TJ/RN: Plano de saúde deve manter internação em caráter de urgência e pagar indenização a paciente infantil

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou a um plano de saúde que opera na capital do Estado a autorizar a permanência e o completo tratamento de um bebê, representado pela genitora, conforme prescrito pelo médico assistente, enquanto perdurar o seu estado de gravidade. A decisão também manteve o valor indenizatório, em pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 6 mil.

Conforme os autos, a criança, com 45 dias de vida, foi diagnosticada com pneumonia, necessitando de internação em caráter de urgência, conforme revela o laudo médico emitido em 4 de junho de 2022, mas a operadora de saúde, após autorizar a internação do menor de idade, argumentou que efetuaria sua transferência para hospital público, tendo em vista que o contrato ainda estava no período de carência.

“Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, em segundo plano”, enfatiza o relator da apelação cível, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Nesse entendimento, a decisão ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já definiu como abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Na hipótese em comento, restou inegável que a paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima. Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora”, define o relator.

TRT/GO: Trabalhador acidentado durante intervalo de almoço será indenizado por empreiteira

Ajudante de serviços gerais acidentado em veículo fornecido por uma empreiteira, quando transitava durante o intervalo intrajornada, será indenizado após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmar a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar jurisprudência do TST no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.

A empresa recorreu para reformar a condenação em relação à determinação de pagamento de danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Sustentou não haver relação entre o acidente sofrido pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. Narrou que o acidente automobilístico aconteceu quando ele e outros trabalhadores foram pescar, atividade estranha ao trabalho, sem autorização do responsável pela unidade e o trabalhador estava sem cinto de segurança dentro do veículo.

Para o relator, a sentença deveria ser mantida. O desembargador considerou que o acidente ocorreu no intervalo de almoço do trabalhador, momento em que o empregado é livre para usufruir o seu intervalo para descanso da forma que lhe convier. O relator disse que o veículo envolvido no acidente foi fornecido pelo empregador e estava sendo conduzido por outro empregado da empresa. O magistrado destacou que o relatório de análise e investigação de acidentes pontuou a ausência de orientação ao motorista sobre o uso de cinto de segurança e respeito aos limites de velocidade.

“Ressalto que é objetiva a responsabilidade do ente empregador pela ofensa cometida por seu empregado no exercício do seu trabalho”, afirmou ao confirmar a condenação por reparação por danos materiais e morais. O desembargador observou que as provas nos autos demonstram a ocorrência de dano estético de grau leve, o que fica declarado de forma incidental. Assim, o relator manteve a condenação por danos estéticos e o valor arbitrado para a reparação em R$ 3 mil.

Elvecio Moura ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total, pretérita e temporária do trabalhador, enquanto se recuperava do tratamento clínico, por dois meses e cinco dias. Assim, arbitrou como pensão a ser paga em parcela única, 100% da remuneração do trabalhador multiplicada por 65 dias de incapacidade com reflexos no 13º e férias.

O relator entendeu que o acidente de trajeto trouxe repercussões à esfera íntima do funcionário, que teve que suportar as dores físicas e o desgaste emocional sofridos pela sensação de incapacidade para o trabalho, o que caracteriza eminente dano moral. Entretanto, Moura entendeu que o tempo de incapacidade para o trabalho durou dois meses e cinco dias, reduziu o valor de R$27 mil para R$5 mil, quantia equivalente a duas vezes a remuneração mensal do trabalhador.

Processo n° 0010081-37.2023.5.18.0111

TJ/MG condena supermercado por acidente com ventilador

Objeto caiu sobre consumidora, que será indenizada por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma consumidora que foi atingida por um ventilador de teto, enquanto fazia compras no estabelecimento. O acórdão reformou, em parte, a sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

A consumidora ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e estéticos sob a alegação de que, em junho de 2019, estava fazendo compras no supermercado quando um ventilador, suspenso por cabos, desprendeu-se e caiu em sua região cervical. Na ação, a cliente alegou que precisou ser imobilizada, devido aos ferimentos causados pelo impacto, e que a loja não prestou qualquer auxílio.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que, no momento do incidente, funcionários presentes no local se prontificaram a ajudar a cliente, prestando os primeiros-socorros, e que uma das colaboradoras chegou a acompanhar a mulher até o hospital. O estabelecimento alegou também que o ferimento não deixou sequelas na vítima a ponto de gerar danos passíveis de indenização.

Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade da loja em relação ao acidente, sendo fixado o valor de R$ 30 mil como indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos, no entanto, foi negado.

Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram ao TJMG. Contudo, o relator, desembargador João Cancio, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização. Segundo o magistrado, “o valor de R$ 15 mil se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, considerando o fato de a autora não ter sofrido lesões graves e apresentar apenas sequelas de grau mínimo em segmento da coluna vertebral em decorrência do infortúnio, sem prejuízo à sua capacidade para as atividades da vida diária”.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Banco digital que não comprovou empréstimo de cliente é condenado a indenizar

Uma ‘fintech’ – empresa que tem como foco principal a criação e oferta de soluções financeiras, também com base na tecnologia – foi condenada a indenizar um usuário em 2 mil reais, bem como a restituir uma quantia descontada indevidamente da conta do cliente. Na ação, que tramitou no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que teve como parte demandada a Recarga Pay do Brasil, um homem alegou que foram descontados da sua conta alguns valores, de forma indevida. Narrou, em resumo, que possui conta junto a plataforma de pagamentos Recarga Pay e utiliza a mesma para realizar transações bancárias e pagamentos, e que no dia 21 de fevereiro deste ano tomou conhecimento de que foram debitados R$ 190,88 da sua conta sem a sua anuência.

Seguiu afirmando ter contestado imediatamente o desconto através da plataforma de pagamentos da ré, contudo, não conseguiu uma resposta, apesar de ter comunicado que entraria em contato com a equipe responsável. Declarou que, até o dia 18 de abril, data da última reclamação, seguia sem o reembolso do valor retirado indevidamente da sua conta. Diante dos fatos, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento do valor subtraído, bem como indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada refutou as alegações autorais, informando que o valor de R$ 190,88 refere-se a um empréstimo legitimamente contratado pelo requerente. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Cumpre ressaltar que ambos nesta demanda enquadram-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova em razão da relativa verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida possuir maior capacidade técnica e probatória, razão pela qual deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor (…) Corroborando a previsão do artigo acima assinalado, o artigo 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, destacou a Justiça na sentença. Frisando que só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

NÃO COMPROVOU O EMPRÉSTIMO

E prosseguiu: “Compulsando os autos, especialmente no que se refere aos argumentos em sede de contestação, observa-se que, apesar de a reclamada afirmar que o valor de R$ 190,88 contestado pelo autor refere-se a um empréstimo contratado na data de 31 de julho de 2022, não trouxe elementos suficientes a demostrar que o requerente esteve durante todo esse lapso temporal em débito com a requerida (…) Assim, relacionando o contrato juntado ao processo, este faz referência à cédula de crédito bancária de número 13983***, e os print’s de tela que a promovida junta na sua contestação, apresentam numeração diversa da referida cédula de crédito, não podendo se depreender que se trata da mesma operação”.

Para o Judiciário, a demandada não cumpriu com sua obrigação. “Dessa forma, configura-se a responsabilidade da ré, nascendo o dever de efetiva reparação pelo dano causado ao autor (…) Outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda à restituição em dobro do indébito (…) Quanto ao dano moral pugnado pelo autor, entende-se que as reiteradas tentativas de resolução administrativa junto à requerida resultaram em aborrecimento que se eleva ao mero dissabor, além do desperdício do tempo útil do demandante somada à ausência de informação clara e precisa ao consumidor (…) Por conseguinte, constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pelo promovente, a ser arbitrada pelo juiz ou juíza, observadas as circunstâncias de cada caso concreto”, destacou, ao decidir pela procedência dos pedidos autorais.

 

TJ/PB: Lei que proíbe venda de carne previamente moída é Inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800181-76.2020.8.15.0000 para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.851/2016, do Município de João Pessoa. O texto questionado dispõe sobre a proibição da venda de carne previamente moída em hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres localizados no município de João Pessoa.

A ação foi proposta pela Associação de Supermercados da Paraíba, que alega não ser de interesse local o assunto regulamentado pela lei impugnada, que estabelece proibição quanto à forma de produção, comercialização e consumo de produto do gênero alimentício, por se tratar de norma que só poderia ter sido estabelecida por iniciativa estadual ou federal.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, a Lei nº 1.851/2016 extrapolou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria atinente essencialmente a consumo e proteção da saúde.

“É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional e estadual, sendo o interesse local ainda não evidenciado nos autos”, destacou o relator.

TJ/AM mantém sentença de improcedência de pedido de indenização por reparos em veículo

Sentença destacou uso severo e impossibilidade de perícia técnica por alienação do bem, essa considerada essencial pelo colegiado para apuração dos fatos.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença proferida em 1.º grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais de proprietário de veículo que precisou várias vezes de serviços de reparos e troca de peças em oficina de concessionária.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (16/10), quanto à apelação cível n.º 0633443-43.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, o autor alegou que a demora na realização dos serviços e da aquisição das peças causou-lhe prejuízos e transtornos, pois era taxista e se via obrigado a deixar o veículo parado na concessionária para tais reparos.

Em contestação, a concessionária destacou que o uso severo do veículo o sujeitava a defeito, justificando o desgaste de peças com maior frequência e, consequentemente, a manutenção constante do bem.

Na sentença, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou que a impossibilidade de perícia técnica por conta de alienação do veículo para terceiro não permitia uma conclusão precisa quanto à origem dos danos que afetaram o bem, e ainda salientou ser “forçoso reconhecer que o objeto da lide, que é o veículo automotor, dificulta a constituição do fato de direito do autor”, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão autoral.

A sentença destacou a rodagem de mais de 200 mil quilômetros em quatro anos. E observou que, “dada a natureza de uso do veículo, é de se inferir que o autor tinha conhecimento de que devia realizar a manutenção preventiva de peças que naturalmente se desgastam, considerando que fazia uso contínuo e incessante do bem móvel, para evitar a situação que se evidenciou na exordial”. Dessa forma, considerou que não era justificada a cobrança dos valores pagos pelo requerente pelos serviços e peças, o que ocorreu após a garantia do fabricante, e que foram realizados pela concessionária.

No tocante ao dano moral, a sentença considerou que o autor não passou por situação que justificasse a indenização, sendo que “somente é devida a indenização quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, afirmou o juiz Roberto Santos Taketomi.

Ao julgar o recurso, o relator Abraham Campos ementou o julgado apontando tratar-se de relação cível, de vício redibitório, ausência de realização de prova pericial por negociação do veículo e que a perícia era imprescindível para apuração dos fatos. Seguindo precedentes jurisprudenciais, votou por manter a sentença e desprover o recurso, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado.

 

TJ/SC: Erro médico – Mulher com pinça no corpo após operação cardíaca será indenizada

Uma paciente que, ao ser submetida a procedimento cardiovascular, teve esquecida uma pinça na região próxima ao coração será indenizada. A decisão é da 5.ª Vara Cível da comarca de Joinville, que condenou o hospital e o médico cirurgião responsável pela equipe de intervenção ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais. Os demais integrantes da equipe que acompanhou a cirurgia foram excluídos de responsabilidade.

Consta na inicial que, em meados de fevereiro de 2015, a autora foi submetida cirurgia cardiovascular, com alta médica cinco dias após, ainda que com queixa de dores. Deste modo, passou por atendimento com o profissional de sua confiança e após uma bateria de exames, foi constatado por meio de raio-x, que a paciente possuía uma pinça denominada bulldog no recesso posterior do pericárdio, que teria sido esquecida por ocasião da cirurgia.

Assim, acabou obrigada a submeter-se a nova intervenção para a retirada do equipamento esquecido, quando então cessaram as dores e o os riscos. Indignada com todos os transtornos, pugnou pela condenação solidária dos réus, que, em defesa, arguiram que a cirurgia cardíaca a que submetida a autora foi e é complexa e que não foram procurados pela paciente para a solução das dores reclamadas.

O perito judicial afirmou que “devido ao procedimento de revascularização houve esquecimento de pinça Buldog em pericárdico, que não pode ser considerado complicação inerente ao ato cirúrgico, e que foi a causa das dores em região dorsal e precordial com irradiação para membro superior”.

Deste modo, a magistrada destacou em sua sentença que “o esquecimento de material cirúrgico no corpo do paciente se trata de erro médico, grosseiro, diga-se, e que não pode ser tolerado com naturalidade. Em decorrência, exclusivamente dessa nefasta ocorrência a autora foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar”. Ela concluiu pela obrigação dos réus em promover a indenização da paciente. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/MT readequa cobrança conforme taxa de mercado em contrato de empréstimo pessoal

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) readequou de 22% para 8,33% ao mês os juros remuneratórios de um contrato de empréstimo pessoal firmado entre um banco e uma cliente, por considerar a cobrança abusiva. Além disso, determinou a restituição do valor cobrado indevidamente na forma simples e negou o pedido de indenização por danos morais, impetrado pela consumidora.

De acordo com o processo a cliente do banco ajuizou ação na 3ª Vara Cível de Sinop com o objetivo de obter a revisão da cláusula contratual que tratou dos juros incidentes em um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.966,54, firmado em maio de 2018. Os juros contratados foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Ela também buscava indenização por danos morais, enquanto que a instituição financeira almejava a reforma integral da sentença de primeiro grau, pedindo o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios ao percentual contratado.

Em seu voto, a desembargadora Serly Marcondes pontuou que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, toda vez que provocado, o julgador poderá afastar ou invalidar todas as cláusulas e encargos contratuais abusivos ou, ainda, afastar sua incidência quando abusivamente incluídos na execução do pacto, fazendo-os adequar à razoabilidade e boa-fé objetiva que deve permear tais avenças.

Diante dessa premissa, a magistrada não concordou com o argumento do banco de que os juros contratuais não eram abusivos. “Primordialmente, enfatiza-se que não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, nos contratos bancários, desde que não ultrapassada a média da taxa de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil”, registrou no voto.

Buscando fundamentação em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora demonstrou que a Corte Superior reafirmou que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado. “Na hipótese dos autos, resta evidente que a taxa de juros contratada se encontra extremamente desproporcional e excedente quando comparada à média praticada pelo mercado financeiro”, registrou.

No caso, a taxa de juros contratualmente fixada entre as partes foi de 22% ao mês, a passo que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da negociação foi de 8,33% ao mês. Todavia, a sentença de primeiro grau havia readequado esse percentual para 6,58% ao mês. Por sua vez, seguindo o voto da relatora, a Quarta Câmara de Direito Privado fixou a incidência do percentual divulgado pelo Banco Central.

Restituição dos valores cobrados indevidamente – Com relação à restituição dos valores descontados de forma indevida, já que os juros contratados estavam acima do razoável, o banco pediu que fosse realizada na forma simples e não em dobro, como pedia a cliente, o que foi atendido pela turma julgadora, por não ter sido verificada má-fé por parte da instituição financeira.

Danos morais negados – Em relação ao pleito da cliente do banco, que pedia indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau foi mantida. Conforme a turma julgadora, a cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de configurar, por si só, danos morais passiveis de indenização.
Citando a doutrina jurídica, a relatora pontuou que “o direito à indenização por dano moral exsurge quanto de conduta que ofendam direitos de personalidade ou a dignidade da pessoa humana, abrangendo interesses que, embora desprovidos de conteúdo patrimonial, são dotados de extrema relevância na ordem jurídica pátria”, o que não se configurou no caso julgado.

Falta de dialeticidade – Preliminarmente ao julgamento do mérito, ou seja, do caso em si, a desembargadora Serly Marcondes Alves votou pelo não conhecimento do recurso, devido à falta de dialeticidade. Isso porque, nas contrarrazões, a cliente do banco violou o princípio da dialeticidade ao argumentar que as razões recursais da instituição financeira tratavam de mera repetição de argumentos anteriores, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, supostamente não apresentando as razões pelas quais a decisão merecia ser desconstituída.

Porém, a relatora, acompanhada pela turma julgadora, não entendeu dessa forma por não verificar a alegada mera repetição de argumentos do banco. “Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada”, manifestou.

Serly Marcondes destacou ainda que o artigo 1.010, II e II, do Código do Processo Civil, aborda o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada.

