TRT/GO: Acordo de R$ 5,8 milhões garante pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias a 260 trabalhadores

Um acordo homologado pela juíza coordenadora do Cejusc de Aparecida de Goiânia, Nara Borges Kaadi, no valor de R$ 5,8 milhões, vai beneficiar 260 trabalhadores de Iporá e cidades próximas. Eles foram dispensados sem justa causa em virtude do rompimento do contrato entre uma empresa terceirizada e uma concessionária de distribuição de energia em Goiás.

A ação civil coletiva, na qual o acordo foi celebrado, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Construção e Manutenção de Redes e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás (Sindtelgo). A entidade requereu na Justiça do Trabalho a utilização de faturas pendentes relativas ao contrato de prestação de serviços entre as empresas para o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias dos trabalhadores, incluindo o FGTS, a multa de 40% sobre o fundo e a multa referente ao artigo 477 da CLT, por atraso no acerto da rescisão contratual.

Segundo a juíza Nara Kaadi, a despeito da existência das faturas, o acordo foi praticamente “construído do zero”. Ela explicou que foram necessárias seis audiências, a última com mais de três horas de duração, para que as partes pudessem fazer os ajustes necessários para a conciliação.

A magistrada disse ainda que o número de beneficiados poderá ser maior com a possibilidade de adesão de mais ex-empregados ao acordo. Ela destacou a boa vontade e disposição das partes e seus procuradores, que se empenharam em solucionar todas as questões que travavam a conclusão do processo por meio de conciliação.

A audiência que resultou no acordo foi realizada por videoconferência, no último dia 4, e contou também com as participações da conciliadora Regina Célia Pereira, dos advogados Rodrigo Fonseca e Fábio Camargo, pelo Sindtelgo, Ana Luísa Santana, pela distribuidora de energia, e Vinícius Rabelo, pela terceirizada, além dos prepostos.

TJ/MG: Queimaduras por bronzeamento artificial geram indenização

Paciente teve lesões de 1º grau e receberá danos morais e materiais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma profissional de beleza a indenizar uma mulher em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 100, por danos materiais, devido a falhas em bronzeamento artificial.

Segundo consta no processo, em janeiro de 2021, a mulher se submeteu ao procedimento e, no dia seguinte, começou a sentir dores e a pele apresentou bolhas e vermelhidão. Após buscar atendimento médico, foram constatadas queimaduras de 1º grau em todo o corpo da paciente.

A autora da ação argumentou que a profissional que fez o bronzeamento teria negligenciado os protocolos de segurança, deixando de usar água e protetor solar para evitar queimaduras. Além disso, a profissional teria usado parafina na cliente, o que não é recomendado.

Em sua defesa, a prestadora do serviço sustentou que a consumidora foi orientada quanto aos riscos e cuidados necessários para a realização do procedimento e assinou termo de consentimento. Afirmou, ainda, que foi fornecido à cliente o devido assessoramento.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. A cliente recorreu à 2ª Instância e o relator no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, modificou a sentença. Segundo o magistrado, laudos médicos comprovaram a queimadura em todo o corpo da paciente, devido à exposição ao calor, o que demonstra a prestação de serviço defeituosa.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, estabeleceu as indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 100, por danos materiais.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Homem que não comprovou dependência tem pena mantida por dirigir embriagado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de homem flagrado pela polícia na condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O crime, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorreu no município de Major Vieira, norte do Estado, no dia 5 de junho deste ano.

Em 1º grau, ele foi condenado a sete meses de detenção em regime semiaberto, além de quatro meses de suspensão ou de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, entre outros pontos, a isenção da pena sob alegação de embriaguez involuntária por ser o apenado dependente do álcool.

“A dependência alcoólica pode, por analogia, ser considerada um caso fortuito ou de força maior já que o consumidor não possui força própria capaz de discernir o certo do errado”, sustentou a defesa. Ao mesmo tempo, postulou a fixação de regime menos gravoso em razão do tempo em que ficou preso provisoriamente.

Os pleitos não foram aceitos pelo desembargador relator da apelação. O magistrado anotou em seu voto que não há nos autos qualquer comprovação acerca da suposta embriaguez patológica, ônus que competia à defesa. O relator pontuou ainda que o recorrente confessou que dirigia sob o efeito de álcool, “circunstância que não configura embriaguez acidental ou fortuita, em que o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool, desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool ou é obrigado a beber”.

Segundo o relator, ficou evidente nos autos que o motorista se colocou, de forma voluntária, em estado de embriaguez. O magistrado rejeitou a mudança de regime semiaberto para aberto porque o motorista é reincidente. Assim, ele afastou a pretensão, manteve a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo nº 5005055-50.2023.8.24.0015/SC.

