TJ/MA determina retirada de moradores de áreas do Itaqui-Bacanga

A Justiça determinou a retirada imediata de um grupo de moradores da Vila Bacanga, Anjo da Guarda, Dom Luís e Vila Lobão, tendo em vista a situação grave em que se encontram as suas moradias, até que sejam realizadas as obras e intervenções necessárias para eliminar os riscos de desabamento.

A sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, data de 10 de outubro e confirma decisão de tutela de urgência, acolhendo os pedidos feitos pelo Município de São Luís no processo, para que os moradores sejam retirados das áreas de risco.

O juiz deu um prazo de 90 dias para o Município de São Luís providenciar a colocação das famílias em abrigos, para casas de familiares, distribuir cestas básicas e inscrever as famílias no programa de aluguel social, até que solução melhor seja encontrada.

O Município também deverá apresentar à Justiça, em 30 dias, o cronograma de cumprimento das obrigações determinadas na decisão, além de relatório com provas de que os réus estão recebendo o aluguel social.

Na sentença, o juiz constata a situação de risco de desastre, assim como seu impacto potencial para a população devido ao período de chuvas, com danos ao patrimônio, à infraestrutura de serviços públicos e aos moradores da região.

“Ressalte-se que o ideal é que os moradores dessas áreas permaneçam em suas residências, onde moram há muitos anos, mas o resguardo à vida é primordial, o que deverá ser analisado, caso a caso, pelos técnicos municipais competentes”, afirma o juiz na sentença.

RISCO DE DESABAMENTO POR CAUSA DAS CHUVAS

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Coletiva, com pedido de urgência, proposta pelo Município de São Luís para que a Justiça determinasse a retirada imediata dos moradores, que moram em locais com risco de desabamento por causa das chuvas e deslizamentos.

A situação de risco das áreas ficou demonstrada no processo, com relatórios da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania e da Secretaria Municipal de Governo e Centro Natural de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

De acordo com informações do processo, a Defesa Civil avisou os moradores para que desocupem a área, mas alguns têm se recusado a sair de suas casas ou a assinar o recebimento do aviso.

TJ/RN rejeita embargos em caso que envolve custos relacionados à terapia multidisciplinar

Órgão julgador do TJRN, a 3ª Câmara Cível atendeu ao pedido de um usuário de serviços de saúde, que, diante da inexistência de profissional na rede credenciada, entendeu ser lícito o custeio integral das terapias, relacionadas a um tratamento multidisciplinar. Desta forma, a decisão atual, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, incisos I a IV, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais aplicados para a parte vencida, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação em danos materiais e morais.

Em relação aos argumentos da empresa, da análise das razões invocadas pelo réu/embargante, consistente na alegação de contradição no julgado, o órgão julgador destacou que os argumentos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento realizado pela Corte potiguar.

“Isto porque, na referida decisão, ficou inconteste que a matéria trazida foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da questão ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador”, reforça o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O réu sustenta a existência de contradição na decisão embargada, considerando a natureza distinta das terapias concedidas na ação, bem como sobre a obrigação imposta de arcar com os custos do tratamento a ser realizado por prestador não credenciado e a forma de reembolso a ser realizado, reiterando ainda os argumentos expostos na contestação e no apelo.

“Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal”, define o relator.

 

TRT/MG: Empresa indenizará empregada que teve contrato suspenso, recebeu auxílio emergencial durante a pandemia e continuou trabalhando

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso, na forma da Lei 14.020/2020. A lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida dos impactos causados pela pandemia do coronavírus. No caso, ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento à trabalhadora do auxílio emergencial a cargo do Governo Federal, a empregada continuou prestando serviços, em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/2020.

A sentença é da juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Entenda o caso
A empresa pertence ao ramo de confecção de uniformes e se localiza na capital mineira, tendo admitido a autora em novembro de 2017 para trabalhar como assistente administrativa. No início de 2020, a empregada passou a ocupar o cargo de gerente de produção.

Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/2020.

Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, “durante a pandemia não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras”. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que “a reclamante recebeu por isso”.

Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/2020. De acordo com a norma legal: “Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período”.

Garantia provisória de emprego
Ainda segundo o apurado, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego prevista na Lei 14.020/2020 para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.

Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/2020 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.

No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/RN: Segurança de hotel agredido por hóspede será indenizado pelo agressor em R$ 20 mil

Segurança de um hotel localizado na Via Costeira, zona Sul de Natal, agredido por um hóspede do empreendimento, será indenizado pelo ofensor em danos morais estipulados em R$ 20 mil, a ser corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão, em primeira instância, é oriunda da 10ª Vara Cível da capital. O profissional alega ter sofrido várias agressões desferidas pelo cliente em seu ambiente de trabalho.

Ele contou que exerce a função de segurança e que, em 20 de maio de 2022, por volta das 16h30, estava no exercício de sua função quando, após tentar impedir que o hóspede, residente no Pará, utilizasse tirolesa, situada no espaço de lazer, sem os devidos equipamentos de segurança, foi brutalmente agredido com socos e xingamentos, conforme boletim de ocorrência que anexou aos autos.

Relatou que o réu estava aparentemente sob efeito de álcool e insistiu em descumprir as regras do local quanto ao uso de equipamentos de segurança. Assim, teria colocado o braço a fim de impedir que o hóspede tivesse acesso à atividade esportiva, momento em que este lhe desferiu diversos golpes na face, além de proferir diversas palavras ofensivas, só vindo a parar quando outros funcionários do hotel interferiram.

A vítima revelou que tal situação, além dos danos físicos, gerou humilhação e vergonha em relação aos demais hóspedes e colegas funcionários. Por isso, alegou dano moral e pediu indenização. No julgamento, o réu tornou-se revel, fazendo incidir, à hipótese, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.

Comprovação em laudo

Com base nas alegações do autor e nas provas documentais anexada aos autos, sem qualquer resistência da parte contrária, a Justiça Estadual constatou a veracidade da narrativa apresentada. Constatou também que, logo após os fatos, o autor procurou imediatamente providências policiais, conforme boletim de ocorrência, corroborado pelo laudo de exame de corpo delito realizado no mesmo dia e horário dos fatos narrados no processo, não havendo prova contrária capaz de desconstituir o convencimento devidamente motivado do julgador.

Quanto aos requisitos da responsabilidade civil, observou que o hóspede realmente praticou ato ilícito em clara inobservância de regras básicas de convivência humana, além da comprovação de que os danos se deram em razão da agressão física e verbal sofrida. “O dano moral é induvidoso. A agressão gera dor física e moral, pois representa humilhação, desrespeito e descaso com uma pessoa que não empreendeu nenhum ato que justificasse tal reação”, assinalou.

Para o magistrado, “nenhuma pessoa deverá ter sua dignidade violada, sequer por motivos egoísticos, fúteis e vis, como foi o caso dos autos, sobretudo porque estava o autor no exercício de suas funções, agindo naquele momento para preservar a segurança do próprio réu”. Ao estabelecer a indenização, o juiz observou os requisitos da razoabilidade, cumprindo sua função reparatória e também aos objetivos punitivo e pedagógico.

TJ/RN: Estado deve viabilizar tratamento para paciente com câncer de pulmão

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Vara Única da Comarca de Goianinha que determinou que o ente público preste atendimento necessário a uma paciente portadora de neoplasia maligna de adenovarcinoma de pulmão, fornecendo o medicamento IRESSA 250mg (CENFITINIBE) até o final do seu tratamento contra a enfermidade que a acomete.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que as prescrições médicas na oncologia cabem exclusivamente ao corpo clínico do estabelecimento de saúde (credenciado e habilitado pelo Ministério da Saúde) à prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme as condutas adotadas no hospital.

Argumentou que a Portaria GM/MS nº 2439/2005 dispôs que os serviços para tratamento dos pacientes com diagnósticos de câncer serão garantidos e cobertos pela alta complexidade do SUS e prestados por meio de Unidades de Assistência de alta complexidade em oncologia (UNACON) e Centro de Referência em Oncologia (CRACON).

Explicou que a indicação de uso de um medicamento antineoplástico é sempre de competência da instituição sanitária onde o enfermo esteja realizando o seu tratamento. Destacou que se faz necessário o ingresso da Liga Contra o Câncer na demanda por ser a instituição a qual está vinculada o subscritor da prescrição que indicou o medicamento Genfitinibe (Iressa).

Ressaltou, por fim, que na condição de gestor e responsável pela manutenção de programa de Distribuição de Medicamentos Excepcionais, não permite o Estado do RN utilizar e aplicar os recursos do Governo Federal fora dos parâmetros da Portaria 2439/2005, “sob pena de responder ante o Tribunal de Contas da União e vir a sofrer penalidades administrativas”.

Quando julgou o recurso, o relator, desembargador João Rebouças ressaltou que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, diante das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforçou a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Desta forma, a Constituição não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, “devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz, sem haver necessidade de inclusão na lide da Liga Norte Riograndense contra o Câncer”.

Para o relator, é obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira dela de arcar com os custos.

“Com efeito, constatado que a parte autora necessita do fármaco prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes municipal e estadual propiciarem o tratamento recomendado”, concluiu.

TJ/ES: Município deve indenizar oficial da guarda que utilizou colete balístico vencido

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Anchieta/ES.


Um servidor publico, que atua como guarda municipal no Sul do Estado, deve ser indenizado por determinação da justiça após ter alegado que precisou utilizar colete à prova de balas, no exercício de sua profissão, que estava com prazo de validade expirado.

De acordo com o processo, os coletes estão vencidos desde 2017 e até a data de entrada do pedido processual, em 2022, não haviam sido renovados. O equipamento de proteção teria sido produzido em 2012, tendo, por regra, cinco anos de validade, o que, se não respeitado, interfere na efetividade de proteção dos profissionais que o utilizam.

Em contestação, a defesa da Comarca apresentou que o pedido de novos coletes foi iniciado antes do fim do prazo de validade, precisando da autorização do exército para execução. Também defendeu que o processo de licitação para pedido do equipamento é demorado.

Considerando a falta de provas das alegações da defesa os artigos 35 e 49 da Portaria nº 18 D-Log de 19 de dezembro de 2006, que falam da não liberação de uso de coletes expirados, os quais segundo um dos parágrafos, devem ser destruídos, o juiz da 2ª Vara única de Anchieta atribuiu culpa ao réu.

Portanto, entendendo que o autor experimentou o constrangimento de ter um direito seu negado, e que este direito estaria lhe causando o receio de que viesse a perder a vida, pela falta do fornecimento do colete balístico válido, o magistrado determinou que seja paga uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

Processo n° 0000823-94.2022.8.08.0004.

TJ/PB mantém decisão sobre prisão civil de devedor de pensão alimentícia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, decretou a prisão civil de um homem, pelo prazo de dois meses, devido a inadimplência do pagamento de alimentos à sua filha, que se arrasta desde o ano de 2015.

Ele buscou suspender a decisão, alegando que se encontra desempregado desde setembro de 2020 e não possui rendimentos fixos, realizando ‘’bicos’’ de pinturas, e sendo assim, pelo contexto em geral, encontra-se impossibilitado de liquidação única e imediata da dívida. Defende que os alimentos são pretéritos e não são alimentos de subsistência, porque, a filha é maior de idade, não cursa faculdade, é capaz civilmente, jovem, saudável, que poderia laborar, ou mesmo estagiar com rendimentos, se cursasse curso superior.

A relatoria do caso foi do desembargador Leandro dos Santos. Em seu voto, ele destacou que “o fato do devedor alegar ausência de condições em arcar com a verba fixada, alegando que está desempregado, não justifica o inadimplemento, pois não se pode discutir o binômio necessidade/possibilidade em sede de Ação de Execução de Alimentos, devendo o Executado ajuizar Ação Revisional própria ou, se for o caso, Ação Exoneratória do encargo”.

O relator frisou, ainda, que como o devedor não logrou justificar de forma adequada o inadimplemento da obrigação alimentar e sendo incontroverso que se trata de uma dívida alimentar que é líquida, certa e exigível, é cabível o decreto prisional, “pois o artigo 733 do Código de Processo Civil prevê o decreto de prisão civil para o devedor de alimentos relapso ou recalcitrante, como é o caso dos autos”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado

Um vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão manteve em parte a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, mas ampliou a indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O vigilante narrou que ele e um colega foram rendidos por assaltantes durante um dos plantões noturnos, e que foi agredido a coronhadas durante a ação dos bandidos. Afirmou que, após o ocorrido, passou a sofrer abalos psíquicos e pós-traumáticos, tendo iniciado tratamento médico por conta própria. Segundo ele, a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados, preferindo despedi-lo. Também disse que a empregadora não prestou assistência médica no dia do fato.

O empregador, em sua contestação, afirmou que houve a oferta de assistência médica ao trabalhador. Alegou que o vigilante se negou a receber atendimento em razão de lesão superficial, preferindo ficar trabalhando até o final do seu turno. Sustenta que o vigilante apresentou atestado médico um mês e meio depois do ocorrido e que o segundo atestado foi rejeitado por ter sido emitido por psicólogo e não por psiquiatra.

No 1º grau, a juíza Carolina Gralha reconheceu o acidente de trabalho. Em relação à despedida discriminatória, a sentença diz que não há qualquer prova de que a doença tenha relação com a decisão da empresa. Foi decidido pelo pagamento de verbas remuneratórias a serem calculadas pelo período de oito meses em razão do reconhecimento do acidente de trabalho. Quanto ao dano moral, o pedido foi aceito e o valor fixado em R$ 12 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. Em relação às verbas remuneratórias, o relator, desembargador Alexandre Correa da Cruz, decidiu acatar o recurso do trabalhador, ampliando o período a ser calculado para um ano e seis meses. No que diz respeito ao dano moral, o valor foi aumentado para R$ 15 mil.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Município não pode impor colocação de placa sobre proibição de cobrança de multa por perda de tíquete

O Pleno do TJRN julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determinou aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do tíquete de estacionamento, conforme o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.

Na ação, a entidade alegou que tal norma cai em inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União, e material, por violar o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, inciso IV, e os artigos 24 e 111). Argumentos acolhidos pelo colegiado.

“A imposição aos estacionamentos privados de veículos da obrigação de afixar placas com os dizeres citados não se confunde com assuntos de interesse local, que autorizam regulamentação pelo Poder Legislativo municipal, mas da vedação de cobrança de valores pelo estabelecimento comercial, em caso de eventual extravio do bilhete de estacionamento, sendo questão afeta à exploração econômica dos estacionamentos privados natalenses”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, tal questão pertence ao ramo do Direito Civil e, portanto, é de competência legislativa privativa da União Federal, conforme disposição do artigo 22, inciso I da Constituição da República. Consequentemente, o referido ato legislativo afronta os já citados artigos 19, inciso I, e 24 da Constituição Potiguar, incidindo em inconstitucionalidade formal.

“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, artigo 22, I)”, enfatiza o relator, ao acatar o pedido de inconstitucionalidade, que teve efeitos “Ex tunc”, que retrocede ao início do dispositivo.

Processo n° 0800688-91.2023.8.20.0000.

TJ/SC: Município indenizará paciente que ficou cego devido a atraso em diagnóstico de AVC

Um paciente do sistema público de saúde será indenizado em R$ 50 mil devido a imperícia médica que culminou com a perda de sua visão. O fato ocorreu no norte do Estado. Relata o autor que procurou atendimento com queixas de fortes dores de cabeça, tonturas, náuseas e dormência nos braços por três insistentes vezes em unidade Municipal. Em todas as ocasiões foi liberado com prescrição de medicação sem realização de exames o que impossibilitou o diagnóstico de um AVC e em consequência a cegueira. O paciente, por fim, ingressou com pedido de reparação que foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que em agosto de 2012 o paciente buscou os serviços de um Pronto Atendimento Municipal em três ocasiões distintas, com relatos de cefaléia, enjoo e dores nos membros superiores. Sem a realização de exames, foi liberado tão somente com prescrição de analgésicos para amenizar os sintomas. Porém, no momento da alta do último retorno, um fato novo lhe chamou a atenção. Começou a sentir dificuldade de enxergar. Ao relatar o agravamento do quadro, foi rapidamente encaminhado para um hospital municipal onde permaneceu internado na UTI . Foi somente neste momento que recebeu o diagnóstico de AVC. Ressalta portanto, que mesmo com o socorro, não foi possível reverter o quadro de cegueira devido ao atraso no tratamento.

Em defesa, o Município sustenta que a equipe médica agiu sempre com zelo e diligência, inclusive com a realização de tomografia que não constatou qualquer anormalidade, sequer o propalado AVC. Garantiu não haver provas do dano (AVC) e muito menos nexo causal com omissão estatal. Também impugnou o valor pretendido a título de indenização.

Contudo, em análise, o perito judicial foi claro ao afirmar que o autor é portador de cegueira bilateral, resultante de acidente vascular isquêmico (AVCI). “Lamentavelmente, a demora, pelo diagnóstico imperfeito em seus inicias atendimentos, naquele pronto atendimento, causaram ao autor um agravo progressivo da doença, incontestavelmente, já em manifesta atividade, nas consultas iniciais, culminando em sua cegueira total. Desta sorte configurando-se a perda de uma chance de, eventualmente, retardar, prevenir ou diminuir as sequelas (cegueira) associadas à incapacitante neuropatia sofrida (AVC). Segundo ainda a perícia, o paciente encontra-se permanentemente incapaz, para toda e qualquer atividade laboral, requerendo inclusive auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias independentes, configurando-se invalidez o caso em tela.

“Se havia, portanto, alguma dúvida quanto à responsabilidade do requerido pela cegueira sofrida pelo requerente, essa foi dissipada com a prova técnica conclusiva, imputando à falha médica no atendimento ao autor o resultado encontrado”, define o Magistrado na sentença.

Processo nº 0000557-39.2014.8.24.0038/SC.


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