TJ/MT mantém fazenda com herdeira e condena banco a pagar honorários

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, na quarta-feira (03 de setembro), a sentença que desconstituiu o bloqueio judicial de uma fazenda em São Félix do Araguaia (a 1.200 km de Cuiabá), herdada por uma viúva. A decisão, relatada pela juíza convocada Tatiane Colombo, manteve a propriedade com a herdeira e ainda aumentou a condenação do banco, que deverá arcar com honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

A viúva ingressou com Embargos de Terceiro contra o banco, após a penhora do imóvel. O bem havia sido bloqueado em um processo de cumprimento de sentença contra um supermercado, no qual ela não figurava como parte.

A autora comprovou que detinha a propriedade do imóvel desde a década de 1980, recebendo-o em partilha após o falecimento do marido, em 2022.

Decisão da 1ª instância e recurso do banco

A 1ª Vara Cível de Barra do Garças deu razão à herdeira, julgando procedentes os Embargos de Terceiro. A sentença determinou a desconstituição da penhora do imóvel, ratificou a liminar que já havia suspendido a medida e condenou o banco ao pagamento das custas do processo e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco, citado regularmente, permaneceu inerte e não apresentou defesa dentro do prazo determinado, sendo decretada a revelia.

Inconformado, o banco entrou com um recurso. Alegou nulidade da intimação, sustentando que a advogada indicada nos autos da execução não teria sido cientificada, o que comprometeria a ampla defesa da instituição e tornaria indevida a revelia. De forma subsidiária, pediu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.

No entanto, o recurso do banco foi rejeitado por unanimidade e o Tribunal seguiu a decisão da relatora, Tatiane Colombo. Ela considerou que a alegação do banco de que a intimação era nula já não podia mais ser discutida, um conceito jurídico chamado preclusão. Isso ocorreu porque a questão da validade da intimação já havia sido analisada em uma decisão anterior e o banco não contestou essa decisão no prazo correto.

A magistrada também ressaltou que, para empresas como o banco, que são devidamente cadastradas, a intimação eletrônica feita pelo sistema PJe é totalmente válida e tem a mesma força de uma intimação pessoal.

Quanto aos honorários, o tribunal entendeu que não cabia afastar a condenação, pois a sucumbência do banco era inequívoca. Além disso, majorou o percentual de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme determina o Código de Processo Civil em casos de recurso desprovido.

Com a decisão, a propriedade do imóvel segue garantida à herdeira, e o banco terá de assumir os custos processuais ampliados. O julgamento reafirma a proteção ao direito de herdeiros e a validade dos mecanismos eletrônicos de intimação no Judiciário mato-grossense.

TJ/SC: Homem é condenado por ameaça após enviar áudios intimidadores em conflito comercial

Justiça reconheceu consumação do delito mesmo sem promessa expressa de violência.


Mensagens de tom intimidador, enviadas a um gerente de empresa após um atrito comercial, transformaram um conflito de negócios em crime de ameaça. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) acolheu recurso do Ministério Público e condenou um homem de uma cidade do litoral norte do Estado.

A defesa alegou que o episódio se restringia a um desacordo comercial, sem intenção criminosa, e que as mensagens foram enviadas em momento de cólera. Também mencionou a existência de ação penal privada por injúria relacionada ao mesmo contexto.

O relator destacou que o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) admite consumação mesmo quando o mal injusto e grave não é prometido de forma expressa, uma vez que basta que a vítima se sinta intimidada. Ressaltou que o estado de ira ou cólera não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, e citou precedentes do próprio TJSC.

“Quando o acusado, em tom de revolta, de tensão, irritado com a tratativa comercial, fala ao ofendido que ‘tinha como encontrá-lo’, que ‘iria descobrir quem ele era’, pois sabia seu nome e tinha muitos conhecidos na cidade, inclusive dizendo que ‘se fosse macho era para aparecer e resolver diretamente’ consigo, resta nítido que suas falas têm contornos de ameaça.”

O gerente relatou nos autos que deixou de pernoitar na cidade e passou a alterar sua rotina de entrada na empresa por medo das ameaças. Uma testemunha confirmou tanto o recebimento dos áudios quanto a mudança de comportamento da vítima.

