STJ mantém multa de R$ 700 mil a distribuidora que vendeu remédio acima do preço permitido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso no qual uma distribuidora de produtos hospitalares questionava a multa de R$ 700 mil que lhe foi imposta por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul.

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou além do permitido por um remédio para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa
Ao STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985 e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

“No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo”, declarou.

TAC não exclui a atuação da Anvisa
Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.916.816 – RS (2021/0017032-5)

TRF1: Título de pós-graduação em Medicina do Trabalho de instituição superior não é qualificação para registro em conselho

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de um médico para que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho. Ele afirmou que é pós-graduado em Medicina do Trabalho e que já possuía o título há anos e, portanto, teria direito garantido ao livre exercício da especialidade médica.

Ao votar pela manutenção da sentença que negou provimento ao pedido do médico, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o título de pós-graduação conferido ao apelante por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica para fins de RQE, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina.

Segundo o relator, só há dois meios para se obter o título de especialidade médica: por programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).

O desembargador federal sustentou, ainda, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, como no caso analisado. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.

O Colegiado manteve a sentença por unanimidade.

Processo n° 1033347-60.2019.4.01.3400.

TRF1: Aprovado em concurso de remoção pode ser removido se houver vaga aberta no cargo na localidade pretendida

Servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBaiano) aprovado em processo seletivo de remoção tem direito subjetivo a ser removido para o campus de Catu (BA), decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O colegiado confirmou sentença, negando o recurso de apelação da União. A remoção mediante aprovação em processo seletivo está de acordo com o art. 36. III da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal).

A União argumentou, no seu recurso, a existência de excedente de três assistentes em Administração – classe D no campus de Catu, justificando assim a decisão administrativa de não remover o servidor aprovado no concurso interno de remoção, em observação ao princípio de vinculação ao edital.

Todavia, verificou o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, posteriormente foi comprovada a abertura de duas vagas para preenchimento. E, tendo sido o autor aprovado em primeiro lugar, surgiu o direito subjetivo à remoção pretendida.

“A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a remoção decorrente de processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração”, porque, segundo aquela Corte superior, o oferecimento de vagas por este critério revela o interesse público, caso contrário a seleção interna nem seria aberta, concluiu o magistrado.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença favorável à remoção do servidor, de acordo com o voto do relator.

Processo n° 1002468-50.2017.4.01.3300.

TRF1: INSS é condenado a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a um imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 310 Norte, em Brasília/DF, ocupado por terceiro. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que de acordo com o termo de ocupação, o permissionário assume as obrigações do imóvel, dentre elas, o pagamento das taxas condominiais.

O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, entendeu que a decisão da 1ª instância não merece reparo. “As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o INSS como proprietário do imóvel está submetido à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral e, com isso, está sujeito às contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e aos encargos moratórios nelas previstos.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0018151-58.2005.4.01.3400.

TJ/MA: Azul é condenada por avisar cancelamento de voo horas antes do embarque

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por avisar sobre o cancelamento de um voo horas antes do embarque, contrariando determinação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e foi resultado de ação que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas. Relatou a autora que comprou passagem aérea junto a empresa ré para o dia 25 de maio deste ano, que deveria sair às 14:45 com origem São Luís/MA, tendo como destino a cidade de Belém/PA, em razão de uma consulta médica que seria realizada em 26 de maio.

Narrou que, no dia da viagem, foi surpreendida com o cancelamento do voo, tendo sido avisada poucas horas antes do embarque, através de mensagem de texto. Afirmou que tentou remarcar a viagem, porém, só conseguiu reagendar para o dia seguinte. Em razão disso, teve que remarcar as diárias no hotel que já haviam sido compradas e tentou remarcar a consulta, porém, sem êxito, tendo que marcar com outro profissional. Disse que foi surpreendida novamente na volta para casa com um novo cancelamento de voo, que seria no dia 29 de maio, às 12 horas, passou para 30 de maio, às 2 da manhã, tendo, com isso, que pagar outra diária em hotel, além de gastos com alimentação. Assim, requereu indenização por danos morais e danos materiais.

ALEGOU FALHA MECÂNICA NA AERONAVE

Em contestação, a requerida arguiu pela improcedência dos pedidos, alegando que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista uma falha mecânica na aeronave, porém, não se manifestou acerca da comunicação realizada a parte autora. “Conforme documento juntado pela parte autora, constam mensagens de texto dos dias dos voos cancelados, em que consta o aviso pela requerida (…) Ocorre que tal comunicação ocorreu no mesmo dia dos voos, não tendo, com isso, a requerida seguido a determinação da Resolução 400 da ANAC, em que consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida”, pontuou a Justiça na sentença.

