TJ/SC: Município é obrigado a fornecer sessões de fonoterapia à criança com problema auditivo

Uma decisão da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste determinou que o Município deva fornecer atendimento fonoaudiólogo com frequência de três vezes por semana para criança que apresenta perda auditiva de grau moderado/severo.

A confirmação da tutela de urgência se deu após negativa do Poder Público municipal em prestar o serviço, sob o argumento que a paciente já é atendida uma vez por semana. O comando judicial também determina que a criança seja reavaliada a cada ano para verificar a evolução do tratamento e que assim siga até a melhora dos sintomas.

Os laudos médicos apresentados ao processo demonstram que a menina, atualmente com cinco anos de idade, possui dificuldade de desenvolvimento escolar, mesmo com utilização de aparelho auditivo e grande empenho das professoras para auxiliar na compreensão do conteúdo repassado. Duas médicas fonoaudiólogas do Sistema Único de Saúde local atestaram a necessidade de sessões de fonoterapia em quantidade adequada, ou seja, três vezes por semana. Os atestados também foram anexados na ação.

Na decisão, a magistrada responsável considerou que “a Constituição Federal, em seu art. 6º, dispõe que a saúde é direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem distinção de cor, sexo, raça, religião, classe social etc.; no art. 23, II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência’”.

A Constituição Estadual, em seu art. 153, também foi citada, lembrando que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza ainda se utilizou da legislação infraconstitucional (art. 6º, inciso I, letra “d”, da Lei n. 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde (SUS) para justificar a decisão. O documento prevê a “obrigação solidária de todos os entes da federação, de proporcionar saúde aos necessitados, fornecendo-lhes o medicamento ou tratamento de que necessitam para minimizar os efeitos de sua moléstia”. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RS interdita estabelecimentos que comercializavam carnes impróprias para consumo para lancherias

Em razão da grave ameaça à saúde pública, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas determinou, em decisão liminar, a interdição de dois empreendimentos localizados em Canoas, que faziam a distribuição de carnes impróprias para consumo para lancherias da Região Metropolitana de Porto Alegre. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária fixada é de R$ 1 mil. Além disso, os réus devem disponibilizar placas em frente aos empreendimentos informando a existência de Ação Civil Pública, referindo o número e o objeto, também sob pena de multa diária para cada um, em caso de descumprimento, no valor de R$ 300.

A Ação Civil Coletiva de Consumo, com pedido liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público. De acordo com as provas apresentadas nos autos, os locais apresentavam péssimas condições de higiene e de conservação, com a presença de moscas, odor fétido e larvas. Foi encontrada também carne moída e hambúrgueres em sacos plásticos sem identificação. Além de carne de cabeça utilizada para a fabricação dos produtos.

“No caso em análise, verifica-se, de imediato, a ocorrência de grave lesão à ordem, ao meio ambiente e à saúde pública, a ensejar a concessão liminar, considerando a flagrante irregularidade das atividades exercidas pela parte demandada”, afirmou a Juíza de Direito Luciane Di Domenico Haas.

Caso

Conforme investigação da Promotoria Especializada de Justiça de Canoas, instaurada após denúncia, para apurar possíveis lesões ao meio ambiente e aos direitos do consumidor, foi encontrada e apreendida cerca de 1 tonelada de carnes sem registro junto aos órgãos competentes em um endereço no bairro São José, em Canoas. O local foi interditado administrativamente.

Posteriormente, em outro imóvel, com placas de “aluga-se”, no bairro Igara, também em Canoas, as autoridades identificaram que seguiam as operações irregulares. A Vigilância Sanitária de Canoas, juntamente com a Delegacia do Consumidor (DECON/DEIC) e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), realizaram operação no local, apreendendo 572 Kg de carnes impróprias.

Segundo laudo de avaliação técnica pericial, o local apresentava péssimas condições de higiene. A carne de cabeça (proibida na elaboração de produtos crus) que estava sendo utilizada na fabricação de carne moída e dos hambúrgueres continha linfonodos, tecido impróprio para consumo humano.

Os alimentos eram distribuídos para lancherias da Região Metropolitana de Porto Alegre.