Na dosimetria, o relator fixou a pena em um mês de detenção, em regime inicial aberto. A substituição por restritiva de direitos foi afastada porque se trata de crime doloso cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). Por fim, o magistrado concedeu “sursis” nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, com condições como comparecimento em juízo e frequência a programa de orientação. Os demais integrantes da Turma seguiram o voto do relator.

Processo n. 5001376-63.2024.8.24.0126

TJ/RO: Energisa é condenada em danos morais por cortar energia de um lar com criança autista

Os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho, que condenou a distribuidora de energia Energisa por dano moral, devido ter efetuado o corte de energia indevidamente da residência de uma moradora. A sentença declarou a inexigibilidade de pagamento da fatura de R$13.292,88 para a Energisa, uma vez que não foi comprovado consumo não registrado no medidor. Na residência mora crianças, dentre essas tem uma com autismo nível de suporte 3.

Segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, em uma inspeção realizada, em agosto de 2024, no medidor de energia da casa teria constatado suposta irregularidade sobre o desvio de energia elétrica. Diante disso, foi feita a cobrança pela média dos três maiores valores, o que demonstra ser abusivo, já que aumentou excessivamente a despesa do consumidor e não refletiu o consumo médio real de energia na casa.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a aferição do consumo deve ser realizada pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, de forma imediata, o que não foi feito.

Para o relator, a aferição baseada em picos de consumo não reflete a realidade na unidade consumidora de energia e gera cobranças com valores elevados, por isso a medida deve ser sobre três meses depois da reparação no medidor e cobrado, em caso de irregularidade, no máximo sobre doze meses retroativos.

O julgamento da Apelação Cível (n. 7060599-51.2024.8.22.0001) foi julgada na sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025. Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Mulher que perdeu o útero após contrair HPV não será indenizada pelo ex-companheiro

Autora não comprovou transmissão da doença.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que alegava ter sido infectada com o papilomavírus humano (HPV) pelo ex-companheiro e perdido o útero em decorrência de complicações da infecção.

De acordo com os autos, a autora manteve união estável com o requerido por mais de vinte anos e suspeitou de infidelidade em algumas ocasiões, mas decidiu perdoar a traição. Posteriormente, ao realizar exames médicos, foi diagnosticada com HPV e precisou retirar o útero.

No acórdão, o relator Fernando Marcondes reiterou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, Sérgio Ludovico Martins, no sentido de que a traição, por si só, não gera dever de indenização e que não é possível comprovar que o ex-companheiro foi o responsável pela transmissão, uma vez que o HPV pode ser propagado de outras maneiras.

Os desembargadores Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TRT/MT: Conduta Antissindical – Empaer é condenada por interferir em negociação de acordo coletivo

Justiça concluiu que reunião online distorceu informações sobre vigência de acordo e tentou contornar decisões legítimas da categoria; empresa terá de pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo.


A Justiça do Trabalho de Mato Grosso reconheceu que a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) praticou conduta antissindical ao tentar pressionar trabalhadores e enfraquecer a atuação sindical durante a negociação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025. A decisão, proferida pela juíza Elizangela Dower, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

O processo foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterp/MT), que apontou como episódio central uma reunião virtual convocada pela direção da Empaer em 27 de agosto de 2024, com participação de todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados. Na ocasião, representantes da gestão afirmaram, de forma equivocada, que o ACT 2022/2023 havia perdido vigência, o que implicaria a suspensão de benefícios, e associando a situação à recusa do sindicato em assinar a nova proposta patronal.

A acusação foi negada pela empresa, que alegou ter feito a reunião para esclarecer dúvidas e informar sobre o andamento das tratativas.

As negociações para o ACT 2024/2025 começaram em abril de 2024, com a entrega de minuta pelo Sinterp/MT. Reuniões ocorreram no Conselho Deliberativo da empresa, mas o acordo ficou suspenso diante da solicitação de um estudo de impacto orçamentário sobre o auxílio-alimentação e a progressão vertical, pontos que foram temporariamente retirados da pauta.

Mesmo após sucessivos ofícios do sindicato solicitando audiência para retomar a discussão, a empresa publicou, em 31 de julho de 2024, uma notificação no Diário Oficial do Estado concedendo prazo de cinco dias para assinatura do ACT. Em assembleias realizadas nos dias 6 e 19 de agosto, a categoria decidiu não assinar o acordo enquanto as cláusulas reivindicadas não fossem incluídas, mantendo a assembleia “em aberto” até a conclusão das negociações.

Live e pressão

Foi nesse contexto que ocorreu a reunião virtual. Testemunhas confirmaram que durante a live, os representantes da Empaer afirmaram que o ACT anterior já não estava vigente e que isso acarretaria a perda de direitos, vinculando a situação à recusa do sindicato em assinar o novo acordo.

Para a juíza, a live teve o objetivo de “esvaziar a atuação sindical” e contornar a decisão da assembleia, influenciando diretamente a base da categoria. Documentos e depoimentos comprovaram que o ACT 2022/2023, assinado em 7 de dezembro de 2022, tinha validade expressa até a assinatura de um novo acordo, entendimento, inclusive, registrado em documentos produzidos pela própria Empaer.

Uma testemunha relatou que “a empresa estava falando que o acordo coletivo não estava vigente e que, por isso, ia perder os direitos, e que todos teriam prejuízo”. Outra afirmou que, ao ser questionada, a gestão insistiu na informação de que o acordo estava vencido, sugerindo que a solução era aceitar a proposta patronal.

A juíza julgou que o conteúdo e o contexto da reunião demonstram que a empresa buscou influenciar diretamente a base da categoria, atribuindo ao sindicato a responsabilidade pelo atraso nas tratativas e pelo não atendimento de pleitos individuais. “A estrutura do discurso aponta repetidamente para os prejuízos concretos da falta de vigência do acordo, fazendo associação direta da responsabilização do sindicato pela paralisação do andamento das demandas”, afirmou na decisão.

A magistrada destacou ainda um e-mail interno enviado por uma das interlocutoras da live à alta gestão da empresa, no qual consta, de forma explícita, a intenção de “forçar uma assinatura por parte do sindicato”, o que, segundo ela, evidencia a motivação real da reunião.

Liberdade sindical

Na sentença, a juíza lembrou que a Constituição Federal garante a liberdade sindical e proíbe interferência na organização dos sindicatos. Ela também citou o artigo 543 da CLT, que tipifica a conduta antissindical e impõe a obrigação de reparar danos causados, além de tratados internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura o direito de negociação coletiva livre de pressões externas.

“Ficou suficientemente comprovado que a empresa articulou a LIVE com o objetivo de esvaziar a atuação sindical em sua função precípua de promover e defender os interesses do grupo que representa”, concluiu a magistrada, classificando a conduta como ilícita.

Após a condenação por dano moral coletivo, a Empaer recorreu da decisão e o recurso será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000039-44.2025.5.23.0005

TJ/MG: Família de homem atropelado em rodovia será indenizada

Vítima foi atingida na MGC-354 quando buscava ajuda após o veículo apresentar defeito.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o motorista e o proprietário de uma caminhonete a indenizarem a família de um homem atropelado em uma rodovia na região do Alto Paranaíba. A decisão, que modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, determina o pagamento de pensão e de R$ 40 mil em danos morais.

A vítima foi atingida em dezembro de 2015, na rodovia MGC-354, enquanto caminhava pelo acostamento para buscar ajuda após o carro que dirigia apresentar defeito. O homem sofreu traumatismo craniano, fraturas múltiplas e não recobrou a capacidade de comunicação e de se movimentar sozinho. Até falecer, em janeiro de 2022, necessitou de sonda para se alimentar, traqueostomia e demais cuidados médicos devido à invalidez permanente.

Na ação, a defesa do motorista e do dono do veículo alegou que o condutor guiava com cautela e que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima. A peça argumenta que chovia forte, durante à noite, em trecho sem iluminação, e o homem caminhava ao lado da esposa, conforme o boletim de ocorrência (BO), em um espaço de 90 centímetros entre o canteiro gramado e a pista de rolagem.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas não atendeu aos pedidos da família da vítima e negou a indenização. Ele considerou que o acidente teria ocorrido em estrada rural e, por isso, as vítimas deveriam caminhar em fila e em sentido contrário ao dos veículos, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Em análise de apelação cível, a relatora na 14ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Cláudia Maia, divergiu quanto ao tipo de estrada. Em seu voto, explicou que “o acostamento como parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim, sendo este exatamente o caso dos autos, pois o que se infere das fotografias anexadas ao BO é que ao seu lado havia apenas mato. O sinistro não se deu em via rural, mas numa MGC. Assim, a presença da vítima dentro da faixa de acostamento no momento do acidente não constituía imprudência”.

A relatora determinou que o motorista e o proprietário do veículo arquem com o pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais. Os réus também foram condenados a pagar pensão considerando o período entre as datas do acidente e da morte da vítima.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.175531-0/001

TRT/BA: Professora receberá horas extras por “Aulão do Enem”

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu, por unanimidade, que uma professora do Centro Educacional Miguel Alves Ltda., em Camaçari, deve receber horas extras pelas aulas de revisão e pelo “Aulão do Enem”.

Contratada como horista, a docente recebia por hora/aula, mas os comprovantes não registravam o pagamento dessas atividades. Ainda cabe recurso da decisão.

Revisões para o Enem
Segundo a professora, ela ministrava três aulas extras de revisão, com duas horas cada, além de participar do “Aulão do Enem”, com mais quatro horas, sem remuneração. No total, reivindicou o pagamento de dez horas extras.

A escola alegou que as atividades estavam dentro da jornada regular da docente, o que não geraria pagamento adicional. A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Camaçari rejeitou o pedido, considerando que o contrato não previa a jornada indicada pela professora (de 7h30 às 12h15) e que os contracheques comprovavam pagamentos variáveis conforme o número de aulas mensais.

Aulas aos sábados
A professora recorreu, e o caso ficou sob relatoria do desembargador Luís Carneiro. Ele destacou que, por ser horista, a escola deveria ter um controle de jornada mais detalhado, especialmente em uma instituição com cerca de 200 funcionários – informação revelada por uma testemunha levada pela própria empresa.

Luís Carneiro também observou que os contracheques apresentados não permitem verificar de forma clara a relação entre horas/aula e valores pagos, principalmente no que se refere às horas extraordinárias.

Um folheto de divulgação do “Aulão do Enem” mostrou que o evento ocorreu em 6 de novembro de 2021, um sábado, fora do horário normal da professora. Os contracheques do mês seguinte não registraram pagamento referente a essa atividade.

Com isso, a Turma reconheceu o direito da docente ao recebimento de dez horas extras. A decisão teve o voto do desembargador Marcelo Prata e da juíza convocada Alice Braga.

TRT/MG: “Quebra de asa” – Motorista que postou vídeo no TikTok com caminhão da empresa fazendo manobras indevidas é punido com justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que postou um vídeo no TikTok que mostrava um caminhão da empresa fazendo manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão de julgamento ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, mantiveram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

O autor da ação alegou que foi dispensado por justa causa após ter postado nas redes sociais o vídeo com um veículo da empregadora fazendo zigue-zague na rodovia. Insistiu no recurso com o pedido de reversão da justa causa aplicada, reafirmando que não é o autor das manobras imprudentes no trânsito que acarretaram a aplicação da penalidade máxima. Explicou que somente postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o caminhão.

Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustível e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo apontaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras.

Para a desembargadora relatora do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu de forma correta. “Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.

Segundo a julgadora, é incontroverso que o motorista postou vídeos na rede social TikTok, mostrando imagens do condutor do caminhão em zigue-zague na rodovia, derrapando na pista e soltando as mãos do volante. Para ela, há fortes indícios de que o trabalhador estava na direção do veículo, como se depreende dos áudios anexados na contestação, que não tiveram o conteúdo impugnado pelo motorista.

“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens. O caminhoneiro apenas disse que não imaginava que a postagem teria maior proporção e que ia apagar, não se opondo à afirmação de que era ele quem estava na direção do veículo”.

Para a magistrada, a postagem do vídeo na rede social do autor, divulgando conduta irresponsável, por si só, é caracterizadora de falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.

Segundo a relatora, a prova produzida nos autos confirma satisfatoriamente que a dispensa por justa causa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou manobras imprudentes, em total desrespeito às regras de trânsito e colocando em risco a própria vida e a de terceiros, ou por ter divulgado imagens de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa. “Portanto, em uma ou outra situação houve descumprimento de suas obrigações contratuais”.

Para a relatora, não há que se falar em gradação da pena. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.

A desembargadora ressaltou que o critério de gradação de penalidades não é absoluto e nem universal. “É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no direito do trabalho, como ocorre no caso dos autos”, destacou a julgadora, frisando que “ele recebeu a notícia da dispensa sem apresentar reação de indignação, contrariedade ou arrependimento, sendo equivocado entender que punição mais branda teria efeito pedagógico”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregado se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT (“b”, “e”, “h”), justificando a ruptura do contrato pela quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. “Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a julgadora. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/AC: Plano de saúde é condenado por recusa em cobrir exame de paciente

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou ilícita recusa em realizar o exame e também verificou que ocorreu danos morais diante da aflição do paciente fazendo acompanhamento de câncer.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de operadora de plano de saúde, que tinha se recusado a cobrir exame do consumidor. Dessa forma, a empresa deverá pagar R$ 4 mil de danos morais e realizar o referido ultrassom do paciente que precisava avaliar o grau de disseminação de câncer.

O relator do caso foi o desembargador Júnior Alberto. A partir das provas e elementos nos autos, o magistrado afirmou que a recusa da operadora foi errada, “(…) a negativa de cobertura mostrou-se abusiva e ilícita, devendo ser mantida a condenação da ré/apelante ao dever de custeio do exame objeto da lide”, escreveu em seu voto.

Já em relação a indenização por danos morais, o relator verificou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, por gerar aflição em pessoa realizando tratamento oncológico. “No que tange ao dano moral, a conduta da parte apelante ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A recusa em autorizar um exame crucial para o acompanhamento de uma doença grave como o câncer gera, inegavelmente, angústia, aflição e temor, agravando o estado de vulnerabilidade psicológica do paciente”.

Voto do relator

Incialmente o caso foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, a empresa ré recorreu ao órgão Colegiado. Segundo argumentou a defesa, houve cerceamento da defesa. Mas, essa tese foi rejeitada.

Em seu voto, o magistrado explicou que o julgamento antecipado do caso não impediu a defesa de se manifestar. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”.

Júnior Alberto também escreveu que “A recusa da parte apelante (operadora), ao se sobrepor à indicação médica, representa uma interferência indevida no ato médico e esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a de garantir a cobertura para as doenças listadas no pacto”.

TJ/SP: Influenciador não indenizará dono de imobiliária por exposição de briga nas redes sociais

Imagem do autor foi preservada.


A 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP negou pedido de indenização por danos morais ajuizado por imobiliária e dono do empreendimento contra influenciador digital.

De acordo com os autos, o influencer parou o carro no estacionamento da empresa e, após o autor pedir para que tirasse o veículo dali, o requerido iniciou a gravação de vídeos alegando que o espaço é público e que a guia teria sido rebaixada irregularmente, contrariando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para o juiz Adson Gustavo de Oliveira, a conduta do réu não pode ser configurada como ilícito civil, mas sim liberdade de expressão, uma vez que a imagem do empresário e do empreendimento foram preservadas durante o vídeo. “O réu permaneceu com a câmera frontal do aparelho celular voltada para o seu rosto a todo tempo, preservando tanto a imagem da imobiliária quanto do empresário. Além disso, houve uma ligeira (brevíssima) captura da imagem da fachada durante o vídeo, não sendo possível, pela qualidade das imagens, identificar com clareza sequer o nome da empresa”, apontou, salientando que as informações pessoais do autor vieram à tona após a veiculação da informação sobre o ocorrido em uma matéria jornalística, o que desloca o nexo de causalidade para terceiros.

“Nessa perspectiva, o comportamento do réu não causou danos à reputação dos envolvidos, tampouco provocou exposição indevida do empresário e da pessoa jurídica ora autores, requisitos essenciais para fins de indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006015-21.2025.8.26.0477


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