O Judiciário constatou, ainda, que a parte autora precisou remarcar diárias em hotel, cancelar consultas com profissional e gastos extras com alimentação. “Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pela autora, pois se tivesse sido pré-avisada com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas (…) Com efeito, no caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço da empresa demandada, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos”, observou.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedente o pedido da inicial, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 em favor da requerente, a título de danos morais (…) Ainda, deverá pagar à autora o valor de R$ 374,64, a título de danos materiais”.

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após comprar pacote de viagem e ela não ocorrer

De acordo com o processo, o motivo seria insuficiência de vagas.


Um casal entrou com ação de restituição de danos materiais e danos morais contra uma empresa de viagens, após adquirirem um pacote de viagem para Rio de Janeiro e Petrópolis, no valor de R$ 2.909,50, e a viagem não ocorrer por insuficiência de vagas, sem que houvesse o devido reembolso.

De acordo com o processo, no que se refere à demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e, conforme dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099/95, no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu a qualquer das audiências do processo, presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Nesse sentindo, a magistrada entendeu que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar o problema antes da ação, porém, seu comportamento negativo feriu os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual, ultrapassando a margem do mero aborrecimento.

Portanto, depois de analisar o caso e as provas documentais, tais como, a nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem contratado, a juíza do 3° Juizado Especial Cível de Colatina/ES. julgou procedente os pedidos autorais e condenou a requerida a restituir o valor gasto e ao valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Veja a publicação da sentença no Processo n° 5001637-54.2023.8.08.0014

Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 08/09/2023
Data de Publicação: 08/09/2023
Página: 1599
Número do Processo: 5001637-54.2023.8.08.0014
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Colatina – 3º Juizado Especial Cível
Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA – ES Telefone:(27) 37215022
PROCESSO Nº 5001637 – 54.2023.8.08.0014
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LORENA PEREIRA DIAS, GILLYAN PRETTI
REQUERIDO: SUA VIAGEM TURISMO LTDA
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a
decidir.
Trata-se de ação para reparação de danos materiais e morais.
Nos limites da narrativa fática, alegam os Requerentes que, em 28/08/22,
adquiriram da Requerida pacote de viagem Rio de Janeiro + Petrópolis, no valor
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que a viagem não ocorreu
por insuficiência de vagas, sem ter havido reembolso do valor despendido.
Assim, pugnam pela restituição atualizada do dano material suportado, bem
como por danos morais.
As partes Autoras trazem aos autos documentos comprobatórios de suas
alegações, inclusive nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem
contratado.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora
devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos
autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Conforme dispõe o art. 20, da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais
Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa em
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o
contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese
expendida na peça de ingresso quanto à restituição de valores às partes Autoras,
qual seja o total atualizado de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e
cinquenta centavos), não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção
de veracidade, conforme documentos trazidos aos autos.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta,
corrobora com o relato das partes autoras a documentação por elas aportada à
sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos
que embasam a pretensão de restituição da quantia paga, mister é acolhê-la tal
como formulada.
Partindo da premissa de que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar
o vício antes da propositura da ação, seu comportamento negativo feriu os
princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual,
ocasionando às partes consumidoras dissabores que ultrapassam a margem do
mero aborrecimento, tornando plausível o pedido indenizatório formulado.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato
que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em
qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade,
à privacidade etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe
apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla,
abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito
se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes
sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se
confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da
personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da
reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não
podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos
morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI
FILHO, op.cit., p. 97). Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO:
“[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-adia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais
aborrecimentos”.
Portanto, ainda que a conduta do fornecedor de produtos seja censurável e
digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não
legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa dos Autores não se escuda
unicamente no vício decorrente da inocorrência da viagem contratada, mas na
inércia permanente da Requerida em promover a resolução do problema, causa
de pedir essa alcançada pelos efeitos da revelia.
A quantia indenizatória pleiteada é, contudo, demasiada, ao ponto que será
arbitrada quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito
básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais
e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boafé
(art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em
cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos
sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos eclodidos pelo
desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados. Consoante Cláudia
Lima Marques, a boa-fé objetiva significa “uma atuação refletindo, pensando no
outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem
abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no código de
defesa do consumidor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 216). E
no dizer de CAVALIERI FILHO, a boa-fé objetiva possui função criadora, sendo
a fonte de deveres anexos ou acessórios, que estarão imbuídos em toda e
qualquer relação jurídica obrigacional de consumo: “Quem contrata não contrata
apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade
etc.” (Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 29-30).
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que
hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que
compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa da parte consumidora,
não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo
legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele
contratou, esse comportamento avilta a parte consumidora, reduzindo-a de
sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor,
ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua
personalidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores
a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do
sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade
econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada,
destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de
satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento
patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu
adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a
culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de
permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por
danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente
estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, com os devidos
acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, dou por julgado o feito.
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29/03/2017).
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para
condenar a parte Requerida a, no prazo de 15 dias, restituir às partes Autoras a
quantia de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),
assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação
e de correção monetária, segundo os índices da CGJ-ES, a contar da data do
pagamento realizado.
Bem como condeno-a ao pagamento do importe de R$ R$ 3.000,00 (três mil
reais), para cada Autor, a título de compensação por danos morais, corrigido
monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ),
retroagindo os juros à data da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
LUMA TORRES DIAS
Juíza Leiga
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença
elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON
Juiz de Direito
COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura
eletrônica lançada no sistema.]
JUIZ DE DIREITO
* Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do
Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e
8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito
judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet,
conforme links seguir:
https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html
https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf
* Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado
Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo
S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor
respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência,
deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Intimação – Diário