TRT/RS: Banco de horas de padaria é considerado inválido e atendente deverá receber horas extras

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o banco de horas compensatório de uma padaria e determinou o pagamento de horas extras a uma atendente. A decisão manteve, nesse aspecto, o entendimento da sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Sonia Maria Pozzer.

A trabalhadora ingressou com ação trabalhista contra a empresa, argumentando que, todos os dias, ultrapassava a jornada de trabalho, realizando horas extras e nem sempre gozando do intervalo intrajornada. Narra que trabalhava nove horas e meia por dia, seis dias da semana, totalizando 52 horas extraordinária por mês, ultrapassando a jornada máxima semanal de 44 horas.

Já a empresa sustentou que a atendente não ultrapassava as 44 horas semanais e também que cumpria por inteiro o seu período de intervalo interjornada. Sobre o banco de horas, sustenta que o mesmo está disciplinado pela CLT, no art. 59 e seguintes, havendo também os entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, principalmente na Súmula 85.

Na sentença, a juíza Sonia Pozzer não reconheceu a realização do trabalho sob eventual jornada compensatória ou banco de horas. No entendimento da magistrada, isso não fica comprovado na documentação juntada ao processo.

A juíza determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Quanto ao pedido de pagamento pelo intervalo interjornada supostamente não ter sido cumprido pela atendente, foi indeferido.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A padaria defendeu a validade do banco de horas, do sistema compensatório. Já a trabalhadora sustentou que os registros de ponto são inválidos, pedindo o aumento do valor da condenação.

A 9ª Turma considerou válidos os cartões ponto, inclusive quanto ao intervalo interjornada, e inválido o banco de horas.

“Não há, portanto, documento que comprove a efetiva adoção do regime de compensação, mediante a contabilização das horas creditadas e debitadas mensalmente, tampouco delimitação da data de início da adoção da referida sistemática, condições estabelecidas na própria norma instituidora do banco de horas, razão pela qual indefiro o pleito da reclamada, não havendo falar em adoção do inciso IV da Súmula nº 85 do TST”, diz o acórdão, relatado pela desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lucia Ehrenbrink. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN determina que moradora desobstrua via pública e dê acesso à residência do vizinho

Moradora e a Prefeitura de Marcelino Vieira, município do Alto Oeste e distante 400 quilômetros de Natal, foram condenados, de forma subsidiária, a desobstruir a via pública que dá acesso à residência do vizinho da primeira, no prazo de 15 dias após a publicação da sentença judicial, retirando-se, completamente, uma árvore da rua em que moram, inclusive suas raízes, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência da ordem judicial. A decisão é da comarca local.

Por outro lado, a Justiça Estadual julgou improcedente o pedido de dano moral feito pelo autor da ação, assim como o pedido de reconvenção feito pela ré na ação judicial. A determinação de retirada imediata dos tijolos dispostos na via pública pela vizinha já havia sido concedida em forma de liminar de urgência em uma decisão anterior e foi mantida na sentença.

Na ação Judicial, o autor alegou ser proprietário de um imóvel localizado no Centro de Marcelino Vieira, e que a sua vizinha está bloqueando a passagem da via pública que dá acesso à residência deste em razão de ter plantado uma árvore no local, bem como colocado obstáculos feitos com tijolos e grampos. Ele contou que o imóvel fica localizado em uma rua sem saída, tendo apenas uma via pública de acesso para entrada e saída, conforme prova as fotos e vídeo anexados ao processo.

Narrou ainda que, apesar das tentativas de resolver a problemática de forma amigável, a vizinha se mostrou irredutível, até mesmo a retirar os tijolos com grampos que passou a colocar recentemente, impedindo a entrada e saída de qualquer veículo que deseje acesso à casa do morador. Seu imóvel, que tem acesso a via pública, está sendo tolhido em relação ao direito de passagem, considerando a situação um completo absurdo.

Como forma de tentar resolver de forma administrativa, o autor contou que realizou requerimento junto ao Município de Marcelino Vieira, através do órgão competente, com a finalidade de que fossem tomadas as medidas cabíveis para desobstruir a via pública, porém, conforme documento de resposta juntado ao processo, o poder público informou que não seria sua atribuição.

A vizinha afirmou que a árvore que se encontra em frente a sua residência está lá há anos e não impede o acesso do autor ao seu imóvel, além de que sua retirada causaria elevada concentração de calor na residência dela. Em sede de reconvenção, requereu a concessão de danos morais no valor de cinco salários-mínimos a ser paga pelo autor da ação, seu vizinho. O Município de Marcelino Vieira, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação no processo.

Responsabilidade civil objetiva

Ao julgar o caso, o juiz João Makson Bastos verificou, pelas fotografias anexadas aos autos, a localização do imóvel do autor, que se encontra ao término de uma rua sem saída, havendo apenas um muro com um pequeno portão ao final da via. Desta forma, disse ser possível observar que o local onde foi plantada a árvore, de fato, obsta a passagem de veículos até o imóvel do autor, apesar do estreitamento da via em questão. Entendeu que, com a retirada da árvore, é possível a passagem de veículos automotores.

Ele julgou o caso com base no art. 1.277 e seguintes, do Código Civil, que estabelece que cabe ao vizinho reivindicar seu direito quando houver interferência prejudicial aos interesses previstos em lei ou, ainda, quando o abuso decorrer do uso inadequado do imóvel, ultrapassando o dano decorrente da interferência dos limites ordinários de tolerância, sendo a responsabilidade civil objetiva, independente da existência de culpa da parte, se da sua atuação resultar um dano efetivo.

“Considerando o conjunto probatório, não há como afastar a pretensão inicial sob a fundamentação de ausência de graves incômodos gerados pela conduta da ré, que mantém uma árvore em meio a via pública, obstando o trânsito de passagem com veículos até o imóvel do autor, razão pela qual o reconhecimento da obrigação de fazer pleiteada é medida que se impõe”, decidiu o magistrado.

STF aprova súmula que prevê fixação obrigatória de regime aberto e substituição de pena para réus primários no tráfico

Benefícios são obrigatórios, desde que o réu não seja reincidente e não haja circunstâncias judiciais negativas.


Na sessão desta quinta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) para fixar que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão ) devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.

A PSV 139 foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.

A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

A redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

Instrumento jurídico
A súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais. Somente o STF edita súmula vinculante, cujo entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

 

STF reconhece possibilidade de remoção de magistrados antes da promoção por antiguidade

Por maioria, a Corte acompanhou o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (19), a constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que permite remoções de magistrados para outra vara da mesma comarca antes de promoções por antiguidade. Por maioria dos votos (6×4), a Corte julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6609, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR questionava a validade do artigo 178, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 59/2001 de Minas Gerais. Em seu entendimento, o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê a precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento, e não sobre a promoção por antiguidade, que teria prioridade.

Constitucionalidade da norma
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes para manter a validade do dispositivo questionado. A seu ver, após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a remoção sempre precederá a promoção por antiguidade ou merecimento nas carreiras das magistraturas federal e estadual. Segundo Mendes, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância (área da jurisdição) e não entre todas as entrâncias.

Assim, em seu entendimento, os juízes que estiverem na última entrância (geralmente a comarca da capital) devem ter prioridade na escolha da unidade judiciária que vagou naquela mesma entrância, por meio de remoção. Isso deve ocorrer antes de que os juízes da entrância imediatamente anterior sejam promovidos para aquela Vara ou Comarca.

Mendes superou, no caso dos autos, do entendimento do STF no tema 964 de repercussão geral, em que a Corte decidiu que as movimentações por remoção não podem preceder as promoções por antiguidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber (aposentada).

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

Processo relacionado: ADI 6609

STF: Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório

Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema 865).

Caso
No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.

No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

Posse e propriedade
O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.

A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.

Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.

Modulação
Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Processo relacionado: RE 922144

STJ vê excesso de prazo na investigação e suspende alienação antecipada de bens apreendidos

Por reconhecer demora excessiva no oferecimento da denúncia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, suspendeu a alienação antecipada de bens apreendidos durante as investigações da Operação Background e nomeou os respectivos proprietários como fiéis depositários até o julgamento dos recursos de apelação que questionam as alienações.

A Operação Background foi deflagrada pela Polícia Federal em Pernambuco para apurar possíveis crimes tributários e financeiros, fraudes em execuções trabalhistas e lavagem de dinheiro, entre outros delitos, no âmbito de um conglomerado empresarial, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas.

Após ser decretada a apreensão de bens dos investigados, nos termos do artigo 4º da Lei 9.613/1998, para assegurar eventual reparação ao erário, foram iniciados dois procedimentos de alienação antecipada, conforme previsto no parágrafo 1º daquele dispositivo.

Para a defesa, alcance das apreensões foi desproporcional
Além de ingressar com apelações contra a venda antecipada, a defesa de algumas das pessoas e empresas envolvidas na investigação impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5), alegando que, por se tratar de bens infungíveis – obras de artes, joias, pedras preciosas, veículos e embarcações –, a alienação seria irreversível.

Na impetração, a defesa sustentou que a apreensão de todos os bens dos investigados seria medida desproporcional e contestou a possibilidade de alienação antes mesmo da conclusão do inquérito policial. Negado o mandado de segurança, a defesa recorreu ao STJ.

Legislação admite sequestro de bens de origem lícita
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do recurso, afirmou que as decisões de primeira e segunda instâncias quanto à apreensão dos bens se justificaram devido à existência de indícios suficientes da prática de crimes, sendo plenamente possível que tais medidas alcancem também o patrimônio de origem lícita.

Segundo o magistrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 admite o sequestro de “todos os bens do indiciado”, de modo que não faz diferença a origem ser lícita ou ilícita, bastando haver indícios fortes da responsabilidade criminal.

O relator assinalou que, embora a legislação permita a alienação antecipada “para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”, a medida deve ser adotada com razoabilidade e proporcionalidade.

Dificuldade para manter os bens decorre da desídia do Estado
De acordo com as decisões de primeiro grau, a venda antecipada das joias, pedras preciosas e obras de arte foi determinada em razão da dificuldade de manutenção desses bens pelos depositários nomeados pelo juízo e do alto custo de sua individualização e avaliação. Quanto à alienação dos demais bens, Rissato transcreveu a decisão judicial em que se reconhece a falta de estrutura adequada para conservar os 26 veículos apreendidos, sujeitos à deterioração e desvalorização.

Para o desembargador convocado, “a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias”. Ele apontou que essas medidas foram cumpridas em maio de 2021 e, até agora, “não há nenhuma previsão da propositura da ação penal”.

No voto em que deu parcial provimento ao recurso, apenas para suspender a alienação e nomear os proprietários como depositários, Rissato recomendou o prazo de seis meses para a propositura da ação penal.

Veja o acórdão.
Processos: RMS 68735

STJ: Inspeção de segurança em pessoas e bagagens não tem os requisitos da busca pessoal

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inspeção de segurança de pessoas e bagagens realizada por agentes públicos e privados em locais como aeroportos, rodoviárias e espaços coletivos não se confunde com a busca pessoal para fins penais, a qual deve ser baseada em prévia e fundada suspeita, com requisitos expressos fixados no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao considerar válida a ação na qual agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em abordagem rotineira a ônibus interestadual, localizaram 30 quilos de maconha na bagagem de uma mulher e de um adolescente.

“Se a busca ou inspeção de segurança – em locais de ocupação coletiva ou que envolvam transporte de pessoas, cargas e bens – pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode – e deve – ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos”, apontou a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz.

De acordo com os autos, em rodovia do estado de São Paulo, os agentes da PRF pararam o ônibus, que partiu de Dourados (MS), e iniciaram uma inspeção aleatória. Percebendo sinais de nervosismo na mulher e no adolescente, os policiais examinaram a bagagem dos dois e encontraram 34 tijolos de maconha.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa da mulher alegou que a prova encontrada seria ilícita, pois os policiais rodoviários não teriam comprovado fundada suspeita anterior que justificasse a busca pessoal.

Inspeção de segurança tem aspecto de contratualidade e não é obrigatória
A ministra Laurita Vaz destacou que a expressão “busca pessoal”, prevista no CPP, tem sido utilizada para designar outros procedimentos que não possuem natureza penal e que, por isso, não exigem a presença da fundada suspeita.

No caso da inspeção de segurança, a ministra comentou que o procedimento ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos e eventos festivos – locais e situações em que, normalmente, há grande circulação de pessoas e a necessidade de zelar pela integridade física dos usuários e das instalações.

“Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não”, explicou.

Segundo a ministra, a inspeção de segurança envolve um aspecto de contratualidade, pois a recusa em se submeter ao procedimento apenas irá impedir o acesso do indivíduo ao local ou serviço – situação diferente da busca pessoal para fins penais, que a pessoa não tem como evitar.

Bagagem poderia ter sido inspecionada previamente na rodoviária
Em relação aos aeroportos, por exemplo, Laurita Vaz destacou que a inspeção de segurança deriva do cumprimento, pelo Brasil, da Convenção Internacional de Aviação Civil. Nos termos do Decreto 11.195/2022, que regulamenta o assunto, a responsabilidade pela inspeção de passageiros e bagagens pode ser delegada a agentes privados, sob supervisão da Polícia Federal.

No caso dos autos, a relatora comentou que, se a bagagem poderia ser inspecionada na rodoviária ou em um aeroporto sem qualquer indicação de prévia suspeita, não há razão para questionar a legalidade da revista feita por policiais rodoviários, os quais atuaram no contexto de inspeção de segurança.

“Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso concreto também preenche os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou desconhecê-lo, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e distribuição de drogas no país”, ponderou a ministra.

Apesar de reconhecer a legitimidade da diligência policial, a Sexta Turma aplicou uma causa de diminuição de pena e fixou a condenação da mulher em dois anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

 


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