Processo n° 1004719-77.2023.8.11.0015

TRT/RS decide que empregado intermitente não deve ser indenizado por ficar longos períodos sem receber chamados para trabalhar

Um empregado em contrato intermitente que está há mais de três anos sem receber chamados para atuar ajuizou ação trabalhista buscando a anulação do contrato e uma indenização por danos morais, além do recebimento dos salários do período. Os pedidos foram negados pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores consideraram que é da natureza desta modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes. O acórdão confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre.

De acordo com o processo, o operador de loja está contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019. Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze dias por mês. Ele afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por não ter sido informado sobre seu futuro dentro da empresa, alega que não consegue novo emprego. Em razão disso, requer a nulidade do contrato de trabalho intermitente, com o pagamento de todos os salários do período, observado o salário base da categoria, além de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, e uma indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau detalhou que, de acordo com a CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas. No entendimento da magistrada, não houve qualquer irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o empregador chamar o empregado ao serviço, tampouco de o trabalhador aceitar eventual convocação. “A ausência de convocação do autor por um longo período não é circunstância que invalide o contrato firmado sob esta modalidade, pelo contrário, lhe é característica inerente”, concluiu a julgadora. Assim, por considerar preenchidas as exigências legais do contrato de trabalho intermitente, a julgadora reconheceu sua validade e rejeitou os pedidos do operador de loja.

Irresignado, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vânia Mattos, manteve a sentença de primeiro grau. A magistrada fundamentou que a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, “tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”. Além disso, a desembargadora pontuou que foi comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas extras.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso do acórdão.

TRT/AM-RR: Devedor trabalhista com doença grave consegue desbloqueio de valores para realizar biópsia

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Manaus.


Com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Manaus relativa ao desbloqueio do valor de R$ 2 mil da conta bancária de um devedor trabalhista. Desempregado, com diagnóstico de doença cardíaca e nódulo no pulmão, ele alegou que o dinheiro será utilizado para realizar uma biópsia.

Segundo o entendimento unânime, há prevalência do direito à saúde e à vida do executado sobre o direito ao crédito trabalhista do exequente. O colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes. A decisão de 2º grau não pode mais ser modificada porque o prazo para novo recurso expirou no último dia 22 de setembro.

Por intermédio de agravo de petição, o autor do processo buscava reverter a determinação judicial de desbloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e receber o valor que corresponde a menos de 3% do crédito a que tem direito. Em seu apelo, o recorrente argumentou que a execução trabalhista já perdura por mais de oito anos sem que ele tenha recebido qualquer quantia. Alegou, ainda, menosprezo da parte devedora, que sequer ofereceu bens ou apresentou pedido de parcelamento da dívida decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício.

Ponderação e proporcionalidade
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes abordou a ponderação necessária na análise do conflito entre os direitos de ambas as partes. No julgamento do recurso, ele entendeu que a manutenção do bloqueio constituiria risco real à integridade física e à vida do devedor, o que iria contra o princípio da dignidade da pessoa humana. “De fato, como asseverado pelo julgador de origem, está-se diante de um conflito entre o direito à saúde e à vida do executado e o direito do exequente ao adimplemento de seu crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Ambos encontram-se amparados pelo princípio da dignidade humana”, afirmou o relator.

Pela ótica do princípio da proporcionalidade, salientou que o devedor é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua situação de saúde demanda resposta rápida para, se for o caso, iniciar de imediato o tratamento. Junto com o pedido de desbloqueio, o executado anexou a documentação médica que comprova suas alegações. Por fim, o relator ponderou que o desbloqueio dos valores comprime o menor direito possível, considerando tratar-se de menos de 3% do valor devido ao trabalhador. “Impõe-se, portanto, o reconhecimento, neste caso concreto, da prevalência do direito à saúde e à vida do executado”, concluiu.

A decisão de 1º grau, confirmada pela 3ª Turma, foi proferida pelo magistrado Carlos Eduardo Mancuso. Foi certificado o trânsito em julgado e, no último dia 2 de outubro, os autos foram remetidos à 3ª Vara do Trabalho de Manaus para prosseguimento.

Processo nº 0010529-87.2013.5.11.0003

 


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