Fontes:
1 – Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Monique Ferreira | imprensa@tjes.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/ES em 08/09/2023 – Pág. 1.599

TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna que teve curso extinto

A ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) foi condenada a pagar a uma aluna a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento do curso de Engenharia Ambiental de forma unilateral. O caso, oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0864671-89.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

A estudante afirma que foi surpreendida com o cancelamento da turma no ato da matrícula 2018.2 (para o 5º período), em razão de insuficiência de alunos. Sustenta que o fato ocorreu sem nenhum aviso prévio ou comunicado.

Já a instituição de ensino sustentou que a formação das turmas depende de quórum mínimo de alunos matriculados e que tal é previsto em contrato, que prevê o cancelamento do andamento do curso ante a ausência da formação de turma pela matrícula de alunos inferior ao quórum mínimo. Destacou também que o artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96) dispõe quanto à autonomia de criar, organizar e extinguir cursos ofertados, não havendo irregularidade promover as alterações de grade curricular reclamadas pelos alunos.

Ao decidir por manter a sentença em todos os termos, o relator do processo ressaltou que, além de não restar demonstrado, documentalmente, que a turma não teve a quantidade mínima de matrículas, a instituição de ensino não logrou êxito em comprovar a comunicação prévia da aluna, em prazo razoável, para que a mesma pudesse providenciar sua transferência para outra instituição. “Dessa forma, a deslealdade demonstrada para com a execução do contrato, causou dano a direito de personalidade da apelada, devendo ser garantida a justa compensação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Site terá que indenizar consumidor por defeito em peças vendidas na plataforma

Veículo apresentou problema após a instalação dos itens adquiridos na internet.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor que alegou problemas com mercadorias adquiridas no site. Com a decisão, a empresa deve pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 19 mil por danos materiais.

Conforme o processo, em novembro de 2021, o consumidor adquiriu peças automotivas em uma loja hospedada na plataforma. Em seguida, o motorista levou o carro a uma oficina mecânica para a instalação das peças adquiridas no site. Porém, dias depois, quando estava viajando, o automóvel apresentou defeito e parou de funcionar.

O carro voltou à oficina, em dezembro de 2021, e o consumidor foi informado que a falha ocorreu devido às peças compradas pela internet. O cliente acionou a plataforma, questionando a qualidade e procedência dos produtos, contudo não obteve resposta, mas recebeu o estorno do valor pago.

Não satisfeito, o consumidor ajuizou ação, pedindo a responsabilização objetiva e solidária das empresas, recebendo decisão positiva em 1ª Instância.

Em sua defesa, o site de intermediação de vendas alegou que o objeto da prestação de seus serviços é o “recebimento, armazenagem, separação e expedição de produtos comercializados pelo usuário vendedor” no site, salientando que traz informações claras e suficientes aos usuários da plataforma e cumpre os princípios da boa-fé e confiança processual. Defende, dessa forma, a não configuração do dever de indenizar.

Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, como as peças são disponibilizadas por ofertas na plataforma, “que foi quem fez a intermediação da compra e venda, recebendo o valor da transação por meio da ferramenta e auferindo lucro, não há como se eximir da responsabilidade”. “O consumidor que utiliza a plataforma virtual para adquirir produtos/serviços pela internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas”, afirmou.

Segundo a desembargadora, uma vez que ficaram documentalmente comprovados os prejuízos materiais, deverão ser ressarcidos os valores correspondentes ao custo total de reparo do veículo e de aluguéis de carros feitos pela autora. Ela ressaltou que o valor a ser ressarcido não engloba a compra estornada pela loja.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Idoso que foi vítima do “golpe do motoboy” deve ser indenizado por Banco do Brasil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a um idoso que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão fixou a quantia de R$ 12.813,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, no dia 9 de novembro de 2022, o autor recebeu ligação de uma pessoa que se passava por funcionária do banco, informando que seu cartão havia sido clonado, sob o pretexto de que verificaram a existência de transações suspeitas. O processo detalha que o suposto funcionário possuía dados pessoais e bancários do homem, que não forneceu senha de seu cartão ao suposto funcionário.

O autor conta que o atendente solicitou a inutilização do cartão e informou que um “motoboy” iria buscar o cartão na sua residência. Relata que entregou o cartão totalmente picotado ao suposto funcionário e que após isso foi surpreendido com compras que totalizaram o valor de R$ 12.813,00. O homem conta que solicitou o bloqueio do cartão e que o banco indeferiu a sua contestação das transações fraudulentas. Por fim, argumenta que houve falha na segurança do banco, que possibilitou que terceiros tivessem acesso aos seus dados e que isso foi determinante para que ele fosse vítima do golpe.

Na decisão, a Turma Recursal destaca que o serviço fornecido pelo banco não veio acompanhado da devida segurança ao consumidor e que “o serviço fornecido está eivado de vício na sua prestação”. Explica que o consumidor foi vítima do “golpe do motoboy”, em que os golpistas se passam por funcionários do banco para enganar as pessoas, especialmente os idosos, como no caso em análise. Ressalta que normalmente as vítimas são pessoas de idade e que as empresas deveriam disponibilizar dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência dessas fraudes. Assim, para o colegiado “não é possível afirmar que tenha ocorrido culpa exclusiva do consumidor vulnerável perante estelionato bem engendrado”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702404-60.2023.8.07.0016.

TJ/SC: Patroa que manteve faxineira em cárcere privado em apartamento é condenada

Uma mulher que manteve sua faxineira em cárcere privado sob a acusação de furto de grande quantia de dinheiro, com a ameaça de só permitir sua saída do apartamento após a admissão do crime e a restituição do valor pretensamente subtraído, teve sua condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A pena arbitrada em 1º Grau foi de um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais multa. O crime aconteceu em 13 de março de 2020, em Florianópolis.

A vítima trabalhava na residência da acusada há mais de dois anos, onde prestava serviços semanais. Além da ré, a faxineira atendia outros moradores do condomínio. Segundo ela, na manhã do dia do crime, assim que chegou ao trabalho, recebeu ligação da denunciada, com o pedido para que subisse até o seu apartamento, urgente.

De acordo com os autos, ao chegar na residência, a vítima foi recebida com xingamentos. A acusada perguntava “cadê o dinheiro, cadê o dinheiro ?” e, logo depois, partiu para a agressão. Trancou a porta, colocou as chaves no bolso e tomou o celular da vítima, que começou a chorar. Teria depois puxado o cabelo, beliscado e ameaçado a faxineira e sua família, ao dizer que contrataria alguém para “matar seu filho e estuprar a sua filha”, caso o dinheiro sumido não aparecesse.

Por cerca de 30 minutos, a vítima foi mantida em cárcere privado, e só pode sair após a chegada da Polícia Militar — acionada pela síndica, que foi até o apartamento prestar socorro. No seu depoimento, a faxineira disse que foi tratada com agressividade pela acusada. Além disso, conta que, semanas depois, abordada pela ré na portaria do condomínio, esta pediu “mil desculpas”, ao informar ter encontrado o dinheiro.

Um dia antes do ocorrido, a faxineira havia prestado serviços no apartamento e ficado sozinha durante a limpeza. Segundo a denunciada, ela teria avisado sobre o dinheiro à faxineira e pedido para que tomasse cuidado. Quando não encontrou a quantia no dia seguinte, chamou a vítima para conversar.

Ao abordar a funcionária sobre o assunto, a patroa conta que a faxineira teria ficado nervosa e ligado para a síndica, que foi até o apartamento e impedia que ambas seguissem na conversa. A ré a expulsou, voltou a se trancar com a faxineira e perguntou onde ela achava que estaria o dinheiro. Cerca de 10 minutos depois, a conversa foi interrompida novamente, dessa vez pela Polícia Militar.

A defesa pleiteou absolvição por não haver prova suficiente para a condenação e da existência do fato, mas teve apelo negado. Segundo o magistrado, a prova oral é o bastante para o decreto condenatório, porque além da palavra da vítima no sentido de que teve sua liberdade de locomoção restringida, ao menos duas testemunhas corroboraram em juízo que a acusada trancou a vítima em seu apartamento, somente liberando-a na chegada da polícia.

A reprimenda corporal foi substituída por medida restritiva de direito, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou órgãos públicos, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser futuramente designada pelo juízo de execução. A patroa também obteve direito de apelar em liberdade, por conta do regime inicial aplicado e ainda pela substituição da reclusão por restritiva de direitos.

Processo nº 5032539-21.2020.8.24.0023/SC.


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