STF irá decidir constitucionalidade de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios pela União

Plenário reconheceu repercussão geral de tema sobre critérios usados pelo governo federal para calcular o fundo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o cálculo da União para definição do total a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente à dedução de valores relativos a incentivos e parcelas de outros fundos constitucionais atrelados a receitas provenientes dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados. Por unanimidade, o Plenário, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362061 (Tema 1.275).

O Supremo decidirá, entre outros pontos, sobre a validade da adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e não do Balanço Geral da União (BGU), para o cálculo do FPM. Também irá analisar a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional (PIN), ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), ao Fundo Social de Emergência (FSE), ao Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) e às restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela União, autarquias e fundações federais.

Caso concreto
Na origem, municípios de Goiás, Maranhão, Pará e Tocantins ajuizaram ação contra a União para obterem o recálculo no repasse de verbas do FPM e o pagamento das diferenças de valores alegadamente pagos a menos. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito dos municípios de receberem a parcela do FPM sem a exclusão das restituições do IRRF retido a mais, feitas pela União aos seus servidores, e aos das autarquias e fundações federais. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao analisar recurso da União, derrubou a decisão. Contra esse ato, os municípios interpuseram o RE ao Supremo.

Repercussão geral
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), apontou que a controvérsia tem reflexos sobre toda a sociedade e sobre o planejamento e a execução orçamentária da União e dos municípios, com efeitos na qualidade da prestação de serviços públicos essenciais. A matéria, portanto, ultrapassa o interesse subjetivo das partes e alcança outras unidades da federação.

Ainda não há data prevista para julgamento do recurso.

STJ: Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

A ministra lembrou que a Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental
De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).

Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”.

Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1984746 e REsp 1993783

TST mantém incidência de adicional noturno sobre prorrogação da jornada

No período deferido, a norma coletiva não limitava o pagamento do adicional ao horário previsto na CLT.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

Trabalho noturno
De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

Diferenças
O acordo coletivo firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (MG) previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45% para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.

Triplo
Em contestação, a Vale defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

TRT
O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

Negociação coletiva
O relator do recurso de revista da Vale no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.

Previsão expressa
No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da Vale ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069

TRF4: Correios não terão que indenizar por devolução de encomenda por falta do nº do apartamento

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar um cliente que não recebeu uma encomenda, porque o endereço de entrega tinha sido preenchido sem o número do apartamento. A 1ª Vara da Justiça Federal em Tubarão não aceitou a alegação de que outras correspondências tinham chegado ao destino e considerou que a empresa não cometeu nenhuma falha.

“O argumento do autor de que já foram entregues outras postagens no local não é suficiente para concluir pela irregularidade da conduta da ré, pois eventualmente tais postagens foram preenchidas de forma mais completa ou, por outros meios, o agente conseguiu encontrar o destinatário apesar da omissão”, afirmou o juiz Daniel Raupp, em sentença proferida em 14/10.

O autor da ação relatou que, em setembro de 2022, comprou pela Internet uma peça de reposição para telefone celular, que teria uso profissional em sua oficina. A encomenda não foi entregue e retornou à origem, com o motivo de que faltava o número da unidade, em um prédio com vários apartamentos. Ele ainda tentou alegar que o objeto poderia ter ficado na agência, para retirada posterior.

“O endereço incompleto inviabiliza inclusive a notificação a respeito de tal medida, não havendo ainda provas de que havia porteiro ou síndico disponíveis no momento da entrega”, observou o juiz. “Por fim, a alegação de que o endereço está devidamente preenchido no cadastro perante a [loja] também não procede em face da ré, outrossim, reforça a ocorrência de equívoco”, concluiu Raupp.

Segundo o autor, por causa do incidente e a falta da peça, foi cancelado o serviço que custaria R$ 480. A ação pedia o pagamento de R$ 22,5 de indenização pelo valor da peça e R$ 3 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF1 Confirma sentença que negou anistia política a um cabo da FAB

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) o reconhecimento da sua condição de anistiado. O ex-militar não conseguiu comprovar nos autos que seu desligamento da FAB teve motivação exclusivamente política.

Em seu recurso ao Tribunal, o ex-cabo sustentou que prestava serviço ativo na instituição militar quando foi desligado injustamente em virtude das disposições contidas na Portaria nº 1.104-GM3, de 12.10.1964, do então Ministério da Aeronáutica que reduziu o tempo de permanência no serviço ativo da Força Aérea Brasileira por motivos reconhecidamente políticos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema de Repercussão Geral 839 (RE 817.338), a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas”.

Segundo o magistrado, não ficou provado nos autos que o desligamento do autor teve a referida motivação, o que desautoriza a concessão da anistia pretendida.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1052507-37.2020.4.01.3400

TRF1: Reconhecimento fotográfico de acusado por assalto à mão armada na fase de inquérito policial deve ser confirmado na fase judicial

Um réu condenado por suposta participação em assalto à mão armada a uma agência dos Correios em Capanema (PA), em dia de pagamento de benefício a idosos, foi absolvido na ação de revisão criminal (ação revisional) julgada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O acórdão teve por fundamento o fato de que o reconhecimento por meio de fotografia no inquérito policial não foi confirmado durante a fase judicial.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que o autor do processo foi condenado, com sentença transitada em julgado, com base no reconhecimento fotográfico realizado por duas testemunhas no inquérito policial (fase inquisitorial).

Todavia, o magistrado verificou que, na fase judicial, uma das testemunhas respondeu que não tinha condições de reconhecer os assaltantes, e a outra testemunha sequer foi ouvida nessa fase.

Portanto, concluiu o relator, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é necessária a confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, o que não ocorreu no caso concreto, e votou no sentido da procedência da ação revisional, porque a única prova existente nos autos contra o autor não foi confirmada em juízo.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1023543-78.2022.4.01.0000

TJ/SC: Vítima que caiu em golpe do falso boleto deverá ser indenizada pelo banco

A vítima decidiu quitar o financiamento do carro. Acessou o site do banco, informou o número de telefone e foi direcionada a uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp. Por ali, passou a negociar com uma pessoa que seria a representante da empresa financiadora do veículo e que lhe propôs a quitação no valor de R$ 26.698,34. A proposta foi aceita e a parcela paga.

No entanto, a mulher continuou a receber ligações de cobrança da assessoria jurídica do banco e só então percebeu que havia caído num golpe: o boleto era falso. O fato ocorreu em Ituporanga no dia 4 de abril de 2021.

Dessa forma, a vítima ingressou na Justiça contra o banco e contra a empresa especializada no financiamento, com pleito para a devolução dos valores pagos ao falsário. Por sua vez, o banco e a empresa alegaram que culpa era exclusiva da autora por ter agido com falta de zelo e diligência ao não conferir o beneficiário antes da finalização do pagamento.

O juiz determinou que as demandadas, de forma solidária, pagassem a quantia de R$ 26.698,34, com juros e correção monetária. Houve recurso ao TJ.

“A parte ré responde de forma objetiva perante eventuais prejuízos suportados por seus consumidores no que se inclui a demandante, sendo prescindível a demonstração de culpa”, escreveu o desembargador relator em seu voto. Contudo, segundo ele, “a ré não será responsabilizada se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

O relator sublinhou que caberia ao banco garantir a segurança do serviço ofertado, o que não aconteceu porque o golpista detinha informações pessoais da autora e do financiamento. Tal fato ficou evidenciado por ele ter fornecido o mesmo valor de quitação que a autora havia obtido através da simulação realizada no aplicativo do banco.

“Trata-se de fortuito interno, por isso não se pode ilidir a responsabilidade da prestadora de serviços sob o argumento de culpa de terceiro estranho à relação de consumo”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Processo nº 5004691-86.2021.8.24.0035/SC

TJ/SP: Município ressarcirá filhos de coletora de recicláveis que morreu soterrada em aterro sanitário

Reparação fixada em R$ 240 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Martinópolis que condenou o município de Indiana a indenizar, por danos morais, filhos de coletora de materiais recicláveis morta em aterro sanitário. O valor da reparação foi fixado em R$ 240 mil.

Consta dos autos que a mãe dos autores estava no aterro municipal da cidade quando houve um deslizamento de terra que a soterrou. Por conta do acidente, a mulher morreu por asfixia.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, apontou a responsabilidade da ré, que descumpriu as exigências técnicas feitas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e não impediu a entrada de coletores de material no terreno, em violação a legislação federal.

“O Município, ainda que alertasse os catadores da proibição daquele trabalho no local, nada fez efetivamente para impedi-los de entrar”, explicou. De acordo com o magistrado, o inquérito policial instaurado para apuração do acidente mostrou a conivência da Administração com o acesso dos coletores de material reciclável no aterro, uma vez que eles entravam no terreno pelo portão e tinham cópias da chave do cadeado.

“A considerar que os trabalhadores ali estavam para exercer atividade tão nociva, por pura necessidade de retirar de lá o sustento, e que não encontravam resistência ao acesso, é equivalente a permissão tácita de permanecer e trabalhar”, concluiu o relator.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1000893-08.2020.8.26.0346

TRT/MG: Empregado tratado com excesso de rispidez, gritos e atos de perseguição será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao ex-empregado de uma empresa de telecomunicações submetido a ambiente de trabalho hostil. Segundo o profissional, ele foi tratado com rigor excessivo por dois superiores hierárquicos, tinha o trabalho menosprezado e, por isso, desenvolveu problemas de saúde, como estresse, depressão, tontura, labirintopatia, vertigem, náuseas, cefaleia, além do quadro de vitiligo.

Em depoimento pessoal, o ex-empregado explicou que o relacionamento com o supervisor não era dos melhores. “Eu era tratado de forma diferenciada dos outros técnicos; às vezes sentia que era monitorado, com pressão; ele era ríspido. Em um sábado, na casa do cliente, ele me ligou e queria que eu trabalhasse até as 22 horas, mas disse que tinha um casamento. O supervisor foi ríspido e a própria cliente disse que encerrasse o atendimento; (…) ele usava termos como ‘não trabalha’ e ‘vagabundo’”. O trabalhador relatou também que procurou tratamento médico, passando a utilizar medicação restrita, tendo se envolvido em acidentes em razão da medicação forte. Certa vez, ele chegou a desmaiar ao volante.

O trabalhador contou que chegou a reportar o tratamento hostil do supervisor a várias pessoas, inclusive ao coordenador, “que alegava que o supervisor estava nos direitos dele”. O ex-empregado informou ainda que já foi ofendido pelo coordenador. “Uma vez o veículo quebrou e, quando cheguei na empresa, ele gritou comigo, disse que desapropriaria o veículo e que passaria a trabalhar de ajudante na carga e descarga”.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Relatou que o colega de trabalho era chamado de “ruim de serviço”, “problemático”. Contou que havia excesso de rispidez do supervisor com o profissional. “O superior gritava com o técnico; isso ocorria com o autor da ação e com um segundo técnico, que teve surto de estresse (…) já presenciou crise de ansiedade do trabalhador, duas vezes, inclusive quando começou na empresa ele não tinha as manchas que tem”.

Na defesa, a empregadora impugnou as alegações do autor e afirmou que não tomou conhecimento de ato atentatório contra a dignidade do trabalhador.

Mas, para a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, que julgou o caso na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as situações confirmadas pela prova oral certamente acarretaram dissabores ao trabalhador: “Restaram evidentes os sentimentos de angústia e indignação. A honra pessoal e a dignidade do trabalhador foram atingidas”, concluiu a julgadora.

Diante das provas, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/MG condena município por óbito em hospital

Filhos serão indenizados por danos morais e receberão pensão devido à morte do genitor.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Brasília de Minas que condenou o município norte-mineiro a pagar, a dois menores, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um devido à morte do genitor deles em um hospital público. Cada filho deverá receber ainda pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, da data do óbito até que completem 21 anos.

Em 24 de outubro de 2019, o pai dos autores da ação sofreu uma queda na cidade de Ubaí. Devido ao grande sangramento provocado pelo acidente, o médico daquela localidade decidiu encaminhar o homem de 33 anos para o hospital municipal de Brasília de Minas, sendo acompanhado pela irmã.

De acordo com a petição inicial, os primeiros exames indicaram ruptura no osso da face do paciente. Como o homem apresentava fala e marcha normal e não necessitava de cuidados especiais, a irmã retornou a Ubaí para buscar roupas e passar a noite com os filhos menores. Quando ela voltou ao hospital, na manhã do dia 26, recebeu a notícia de que o irmão havia falecido ao cair da janela do quarto do hospital, de oito metros de altura.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. O município se defendeu sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância e sustentou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva da vítima. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O município recorreu ao tribunal. O relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou a falta de zelo do hospital para com o paciente, já que, na madrugada do dia dos fatos, ele acordou agitado e se dirigiu à portaria do hospital, porém, o segurança limitou-se a adverti-lo de que ele deveria retornar ao quarto.

O magistrado citou o promotor de justiça do caso, que destacou que, com tal conduta, o paciente demonstrou que precisava de cuidados e atenção. Foi ressaltado ainda que a janela não possuía nenhuma proteção e que o uso de medicamentos, o afastamento da família e a reclusão dentro de um sistema hospitalar podem afetar a percepção dos pacientes, sendo necessário mais cuidados para a preservação das vidas.

Com essa fundamentação, o desembargador concluiu: “A morte causada no interior do estabelecimento hospitalar, em relação a paciente colocado sob sua custódia, deve ser indenizada à parte ofendida, pelos prejuízos morais”.

Os desembargadores Maurício Soares, Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator. A desembargadora Albergaria Costa teve entendimento diferente no que se refere ao valor da indenização, mas prevaleceu o voto do relator.


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