TRT/RS: Gerente de supermercado familiar não tem vínculo de emprego reconhecido

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego de uma gerente de supermercado com o estabelecimento de propriedade dos avós de seu companheiro. Os desembargadores foram unânimes em manter a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelms, da Vara do Trabalho de Guaíba, que não reconheceu os requisitos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento mediante salário.

No caso, foi comprovado que se tratava de um negócio em regime de cooperação familiar, no qual os donos passaram a gestão aos filhos e netos, com a intenção de formalizar a troca de propriedade. Os donos do supermercado não negaram a realização do trabalho pela gerente e conseguiram produzir provas suficientes para afastar o vínculo requerido, conforme determina a lei.

Segundo testemunhas, a autora da ação administrava o negócio, desempenhando funções de gestão. Ela tinha todas as senhas de contas bancárias, pagava funcionários, fazia retiradas mensais de um valor, não tinha contracheque e nem prestava contas aos donos do negócio. Além disso, tinha liberdade para se ausentar do trabalho e decidia o que e quando comprar, sem dar satisfações a qualquer outro familiar.

Rejeitado o vínculo no primeiro grau, a gerente recorreu da sentença. No entanto, o entendimento da juíza Camila foi mantido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas mostraram que a profissional cuidava do negócio de família por ser herdeira e co-proprietária junto com o marido.

“Os depoimentos das testemunhas e partes são esclarecedores de que se tratava de uma empresa administrada pela unidade familiar, tendo sido intercalada a administração pelos filhos da primeira reclamada. A prova documental, ainda, não traz nenhum outro elemento que evidencie subordinação”, afirmou a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A gerente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB mantém condenação da Latam por extravio de bagagem

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital, condenando a empresa Latam Airlines Group, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido ao extravio de bagagem. O processo nº 0832063-67.2020.8.15.2001 teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

A parte autora ajuizou ação por ter tido sua bagagem extraviada em um voo internacional, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a empresa alegou ter realizado acordo com o passageiro, tendo fornecido “Travel Voucher”, no importe de R$ 5.420,00.

De acordo com a relatora do processo, a parte autora não é obrigada a aceitar um crédito para ser utilizado em serviços futuros ofertados pela companhia aérea. “Ao consumidor é facultado, pelo ordenamento jurídico pátrio, ajuizar a presente ação caso não concorde em receber o crédito ofertado. Ademais, em dissonância com o artigo 373, II, do CPC, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora usufruiu do crédito ofertado”, afirmou a desembargadora.

A relatora acrescentou que as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pela falha na prestação de serviço, decorrente do extravio definitivo de bagagem de passageiros, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre a indenização, ela disse que deve ser mantida no patamar fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0832063-67.2020.8.15.2001

TJ/PB: Estado deve realizar reforma em escola de município

A sentença que determinou a imediata reforma da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Padre Hildon Bandeira, em Alagoa Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0803244-16.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com o Ministério Público estadual, a escola necessita de urgentes reformas estruturais, a fim de evitar riscos, inclusive de desabamento, e, principalmente, para proporcionar e prestar serviço adequado de educação, isto é, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade.

Em seu voto, o relator do processo observou que cabe ao Estado zelar pela manutenção básica de seus prédios, principalmente quando estes causam riscos aos administrados. “O histórico processual demonstra um total descaso do Estado/Apelante em resolver o problema, que desde março de 2017 constatou-se que havia vários problemas na construção do prédio, estando impróprio para o bom andamento da educação naquela localidade”, pontuou.

O desembargador destacou que o STF possui entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. “Não resta dúvida a respeito da possibilidade da intervenção do Poder Judiciário em ação civil pública, com vista de proteção à saúde, meio ambiente, vida, educação e coletividade, que é o caso dos autos, em especial quando o poder público estadual se mostra inerte diante de riscos à educação, saúde pública e vida dos administrados”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Mulher que teve carro danificado pela queda de um poste será indenizada

O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, titular do 7º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia (2ª UPA dos Juizados Especiais Cíveis), homologou sentença que determinou à Celg Distribuidora S.A – CELG D, atual Equatorial Energia Goiás, a indenizar uma mulher que teve seu veículo danificado pela queda de um poste de energia. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais, e mais R$ 702,79, pelos danos materiais.

A proprietária alegou que no dia 10 fevereiro de 2023, por volta das 14 horas, estava dirigindo no Setor Jardim América e estacionou seu carro como de costume. Afirma que pouco tempo depois, ao retornar ao local onde o veículo estava parado, percebeu que um poste de energia de propriedade da companhia elétrica, que estava instalado na calçada da rua, havia caído sobre o carro, o que lhe ocasionou diversos danos materiais e morais.

A empresa de energia sustentou que o dano aconteceu por motivos de força maior, em razão dos fortes temporais que assolaram a região à época. Para o magistrado, restou evidente que o dano decorreu da queda do poste da rede elétrica e o fato de ter acontecido temporais no local não justificou a ocorrência do sinistro muito menos a falta de responsabilização.

“A concessionária de serviço público responde por danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes, sendo necessário somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, diante de seu comportamento, em decorrência da aplicação da Teoria do Risco Administrativo plasmada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, observou o juiz. Ele citou, ainda, o Código de Defesa do Consumidor que também atribui aos órgãos públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, sob de não o fazendo, serem compelidos a reparar os danos causados, observou o juiz.

Segundo os autos, a concessionária não comprovou que o poste de energia elétrica detinha a estrutura adequada para suportar eventuais intercorrências, não estando comprovada sua devida manutenção.

Processo n° 5132823-62.2023.8.09.0051.

TRT/SP: Ônus de comprovar indeferimento de auxílio-doença para reivindicar retorno ao trabalho é do empregado

O trabalhador que tem negado o pedido de afastamento médico no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mas é impedido pela empresa de voltar ao trabalho também por motivos médicos, enfrenta o limbo previdenciário. Quando isso acontece, é ônus do empregado provar que recebeu a negativa do órgão público para ter direito a indenização do empregador. Esse é o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao negar recurso de um porteiro de empresa metalúrgica.

Pelos autos, o trabalhador alegou que, após período de afastamento, o benefício previdenciário foi encerrado em 23/12/2020, quando foi considerado apto ao trabalho pelo INSS. A empresa, no entanto, não teria admitido seu retorno em 24/12 do mesmo ano, informando incapacidade laboral em razão de sequelas da covid contraída um mês antes. O empregado retornou ao trabalho somente em 2/2 do ano seguinte, tendo permanecido sem salário e outras verbas trabalhistas no hiato.

Embora tenha comprovado o requerimento do benefício, o trabalhador não levou aos autos a negativa do órgão previdenciário, o que, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, “impossibilita a configuração do limbo previdenciário”.

O trabalhador foi derrotado ainda em demanda que pedia diferenças salariais por desvio de função. O porteiro disse que passou a exercer funções de encarregado, sem a contraprestação salarial, mas não conseguiu provar o alegado. A prova testemunhal da empresa, por outro lado, negou o suposto desvio, apontando com clareza a pessoa que realmente realizava as funções descritas.

Processo nº 1 000902-82.2021.5.02.0465.

TJ/DFT: Novacap e o Distrito Federal são condenados a indenizar motorista que teve veículo danificado por buraco na via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um motorista que teve veículo danificado por buraco não sinalizado em via pública. A decisão fixou a quantia de R$ 1.700,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor comprovou que os danos em seu veículo ocorreram por conta de um buraco não sinalizado em via pública. Consta que o motorista anexou fotografias que mostram as imagens do buraco na pista, os pneus furados e demais danos decorrentes do incidente.

A Novacap, no recurso, argumenta que os danos causados ao veículo não possuem relação com eventual falta de conservação da via pública e que a execução desses serviços é de responsabilidade da Administração Regional de Taguatinga, onde ocorreu o evento danoso. Portanto, solicita que o pedido de indenização seja jugado improcedente.