“Destarte, verifica-se em um primeiro momento, que a interdição ocorrida administrativamente no primeiro endereço ensejou a realocação do maquinário e das atividades para o segundo, de modo que a parte ré segue realizando suas atividades de forma irregular e, inclusive, criminosa, fazendo-se forçoso reconhecer-se que, já neste momento processual, a probabilidade do direito, notadamente em razão da gravidade do reiterado desacatamento às normais legais por parte da ré”.

Processo nº 5041261-68.2023.8.21.0008/RS.

TJ/DFT: Motociclista que se envolveu em acidente com ônibus deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda a indenizar motociclista que se envolveu em acidente com o ônibus da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 24 de julho de 2021, o motociclista trafegava com sua motocicleta pela via preferencial, momento em que o coletivo da empresa entrou repentinamente na avenida, desrespeitando a sinalização de preferência. Em decorrência dessa dinâmica, o condutor colidiu com a lateral do ônibus.

No recurso, a ré argumenta que o acidente foi provocado por culpa do condutor da motocicleta, que atravessou a trajetória do ônibus. Sustenta que a manobra feita pelo motociclista foi imprudente, tendo em vista que não ocorreu fator externo. Por fim, defende que a manobra irregular aliada à alta velocidade em que ele trafegava foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Na decisão, o colegiado menciona laudo da perícia técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal que concluiu que a “a causa determinante do acidente foi a entrada do Veículo 1 – MERCEDES BENZ / MPOLO TORINO na pista de interesse, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Cita ainda artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que o motorista que ingressa de forma repentina e imprudente na via preferencial “viola as regras de trânsito” e assume o risco de causar sérios acidentes.

Portanto, para os Desembargadores “a perícia técnica não deixa margens de dúvidas para a configuração da culpa do condutor do ônibus e, via de consequência, a responsabilidade da empresa Ré em indenizar os prejuízos causados ao motociclista autor”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0722908-97.2021.8.07.0003.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a dar cobertura residencial para paciente com Alzheimer

A 1ª Vara da Comarca de Assu condenou, sob tutela de urgência, uma empresa de plano de saúde a autorizar, no prazo de 48 horas, a cobertura integral de despesas Home Care em benefício de uma paciente de 92 anos, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa de R$ 3 mil. A determinação vem após a empresa negar o atendimento na residência da idosa.

Segundo a operadora de saúde, a cobertura foi negada sob o fundamento de exclusão contratual, argumentando que o Rol de Procedimento da ANS não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.

Na apelação, o curador responsável pela paciente, que é idosa, pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que operadora de saúde autorize de imediato a cobertura integral das despesas de Home Care até a alta médica, conforme prescrição médica.

Ele alegou que a idosa passou por várias intercorrências supracitadas por estar com Alzheimer, restrita ao leito e necessitar de supervisão 24 horas por dia, principalmente após intercorrências que agravaram o estado de saúde da paciente enquanto ela estava internada em unidade da empresa de saúde.

Ainda segundo o curador, ocorreram vários episódios como queda da própria altura e lesão na coluna, representando riscos aos quais a idosa está submetida. Ele contou também que a paciente apresentou cefaleia, o que a fez permanecer quatro dias na UTI e que, na ocasião, foi identificado o quadro de infecção compatível com pneumonia.

“O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo, nesse momento, questionar a necessidade da técnica especificada. Verifico, também, que a medida é necessária e imprescindível à manutenção da saúde e vida digna da paciente. Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte autora em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença”, enfatizou a magistrada Aline Cordeiro.

 

TJ/ES: Laboratório é condenado a indenizar paciente que recebeu resultado equivocado de sífilis

Segundo o magistrado, ficou comprovado o erro cometido e a falha na prestação do serviço.


Um laboratório foi condenado a indenizar uma moradora da região noroeste do estado, que recebeu equivocadamente um diagnóstico de sífilis e chegou a iniciar o tratamento. A paciente contou que, como não apresentava nenhum sintoma da doença, realizou novos exames no mesmo local, e foi informada de que o primeiro teste era de outro paciente.

