TJ/MG autoriza que consumidores contestem as compras realizadas pelo cartão de crédito no site da 123 Milhas

Operadoras de cartão de crédito devem analisar as contestações.


Em decisão proferida na quarta-feira (18/10), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu o repasse dos chargebacks (estornos) à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (plataforma 123 Milhas) e permitiu que os consumidores contestem as compras realizadas por meio de cartão de crédito no site da agência de turismo. As medidas constam do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) contra a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, publicada na terça-feira (10/10).

O Inadec argumentou que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, conforme consta no art. 477 do Código Civil e no direito fundamental dos consumidores, em razão de “manifestos os descumprimentos contratuais, que justificam, de outro lado, a interrupção dos pagamentos pelos serviços que não serão prestados por parte dos consumidores”.

Ao negar a destinação dos estornos à 123 Milhas, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que é o relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, afirmou que “a conduta dos sócios na condução das empresas devedoras está sendo apurada em várias esferas, inclusive pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras”.

“Evidente, portanto, a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida neste particular, já que uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional concluiu pela suposta prática de vários crimes contra a ordem econômica e financeira que teriam sido cometidos pelos sócios das empresas, o que, neste momento, impossibilita o encaminhamento dos valores às devedoras, sob pena de desvirtuamento do instituto da recuperação judicial e de grave ofensa a centenas de milhares de credores”, disse o magistrado.

O Inadec solicitou ainda a retomada do procedimento de estorno, sustentando que ele não “interfere diretamente no processo de recuperação judicial, por ser uma medida de cautela, e não de constrição”. Cabe lembrar que a recuperação judicial do grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente.

Em sua decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou a “suspensão da decisão agravada em relação aos chargebacks, permitindo que os consumidores contestem suas respectivas compras e que as operadoras analisem referida contestação, inclusive suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas”.

O relator determinou ainda que os valores relativos aos estornos analisados pelas operadoras de cartão de crédito em favor dos consumidores sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial, diferente das que já foram definidas nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.262838-8/000 e nº 1.0000.23.260254-0/000.

“Tendo em vista o momento processual vivido, sendo confeccionada a constatação prévia para aquilatar a real possibilidade de recuperação das devedoras, bem como atento à possível irreversibilidade das medidas supra impostas, julgo prudente determinar que os valores relativos aos cashbacks sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial até que sobrevenha decisão em sentido contrário”, disse o desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

TJ/AM determina a regularização do funcionamento do serviço de energia elétrica no município

Na sentença, juízo da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira determinou às empresas que procedam à regularização do funcionamento da Central Geradora Termelétrica, sem interrupções, no prazo “impreterível” de 48 horas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


O Juízo da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira (município distante 854 quilômetros de Manaus) determinou que as empresas VP Flexgen (Brazil) SPE Ltda. e Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A., procedam à regularização do funcionamento, sem interrupções, da Central Geradora Termelétrica (UTE) – VPTM, que abastece o município de energia elétrica no prazo “impreterível” de 48 horas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A VP Flexgen é responsável pela instalação de usinas termoelétricas no interior do Amazonas e a Atem’s é fornecedora de combustível para o funcionamento da UTE.

A determinação integra o deferimento da tutela de urgência antecipada nos autos da ação n.º 0601861-42.2023.8.04.6900, proposta pela Defensoria Pública do Estado (DPE/AM) contra as duas empresas.

O juiz titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, Manoel Átila Araripe Autran Nunes, avaliou que o periculum in mora também se mostra evidente, uma vez que a continuidade da falta de abastecimento de energia regular na cidade causa lesão grave e de difícil reparação a direitos fundamentais dos cidadãos, sendo sabido que já está ocorrendo racionamento de energia, comprometendo atividades essenciais para a população dessa comarca, tais como o exercício laboral, o desenvolvimento de atividades produtivas e o acesso à educação e à saúde”.

A decisão determina também que, no prazo de 20 dias, as empresas adotem as medidas para garantir a autonomia de funcionamento pleno, regular e contínuo da Central Geradora Termelétrica São Gabriel da Cachoeira – VPTM por, ao menos, 36 (trinta e seis) dias e sugere a instalação de estruturas intermediárias de abastecimento (“balsa-mãe”, “balsa-pulmão”) e/ou aumentando-se a capacidade de armazenamento de combustível no município.

As empresas também devem apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, um “Plano de Contingência” para abastecimento e produção de energia elétrica na cidade, indicando as medidas a serem adotadas e respectivas datas. A adoção das medidas e datas serão monitoradas pelo Comitê de Crise local, formado por autoridades locais e pela sociedade civil organizada, criado há alguns meses em razão da situação calamitosa.

Calamidade prevista

No pedido, a DPE/AM alega que a situação climática que interfere no abastecimento de energia era esperada, tendo sido notificada diversas vezes à empresa-ré, inclusive por notificação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) à VP Flexgen, em 13/06/2023 e em 30/06/2023, informando quanto à necessidade de manutenção de estoques para as termelétricas, bem como solicitações da empresa Amazonas Energia, responsável pela distribuição de energia elétrica no município, de informações sobre a manutenção de estoques, considerando os riscos no atendimento dos sistemas isolados e regiões remotas no período de estiagem na Amazônia. De acordo com o juiz nos autos do processo, “o desenrolar dos fatos indica que, embora alertada quanto à chegada de período de restrições de navegação que afetam o fornecimento de combustível para a usina termelétrica, a ré manteve-se inerte. Tal omissão foi crucial para a crise energética vivenciada na cidade de São Gabriel da Cachoeira”.

TJ/RN: Município deve providenciar acolhimento de idosa em instituição de longa permanência

A 6ª Vara de Família da Comarca de Natal deferiu liminar para ordenar a intimação do Município de Natal para, no prazo de 48 horas, providenciar o acolhimento de uma idosa de 62 anos em instituição de longa permanência, seja ela pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos, custeando, nesse último caso, as despesas respectivas. A medida atende a pedido do Ministério Público do Estado, por meio da 26ª Promotoria de Justiça, voltada à defesa das pessoas portadoras de deficiência e idosas da Comarca de Natal, em substituição legal à idosa.

O MPRN ajuizou Ação Ordinária para Acolhimento Institucional de Pessoa Idosa com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra o Município de Natal. Na ação, o órgão ministerial narrou que, em 12 de maio de 2023, instaurou procedimento administrativo a partir de um termo de declarações prestado na promotoria de Justiça, com o relato de possível situação de risco social e violação de direitos para a pessoa idosa representada em juízo. Pois, trata-se de pessoa idosa diagnosticada com doença mental e que se encontra internada em um hospital particular da zona leste de Natal, mesmo em estando em condições de alta médica, uma vez que não conta com familiares aptos a promover sua alta social.

O órgão acusador contou que, como medida preliminar, determinou a realização de estudo social do caso pela equipe técnica ministerial. Em resposta, foi emitido relatório social no sentido de que a pessoa idosa estava em situação de risco social, visto que não apresenta lucidez, não dispõe de autonomia para as atividades básicas da vida diária e não conta com familiares que possam assumir os cuidados necessários.

O MP informou que, em 4 de julho de 2023, expediu-se medida de proteção, com base no parecer técnico, a fim de solicitar à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS) o acolhimento da idosa em instituição de longa permanência. Em resposta, o órgão público informou que “considerando acrescente demanda pelo serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas, na presente data, não dispomos de vaga feminina na rede conveniada”.

Situação de risco Quando julgou o caso, a juíza de direito em substituição legal, Ana Néry Lins, verificou, pela leitura dos autos e da documentação anexada, que a demanda envolve pessoa idosa, a qual se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social, haja vista permanece em leito hospitalar, mesmo após alta médica, diante da ausência de rede de apoio familiar, apta a viabilizar a sua saída do hospital.

“Examinando-se o caso em tela, restaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar (plausibilidade e periculum in mora). Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a urgência na prestação jurisdicional, no caso concreto trazido à apreciação deste Juízo”, concluiu a magistrada.

TJ/ES Banco deve ressarcir cliente por pix não autorizado

Sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma cliente ingressou com uma ação contra uma instituição financeira sob a alegação de que foi realizado um pix de sua conta no valor de R$ 300,00 sem a sua autorização. A autora contou que verificou que a transferência havia sido feita quando abriu o aplicativo do banco pelo celular.

Já a empresa requerida afirmou que não houve indício de fraude, nem falha na prestação de seus serviços. Contudo, o juiz leigo que analisou o caso entendeu que a instituição bancária não comprovou que a transação foi feita do aparelho da consumidora, nem que foram adotados mecanismos de segurança suficientes para evitar a suposta fraude.

Segundo a sentença, homologada pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, o banco responde objetivamente pelo ocorrido, sendo aplicável ao caso a teoria do risco, visto que é responsável pela segurança de todas as transações realizadas por seus clientes.

Assim sendo, a requerida foi condenada a ressarcir R$ 300 reais à consumidora, que foram debitados sem a sua autorização, bem como a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais, quantia que o julgador considerou suficiente para desestimular tal conduta e a compensar a cliente, que ficou repentinamente sem os valores, os quais necessitava para as despesas do dia a dia.

Processo 5004031-58.2023.8.08.0006

TJ/DFT: Construtora é condenada a indenizar consumidor por atraso em entrega de imóvel

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Direcional Taguatinga Engenharia Ltda ao pagamento de indenização a consumidor por atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão fixou a quantia de R$ 3.250, a título de lucros cessantes, e de R$ 3.184,54, correspondente aos juros de obra.

O processo detalha que o homem celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a construtora e data de conclusão da obra prevista para 30 de junho de 2012. Uma cláusula contratual estabelecia prazo de tolerância de 180 dias úteis para o término da obra. A entrega do imóvel só ocorreu no dia 10 de julho de 2013, configurando um atraso de 195 dias.

No recurso, a empresa argumenta acerca da legalidade da cláusula do contrato que estabelece 180 dias úteis de tolerância e, consequentemente, da inexistência de atraso. Sustenta que “devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento” e defende que não há que se falar em lucros cessantes.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, o que torna nula a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias úteis. Destaca que, no caso em análise, o prazo final para a entrega das chaves deveria ter sido em 30 de dezembro de 2012, configurando, assim, atraso injustificado.

Por fim, o colegiado afirma que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora” e menciona que não é lícito cobrar o consumidor juros de obra ou outro encargo, após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel. Portanto, “após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0768101-62.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mensalista que teve veículo furtado em estacionamento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A ao pagamento de indenização a uma mulher que teve o veículo furtado de dentro do estacionamento da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 1.460,00, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a autora é mensalista do estacionamento localizado em frente ao aeroporto de Brasília e, no dia 22 de setembro de 2022, teve seu veículo furtado no local. O processo detalha que, após 10 dias do sinistro, o veículo foi encontrado e que os itens que estavam em seu interior foram extraviados definitivamente.

No recurso, a empresa argumenta que a cliente pode ter deixado a chave dentro do carro aberto, junto com o crachá para passar na catraca. Sustenta que não há provas de que o veículo foi subtraído dentro do estacionamento, pois não havia sinais de avarias no carro. Finalmente, defende que a autora não comprovou a existência de supostos objetos que estariam no interior do veículo e que foram extraviados definitivamente.

Ao julgar o recurso, o colegiado destaca que as testemunhas ouvidas em juízo garantiram que não foi a mulher que retirou o veículo do estacionamento e que há notícias da existência de câmeras segurança no local, que poderiam ter sido juntadas ao processo pela empresa ré para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Ressalta que, ainda que se sinta protegida, nenhuma pessoa deixa as chaves e o cartão do estacionamento dentro do veículo aberto e que a ré, na verdade, sustenta a tese de que a cliente quis ter o carro furtado ou foi negligente.

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a empresa quisesse comprovar a intenção da autora, deveria, no mínimo, anexar as imagens das câmeras de segurança, o que não foi feito. Portanto, “inegável a responsabilidade da recorrente no evento danoso, pois não observou as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente, estando presente o dever de indenizar, tanto o prejuízo material dos bens extraviados de dentro do veículo, quanto dos danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704979-90.2022.8.07.0011.

TRT/MT nega pedido de diagramador que queria enquadramento como jornalista

A Justiça do Trabalho negou o pedido de um diagramador que queria ser enquadrado como jornalista durante o período em que prestou serviço para a Embrapa, no norte de Mato Grosso. Caso fosse atendido, ele teria direito à jornada especial da profissão, com repercussão em possíveis horas extras.

O trabalhador argumentou que havia exercido atividade típica de jornalista e, por essa razão, a duração do expediente não poderia ultrapassar cinco horas diárias, conforme prevê o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O pedido, negado em sentença proferida pela juíza Fernanda Lalucci, foi reiterado pelo trabalhador ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) por meio de recurso julgado na 2ª Turma. Assim como na decisão inicial, dada na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, os desembargadores do TRT concluíram que as atribuições do diagramador não tinham cunho jornalístico.

Conforme apontou a relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda, a CLT estabelece que jornalista é o trabalhador intelectual cuja atribuição se estende desde a “busca de informações até a redação de notícias e artigos”.

Para isso, esses profissionais realizam uma série de atividades como “entrevistas; coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; execução de serviços técnicos de Jornalismo; distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, entre outras.” O rol consta do Decreto-lei 972/1969. “As atividades realizadas pelo autor não atendem aos requisitos legais supramencionados, ante a ausência de cunho jornalístico nas suas atribuições, como muito bem ressaltado pelo juízo de origem”, afirmou a relatora.

De acordo com a desembargadora, o trabalho realizado pelo diagramador tinha caráter estritamente institucional, com a diagramação de boletins e comunicados técnicos. Ela assinalou ainda que o cargo ocupado pelo trabalhador sequer era privativo de jornalistas.

Por unanimidade, a 2ª Turma concluiu que as atribuições eram próprias da função de diagramador e, por essa razão, manteve a sentença inalterada.

Veja o acórdão
Processo n° 0000157-29.2022.5.23.0036

 

TJ/SC: Município indenizará assessora pressionada por ex-prefeito a praticar “rachadinha”

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara da comarca de Xaxim, que condenou a prefeitura do município de Lajeado Grande ao pagamento de R$ 40 mil em danos morais a uma ex-servidora comissionada. Ela era pressionada por uma ex-prefeito a devolver cerca de 30% de seu salário mensal – prática conhecida como “rachadinha”.

No ano de 2014, a servidora, que exercia cargo comissionado como assessora de imprensa, foi avisada pelo chefe do executivo municipal de que deveria repassar R$ 430, cerca de 30% do total de seus vencimentos mensais, a uma outra servidora da prefeitura, lotada na Saúde. A assessora chegou a devolver a quantia exigida em uma ocasião, mas resistiu à prática. Assim, sofreu ameaças como ser transferida para cargo de menor remuneração, ou mesmo ser exonerada da prefeitura.

O assédio moral motivou denúncia da autora ao Ministério Público, situação que provocou sua definitiva exoneração. Após a condenação em primeira instância, houve recurso da sentença, no qual a defesa sustentou que não ficou evidenciado ato ilícito passível de indenização a título de danos morais em favor da autora, já que esta participou e se beneficiou do arranjo conduzido pelo prefeito relativo ao repasse de parte do seu vencimento.

Por fim, em se mantida a condenação, a defesa requereu que o quantum indenizatório fosse reduzido para R$ 4,3 mil, valor este que representa 10 vezes o único montante que a autora de fato repassou.

A desembargadora relatora do recurso, porém, não deu razão ao município réu. Ela ressalta que restou claro a forma de agir do prefeito, ao exigir e cobrar os repasses da autora, em mais de uma oportunidade, conforme se depreende das gravações em áudio registradas pela servidora e juntadas à inicial.

O voto também acrescenta que não vinga a tese de que a autora se beneficiou desse conluio, até porque não se mostra coerente supor que a requerente pudesse, de alguma forma, se aproveitar do fato de repassar grande parte de sua remuneração, que não era expressiva, para outros servidores.

“Assim em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e aos parâmetros acima delineados, considerando as circunstâncias peculiares do caso, exigência do prefeito para que a autora efetuasse repasses de parte de sua remuneração a outros servidores, sob a ameaça de ser dispensada do serviço ou transferida para um cargo de menor remuneração caso assim não procedesse, conclui-se que a indenização a título de danos morais fixada na sentença em R$ 40 mil não comporta minoração”, complementa a relatora. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público.

Processo nº 0300581-59.2014.8.24.0081.

TJ/PB: Companhia de Água e Esgotos deve indenizar consumidor por forte mau cheiro em frente de sua residência

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, para condenar a Cagepa a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 7 mil, devido a um problema de obstrução da rede de esgoto na frente de sua residência. O processo nº 0801923-72.2022.8.15.0031 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor relata, em síntese, que a tubulação de esgoto da rua Jorge Marques Bezerra por vezes se encontrava obstruída, sem manutenção por parte da Cagepa, fazendo com que o esgoto transbordasse pela via pública, em frente a sua residência, causando um odor insuportável.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da Cagepa pelos danos causados ao autor, consistentes no transbordamento do material da rede de esgotamento sanitário no entorno de sua residência”, pontuou o relator do processo. Segundo ele, cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário.

“O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, frisou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801923-72.2022.8.15.0031

TJ/SP mantém condenação de proprietário de boi que invadiu fazenda e atacou homem

Dono responde por prejuízos causados pelo animal.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Agudos, proferida pelo juiz Saulo Mega Soares e Silva, que condenou fazendeiro a indenizar, por danos morais e materiais, sucessores de proprietário de estância invadida por boi. As reparações foram fixadas em R$ 14.795,68, a título de danos materiais, e R$ 50 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação, já falecido, foi informado por funcionário de que um boi do réu havia invadido sua propriedade. Ao tentar isolar o animal para que não houvesse risco de contaminação por inseminação não desejável, uma vez que seu gado era de outra raça, o homem foi atacado com coices e cabeçadas e ficou gravemente ferido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que cabe ao proprietário do boi o dever de vigilância sobre o animal, razão pela qual deve responder pelos danos causados por ele. “O animal agiu por impulso e tudo leva a crer que o fez ao ser isolado das vacas, reagiu como animal enfurecido. De qualquer modo, seja esse, aquele ou qualquer razão deliberativa, o fato é que o boi atacou a vítima e não foi impulsionado a essa reação violenta. Isso é o que importa: a vítima foi atingida de forma grave quando apartava o boi do apelante, em uma operação natural ou típica da ocorrência de fazendas de gado. A conclusão é uma só, ou seja, ocorreu falha de conduta do guardião do boi (o apelante) e isso fez com que o dano fosse concretizado”, frisou.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo integraram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº 0001536-81-2014.8.26.0058/50001.


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