para desenvolver a sua atividade, apenas para que fosse exposto perante todos os colegas de trabalho, causando-se abalo moral”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 0301333-25.2017.8.24.0049/SC

TJ/PB: Consumidora que caiu em supermercado deve ser indenizada

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa JE Estivas e Cereais Ltda ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, envolve um acidente com uma consumidora dentro do estabelecimento comercial.

De acordo com o processo nº 0803024-20.2022.8.15.0331, a parte autora sofreu uma queda na saída do estabelecimento, em razão da debilidade da rampa de acesso, além do piso molhado não sinalizado.

A empresa pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a culpa exclusiva da consumidora que não se utilizou do corrimão para descer a rampa de acesso.

Para o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, restou caracterizada a conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente. “In casu, verifico a existência do alegado dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora que escorregou na rampa de acesso ao estabelecimento da empresa promovida, cujo piso se encontrava molhado”, afirmou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco em danos morais por descontos de serviços não contratados

“O dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que deu provimento a um recurso, oriundo da da Vara Única de Soledade/PB, para condenar o Banco Bradesco a indenizar em danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos, a título de Cesta de Serviços, sem contratação e sem autorização legal, na conta de um aposentado do INSS.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801319-19.2022.8.15.0191, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que em seu voto destacou que o banco não juntou nenhuma prova inequívoca da contratação, se desincumbindo do ônus da prova, restringindo a afirmar que as cobranças feitas a parte autora se referem aos custos necessários à administração da conta. “Na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, e ainda, da análise dos extratos colacionados aos autos, não se verifica nenhuma movimentação que autorize a cobrança da referida tarifa”, pontuou.

Em relação à existência do dever de indenizar, o relator observou que houve a má prestação do serviço. “O dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801319-19.2022.8.15.0191

TRT/MT: Balneário às margens do lago do Manso deve indenizar filhos de diarista que morreu em naufrágio

Para atuar em um balneário às margens do lago do Manso, uma diarista utilizava o barco disponibilizado pela empresa para se deslocar. Em um domingo de julho de 2021, a volta para casa foi interrompida por um naufrágio que resultou na morte da trabalhadora. Representados pela avó materna, os filhos, que hoje têm 11 e 5 anos, buscaram a Justiça do Trabalho para requerer indenizações por danos morais e materiais.

O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou o pagamento de R$ 100 mil reais de indenização por danos morais, sendo metade para cada uma das crianças. A empresa foi condenada ainda a pagar pensão mensal de R$1.600, valor que deve retroagir ao dia seguinte à morte da trabalhadora. Os pagamentos devem continuar até que o filho mais novo complete 25 anos, ou até a morte dos beneficiários.

Após investigação conduzida pela autoridade portuária, foi concluído que a embarcação não estava registrada e o condutor não possuía habilitação adequada. Além disso, dos nove ocupantes presentes no barco durante a tragédia, cinco não usavam coletes salva-vidas, incluindo a diarista, única vítima fatal. Em depoimento, um dos sobreviventes mencionou a ausência de orientações sobre medidas de segurança por parte dos responsáveis.

Na defesa, a empresa alegou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima e requereu total improcedência da ação.

Ao analisar a ação, o juiz Pablo Saldivar ponderou que o caso não se enquadra no conceito de ‘acidente de trabalho’, mas como ‘acidente no trabalho’, já que a prestação de serviço era realizada na modalidade “diária”, ou seja, de forma autônoma.

A autoridade portuária concluiu que o proprietário da embarcação foi negligente, pois tinha conhecimento que o piloto sem habilitação conduzia a embarcação. O piloto, por sua vez, também foi considerado imprudente por assumir o risco de conduzir a embarcação com excesso de passageiros e permitir que cinco deles navegassem sem colete.

Com base nas provas, o magistrado concluiu que a empresa não conseguiu comprovar que a tragédia aconteceu por culpa exclusiva da vítima. “Restou suficientemente demonstrado que a trabalhadora falecida não estava usando colete salva-vidas quando embarcou na lancha do réu para retornar para sua casa, ou de que tenha havido qualquer determinação por parte dos réus nesse sentido ou que tenha se negado a fazê-lo”.

A sentença também reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o falecimento da diarista e o acidente no trabalho e, por isso, concluiu que os danos causados devem ser reparados. “Trata-se do denominado Danos Morais Reflexos ou por Ricochete, de ampla aceitação pela doutrina e jurisprudência pátria. Ocorre quando, apesar do ato ilícito ter sido cometido, de forma direta, contra uma pessoa, outras são atingidas, indiretamente, em suas integridades morais”, explicou.

Processo PJe- 0000228-96.2023.5.23.0003

TJ/MG: Motorista excluído de aplicativo deve receber indenização

Ele foi impedido de atuar como colaborador após suposta ação criminal.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto por um motorista de aplicativo de transporte contra sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O autor alegou ter sido bloqueado e excluído da plataforma de forma injusta, mas seus pedidos foram negados na 1ª Instância. A decisão em 2ª Instância acatou parcialmente as demandas do motorista, que deve receber indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e o equivalente a sete dias de trabalho, por danos materiais relativos aos lucros cessantes. Ele também solicitou a readmissão no aplicativo, mas os desembargadores entenderam que essa decisão cabe apenas à empresa.

Segundo o processo, o motorista trabalhava há mais de dois anos na plataforma de transporte de passageiros, já tendo atendido cerca de três mil pessoas, com avaliação de 4,8, no ranking que vai até 5. Em maio de 2021, ele foi bloqueado pela empresa e excluído do aplicativo, sem notificação e possibilidade de defesa. Quando entrou com a ação pedindo danos morais e materiais, foi informado de que havia sido excluído por uma suposta ação criminal em seu nome na cidade de São Paulo.

Por meio de certidões negativas de antecedentes criminais, emitidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo, pela Justiça paulista, pelo Departamento de Polícia Federal e pela Polícia Civil de Minas Gerais, o motorista comprovou que tratava-se de um homônimo.

Em sua defesa, a empresa sustentou que houve o bloqueio sumário do acesso do apelante devido a uma “suposta violação dos termos de uso da plataforma, haja vista uma suposta ação criminal movida em face do autor/recorrente”. Para comprovar essa ação, a ré apresentou uma consulta processual contendo andamento de precatória criminal que tramitou no foro de São Paulo, em 2008, contendo, supostamente, o nome do motorista.

Para o relator no TJMG, desembargador Estevão Lucchesi, “a conduta da apelada inegavelmente afrontou o preceito da boa-fé objetiva, e não será endossada pelo Poder Judiciário. A empresa tratou o autor, supostamente seu parceiro comercial, com total descaso, após dois anos de parceria e em momento extremamente delicado vivido no mundo, por força da pandemia global de Covid-19”.

Ao dar provimento parcial ao recurso do motorista, Estevão Lucchesi condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 15 mil por danos morais, bem como o pagamento de lucros cessantes, pelo período de sete dias, em valor a ser apurado na fase de liquidação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/SP condena empresários por formação de cartel e fraude a licitações

Objetivo era controle regionalizado do mercado.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresários do setor de guinchos pelos crimes de formação de cartel e fraude a licitações. As penas foram fixadas em dois anos de detenção em regime aberto para os acusados apenas pelo primeiro crime. No caso dos condenados pelos dois crimes, também é devido o pagamento de multa, fixada em 2% do valor do contrato licitado. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.

De acordo com os autos, os empresários teriam formado o chamado “cartel dos guinchos”, para combinar propostas apresentadas em procedimentos licitatórios, com o objetivo de controlar o mercado regional. O relator do recurso, desembargador Damião Cogan, afirmou que foi comprovado que os acusados pretendiam a dominação do mercado de pátios e guinchos. “O crime de formação de cartel é formal, sendo prescindível para sua consumação o efetivo controle do mercado. Em outras palavras, basta o mero ajuste com o fim de controle regionalizado do mercado para caraterização da prática criminosa”, salientou.

O magistrado também ressaltou o reconhecimento do concurso material de crimes. Ele escreveu em seu voto que são crimes autônomos, “isso porque enquanto na formação de cartel os agentes buscaram fraudar o mercado, na fraude à licitação, os agentes agem para fraudar uma específica concorrência”.

A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Pinheiro Franco e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Processo nº 0020055-55.2019.8.26.0050


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