Na decisão, o colegiado explica que as provas apresentadas no processo indicam que os danos causados ao veículo decorreram da “abertura significativa na pista asfáltica”, o que confere responsabilização ao Estado por ato omissivo. Destaca que a ré não conseguiu apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade ou que atribua a terceiros culpa exclusiva. Portanto, para os magistrados a sentença deve ser mantida “tendo em vista a comprovada existência do buraco na via pública, decorrente da devida e necessária manutenção por parte da Administração”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705508-60.2023.8.07.0016.

TJ/MA: Farmácia Pague Menos é condenada por falha na hora de pagamento de produto

Uma farmácia foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais, a título de dano moral. O motivo? Lançou o mesmo valor por três vezes, passando o cartão do cliente de forma repetida, estornando o pagamento apenas uma vez. Trata-se de ação que foi movida por um homem, em face da Pague Menos Empreendimentos S/A, na qual o autor relatou que fez uma compra no estabelecimento da requerida, no dia 8 de agosto de 2021, mas a transação via crédito, no valor de R$ 90,98, foi lançada por três vezes na sua fatura. Ao reclamar, o autor foi restituído de forma parcial, pois o estorno ocorreu de apenas um dos lançamentos indevidos.

Diante da situação, entrou na Justiça requerendo o ressarcimento faltante, bem como indenização por danos morais. “Existe relação de consumo entre as partes e diante da hipossuficiência do consumidor, deve ser declarada a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (…) Contudo, tal inversão não retira do demandante, o dever de fazer a prova mínima de suas alegações (…) Entende-se que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Pague Menos, pois foi o estabelecimento onde ocorreu a compra questionada pelo autor, razão pela qual existe relação jurídica entre as partes”, pontuou o Judiciário na sentença, proferida pela juíza titular Maria José França Ribeiro.

REPARAÇÃO DO DANO

De pronto, a Justiça rejeitou a preliminar de perda de objeto, levantada pela empresa ré, sob a alegação de que já houve a devida comunicação para a administradora do cartão de crédito e para o banco emissor do cartão, sobre a necessidade de restituição dos valores debitados da conta. “O autor não busca da requerida tal obrigação de fazer, a pretensão aqui pleiteada consiste na reparação dos danos (…) No caso em tela, a requerida aduziu que adotou todas as medidas necessárias a realização do estorno, tendo informado a operadora de cartão de crédito, para que providenciasse o estorno (…) Ressaltou que não possui nenhuma ingerência sobre a ausência de estorno dos valores, eis que já realizou a competente solicitação junto a operadora de cartão de créditos, estando isenta de qualquer responsabilidade”, destacou.

A magistrada verificou que o único elemento de prova juntado pela ré correspondeu a uma tela do seu sistema interno, onde sequer se verificou a anotação do valor da compra, nome do autor, e muito menos o registro de que houve a efetiva comunicação ao Banco do Brasil, ou para as empresas indicadas pela requerida como responsáveis. “Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços da requerida com o dano sofrido pelo autor, bem como ser matéria de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar”, decidiu, frisando que a requerida deve, ainda, proceder à devida restituição da quantia de R$ 90,98.

TJ/CE: Estado deve pagar indenização e pensão pela morte de detento envenenado em presídio

O Judiciário cearense condenou o Estado a pagar indenização moral e material a família de um detento que faleceu por envenenamento dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade IV (CPPL) em Itaitinga. Além disso, terá de pagar pensão às filhas do falecido. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sob a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

De acordo com os autos, em março de 2017, um dos detentos solicitou socorro aos agentes penitenciários da unidade após ter sido coagido a ingerir um coquetel de veneno. Inicialmente, o homem foi atendido pelos técnicos de enfermagem que atuam no presídio, porém, ao ser constatada a gravidade do caso, a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamada.

O socorro levou quase cinco horas para chegar ao local e, nesse intervalo, os agentes tentaram descobrir quem teria obrigado o detento a ingerir o coquetel, mas não conseguiram identificar os autores, pois a vítima não conseguia falar. O homem, que era pai de duas filhas menores de idade, faleceu aos 37 anos. Alegando que o Estado foi negligente no ocorrido que levou a óbito o detento, a companheira dele ajuizou ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e pensão para as duas meninas.

O Estado contestou afirmando que não houve comprovação de qualquer falha no dever de tutela, uma vez que o detento recebeu o tratamento necessário. Conforme a defesa, o homem foi vítima de homicídio praticado por pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública e que a morte foi resultado de desavenças existentes entre os próprios detentos no ambiente carcerário.

Em outubro de 2022, a 7ª Vara da Comarca de Fortaleza considerou que houve atuação insuficiente e omissa por parte do Poder Público, que deve zelar pela integridade física e moral dos presos. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, bem como pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo vigente à época, para as filhas, até atingirem a maioridade.

Irresignado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0123292-16.2019.8.06.0001) solicitando a reforma da sentença por falta de comprovação da omissão dos agentes públicos na morte do detento. O Ceará sustentou ainda que não havia possibilidade de impedir os eventos danosos à vítima e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.

No último dia 2 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Público classificou como irrelevante a discussão sobre a autoria do homicídio e manteve a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator. “Tendo o falecimento/homicídio ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público”.

Além desse processo, foram julgados mais 199 ações, com 15 sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/RS: Empresa que criticou a concorrente em Facebook é condenada por danos morais

Uma empresa de prestação de serviços elétricos, de Santo Ângelo, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook. O post questionava a qualidade do trabalho de uma empresa concorrente e a denominava de ‘golpista’. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora da ação de indenização alegou que, a partir da publicação, recebeu inúmeros telefonemas de clientes preocupados com a reputação da empresa que já atuava há décadas no município. Apresentou no processo a ata notarial, documento público realizado em cartório, que reproduz a postagem feita na rede social com vários acessos e visualizações.

O réu pontuou que a empresa dele foi contratada para solucionar os problemas elétricos deixados pela autora com relação a um cliente deles em comum. Na contestação, disse que não se referiu à autora, somente quis demonstrar desapreço pelos serviços realizados anteriormente.

“No caso dos autos, da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o réu agiu no nítido intuito de causar dano à imagem. Inicio destacando que os comentários do réu são dirigidos à autora, fazendo clara alusão aos nomes dos ora litigantes. Nota-se que o demandado imputa em comentário público, disponibilizado em seu perfil na rede social Facebook, a pecha (defeito moral) de golpista aos concorrentes, causando danos à sua imagem”, destacou o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do acórdão.

Ao considerar caracterizado o ato ilícito, o magistrado fundamentou o voto com base no direito à indenização por dano moral disposto na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927). Apontou ainda doutrinas e jurisprudências, entre elas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 227 que afirma que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.

 

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de corretor com construtora

Para o ministro Nunes Marques, a decisão da Justiça do Trabalho violou entendimento do STF que valida formas de trabalho alternativas à relação de emprego.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. Ao julgar procedente o pedido da empresa na Reclamação (RCL) 61514, o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento da Corte sobre a matéria.

Corretor
O caso teve origem em ação ajuizada por um corretor de Porto Alegre (RS) buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, como vendedor de imóveis, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, com a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes.

Requisitos
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, que entendeu que estavam presentes os requisitos da relação de emprego do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve esse entendimento, e o trâmite de recurso de revista foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prestação de serviços
No STF, a empresa alegava ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. Ele lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

Ele citou ainda decisões da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e na ADI 5625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.

Segundo o ministro, embora não tratem especificamente de contratos de corretagem imobiliária, esses julgados exemplificam a validade de relações civis de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado na ADPF 324.

Veja o acórdão.
Processo n° 61.514


Veja também:

TRT/RS: Corretor de imóveis que atuou como estagiário por mais de três anos tem vínculo de emprego reconhecido


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