TRF1: Morte presumida de ex-militar gera direito somente à pensão com exclusão de outros benefícios

A esposa e os filhos de ex-militar da Marinha excluído do serviço ativo não têm direito de permanecer vinculados ao Fundo de Saúde da Marinha (Fusma), assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão deu provimento ao recurso de apelação da União, que sustentou a legalidade do ato administrativo que excluiu a pensionista e os filhos do Fusma porque o militar, instituidor da pensão, perdeu o vínculo com a Marinha do Brasil ao ser excluído.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que se trata da figura conhecida como “morte ficta” – ou presumida, quando o militar excluído ou expulso é considerado falecido. De acordo com a legislação, a família faz jus ao recebimento de pensionamento como se o militar estivesse morto.

Destacou o magistrado que com a expulsão o vínculo existente entre o militar e as Forças Armadas é desfeito. O objetivo da lei é amparar os herdeiros daquele que foi expulso. Porém, no caso de “morte ficta” outros benefícios vinculados às Forças Armadas são cortados, permanecendo apenas o direito ao pensionamento.

O desembargador afirmou que a viúva foi habilitada a perceber pensão militar e que não deveria ter sido incluída como dependente do Fusma em razão da legislação em vigor que dispunha sobre proventos e outras vantagens militares.

Não há direito adquirido – No caso, um dos filhos, menor de idade na época, era paciente de leucemia linfoblástica, e o Manual do Usuário do Sistema de Saúde da Marinha previa a possibilidade de continuidade do tratamento médico para dependentes portadores de doenças crônicas, até mesmo em razão do princípio da dignidade humana. Todavia, verificou o magistrado, consta dos autos atestado que ele se encontrava em remissão completa da doença e não há notícia de recidiva, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no manual.

“Assim, a parte autora usufruiu por 10 anos os serviços de assistência médica militar à margem da lei em vigor. Entretanto, ressalte-se que cabe à Administração rever, a qualquer tempo, seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme o disposto na Súmula 473/STF, o que afasta a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do Fusma”, não havendo, no caso, direito adquirido, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação da União.

Processo n° 0014051-63.2014.4.01.3200

TRF1 mantém sentença que impôs multa a empresa por não apresentar informação à autoridade aduaneira no prazo legal

A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança.

No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art. 112 do mesmo Código.

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo desprovimento da apelação.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo n° 1001853-51.2017.4.01.3400

TRF4: Candidata não consegue assumir vaga em concurso Federal

A Justiça Federal negou o pedido de uma mulher que requereu o direito de ocupar o cargo de Técnica de Contabilidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR). A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Na ação, a autora alega ter formação superior em Administração Pública e pós-graduação em Contabilidade. Porém, ela foi impedida de assumir o cargo pelo IFPR sob a justificativa de que a pós-graduação não a habilita a desempenhar atividades contábeis, já que, para tal, era preciso estar registrada no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

De acordo com a decisão, a lei determina que tanto os contadores como os técnicos em contabilidade devem passar por exame de suficiência para fazer jus à inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade, o que não foi feito.

Segundo o juiz, “a parte autora não demonstrou que possui formação na mesma área exigida pelo edital e a habilitação profissional perante o conselho de classe competente”.

 

TRF4: Adolescente é indenizada em R$ 19,8 mil por exposição a agrotóxicos

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 19,8 mil como reparação por danos morais a uma adolescente de 16 anos. A indenização ocorreu em decorrência da exposição da jovem a agrotóxicos aplicados em terreno da União. A sentença, publicada em 13/10, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A adolescente ingressou com ação narrando residir em Santa Maria, num local próximo de uma área arrendada pela União a um homem que utilizou o terreno para plantação de soja. Ela afirmou que foram aplicados agrotóxicos no local de agosto de 2013 a abril de 2014.

A União alegou que o arrendatário deveria ser considerado o responsável pelo dano. Também sustentou ter ocorrido prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em agosto de 2022.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional em cinco anos a contar da data do ato ou fato que originou o direito. Segundo ele, o termo inicial “é o momento em que o titular do direito tem conhecimento do fato (evento danoso) e/ou de suas consequências, em observância ao princípio da “actio nata””. No caso dos autos, o prazo prescricional deve começar a fluir da data que cessou a exposição dos moradores aos agrotóxicos, mas, nesta época, a autora tinha apenas sete anos. “Dessarte, tendo em conta que não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC), não se operou a prescrição da pretensão autoral”.

Em relação ao dano moral, o magistrado pontuou que ele “pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente”.

Ele destacou que o evento causador do dano é notório, já que provocou a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público Federal e originou o ingresso de 113 ações na Juizado Especial Federal de Santa Maria e também de uma ação penal pela prática de crime ambiental. A “responsabilidade da União pelo dano ambiental é manifesta e objetiva, uma vez que deixou de fiscalizar o correto uso da terra arrendada, permitindo, com a sua omissão, a aplicação irregular de pesticidas pelo arrendatário”.