Em sua defesa, a requerida afirmou que o resultado do exame foi digitalizado equivocadamente, porém, tão logo o erro foi verificado, entrou em contato com a autora para informar que a constatação de sífilis era um erro, e que a autora deveria ter esperado o exame de confirmação para iniciar o tratamento.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, ficou comprovado o erro cometido pelo laboratório na troca dos resultados dos exames, sendo evidente a falha na prestação do serviço. Também conforme a sentença, após a descoberta do erro, a requerida levou de 3 a 4 dias para informar à paciente do resultado equivocado, com o argumento de que não conseguiram contato com a autora.

Contudo, o juiz entendeu que o laboratório tinha condições de localizá-la e que a demora permitiu que a paciente tomasse a medicação com base em um exame equivocado. E em relação à espera da confirmação sugerida pela empresa, o julgador entendeu que a requerente tomou a medicação conforme orientação médica, não sendo razoável esperar que ela agisse de modo contrário.

Assim sendo, por entender presente o dano que, inclusive, gerou conflito na relação conjugal da autora até a apuração do erro, e chegou ao conhecimento de colegas de trabalho, o laboratório foi condenado a indenizar a paciente em R$ 3 mil por danos morais.

TJ/RN indefere pedido de adoção de criança por casal não inscrito em Cadastro Nacional

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu pedido de adoção de uma criança feito por um casal e determinou, após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento da menor de idade e a instauração de procedimento, por equipe técnica, de inscrição desta como apta à adoção no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA). A decisão ainda extinguiu o processo e oficiou a uma Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas entidades de acolhimento de bebês.

De acordo com os autos do processo, os requerentes são casados há mais de 20 anos e, apesar de desejarem, não tiveram filhos, e com o passar dos anos decidiram adotar. Em novembro de 2022, uma mulher teria procurado o casal, por meio de uma rede social, informando estar grávida e não teria condições de cuidar do bebê. O casal aceitou ficar com a criança. Quando do nascimento da menina, a genitora confirmou o seu real desejo de entregá-la, externando a decisão de forma escrita.

Mas, com o passar dos meses, a mãe biológica começou a exigir que os autores devolvessem a menor. Os autores, em sede liminar, pugnaram pela concessão da guarda provisória e, no mérito, pela procedência da ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar e expedição de novo registro de nascimento da infante. O Ministério Público, solicitado a emitir parecer, opinou pela extinção do processo, face a ausência de inscrição dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção.

Decisão

“No caso dos autos, a criança está sob os cuidados dos requerentes há pouco mais de seis meses, ainda não havendo vínculos afetivos formados, entendendo este Juízo, neste caso, diante do pouco tempo de convivência da criança com o casal, bem como pelos requerentes não serem inscritos no cadastro de adoção, que há uma impossibilidade jurídica do pedido contido na inicial, contrariando a previsão legal mencionada”, destaca a decisão do juiz Herval Sampaio.

Ainda segundo o magistrado, “ante a ausência de inscrição dos adotantes no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), não resta outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando claro que a presente decisão é traumática para os requerentes, contudo, como inclusive me debrucei nos estudos de Doutorado que conclui, as diretrizes legais só podem ser afastadas a partir de peculiaridades que de algum modo se ajustem à elas, e não o seu descumprimento por si só, logo como enunciamos de plano não se viu como em casos anteriores, que o período de convivência traga o apego da criança com os requerentes”.

TJ/GO julga procedente reclamação ajuizada por consumidor contra Itaú Unibanco após ser vítima do chamado “golpe do Pix”

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgou procedente uma reclamação ajuizada por um consumidor que foi vítima do chamado golpe do PIX e reconheceu como fortuito interno as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Consta dos autos que um cliente do Itaú Unibanco S/A realizou transferência via PIX no valor de R$ 14.840,00, após receber a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do “Itaú Personalité”, que lhe informou que erroneamente havia passado um Pix de sua conta para outra pessoa. Assim, enviou uma foto do PIX com os dados bancários completos do autor e afirmou que para cancelar, este deveria seguir um “passo-a-passo” para “devolver” esses valores. Desta forma, o golpe foi feito com três transferências seguidas. Logo após as transações, o autor descobriu se tratar de fraude e em seguida registrou o boletim de ocorrência.

Sendo assim, o consumidor ajuizou ação sob o fundamento de ofensa à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Falha na prestação de serviço

De acordo com o entendimento do desembargador Marcus da Costa Ferreira, as fraudes perpetradas via Pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço, porquanto é dever das instituições financeiras criarem mecanismos de segurança e impedirem os chamados golpes de engenharia social. O julgamento, segundo ele, foi amparado em decisões recentes do STJ e nas Resoluções do Banco Central do Brasil (BC).

Aperfeiçoar os serviços

Ainda de acordo com o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade. “Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via PIX, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude. “Ora, isso é transferir para o consumidor o risco do negócio!”, frisou.

Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. “Desse modo, a responsabilidade por fraudes deve ser exclusiva das instituições bancárias que, diante de um mecanismo de segurança falho, e muitas vezes ultrapassado, permite o vazamento de dados, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva”, salientou Marcus da Costa Ferreira.

STF: Poder público tem de fornecer transporte coletivo gratuito em dia de eleições

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013.

Omissão
O Plenário acompanhou integralmente o voto do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, para reconhecer a omissão inconstitucional na garantia do direito fundamental ao voto e fazer um apelo ao Congresso Nacional para que regulamente a matéria. O ministro frisou que a falta de normatização compromete a plena efetividade dos direitos políticos, o que legitima a atuação do Supremo.

2024
De acordo com a decisão, a partir das eleições municipais de 2024, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita nos dias das eleições, com frequência compatível com a dos dias úteis e caso não seja editada lei nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentará supletivamente a matéria.

Caso
A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, que argumentava que o não fornecimento de transporte público adequado para atender eleitores viola o direito ao voto. Em 29 de setembro de 2022, antes do primeiro turno das eleições, o ministro Barroso atendeu parcialmente o pedido para determinar ao poder público que mantivesse o serviço de transporte coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições. A decisão, referendada pelo Plenário, também impedia os municípios que já ofereciam o serviço gratuitamente de deixar de fazê-lo.

Desigualdade
Em seu voto no mérito, o ministro enfatizou que a falta de uma política pública de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de retirar dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral. Nesse sentido, a seu ver, o Estado tem o dever de adotar medidas que concretizem o exercício do direito ao voto e assegurem a igualdade de participação política.

Acesso ao voto
Na avaliação do ministro, a garantia de transporte gratuito proporciona o acesso ao voto a parte significativa do eleitorado e combate ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.

Processo relacionado: ADPF 1013

STJ: Postura firme do juiz em júri popular não configura hipótese de suspeição

A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem que haja demonstração de eventual prejuízo – ainda mais quando a defesa nem sequer cogitou de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, pois são eles que analisam o mérito da causa, e não o presidente da sessão.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou um réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.

“A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus.

Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, não reconheceu a alegada parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos feitos às testemunhas
Após analisar os fatos descritos no processo, Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do habeas corpus, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas.

“Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) – a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades –, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”, disse a relatora.

De acordo com a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. “Por isso, ainda que se possa conjecturar que o juiz de direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.

Hipóteses de suspeição do CPP não foram demonstradas
Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento ao disciplinar o tribunal do júri.

Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP, “não há nulidade a ser reconhecida”.

“Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, a hipótese não é de afastamento da conclusão do conselho de sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 682181 – RJ (2021/0231372-3)

Recursos Repetitivos: STJ vai fixar teses sobre multa decorrente de agravo interno inadmissível ou improcedente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.826, 2.043.887, 2.044.143 e 2.006.910 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Mauro Campbell Marques.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.201 na base de dados do STJ, diz respeito à “aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (artigo 927, III, do CPC)”, bem como à “possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em precedente qualificado
Segundo o relator, a controvérsia se ampara no disposto no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, o qual estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

O ministro explicou que a afetação é um desdobramento do Tema 434, no qual se definiu que “o agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC”.

A peculiaridade em discussão, afirmou Campbell, é a aplicação ou não da tese fixada quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado. Além disso, o ministro ressaltou que também deverá ser ponderado o cabimento da multa mencionada quando se alega, em agravo interno, a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em precedente qualificado.

Na avaliação do relator, juízes e tribunais devem observar os precedentes qualificados, mas não se considera fundamentada a decisão judicial (seja ela interlocutória, sentença ou acórdão) que se limita a invocar precedente ou súmula, “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp. n° 2.043.826; 2043887; 2044143 e 2006910


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat