TRT/RS: Humilhada em público por ter ajuizado ação contra empresas, consultora de imóveis deverá ser indenizada

Uma consultora de imóveis deverá receber indenização por danos morais após ser publicamente humilhada por um gerente de empresas do ramo imobiliário. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) reconheceu a violação dos direitos da trabalhadora e deferiu, por maioria de votos, uma reparação fixada em R$ 100 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme os depoimentos de testemunhas, o gerente mandou a profissional embora durante o lançamento de um empreendimento imobiliário. Os insultos, que aconteceram na frente de convidados, foram uma represália porque a consultora buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas e demais direitos trabalhistas.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, a prova processual serviu à identificação de uma grave situação de assédio moral, constrangimento e ameaça no ambiente de trabalho. As testemunhas ainda afirmaram que era comum a prática de constranger os trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas contra as construtoras e consultorias imobiliárias.

O magistrado destacou as previsões constitucionais que garantem a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa e a manutenção de um ambiente laboral com redução dos riscos, incluídos os psicológicos e emocionais. O desembargador ainda fundamentou a decisão em normas internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outras legislações.

O relator também mencionou que a única característica em comum entre as pessoas que não tinham permissão para estar presentes nos lançamentos dos imóveis era o fato de que elas tinham movido ações trabalhistas contra as empresas. “A restrição estava diretamente relacionada ao litígio entre esses indivíduos e as rés, uma vez que não havia justificativa objetiva para negar-lhes o acesso aos eventos abertos ao público”, disse o magistrado.

Para o desembargador Marcelo, a conduta mostra que as empresas ignoravam e buscavam ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF). “As rés agiram de forma deliberada para criar obstáculos e impedir que os trabalhadores envolvidos nas ações judiciais tivessem qualquer envolvimento nas vendas dos empreendimentos. Os demais empregados eram intimidados com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos nesta Justiça Especializada, em clara violação aos direitos dos trabalhadores e aos princípios éticos e legais”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageira após extravio de bagagem

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem internacional.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, para condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 15 mil, por danos morais, devido ao extravio de mala em viagem internacional.

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem à Turquia (Crédito: Freepik/Imagem Ilustrativa)
Segundo consta no processo, em 2018, a autora adquiriu um pacote de viagem de dez dias para a Turquia. Após chegar em Istambul, percebeu que sua bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue cinco dias depois.

A passageira alegou que sua estadia foi prejudicada, já que ficou sem as malas durante a metade da viagem, tendo de passar cinco dias usando uma única peça de roupa. Além disso, a cliente sustentou que havia medicamentos de uso diário na bagagem extraviada. Ela ajuizou ação pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

A companhia aérea alegou que, embora as bagagens tenham sido “brevemente descaminhadas, foram restituídas com o menor atraso possível e totalmente incólumes, sem qualquer avaria ou objeto faltante”. A companhia disse ainda que não houve “qualquer humilhação, constrangimento ou frustração, mas apenas um simples atraso na entrega da bagagem despachada”. Por isso, não caberia indenização por danos morais.

Na 1ª Instância, o pedido foi acatado parcialmente, com redução da indenização para R$ 15 mil e condicionando a autora a pagar 30% das custas do processo e dos honorários.

As duas partes recorreram ao TJMG. Em sua decisão, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que “é evidente, a mais não poder, a ocorrência do dano moral no caso dos autos”. Ao citar o fato de a passageira ter ficado cinco dias sem a bagagem, equivalente à metade da viagem à Turquia, o desembargador disse que houve “extrema frustração e aflição que uma situação como essa causa a qualquer passageiro, pois não é nada fácil chegar ao exterior e ficar sem suas roupas, sapatos e objetos gerais de higiene que normalmente se leva em viagens assim, ainda mais se estando de férias”.

Ao reformar a sentença da 1ª Instância, o relator retirou a cobrança das custas processuais e honorários à parte autora e manteve o valor da indenização por danos morais.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/PB mantém condenação da Azul por atraso de voo

A 1ª Turma Recursal da Capital manteve decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao atraso de voo, que ocasionou a perda da conexão e uma demora de mais de 24h para o passageiro chegar ao destino final. O caso foi julgado no processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001, da relatoria do juiz Miguel de Brito Lira Filho.

No processo, o autor alega que em 20/11/2022 precisou viajar a trabalho até Uberlândia para participar de reuniões pertinentes a sua profissão, com chegada prevista para o mesmo dia as 23h30. Ocorre que sofreu grande transtorno devido atraso no voo de João Pessoa para Recife, cidade onde faria conexão de Belo Horizonte até Uberlândia, tendo o atraso no voo ocasionado a perda da conexão. Relata ainda que por conta do atraso e da má prestação do serviço pela companhia aérea, não conseguiu chegar em tempo hábil para realizar o check-in as 12h no hotel que estava reservado, o que acarretou no cancelamento por “no show”. Tal situação alterou totalmente os compromissos de trabalho.

A empresa, por sua vez, alega que o atraso do voo foi decorrente de motivo de força maior. Informou ainda que as aeronaves são submetidas a manutenções periódicas preventivas de modo a evitar acidentes, como medida adicional de segurança.

De acordo com o relator do processo, a sentença deve ser mantida em todos os termos. “Atento ao teor da bem posta sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados pela parte demandante, atento à contestação da parte demandada, e a luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante, e em que pese os argumentos do recorrente, o mesmo não oferece elementos plausíveis que justificasse a reforma pretendida, sequer parcialmente, de maneira que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001/PB

TRT/MG: Justiça condena patrão que ameaçou empregados após reclamações sobre condições de trabalho

Um grupo econômico atuante na fabricação de estofados foi condenado a pagar indenização a dois ex-empregados por assédio moral e abuso do poder diretivo, praticados por sócio da empresa em unidade situada em Cataguases. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, quando atuou na Vara do Trabalho de Cataguases/MG.

Segundo os autores, o dono da empresa realizou uma reunião após receber reclamações de empregados acerca de desvios e acúmulo de funções, bem como de jornada extenuante. O discurso teve como tema o desprezo à legislação trabalhista e a afirmação de uma lei “particular”, “criada” por ele mesmo. O patrão ameaçou dispensar empregados no caso de ausência ou de questionamento quanto às ordens empresariais. Disse também que poderia cortar uma refeição diária dos trabalhadores.

Os autores relataram que foram dispensados logo após contratarem um advogado para esclarecimentos quanto à legalidade dos atos praticados pelo empregador, principalmente na reunião mencionada. “Esses tratamentos causaram a eles grandes dissabores, constituindo ofensa à esfera extrapatrimonial”, sustentaram na ação. A defesa se limitou a negar a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar.

Ao decidir o caso, a julgadora reconheceu que os fatos foram provados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. O teor do áudio sequer foi impugnado pela empresa. Para a magistrada, ficou evidenciado que o sócio não estava apenas cobrando produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, em evidente abuso do poder diretivo. “O poder diretivo exercido fora dos ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CC. A ausência de tratamento adequado aos empregados, com respeito compatível com a dignidade da pessoa humana, colide frontalmente com o artigo 5º, X, da CF”, registrou na sentença.

Diante da ofensa constatada aos trabalhadores, a julgadora presumiu o dano, considerando-o ínsito à própria natureza humana. Por tudo isso, a magistrada condenou o grupo e sócios a pagarem, de forma solidária, indenização de R$ 2 mil a cada autor. A quantia foi considerada adequada à finalidade pretendida, levando em conta aspectos envolvendo o caso concreto. Houve recursos da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST.

TJ/ES: Operadora é condenada a pagar indenização após negar inclusão de dependente em plano de saúde

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Um casal entrou com uma ação contra uma operadora de saúde porque a mesma teria negado que o filho dos requerentes fosse incluso no plano. De acordo com os documentos, o pai é o tutor do contrato e colocou também a esposa como sua dependente.

Em defesa, a requerida alegou que incluiu o dependente no plano quatro dias antes dos autores ingressarem com a ação, afirmando, ainda, que ofertou a inclusão após o nascimento do filho dos requerentes.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu a situação como uma falha de informações administrativas entre as partes envolvidas, o que acabou gerando aborrecimento para os contratantes.

Desse modo, considerando que o terceiro requerente, filho do casal autor, tem pouca idade, determinou que seja pague indenização por danos morais apenas para a mãe e o pai, que devem receber R$ 3 mil, a caráter compensatório, punitivo e preventivo.

Processo 0021012-39.2018.8.08.0035

TJ/SC: Empresa perde fotos de cerimônia e baile de formatura, e terá que indenizar formanda

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que condenou empresa de fotografia e eventos a indenizar uma das formandas de cerimônia realizada em março de 2019.

Foram perdidas várias fotos em que a autora aparece sozinha, com amigos e familiares, tanto na colação de grau como no baile posterior. Na sentença, a magistrada sentenciou a empresa a pagar R$ 9,6 mil em favor da formanda, por danos materiais e morais.

Ela e os demais formandos firmaram com a requerida contrato de prestação de serviços. Uma das obrigações da requerida era registrar fotos tanto da colação de grau quanto do baile de formatura, assim como vídeos dos eventos.

Posteriormente, a empresa informou que o HD onde os registros fotográficos estavam armazenados havia apresentado problemas. Nem todas as fotos puderam ser recuperadas. Informada de que seria impossível a recuperação de fotos e vídeos em que aparecia, a formanda provocou, por meio de seu advogado, a manifestação do setor jurídico da requerida.

A empresa argumentou que foram recuperadas quase todas as fotos, com perda mínima. No entanto, a falha técnica comprometeu fotos da autora da ação, fato que causou evidente frustração e tristeza. A impossibilidade de recuperação dessas imagens no HD também está evidenciada pelos e-mails carreados ao feito.

“Analisando detidamente as fotos anexadas com a contestação, fácil perceber a existência de poucas fotos no evento ‘baile de formatura’ relativamente à autora. As fotos anexadas são predominantemente da colação de grau e de eventos anteriores ao baile de formatura, sendo nítida a ausência de fotografias da autora com seu grupo familiar/íntimo no baile”, destaca a sentença.

A empresa recorreu da decisão. Porém, a sentença foi mantida pelo magistrado relator do recurso, em voto seguido por unanimidade pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5002224-33.2020.8.24.0080

STJ: ‘In dubio pro societate’ não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo
O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

Processo: REsp 1991574

STJ: Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.217 na base de dados do STJ, está em definir a “possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o artigo 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão em todo o território nacional.

Controvérsia possui notória relevância jurídica, econômica e social
O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o que revela o caráter repetitivo da matéria.

O relator também apontou que há notória relevância jurídica, econômica e social na questão em exame, pois o cancelamento imediato de RPVs ou de precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no artigo 2º da Lei 13.463/2017 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares.

“É oportuno ao tribunal e conveniente ao sistema de Justiça, então, que se estabeleça em pronunciamento vinculante se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ainda mais que o dispositivo legal em exame silencia quanto a esse particular aspecto”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processos: REsp 2045491; REsp 2045191 e REsp 2045193

STJ: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

O colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no Decreto 5.177/2004 e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Critérios do STF para delegação do poder de polícia a entidades de direito privado
O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.

Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso dos autos, contudo, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.

“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1950332

TRF1 determina a liberação de carro apreendido durante investigação pelo suposto crime de peculato

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a liberação de um veículo marca Chevrolet, modelo Camaro S22, investigado em ação penal pela suposta prática do crime de peculato.

No recurso, a apelante alegou, entre outros pontos, que não foi apresentada nenhuma prova de que manteve negócios, recebeu valores ao menos conheceu o investigado na operação que resultou na apreensão de seu veículo.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o bem apreendido só poderá ser devolvido a terceiros se comprovada a propriedade, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Terceiro de boa-fé – O magistrado verificou que a apelante juntou instrumento particular de compre e venda de veículo a prazo e anexou a comunicação de venda junto ao Detran/GO.

E explicou que, no contrato de consignação do veículo, o proprietário realiza a venda junto a uma concessionária – porém, a propriedade só é transmitida a após quitar todas as parcelas. Desse modo, a última parcela do veículo seria em junho de 2018, mas a ordem de bloqueio foi emitida em abril de 2018, portanto, quando o veículo não estava registrado em nome da apelante.

Diante do exposto, afirmou, é fato que a apelante está na posse do veículo desde 2017, sem qualquer notícia de envolvimento ou participação no delito investigativo.

“O exame dos presentes autos, e daqueles no bojo dos quais foi deferida a medida cautelar que resultou no sequestro do veículo (…) revela que, passados mais de 5 anos, não se tem notícia de que a apelante seja alvo da persecução penal, ou de que haja provas de que tenha relação com os fatos sob investigação, devendo ser a pessoa física enquadrada como terceiro de boa-fé”, afirmou o magistrado.

O relator votou por dar provimento à apelação para determinar a liberação da restrição judicial do bem.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1016864-09.2020.4.01.3500


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