O juiz afirmou que ficou comprovado que a distância da residência da jovem do terreno arrendado era de 42,15 metros e que ela residia ali no período em que ocorreram as aplicações de agrotóxicos. Rocha da Silva condenou a União ao pagamento de R$ 19.800,00, equivalentes a 15 salários-mínimos, a adolescente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF4 nega tratamento de saúde alternativo sem comprovação de efetiva necessidade

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da União a fornecer, a um paciente de Itajaí, insumos para tratamento de diabetes que ainda não estão disponíveis no SUS. A 3ª Vara Federal do município entendeu que não foram comprovadas a ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública nem a carência de recursos para aquisição das opções prescritas pela rede particular, caso fossem realmente necessárias.

“Não há em nenhum ponto do laudo que indique qual o motivo de não ter havido controle adequado, nem explicação dos motivos de fato que levaram a essa impossibilidade; apenas uma afirmação baseada nos relatos médicos [anteriores] e já analisados como insuficientes pela instância superior”, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida segunda-feira (16/10).

“Aparentemente, o tratamento utilizado não se mostrou inefetivo, sendo o alternativo apenas mais cômodo para controle, o que não justifica a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo Estado”, observou o juiz, que considerou, ainda, o fato de que durante um período o paciente “adquiriu o equipamento e tem custeado o tratamento sem notícia de prejuízos ao seu sustento”.

O paciente alegou, em ação proposta em janeiro, que o tratamento da rede pública não estaria produzindo efeitos. A alternativa prescrita por médico da rede particular custaria cerca de R$ 6 mil por mês. Em março, ele conseguiu uma liminar, que foi suspensa em abril pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

“A decisão a ser tomada nestes autos é se o poder público, e em último caso, a coletividade, está obrigada a arcar com os custos do tratamento de uma única pessoa, cujo preço é elevado, em especial diante da escassez de recursos, quando existem alternativas franqueadas a toda a população, que ainda não foral aplicadas no caso”, lembrou o juiz Adamastor Nicolau Turnes”, na decisão de segunda instância.

Ao julgar o mérito, Giacomini concluiu que “o tempo a que o paciente foi exposto aos tratamentos tidos como insuficientes foram ínfimos, o que significa que haveria a necessidade de tentativa de utilização dos medicamentos em questão por tempo mais prolongado. “As afirmações de ‘dificuldade de aplicação’ e falta de sucesso atribuídas aos tratamentos disponibilizados pelo SUS não são suficientes para demonstração da necessidade alegada com a inicial”. Ainda cabe recurso.

TJ/RJ: Cantor sertanejo Eduardo Costa é condenado indenizar em R$ 70 mil por ofensas à apresentadora Fernanda Lima

O juízo da 24ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Rio condenou o cantor e compositor de música sertaneja Eduardo Costa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para a atriz e apresentadora Fernanda Lima. Em 2018, Fernanda apresentava o programa “Amor & Sexo”, na TV Globo. Após a exibição de uma das edições da atração, Eduardo Costa, com mais de 6 milhões de seguidores em sua rede social no Instagram, publicou uma série de ofensas contra a apresentadora, chamando-a, de acordo com ação movida pela artista, de “imbecil”, acusando a apresentadora de liderar programa esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros, e incitando o povo brasileiro a sabotá-la.

A edição do programa que motivou as ofensas do cantor foi ao ar no dia 6 de novembro de 2018. Nele, Fernanda discursou sobre a luta das mulheres pela libertação dos estereótipos. O discurso tinha o objetivo de provocar reflexões sobre o papel da mulher na sociedade e sobre a estrutura machista, racista e homofóbica que reprime mulheres e homens.

Na decisão, o juiz Eric Scapim Cunha Brandão, que utilizou o Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacou o fato de as ofensas potencializarem a possibilidade de incitação do discurso da violência contra a apresentadora.

“O réu, ainda, sem ter postura cordial, chamou a autora de “imbecil”, sendo certo que ambas as partes são pessoas públicas e notórias e, fatalmente, qualquer comentário depreciativo em página de rede social com destaque acarretaria largas consequências com milhares de compartilhamentos e comentários em seguida. Não obstante tal apontamento por si só possa não constituir violação à honra, o contexto no qual foi a expressão inserida denota a possibilidade de incitar discurso de violência em desfavor da parte autora, notadamente associando a postagem com contextos políticos que nada tinham de relação com o discurso da parte autora.”

Ao ressaltar, na decisão, a aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, através do Protocolo de Gênero, o juiz pontuou a importância sua utilização no caso:

“Aliás, não é demais ressaltar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, orientando as práticas judiciárias, lançou, através do Ato Normativo 0001071-61.2023.2.00.0000 as Diretrizes para Julgamento com Perspectiva De Gênero em março de 2023, plenamente aplicável ao caso concreto, protocolo este já recomendado pela Recomendação 128 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 27/2021, para colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário”

“Nesse contexto”, prossegue o juiz, “o direito constitucional de liberdade de expressão consagrado na Carta Magna de 1988 não pode ser utilizado como subterfúgio para toda e qualquer fala que viole o direito de outrem. Tanto é assim que o mencionado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, aplicável ao caso em análise, aponta que: “(…) Ou seja, para que possamos buscar uma igualdade real, que abarque todas as mulheres, é melhor pensarmos em sistemas de opressão interligados, que operam de maneira integrada nas inúmeras expressões de desigualdade38. Neste protocolo, quando falamos em patriarcado, é assim que o termo deve ser entendido. Ao longo dos anos, estudiosas de relações de gênero – incluindo inúmeras juristas – identificaram os impactos que esses sistemas de opressão interligados têm na sociedade. Dentre outros, o patriarcado influencia a atribuição de características negativas a mulheres e sua cristalização na forma de estereótipos (Parte I, Seção 2.c.), as oportunidades de trabalho e os papéis sociais atribuídos a mulheres (Parte I, Seção 2.b.), as inúmeras formas de violência sofridas (Parte I, Seção 2.d.) e, é claro, o direito (Parte I, Seção 3.) (p.24). (…) julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Significa também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades. (p. 52)’”.

O magistrado também afirmou, ainda na decisão, que a liberdade de expressão exige prudência e responsabilidade.

“Como cediço, o direito de expressar sua opinião não dispensa a prudência, ou admite a má-fé, a leviandade ou a irresponsabilidade, tampouco é justificada ofensa à honra por questões pessoais em rede sociais, notadamente quando a parte autora tenta desconstruir a violência de gênero que recai sobre as mulheres das mais diversas formas na sociedade atual.”

Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou a notoriedade dos envolvidos e o potencial de extensão da repercussão das ofensas nas redes sociais.

“Destarte, tendo o réu incorrido em inequívoco abuso de direito, a meu ver, caracterizado está o ato ilícito passível de indenização. (…) Ademais, a autora é pessoa pública, que tinha um programa em horário nobre, numa das redes de TV de maior alcance nacional, sendo que o réu tem mais de 10 milhões de seguidores na rede social instagram e, à época, mais de 6 milhões conforme documento de fls. 22/23, o que demonstra a maior possibilidade de extensão dos danos à parte autora. (…) Considerados tais elementos, aliados ao arbitramento de quantia equânime e suficiente de tal maneira que desestimule novas condutas por parte do demandado, a compensação por danos morais deve ser fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Processo: 0281010-50.2018.8.19.0001


Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RJ – http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/322424250
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/RJ: Gravadora EMI Records Brasil terá que indenizar herdeiros do cantor João Gilberto em R$ 150 milhões

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em sessão, nesta terça-feira (17/10), homologaram o parecer do último laudo pericial que calculou em R$ 150 milhões o valor da indenização que a gravadora EMI Records Brasil terá que pagar aos herdeiros do cantor João Gilberto, morto em 2019. O valor apurado refere-se à comercialização da obra do artista no período de novembro de 1964 a outubro de 2014.Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Adolpho Correa de Andrade Mello Júnior, que concluiu pela aprovação do documento.

A ação contra a gravadora foi ajuizada em 1997 pelo próprio cantor e compositor, contrariado pela decisão da gravadora em relançar, em CDs, obras do artista a partir de 1988. Em 2020, o espólio do cantor ajuizou agravo de instrumento contra a decisão judicial que homologou o primeiro laudo pericial, calculando que, durante os 50 anos de carreira, João Gilberto teria vendido apenas 443 mil discos. Com isso, a indenização para os herdeiros pela comercialização da obra foi fixada em R$ 13,5 milhões.

“O laudo se encontra a merecer aprovação. No quantitativo finalizou com o valor principal atualizado, juros de mora, e do total as deduções do primeiro e segundo depósitos, também corrigidos, e calculado os juros. À conta do acima, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar o laudo elaborado em primeira instância, homologando-se o levado a efeito perante esta Câmara.”

De acordo com o laudo aprovado, no período aproximado de 50 anos (de 1964 a 2014), foram comercializados 2.809.885 discos com as obras de João Gilberto, sendo 1.720.371, no mercado nacional e 1.089.514, no mercado internacional.

“As informações foram obtidas e postas no laudo, de forma minudente, descrição detalhada, levantamentos dos álbuns, discos originais de carreira, discos de compilações, coletâneas, relançamentos, enfim, tudo demonstrado sem evasivas e com indicação de como foram utilizadas, e, feitos os decaimentos, inclusive adotando a curva de evolução de venda do mercado fonográfico brasileiro apresentado pela EMI”, destacou o relator em seu voto.

Processo nº: 0005412-09.2020.8.19.0000


Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RJ – https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/322687590

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SC: Mulher que teve partes íntimas filmadas entre gôndolas de supermercado será indenizada

Um supermercado terá que indenizar em R$ 10 mil uma vítima de “upskirting” – ato de fotografar ou filmar por baixo de saia ou vestido de uma pessoa sem o seu consentimento, após omissão da segurança local em prestar auxílio à mulher e conter o homem que praticou o ato criminoso.

A decisão é da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC). O “upskirting” ocorre normalmente em locais públicos, como trens, metrôs e shows. É considerado uma violação da intimidade e privacidade da pessoa, pois pode ter consequências físicas e emocionais para as vítimas – fato que caracteriza, portanto, uma forma de violência contra a mulher.

No dia 19 de abril de 2021, a vítima esteve no supermercado para realizar compras. Em determinado momento, percebeu que um indivíduo lhe filmava intimamente. Flagrado, o homem tentou correr, mas foi alcançado e segurado pela autora na frente de um segurança do mercado. Este, porém, não prestou qualquer auxílio.

O suspeito conseguiu escapar e a autora, após questionar o motivo da omissão do segurança, alegou ter sido oprimida com gestos. Em razão de tais fatos, postulou a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José, condenou o supermercado ao pagamento de dano moral, ao destacar que o conjunto de provas, incluído vídeos e depoimentos, autoriza a conclusão da existência do dano apontado pela autora da ação.

Houve recurso da empresa, com pedido pelo afastamento da responsabilidade civil, com sustentação de que os fatos se deram de modo muito rápido, o que impediu qualquer atitude dos seus agentes de segurança.

O relator do recurso, no entanto, manteve a sentença condenatória, mas ajustou o valor da indenização à vítima para R$ 10 mil. Ela havia obtido R$ 15 mil em 1º Grau. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo n° 5012262-21.2021.8.24.0064.

 

TJ/ES: Farmácia deve receber danos morais da Claro por negativação indevida

A ré teria listado o nome da empresa no cadastro de inadimplentes.


Uma farmácia deve ser indenizada por danos morais após seu representante alegar que uma concessionária de telefonia móvel listou o nome da empresa no cadastro de inadimplentes, devido a um suposto contrato com pagamento atrasado.

Conforme os autos, o contrato teria sido firmado através de assinatura que não corresponde à da sócia da empresa. Em concordância, os laudos periciais concluíram que a assinatura do documento não era, de fato, autêntica.

Em defesa, a companhia telefônica argumentou que a culpa da situação é exclusiva de parte terceira. No entanto, o juiz da 1ª Vara de Castelo/ES considerou falho o ato da ré de não checar corretamente os documentos.

“De igual sorte, a celebração de contrato mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço, pois, no momento da celebração do contrato, a empresa de telefonia não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos e informações apresentadas”, destacou o magistrado.

Por fim, entendendo que todo o transtorno acarretou violação da pessoa jurídica de livremente atuar no seu ramo empresarial e que, além disso, atribuiu à farmácia uma imagem de mau pagadora, determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.

Processo n° 0001922-87.2013.8.08.0013

TJ/RN: Servidor comprova trabalho noturno e tem mantido o direito de adicional

Um servidor público do Município de Macau, que exerce a função de Vigia, teve mantido o direito de receber adicional noturno, diante da inexistência de prova do benefício, que está previsto no Regime Jurídico do ente público. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que destacou, dentre vários pontos, que o artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 salários-mínimos para as causas envolvendo os municípios.

O julgamento também ressaltou que, em Macau, existe previsão legal acerca do pagamento do adicional, especificamente no artigo 74 da Lei Municipal nº 700/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos.

“Do cotejo probatório dos autos, constata-se que o autor é servidor público do Município de Macau, no exercício da função de vigia, desempenhando suas atividades no horário das 18 às 6 horas, no conhecido sistema de 12hx36h (doze horas por trinta e seis horas)”, destacou o relator do recurso, movido pelo ente público, ao ressaltar que, nesse contexto, é preciso salientar o disposto no artigo 74 da Lei Municipal nº 700/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macau, sobre o adicional noturno.

A decisão de segunda instância ainda ressaltou que, tendo em vista a comprovação do vínculo empregatício com o ente público, bem como do exercício de suas funções no horário estabelecido pelo artigo 74, da Lei Municipal nº 700/1994 como trabalho noturno, que não estabelece qualquer restrição, e ante a inexistência de prova de pagamento do adicional pleiteado, o autor faz jus ao recebimento da referida verba, desde que observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo magistrado inicial.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat