STJ: Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário
Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.

“A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi.

TRF1: Pedido de reconhecimento da condição de anistiado deve ser analisado administrativamente mesmo se realizado fora do prazo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia negado o pedido para que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) analisasse o mérito da solicitação de anistia do autor do processo com base na Lei 8.878/94.

Na sua apelação, o requerente sustentou que não apresentou o requerimento de anistia nos prazos estipulados nos Decretos n. 1.498 e 1.499, ambos de 1995, e nos Decretos n. 3.363/2000 e 5.115/2004 em razão da falta de efetiva publicidade. Argumentou que os decretos foram publicados apenas no Diário Oficial da União, sem que ocorresse intimação pessoal do interessado, e o MPOG não tem recebido os requerimentos, afirmando que o prazo se esgotou em 2004.

Sendo assim, o autor requereu que seja determinado ao MPOG que receba e analise o pedido de anistia independentemente dos prazos estipulados nos decretos.

Reanálise – O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que a lei concedeu a denominada “anistia” aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.

De acordo com os arts. 2º e 5º da citada Lei, para o servidor ter direito ao reconhecimento da condição de anistiado deveria formular um requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo, improrrogável, de 60 dias contado da instalação da Comissão Especial de Anistia e das Subcomissões Setoriais, destacou o relator.

O magistrado constatou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “a divulgação apenas mediante a publicação dos Decretos no Diário Oficial não se revela suficiente para a ciência dos interessados, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de apresentar o seu requerimento de revisão de anistia”.

O voto no sentido de determinar a reanálise do requerimento de anistia do apelante pelo MPOG foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

Processo n° 1021975-17.2019.4.01.3400

TRF1: Transtornos psiquiátricos que geram incapacidade para o trabalho dão direito a benefício do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mulher com problemas psiquiátricos faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), salário-mínimo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, cujo laudo pericial constatou incapacidade para o trabalho.

O Colegiado confirmou sentença e negou provimento à apelação do INSS. A autarquia federal, no seu recurso, havia alegado que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e/ou ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que o benefício seja concedido, a pessoa ou o idoso precisa comprovar o estado de miserabilidade, ou seja, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os critérios de aferição da hipossuficiência para além da análise da renda inferior a ¼ do salário-mínimo.

Em seguida, o magistrado destacou que a parte autora mora com a mãe e, embora o INSS tenha anexado os contracheques da genitora, que recebe pouco mais de um salário-mínimo como merendeira, fato é que parte considerável desse valor é destinado a gastos médicos, laboratoriais e com clínicas de internação, além de descontos mensais devido a empréstimos, reduzindo a renda líquida, além dos gastos com energia elétrica, água e alimentação.

“Assim, resta comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Preenchidos todos os requisitos, faz jus à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo”, finalizou o desembargador federal em seu voto.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo n° 1004325-11.2020.4.01.9999

TRF4: Cervejaria não está obrigada a contratar químico como responsável técnico

Uma fabricante de cervejas de Xanxerê obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de contratar, como responsável técnico, profissional que seja exclusivamente químico. A sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó também desobriga a empresa de se inscrever no respectivo conselho da profissão.

“No caso em apreço, as finalidades da empresa autora não caracterizam nenhuma atividade peculiar à área de química”, considerou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida ontem (18/10). A juíza citou diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O STJ, ao analisar a questão, fixou o entendimento de que inexiste obrigação de inscrição no Conselho Regional de Química [CRQ] quando a atividade da empresa não está relacionada com a fabricação de produtos químicos, tal como acontece com o caso em comento”, observou a juíza.

A ação foi proposta pela Cervejaria Brautschleier contra o CRQ da 13ª Região (SC). A empresa alegou que, em maio de 2022, foi autuada pelo órgão. A autuação aplicou multa de R$ 6 mil, exigindo a contratação de químico e inscrição no conselho. Em defesa administrativa, a empresa alegou que mantém um biólogo como responsável técnico e que está sujeita à fiscalização do Ministério da Agricultura.

O CRQ manteve a decisão e a empresa recorreu ao conselho federal, também sem sucesso. Em março deste ano, a cervejaria ajuizou a ação, sustentando que está no ramo desde 2000 e que os processos de produção seriam totalmente físicos.

Para a juíza, a atividade básica da cervejaria não é privativa de químico. “Não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, que são utilizados em sua atividade apenas como insumos, nem que mantém laboratório de controle químico, nem que fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”. Cabe recurso.

Processoº 5002616-30.2023.4.04.7202

TRF3: Candidato com deficiência tem direito a vaga única de tecnologista em concurso

Quarta Turma do TRF3 negou pedido de concorrente que obteve pontuação maior no processo seletivo.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a nomeação de candidato com deficiência à única vaga disponibilizada para tecnologista em concurso do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O colegiado negou pedido de concorrente classificado com maior pontuação, que requeria o direito de assumir o cargo sob o argumento de irregularidades nos resultados e na homologação final do processo seletivo.

Para os magistrados, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá em relação ao total de vagas oferecidas no certame e não aos cargos individualmente considerados.

O candidato que obteve a maior pontuação ingressou com mandado de segurança para invalidar a classificação e a nomeação do candidato com deficiência. Alegou que existia apenas uma vaga para o cargo e que sua nota foi superior à do outro concorrente. Afirmou ainda que o resultado estava em desacordo com a legislação.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP negou o pedido sob o entendimento de que o resultado do concurso não contrariou a legislação e a Constituição Federal.

“O Edital destinava-se ao preenchimento de 22 vagas em cargos de nível superior e 40 vagas em cargos de nível médio. Não há razão nas conclusões do impetrante. Na verdade, das 62 vagas totais disponibilizadas, cinco por cento delas foram disponibilizadas para deficientes físicos, sendo uma de tecnologista e duas de técnico”, apontou o juiz federal.

Após a decisão, o autor ingressou com recurso no TRF3. Argumentou irregularidades nos resultados e na homologação final do concurso, que estaria em desacordo com a Lei nº 8.112/90 e com o Decreto nº 3.298/99.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, frisou que o resultado e a nomeação do candidato com deficiência atenderam o edital, que previu a reserva de uma vaga de tecnologista às pessoas portadoras de deficiência.

“Ao contrário do que entende o impetrante, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá relativamente ao total de vagas oferecidas no certame e não em relação aos cargos individualmente considerados”, destacou.

Por fim, a magistrada mencionou trecho do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “se o percentual de deficientes físicos a serem nomeados fosse calculado por meio do código individualizado de cada cargo, e o primeiro a ser convocado fosse o primeiro da lista geral, o acesso dos deficientes seria expressivamente reduzido, o que afrontaria gravemente a política de inclusão social praticada pela Constituição Federal e pela legislação de regência”.

Processo nº 0001297-90.2013.4.03.6103.

TRT/PA-AP decide pelo recebimento de ação no domicílio do reclamante com deficiência

A flexibilização do artigo 651 da CLT garantiu o acesso à justiça.


“O acesso à Justiça não se confunde com o mero acesso ao Poder Judiciário”. Essa afirmação baseou a decisão proferida pelo juiz do Trabalho titular da VT de Redenção, localizada na região sudeste do Pará, quando da análise do pedido de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, julgado no último dia 16. O magistrado Otávio Bruno da Silva Ferreira considerou que as condições apresentadas pelo reclamante permitia o recebimento da ação dentro de sua jurisdição e não na da vara do Trabalho de Altamira, local em que havia sido prestado o serviço.

“O conceito de acesso à justiça deixou de significar mero acesso aos órgãos judiciários para a proteção contenciosa dos direitos para constituir acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que os cidadãos têm o direito de serem ouvidos e atendidos não somente em situação de controvérsias com outrem, como também em situação de problemas jurídicos que impeçam o pleno exercício da cidadania…a interpretação do dispositivo celetista deve ser aquela que esteja em consonância com a sua finalidade, qual seja, a de permitir o acesso à Justiça àquele que é a parte vulnerável na relação”, destacou o magistrado em sua decisão.

A decisão judicial possibilitou a realização de audiência na modalidade híbrida, com participação presencial do reclamante e participação virtual de suas testemunhas, facultando a participação do reclamado em qualquer das modalidades citadas. Além do direito garantido ao empregador previsto na CLT, o reclamante, por ser pessoa com deficiência na fala e dificuldade transitória de locomoção, se encontra em situação de hipervulnerabilidade e, assim, a decisão final teve de levar em consideração outras leis que tratam sobre os direitos da pessoa com deficiência, como por exemplo: a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O juiz titular da VT de Redenção destaca que a deliberação, além de constitucional, também é em prol de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva. “A deficiência não é obstáculo inerente à pessoa, mas na interação da pessoa com o meio, ou seja, com as barreiras existentes na sociedade em que está inserida”, acrescenta. Para o magistrado, cabe ao poder público e a iniciativa privada promover ambientes acessíveis e inclusivos a todas as pessoas. “Se a deficiência é a interação da pessoa, com limitações de longo prazo, com as barreiras existentes no meio, é dever de toda sociedade romper com essas barreiras, proporcionando a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade”, finaliza.

 

TJ/PB deve realizar obra da quadra poliesportiva de escola

O município de Massaranduba foi condenado na obrigação de proceder com as obras de reforma/construção da estrutura física da Escola Municipal Suzete Dias Correia, compreendida na imediata execução das obras da Quadra Poliesportiva, sob pena de incidência de multa de R$ 30 mil por cada mês de atraso na iniciação das obras. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0817981-80.2021.8.15.0001.

O município alega que vem adotando um conjunto de medidas administrativas para aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema educacional, com a consequente melhoria das condições físicas e estruturais das instituições de ensino, sendo discricionário o momento para adoção de medidas específicas, e consequentemente vedado ao Judiciário controlar a legalidade, juridicidade, oportunidade e conveniência dos atos administrativos. Alegou também que para a conclusão da obra é necessário haver a repactuação com o FNDE e ainda a contrapartida financeira por parte da Prefeitura com o aporte de recursos para execução dos serviços que já foram pagos à empresa de Engenharia que não procedeu à conclusão das obras.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, observou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo, entendimento seguido pelos Órgãos fracionários do TJPB.

“Os problemas estruturais da Escola Municipal Suzete Dias Correia foram detectados desde o Inquérito Civil Público nº 003.2017.000404 (02/2014) e, mesmo com o Procedimento Administrativo nº 003.2018.005451, a obra da quadra poliesportiva permanece inacabada”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Gestante que não exerce seu direito à estabilidade perde direito à indenização

Um supermercado de Minaçu não irá pagar indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional para uma repositora de estoque. A decisão ocorreu após a juíza do trabalho Carolline Piovesan, da Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), analisar a ação trabalhista proposta pela funcionária e afastar a estabilidade provisória da empregada. A juíza entendeu não ser possível condenar o empregador pelo desconhecimento da gravidez, quando a própria trabalhadora, detentora do direito, não quis exercê-lo durante o tempo mais importante de seu gozo e finalidade, durante a gravidez e cinco meses após o parto.

A magistrada explicou que a repositora de estoque foi dispensada quando estava com um mês de gestação. Entretanto, a magistrada pontuou que a própria trabalhadora contou que o supermercado não tinha ciência da gravidez. Piovesan disse que a funcionária mencionou ter comentado sobre a gestação com outros empregados da empresa após sua dispensa, mas nunca recebeu qualquer retorno sobre possível reintegração ou indenização substitutiva. A juíza salientou que a ação foi proposta faltando um mês para o fim da estabilidade, quando a trabalhadora já contava com o filho nos braços.

Carolline Piovesan explicou que a garantia provisória de emprego para a gestante busca proteger o nascituro, objetivando ampará-lo a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e bem-estar, garantindo proteção à manutenção da renda de sua mãe. A juíza destacou que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-18, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, a princípio, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Entretanto, a juíza disse que o caso dos autos é distinto.

A juíza ressaltou que a Primeira Turma do TRT-18 apreciou caso similar. Na oportunidade, o relator, desembargador Gentil Pio, explicou que a indenização relativa à estabilidade provisória não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante. A juíza esclareceu que o intuito da garantia do emprego previsto em lei foi lesado pela própria genitora, quando escolheu aguardar o decurso temporal da estabilidade para só depois pedir a indenização substitutiva.

Piovesan disse que durante o período da estabilidade a repositora poderia trabalhar, receber seu salário e eventuais outros benefícios da categoria, como plano de saúde, melhorando sua condição de vida e do nascituro no período primordial de desenvolvimento e nascimento. “Frisa-se que essa é a finalidade social do direito em questão”, asseverou ao citar julgados do TRT-18 no mesmo sentido em que se reconhece a intenção da trabalhadora de obter, exclusivamente, a indenização em dinheiro, sem a devida contraprestação do trabalho.

A magistrada entendeu não ter havido boa-fé por parte da trabalhadora, que agiu contrariamente ao próprio espírito da lei garantidora da estabilidade “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (art. 10, II, “b”, do ADCT). “Estamos diante de um caso clássico de abuso de direito, isto é, quando este é exercido fora de sua normalidade, fora de sua finalidade social, de boa-fé e bons costumes”, afirmou ao ponderar a aplicabilidade da boa-fé aos contratos trabalhistas.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo n° 0010671-35.2023.5.18.0201

TRT/RJ declara nulo laudo pericial feito por fisioterapeuta

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a nulidade de um laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.

Em sua petição inicial, o trabalhador afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto. A empresa, por sua vez, defendeu que o autor estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não estavam relacionadas com suas atividades profissionais.

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade. Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, a sentença indeferiu os pedidos do trabalhador.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, argumentando que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial.

Na segunda instância, o relator José Mateus Alexandre Romano deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, o diagnóstico de doença é uma atribuição exclusiva de profissionais da medicina. Assim, concluiu o relator que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

“O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (…) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas”, concluiu o juiz.

O magistrado ressaltou ainda que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos. Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/SP: Empresa que permitiu presença de pombos no refeitório é condenada por dano moral

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram empresa de tecnologia a indenizar uma trabalhadora por dano moral ao se comprovarem condições inadequadas de higiene no refeitório. O valor definido foi de R$ 32 mil, conforme pleiteado pela empregada.

Segundo a mulher, havia pombos no espaço onde os funcionários faziam as refeições e nenhuma atitude foi tomada pelo empregador para coibir essa situação. Ela alega ter tido sua dignidade desrespeitada por esse fato, confirmado no processo, e por outros, que não chegaram a se comprovar.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, baseou a decisão no princípio fundamental da dignidade humana tratado na Constituição Federal que veda quaisquer tipos de discriminação. Aponta, ainda, o artigo 7º do diploma legal, segundo o qual o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho com a observância das normas de saúde, higiene e segurança. “Nesse sentido, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e se não o faz deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta omissiva”, afirma o magistrado.

Assim, foi concedida a indenização por dano moral pretendida pela trabalhadora, com caráter ressarcitório (para procurar minimizar os efeitos do ato ilícito praticado) e punitivo (para constranger o agente agressor a não mais agir daquela forma).

Processo nº 1001134-07.2021.5.02.0203.


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