TJ/DFT: Motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedrada em rodovia será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de indenização a um motorista que teve vidro de veículo quebrado por pedra, durante execução de serviço de roçagem em rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 290,00 por danos materiais e de R$ 1 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 24 de março de 2023, trafegava pela Rodovia Anhanguera, sob responsabilidade da ré, momento em que teve o vidro de seu veículo atingido por uma pedra. Esclarece que conversou com trabalhadores que cortavam a grama, os quais lhe disseram que esse tipo de incidente é comum, por causa da ausência de escudos de proteção ao executar o trabalho de roçagem. Por fim, o motorista alega que formulou pedido de ressarcimento dos danos materiais e morais na empresa e que a ré chegou a pedir seus dados bancários para o ressarcimento do vidro.

No recurso, a concessionária argumenta que suas obrigações são pautadas no edital da licitação e que possui unidades móveis que circulam na rodovia, a fim de auxiliar os usuários. Sustenta que o serviço de roçagem é realizado com total segurança e com uso de equipamentos que impedem o arremesso de detritos. Finalmente, alega que não foi comprovado o dano material, tampouco o abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

Na decisão, o colegiado explica que, se o usuário comprovou o dano no vidro, decorrente de pedra arremessada durante roçagem na rodovia, cabe à concessionária comprovar a existência de excludente de responsabilidade. Pontua que foi registrada reclamação junto à Ouvidoria da empresa e que o ressarcimento dos gastos havia sido deferido. Por último, de acordo com os magistrados, “A situação experimentada pelo autor que teve de seguir viagem sem o vidro da porta do veículo, sujeito a chuva, vento e arremesso de outros objetos, é suficiente para aflorar o dano moral […]”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707132-74.2023.8.07.0007

TRT/CE assegura direito a teletrabalho a empregada mãe de criança autista

Uma empregada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve o direito a exercer suas atividades na modalidade remota para dispor de melhores condições de acompanhamento ao filho com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão foi tomada, em sede de tutela de urgência, pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (região norte do Ceará), que concedeu prazo de até 15 dias para o cumprimento da liminar. A ação tramita em segredo de justiça, razão porque não são informados o nome da trabalhadora e o número do processo.

A trabalhadora explicou que o filho foi diagnosticado pela neuropediatra com TEA, uma vez que tem déficit de interação social com baixo contato visual e não tem linguagem verbal, exigindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico. Ela acrescentou que todos esses cuidados ficam a seu cargo e que a redução de jornada já obtida não foi suficiente, por si só, para que ela dê conta, pois o pai da criança reside em outro município a 90km de Sobral (Tianguá), o que lhe tem acarretado inclusive severos problemas de ordem psíquica.

Na decisão, o magistrado observou que os laudos juntados ao processo evidenciam a probabilidade do direito requerido e o perigo de dano por eventual demora, justificando, nos termos da legislação (artigos 300 do Código de Processo Civil-CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), a concessão da liminar. Ao mesmo tempo, ele destacou ter ficado demonstrada, além da necessidade urgente da trabalhadora e de seu filho, compatibilidade das atribuições profissionais com o regime de teletrabalho a partir do recurso às tecnologias disponíveis.

Raimundo Neto enfatizou que, administrativamente, a Embrapa não demonstrou, ao negar o pedido da trabalhadora, que o cumprimento das atividades remotamente venha a acarretar prejuízo à empresa. Ele mencionou precedentes (decisões judiciais anteriores acerca do mesmo tema e no mesmo sentido) dos Tribunais Regionais do Trabalho gaúcho (TRT-4ª Região) e catarinense (TRT-12ª Região) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relatado pelo ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que ressaltam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, igualdade material e adaptação razoável, além da aplicação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a extensão do direito ao cuidador.

“Entendo que, desta forma, além de estar resguardado o direito do empregador de receber a força-tarefa da empregada, restará assegurado o tratamento imprescindível à criança, cujo melhor interesse é protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e albergado também o cuidado com a própria saúde da trabalhadora”, afirma o juiz. Ele frisa que o verdadeiro bem estar da família, “base da sociedade brasileira”, deve receber proteção especial do Estado e que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.

Ainda conforme Raimundo Neto, a decisão tem perspectiva que vai ao encontro da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021, e considera, ainda, a Lei nº 14.457/2022, que instituiu, em setembro do ano passado, o Programa Emprega Mais Mulheres, prevendo em seu artigo 7º, prioridade na alocação de vagas em atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho aos(às) empregados(as) com filho com até seis anos de idade ou com filho com deficiência sem limite de idade. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, limitada a trinta dias.

TJ/ES: Aposentada que sofreu golpe aplicado através de empréstimo bancário deve ser indenizada

Teria sido feito um refinanciamento de empréstimo sem que a tutora da conta autorizasse.


Uma mulher, beneficiária do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser indenizada por determinação do juiz da 1ª Vara de Castelo, após narrar ter sofrido golpe através de contrato de empréstimo firmado sem que houvesse seu consentimento.

Segundo a autora, ela havia realizado dois empréstimos, os quais teria parcelado para realizar o pagamento. No entanto, alegou ter sido informada do refinanciamento de um de seus empréstimos contratados, alterando o valor, e a inclusão de um novo contrato no valor de R$ 1.657,04, sem a autorização da autora.

O banco apresentou em seu favor ter sido tão vítima da fraude quanto a autora. Contudo, o magistrado analisou os autos e a autenticidade das assinaturas por meio da perícia grafotécnica, atestando, assim, que a requerente foi de fato vítima.

Por fim, levando em conta que a situação gerou aflição para a aposentada, determinou que a mesma seja indenizada em R$ 3 mil, como reparação de danos morais. Além disso, ela deve ser compensada pelos valores fraudados, que totalizam R$ 6.783,52.

Processo n° 0000621-95.2019.8.08.0013.

TRT/MT: Empresa deve indenizar irmã de trabalhador que morreu ao cair de silo

Quando o cabo de aço que sustentava a gaiola de içamento se rompeu, o auxiliar de montagem que trabalhava na construção de um silo na região Nova Mutum caiu, causando a morte do trabalhador um dia após o acidente. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho da cidade, que condenou a empresa terceirizada a pagar indenização por danos morais à irmã do trabalhador.

A terceirizada, que prestava serviços a uma indústria de etanol de milho, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por ação de terceiros, já que a gaiola era incompatível com o transporte dos trabalhadores e o guindaste deveria ser usado exclusivamente para transporte de materiais. Cinco trabalhadores morreram no acidente.

O depoimento de um trabalhador no processo comprovou que no momento do acidente não havia qualquer monitoramento que impedisse a tragédia. A testemunha também deixou clara a negligência do operador de guindaste, que permitiu que os trabalhadores fossem içados pela gaiola e não fez a correta montagem do sistema de sustentação.

Além disso, o laudo pericial do acidente concluiu que o acidente de trabalho pode ter ocorrido devido à má montagem do sistema de sustentação do moitão (acessório de elevação e movimentação de cargas), realizado pelo operador de guindaste.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin, destacou que o trabalho em altura gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, motivo pelo qual aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, as empresas têm o dever de indenizar independentemente de culpa pela tragédia.

O magistrado ressaltou que, muito embora as empresas defendam que os trabalhadores se utilizaram de meio impróprio para realizar o trabalho, é incontroverso que a atividade desenvolvida pela vítima envolvia altura e, por isso, as empresas deveriam ter reforçado a segurança dos trabalhadores. “Não obstante a afirmação das reclamadas de que concederam ao reclamante cursos e treinamentos relativos ao trabalho em altura, evidente que tais medidas não foram suficientes à proteção integral da integridade física do obreiro”, ponderou.

O magistrado apontou ainda que o operador do guindaste era empregado da empresa terceirizada e que o empregador responde pelos atos dos seus trabalhadores, não cabendo, portanto, se falar em excludente de responsabilidade.

Com base nessas constatações, a sentença concluiu que o acidente foi fruto de omissões, tanto do empregado falecido quanto da empresa. Por isso fixou a culpa concorrente de 50% para a empresa, que responde pelos atos de seus empregados, e 50% para o trabalhador falecido.

Como a perda do irmão não depende de prova para presumir o sofrimento em função da morte do familiar, a sentença determinou o pagamento de R$15 mil de indenização por dano moral para a irmã da vítima. O valor deve ser pago pela empresa terceirizada e de forma subsidiária pela indústria de etanol de milho, tomadora do servidor.

Quanto à responsabilidade da indústria, o magistrado afirmou que o art. 932 III do Código Civil reza que o comitente é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ou seja, o tomador de serviços responde pelos atos dos trabalhadores da empresa interposta, no caso, o operador do guindaste.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Processo n° 0000688-20.2023.5.23.0121

TJ/DFT determina interrupção de tratamento de autismo em menina sem diagnóstico conclusivo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, liminar que determinou o encerramento de terapias ou tratamentos de autismo em menina menor de 18 anos, a pedido do pai da criança. A decisão fixou multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, e responsabilidade criminal por desobediência para a mãe, que é ré na ação, e para a clínica.

O recurso contra a decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga foi apresentado pelo pai, sob o argumento de que a filha é saudável e os tratamentos desnecessários são capazes de causar prejuízos irreversíveis. Foram juntados ao processo laudos médicos que comprovam as alegações do pai. Por sua vez, a mãe pediu a liberação das terapias pela profissional que acompanha a criança, assim como a autorização para a realização de avaliação neuropsicológica.

Na análise do caso, a Desembargadora relatora identificou que foram juntados diversos laudos, de ambas as partes, em que a investigação do diagnóstico é apontada. No último parecer técnico, datado de dezembro de 2022, “observa-se que há profissionais que consideram que, mesmo que ainda não haja conclusão acerca do diagnóstico, é importante o tratamento dos sintomas para desenvolver as habilidades que parecem comprometidas. Por outro lado, observa-se nos autos, a recomendação do pediatra (…) de que as terapias sejam interrompidas para não prejudicar o desenvolvimento neuropsicomotor e social da criança que se encontra saudável”. Laudo de neuropsicóloga afirma também que a criança não necessita das terapias.

Diante disso, a magistrada ponderou que não há nos autos prova técnica cabal no sentido de que a submissão a terapias voltadas para TEA é capaz de resguardar o melhor interesse da menina. “Segundo relatórios médicos, a criança não foi diagnosticada com o transtorno do espectro autista, de maneira que o recurso merece provimento para determinar que cessem as terapias ou tratamentos de autismo com relação a ela. […] não se pode submeter a criança a terapias que sejam voltadas ao tratamento de pessoas com espectro autista, tendo em vista que este não é, pelo menos até o momento, o caso da menor”.

Contudo, a julgadora observou que nada impede que a mãe ou o pai promovam terapias ou quaisquer outros tratamentos com vistas ao melhor desenvolvimento da filha, desde que haja necessidade médica e adequação do tratamento.

Processo em segredo de justiça.

TRT/SP: Manipulação de cimento na construção civil não garante adicional de insalubridade

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu adicional de insalubridade a trabalhador que manipulava cimento e cal durante transporte de materiais, preparação de argamassa e construção de jazigos.

Para a tomada de decisão, o acórdão afastou a validade de laudo pericial que havia reconhecido insalubridade em grau médio pela exposição a cimento e que tinha sido acatado pelo juízo de origem.

De acordo com os autos, o relatório da perícia constatando insalubridade não é suficiente para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional. A decisão aponta que, segundo a súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessária que a atividade esteja descrita como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O acórdão menciona também que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE inclui somente a “fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos” e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, com insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente. “A norma não abrange trabalhadores de empresas consumidoras”, afirmou o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini.

Processo nº 1001029-06.2022.5.02.0038.

TRT/MG confirma justa causa de empregada de clube que participou da ocultação de mochila esquecida por associado

Material não foi entregue ao setor de achados e perdidos.


Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de uma ex-empregada de um clube da cidade de Uberlândia-MG, que participou, junto com uma colega de trabalho, da ocultação de uma mochila esquecida por um associado, em vez de entregar o material ao setor de achados e perdidos. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira do Amaral, que constatou a prática do ato de improbidade por parte da ex-empregada, nos termos do na alínea “a”, do artigo 482, da CLT. No contexto, os julgadores negaram provimento ao recurso da trabalhadora, para confirmar sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto. A sentença também foi confirmada quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais por ato abusivo do empregador.

A reclamante pretendia a reforma da sentença para a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais. Alegava que a conduta da reclamada, ao dispensá-la por justa causa, foi abusiva e infundada, tendo sido baseada em suposto envolvimento em ato de improbidade, relacionado à ocultação de uma mochila de um associado esquecida no clube, o que ela negava ter cometido.

Segundo a argumentação da ex-empregada, não havia evidência conclusiva de seu envolvimento na situação. Afirmou que o representante do empregador admitiu em depoimento que a reclamante, ao sair da empresa, carregava a mesma mochila de quando entrou e que continha apenas seus pertences.

Mas, segundo o entendimento adotado na decisão, a empresa conseguiu provar a ocorrência do ato de improbidade alegado. Análise detalhada de imagens de câmeras de vídeo levou à conclusão de que a reclamante e uma colega de trabalho atuaram conjuntamente na ocultação da mochila do associado, após terem mexido nos pertences que estavam em seu interior. As imagens ainda demonstraram que a colega de trabalho da autora estava com a mesma mochila, quando saiu do clube, no final da jornada de trabalho.

Pelas imagens, verificou-se que, após encontrarem a mochila preta em uma mesa no clube, a autora e sua colega mexeram na mochila e a ocultaram atrás da mesa, onde estava uma pilha de cadeiras, colocando-a posteriormente em um saco de lixo, que foi transportado para outro local.

Ainda de acordo com as imagens, a reclamante saiu da empresa com a mesma bolsa com que entrou. Entretanto, sua colega de trabalho saiu com uma mochila preta que não portava quando entrou no clube. Segundo o apurado, houve atuação em conjunto das empregadas.

De acordo com o relator, a conduta da reclamante foi grave e impõe punição apropriada, autorizando a dispensa por justa causa, por abalar a confiança essencial à manutenção da relação de emprego. Conforme consignado na decisão, a reclamante agiu com improbidade ao participar da ocultação da mochila esquecida por associado do clube e não entregá-la para ser restituída ao proprietário, permitindo que fosse retirada das dependências da empresa, ainda que por outra colaboradora, com quem contribuiu para a prática da conduta desonesta e causadora de prejuízos ao associado e ao clube.

Segundo pontuou o voto condutor, para a despedida por justa causa é imprescindível a prova inequívoca do cometimento de falta grave, nos termos do inciso II, artigo 373, do CPC, a qual deve ser produzida pelo empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito. “No presente caso, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus probatório”, destacou. Conforme explicou, o ato de improbidade se configura como toda ação ou omissão do empregado que, de forma maliciosa, dolosa, fraudulenta ou simulada, visando a uma vantagem para si ou para outrem, gere prejuízo patrimonial ao empregador, seus clientes ou demais empregados, o que se verificou no caso.

Constou ainda da decisão que a situação ocorrida não exige a gradação das penalidades, tendo em vista a gravidade da falta e a perda da confiança, o que impossibilitou a continuidade do vínculo de emprego. “De fato, não se pode obrigar a empregadora a conviver e a confiar em empregada que não agiu de forma transparente e lícita e, de alguma forma, praticou ato de improbidade”, ponderou.

Por fim, pontuou-se que não houve ato ilícito do réu na dispensa por justa causa, muito menos capaz de ocasionar lesão à dignidade pessoal da autora, o que levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme decidido em primeiro grau. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/DFT: Homem acusado injustamente de importunação sexual será indenizado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao ex-chefe de seu esposo, que foi acusado injustamente de importunação sexual. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor e o marido da ré trabalharam juntos e tiveram problemas de relacionamento interpessoal. Segundo consta, ações judiciais foram movimentadas em razão desses conflitos. A mulher, por sua vez, teria registrado ocorrência de importunação sexual contra o ex-chefe do marido como forma de represália, devido ao fato dele ter transferido seu cônjuge de local de trabalho.

O processo detalha que, no decorrer das investigações a mulher apresentou depoimento contraditório e decidiu “retirar a queixa”. Consta que, ao se dirigir à delegacia para retirar a queixa, foi informada sobre essa impossibilidade, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, quando as investigações e o processo prosseguem independente da vontade de quem os iniciou. Ela ainda teria se negado a apontar testemunhas que presenciaram os fatos e alegou que fez o registro da ocorrência apenas para se “respaldar”.

Na decisão, o colegiado esclarece que o Ministério Público resolveu não oferecer denúncia contra a mulher, mas que o acordo na esfera penal não afeta a cível. Ressalta os depoimentos conflitantes apresentados pela acusadora, que se recusou a detalhar os fatos referentes à suposta importunação sexual, da qual teria sido vítima. Cita ainda relatório médico que confirma que o autor esteve em consulta médica após as acusações e que apresentou quadro depressivo.

Por fim, a Turma afirma que há indícios de que a ré agiu de forma imprudente e que isso causou prejuízo psicológico ao autor, por conta da conduta. Portanto, para o colegiado “A apelada contribuiu de forma decisiva para a imputação ao apelante de crime que não foi praticado. O registro de ocorrência policial, portanto, ultrapassou o exercício regular de direito e configurou ato ilícito que sujeita o responsável à reparação do dano moral”.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Homem que achincalhou e ameaçou ex pelas redes sociais deve indenizá-la em R$ 10 mil

Em Joinville, uma mulher será indenizada em R$10 mil após sofrer ameaças e ser perseguida pelo ex-companheiro em ambiente virtual, a partir do momento em que decidiu por fim ao relacionamento. Através de mensagens privadas, o réu por vezes ameaçou contra a vida da autora. Já nas redes sociais, das quais ele se apoderou, atribuiu à ex-esposa adjetivação infamante – e impublicável – ao expor desentendimentos decorrentes da relação conjugal.

Citado, o réu sustentou que as supostas ameaças não passaram de provocações mútuas decorrentes do término do relacionamento e as ofensas na rede social não tiveram visualizações de terceiros e, por isso, não há dano moral. Ao analisar as provas apresentadas, o juízo do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, anotou que tais importunações não se confundem com meras bravatas ou o desabafo típico do fim dos relacionamentos conjugais.

“Os impropérios lançados contra a autora são graves, injuriosos, difamatórios e, diante das circunstâncias, suficiente a violar atributos da honra (objetiva e subjetiva), revelando-se um desvirtuamento do direito à liberdade de expressão responsável. Além disso, o teor das mensagens extrapolaram o nível de normalidade de provocações recíprocas entre ex-companheiros, causando dano moral. […] a ofensa foi propagada na rede mundial de computadores com intenção de ofender a autora e expô-la perante terceiros e, mais grave, houve ameaça contra a sua vida, perturbando a tranquilidade a segurança”, concluiu a sentença. Cabe recurso da decisão.

STF amplia poderes da Defensoria Pública da União em processo sobre proteção aos povos indígenas

Presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o novo papel é mais condizente com a missão da DPU de defender pessoas vulnerabilizadas.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. Essa condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.

Interesses coletivos
A DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae (“amiga da corte”), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz.

A ação foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da covid-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.

Requisitos
Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.

Grupos estigmatizados
A seu ver, em diversas ocasiões, a atuação da DPU como “guardiã dos vulneráveis” é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados”, ressaltou.

Protagonismo
Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. “Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 709


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