STF mantém inconstitucionalidade de lei que autorizava ensino domiciliar

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo já decidiu que o homeschooling não foi regulamentado pelo Congresso Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que julgou inconstitucionais dispositivos de lei daquele estado que previam a possibilidade de ensino domiciliar (homeschooling). A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1459567.

Competência
Em sua decisão, o TJ-SC entendeu que a matéria sobre ensino domiciliar é de competência legislativa privativa da União. Além disso, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, havia invadido a competência do chefe do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos órgãos da administração pública, inclusive com aumento de despesa.

Método pedagógico
No recurso, o governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, sustentava que a Lei Complementar estadual 775/2021 não trata de educação nacional, mas de um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito constitucional à educação, respeitando os critérios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).

Repercussão geral
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão do TJ-SC está de acordo com o entendimento do STF de que o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, pois essa modalidade não existe na legislação federal. Essa posição foi adotada no julgamento do RE 888815, com repercussão geral (Tema 822), em que a Corte assentou que a Constituição não veda o homeschooling, desde que a criação se dê por meio de lei federal.

STF invalida normas de Guarulhos sobre estações transmissoras de radiocomunicação

STF invalida normas de Guarulhos (SP) sobre estações transmissoras de radiocomunicação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Município de Guarulhos (SP) que haviam criado condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres e outros equipamentos que compõem as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR). A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1063).

Licenciamento prévio
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) contra a Lei municipal 7.972/2021 e o Decreto municipal 39.370/2022. As normas exigiam o licenciamento prévio municipal para instalação de infraestrutura de suporte para as estações de telecomunicação e criavam obrigações às prestadoras de serviços.

Interferência indevida
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o município interferiu indevidamente em serviços públicos de competência material e legislativa privativa da União. Segundo ele, a legislação local extrapolou a competência municipal (relacionada à preservação do meio ambiente e à ocupação do solo e zoneamento urbano) e, na verdade, regulamentou o próprio modo de prestação do serviço de telecomunicações. Ele citou precedentes em que o STF invalidou leis locais que repercutiam no núcleo regulatório dessas atividades.

Taxas
Pela mesma razão, os dispositivos legais que instituíram e regulamentaram taxas de instalação, licença de funcionamento e de compartilhamento e eventual renovação afrontam a competência tributária da União.

A ADPF 1063 foi julgada na sessão virtual encerrada em 17/10.

STJ: É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Veja o acórdão.
Processo n° 1982730 – SP (2020/0162856-7

STJ vai definir em repetitivo se laudo toxicológico definitivo é indispensável para comprovar tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.048.422, 2.048.645 e 2.048.440, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.206 na base de dados do STJ, é “definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou que já há jurisprudência formada sobre o assunto nos colegiados de direito penal do STJ e que a formação de um precedente no sistema dos repetitivos vai trazer segurança jurídica, possibilitando a aplicação da tese aos demais casos semelhantes em todo o país.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), pois, além de já haver orientação jurisprudencial a respeito, o atraso na tramitação dos feitos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Terceira Seção considerou laudo imprescindível, mas admitiu exceção
Em 2016, ao julgar os Embargos de Divergência (EREsp) 1.544.057, a Terceira Seção do STJ – que reúne as duas turmas especializadas em direito criminal – firmou o entendimento de que
o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. De acordo com o colegiado, sem esse exame pericial, é forçosa a absolvição do acusado.

No precedente, cujo relator foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a seção ressalvou, porém, que, em situações excepcionais, a materialidade do crime pode ser atestada por laudo de constatação provisório.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.048.422 – MG (2023/0017460-4)

STJ: Desde 2018, sindicato pode reter honorários advocatícios sem apresentar contratos individuais dos beneficiários

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses a respeito da necessidade de autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:

a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Contrato entre sindicato e advogado não era suficiente para destacar honorários
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não teriam participado da sua celebração e não teriam indicado concordar com suas disposições.

“Desse modo, sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva”, lembrou.

Alteração legal afastou necessidade de formalizar múltiplos contratos
Contudo, o ministro observou que a inclusão do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, “os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.

Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.

“A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão ‘coletiva’ aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário”, disse.

O ministro afirmou que a expressão legal “sem a necessidade de mais formalidades” afastou a necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a maneira como os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal.

Segundo Gurgel de Faria, ainda que a entidade de classe atue ou tenha atuado em nome dos substituídos sem a sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados. “O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.965.394 – DF (2021/0245451-3)

TRF1: Perícia é dispensável quando há outros meios de se comprovar falsificação de documentos

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que absolveu dois acusados de uso de documento falso e estelionato contra a Caixa Econômica Federal (Caixa). Na decisão, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve comprovação da materialidade (prova de existência) do crime devido à ausência de laudo pericial.

O MPF, porém, enumerou elementos que podem ser comprobatórios da materialidade dos delitos: Auto de Apresentação e Apreensão, Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada, Documentos e fichas utilizadas para a abertura da conta, Recibo e Declaração de Imposto de Renda (IR) falso, comprovante de compra de passagem aérea e fatura telefônica falsificada.

Ao analisar o recurso no TRF1, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva explicou que documentos falsificados foram usados na tentativa de transferência entre contas da Caixa, conforme depoimento do gerente da agência, tanto na polícia quanto em tribunal. A identificação do verdadeiro dono, que estava internado em outro município, pelo gerente da conta original (que também era movimentada por procuração), juntamente com a comparação das assinaturas originais e falsificadas feitas são evidências fortes da falsificação.

A magistrada destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que para a comprovação da materialidade do crime de documento falso a perícia é dispensável quando há outros meios de comprovar a falsificação. O juiz pode formar sua convicção com base em outras provas, não ficando restrito ao laudo pericial.

Autoria comprovada – Um dos réus explicou, com detalhes, o empreendimento que seria implementado no município e apontou os possíveis líderes da ação, prosseguiu a relatora. Ao contrário do que afirmaram os acusados em suas defesas, a consciência da ilegalidade e a intenção criminosa são evidentes não apenas pela confissão, mas principalmente pelos vários atos realizados com o objetivo específico de cometer o crime (financiamento da viagem, empréstimo de veículo, compra de CNH falsa). Portanto, segundo a magistrada, a autoria do crime é comprovada pelas provas apresentadas, assim como pelas confissões dos acusados durante o interrogatório que apresentaram várias inconsistências e contradições.

Ela complementou que os acusados agiram com atitude consciente e premeditada, demonstrando um alto grau de reprovabilidade em sua conduta. Eles permaneceram por um longo tempo monitorando a conta de outra pessoa, aguardando o momento mais propício para cometer o crime, concluiu a juíza federal convocada.

Assim, a relatora votou por dar parcial provimento à apelação do MPF e condenar os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal, de 10 meses e 20 dias de reclusão e nove dias-multa, fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0003526-92.2015.4.01.4200

TRF1: Sentença arbitral é válida para provar dispensa sem justa causa a fim de concessão do seguro-desemprego

Um empregado dispensado sem justa causa ganhou na Justiça Federal o direito de receber o seguro-desemprego, pago pela União, após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa. A União recorreu da sentença ao argumento de que a arbitragem não pode ser aplicada a dissídios (controvérsias) trabalhistas individuais, mas somente no âmbito do direito coletivo do trabalho.

Com isso, afirmou a União, a autora do mandado de segurança (impetrante) não teria preenchido os requisitos legais, não havendo ilegalidade no ato que negou o seguro-desemprego.

A sentença arbitral é um meio de solucionar conflitos entre as partes de maneira privada e extrajudicial.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Cristiane Pederzolli Rentzsch explicou que requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º da Lei 7.998/1990, como “ter sido dispensado sem justa causa” e “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Embora o tema da arbitragem no direito individual do trabalho seja polêmico, prosseguiu a relatora, as regras que protegem o trabalhador não devem ser utilizadas para justificar decisões que o prejudiquem, tornando a situação de vulnerabilidade ainda pior.

Proteção aos direitos fundamentais – A magistrada acrescentou que a interpretação dos dispositivos que preveem direitos humanos e fundamentais deve ser feita levando em conta o princípio pro homine, ou seja, em benefício do indivíduo, visando aprimorar a proteção aos titulares, e não para prejudicá-los.

Segundo ela, a sentença confirmou a proteção dos direitos fundamentais relacionados à segurança contra dispensa injustificada e ao acesso ao seguro-desemprego. Isso se alinha com o princípio da máxima efetividade, uma importante diretriz na interpretação de direitos humanos e fundamentais.

“Conclui-se, diante desse panorama, que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem para litígios sobre relações individuais de trabalho, a sentença arbitral pode servir como prova da dispensa sem justa causa, fundamentando a concessão do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos”, finalizou a relatora.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Processo n° 0028616-62.2010.4.01.3300

TRF1: É possível a prolação de sentença homologatória de acordo antes do cumprimento da obrigação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que homologou um acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma empresa comercial antes da confirmação do pagamento do valor acordado.

Irresignado com a sentença, o INSS recorreu ao Tribunal sustentando que para a ser homologado o acordo é necessário que haja a quitação da dívida. Dessa forma, expressou que houve violação ao contraditório porque não houve manifestação por parte da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, explicou em seu voto que se trata de sentença homologatória de acordo em ação de conhecimento, o que difere do acordo ocorrido já em cumprimento de sentença, em que o CPC dispõe, em seu artigo 922, sobre a suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação.

“A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e sua execução ocorrendo com o cumprimento de sentença. Assim, não sendo honrado o acordo homologado pelo réu, tem o autor a faculdade de iniciar o seu cumprimento nos termos do art. 513 do CPC”, afirmou o magistrado.

Além disso, conforme frisou o desembargador federal, a homologação do acordo ocorreu em razão das manifestações das partes na aceitação em ceder, ausente de qualquer vício de consentimento que possibilite a anulação; tendo a ré concordado com o pagamento no valor de R$ 10.432,47, o juízo de origem procedeu à homologação da transação.

O Colegiado, por unanimidade decidiu, portanto, negar provimento ao recurso de apelação.

Processo n° 1000267-28.2017.4.01.3901

TRF4: INSS indenizará mulher que, com gravidez frágil, precisou viajar para corrigir cadastro

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, com uma gravidez considerada frágil, precisou se deslocar de Blumenau (SC) a Porto Alegre (RS) para fazer correções em seu cadastro e receber o benefício. Ela alegou que, após várias tentativas frustradas de resolver o problema por telefone, não teve opção além do comparecimento, o que lhe causou várias despesas com a viagem.

“A situação narrada nos autos claramente extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a requerente encontrava-se em gravidez considerada frágil, o que resta comprovado pela receita dos medicamentos juntados e atestados médicos de afastamento do trabalho”, afirmou o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município catarinense, em sentença proferida ontem 19/10.

De acordo com o processo, a viagem aconteceu em agosto de 2022, quando a mulher tinha 24 anos e estava no sétimo mês de gestação. Ela tinha direito a receber auxílio-doença em Blumenau, mas o sistema do INSS indicava uma agência na capital gaúcha. O deslocamento, em companhia do marido, custou R$ 437,63 em despesas, incluindo passagens, hotel e aplicativos de transporte, que também deverão ser ressarcidas.

“Verifica-se nos dados do requerimento realizado pela requerente que foi devidamente cadastrada a agência de Blumenau, onde, inclusive, levou os documentos após a exigência”, considerou o juiz. “Resta caracterizada a omissão [ou] ineficiência do instituto réu, enquanto há o dever de (…) adotar ferramentas a fim de conferir a mínima confiabilidade e efetividade, impedindo ao máximo a ocorrência de fraudes ou falhas”.

“É importante lembrar que o Judiciário também não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa”, lembrou Aguiar. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRF3: Funcionária pública celetista com filho autista obtém o direito de ter a jornada de trabalho reduzida

Decisão diminui período de 8 para 6 horas diárias e permite a realização de dois dias por semana de trabalho remoto.


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito3) reduza a jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias de uma funcionária que possui um filho autista, sem alteração salarial ou necessidade de compensação. A decisão, do dia 17 de outubro, é do juiz federal Marcio Martins de Oliveira.

Para o magistrado, apesar de não existir lei expressa sobre o tema, a autarquia corporativa exerce atividade típica de Estado e está submetida ao regime jurídico administrativo, e, por isso, é possível a extensão de regra protetiva da Lei 8.112/90.

“Não vejo como possível conferir-lhes prerrogativas próprias do Estado e, ao mesmo tempo, excluir-lhes da observância de deveres estatais. Devem, embora seus empregados públicos sejam celetistas, observarem a incidência da regra protetiva do § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, com a redução da jornada de trabalho ao empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física”, relatou.

Segundo Marcio Oliveira, a redução da jornada de trabalho, além de direito da autora, garantirá ao filho melhor desenvolvimento e autonomia, objetivos principais da proteção à pessoa portadora de deficiência.

“É notório que a ausência de acompanhante causa prejuízo ao desenvolvimento da pessoa com deficiência, principalmente quando se tem tantas especificidades como no caso de pessoa autista, a ser atendida por terapias multidisciplinares, em geral de longa duração e alto custo, a exigirem a presença de alguém quase em tempo integral”, ressaltou.

A autora da ação é funcionária pública sob o regime celetista desde novembro de 2017, exercendo a função de auxiliar administrativo. No pedido, alegou que o filho possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que tem dificuldades nas tarefas do dia a dia, com necessidade de realizar terapias e tratamentos que exigem acompanhamento.

Márcio Martins de Oliveira lembrou que os empregados públicos, a exemplo da autora, são contratados mediante concurso público, sendo regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com regime jurídico próprio que regula a relação de trabalho com o contratante. “No entanto, a existência de regime jurídico próprio não impede a aplicação de outra protetiva mais abrangente, como forma de garantia de direitos fundamentais.”

O magistrado salientou que os núcleos familiares e de cuidadores que estão no entorno das pessoas com deficiência têm relevante proteção estatal, com incorporação ao ordenamento jurídico de normas internacionais protetivas mais avançadas, alçadas à natureza jurídica de emenda constitucional.

“Essa mesma proteção também é dever da sociedade como um todo, especialmente daqueles que exploram atividade econômica, de empregadores em geral, independente da sua natureza jurídica.”

Por fim, o magistrado acolheu em parte o pedido da autora e determinou a redução da jornada de trabalho de 8 horas diárias para 6 horas ininterruptas, com intervalo de quinze minutos para descanso e refeições, sem acréscimo ao tempo total de trabalho. Em dois dias da semana, a jornada poderá ser executada em regime de trabalho remoto. O juiz também afastou a necessidade de compensação.

Processo nº 5006492-68.2023.4.03.6119


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