TRF1: Empresa é condenada a ressarcir o INSS por gastos do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma empresa de importação e exportação de madeira que foi condenada a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos gastos com auxílio-doença concedido a um empregado que se acidentou em serviço. O trabalhador atuava em uma máquina de aplanar madeira, quando ocorreu o acidente que causou a amputação de três dedos da mão direita.

No recurso, a empresa alegou não possuir responsabilização pelo acidente pois, de acordo com o relatório da Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego (SRTE/AM), a vítima não tinha treinamento para manusear a máquina, uma vez que esse não era o seu cargo, e não aguardou a chegada do supervisor. No caso, argumentou, a culpa seria exclusiva da vítima. Desse modo, solicitou a reforma parcial da sentença para que fosse declarada a culpa exclusiva da vítima, ou que a culpa fosse dividida entre a empresa e a vítima (culpa concorrente).

Já o INSS, no recurso, solicitou a reforma da sentença para a substituição da data inicial dos juros aplicados sobre o atraso no pagamento de uma obrigação (juros moratórios) para que a contagem seja iniciada a partir da Data do Início do Pagamento (DIP), momento do efetivo prejuízo.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que, em observância aos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/1991, mesmo que o pagamento seja realizado pela Previdência Social, isso não exclui a responsabilidade civil da empresa. Em casos de negligências às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho, a Previdência pode propor ação regressiva contra os responsáveis, sendo necessária a comprovação da conduta negligente por parte da empresa, observou o relator.

Negligência – O magistrado verificou que os avisos de segurança e operação da máquina onde ocorreu o acidente estavam em língua estrangeira, sem tradução. Além disso, conforme depoimento de testemunhas, os trabalhadores não receberam treinamento específico para manusear a referida máquina.

“Não tendo a ré comprovado a ausência da conduta negligente, deverá prevalecer o laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por ter abordado de maneira aprofundada e específica as causas do acidente, apontando de maneira inequívoca a existência de conduta negligente por parte da ré”, prosseguiu o desembargador federal, devendo prevalecer “o laudo do auditor do trabalho no ponto em que apresenta como fatores do acidente a ausência de informação aos trabalhadores dos riscos do ambiente e de proteção das zonas de perigo das máquinas e equipamentos com sistemas de segurança, de forma a garantir proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, assim expostos.”

Quanto à apelação do INSS, o relator analisou que se trata de uma responsabilidade extracontratual, ou seja, decorrente de um dever jurídico, e o dano ao Instituto ocorreu a partir do início do pagamento do benefício auxílio-doença. Portanto, concluiu, e acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabem os juros moratórios a partir daquela data.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar provimento ao recurso de apelação do INSS.

Processo n° 0007409-11.2013.4.01.3200.

TRF4: ECT terá que indenizar por extravio de pacote que causou frustração em foto de formatura

A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma biomédica, moradora de Jaraguá do Sul/SC, por extravio de uma encomenda. O pacote continha um mega hair (extensão de cabelo) que ela usaria em sua formatura – a profissional tivera queda capilar por causa da Covid-19, contraída durante o trabalho com pacientes da doença.

“O extravio do referido objeto lhe causou angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento”, entendeu o juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal do município, em sentença proferida sexta-feira (20/10). A ECT ainda foi condenada a ressarcir a cliente do valor da encomenda e dos custos de envio, no total de R$ 1.206,73 por danos materiais.

De acordo com o processo, a biomédica adquiriu o mega hair de uma empresa de Vila Velha, no Espírito Santo, em dezembro de 2021. Houve necessidade de uma troca, mas a encomenda definitiva, postada no dia 14, nunca chegou ao destino. Ela tinha 32 anos de idade e a formatura estava prevista para janeiro seguinte.

Conversas por aplicativo de mensagens constantes do processo revelam que o produto era fundamental para as fotografias de formatura e a cliente tinha investido um valor alto na aquisição, mas também ficara sem condições e tempo hábil para resolver o problema. “Agora vou ter que me virar, dinheiro para comprar outro não tenho mais”, escreveu.

A ECT alegou que a mercadoria teria sido roubada, mas não demonstrou a ocorrência. A empresa teve oportunidade de apresentar prova do “alegado roubo a veículo, a exemplo de boletim de ocorrência, porém a ré nada juntou”, observou Cordeiro.

“Em relação à ausência de declaração do objeto não é aceitável o prestador de serviço simplesmente alegar que o consumidor não declarou o conteúdo da encomenda para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral”, considerou o juiz. “Em que pese a ausência da declaração da mercadoria postada, há comprovação do produto adquirido pela parte autora, seu valor e postagem”, concluiu. A ECT pode recorrer.

TRF4: Aposentada tem pedido negado para acumulação tríplice de benefícios

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) negou o pedido de uma mulher pela manutenção de acumulação tríplice de benefícios, incluindo a pensão militar. A sentença, publicada na sexta-feira (20/10), é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwank.

A aposentada ingressou com mandado de segurança contra ato do Comandante do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Alegrete (RS) narrando ser a titular da pensão militar do seu pai desde o falecimento de sua mãe, em maio de 2012. Explicou que recebe dois benefícios de aposentadoria: um pela atividade de médica concursada do Município, e outro pela atividade exercida na rede privada de saúde.

A autora alegou que, em julho de 2022, foi aberta uma sindicância para investigar a existência de irregularidades por acúmulo de pensão militar com mais de um benefício. Sustentou estar inserida na exceção constitucional de cumulação de proventos, pois recebe outros dois proventos originados do exercício de medicina em regimes previdenciários distintos.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que o direito ao recebimento da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor. Ela afirmou que a legislação permite a acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com pensão de outro regime.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nos casos em que a acumulação decorrer das hipóteses constitucionalmente autorizadas, não há impedimento de acumular os proventos de aposentadoria com a pensão militar. No entanto, a magistrada entendeu que esta não é a situação da autora, já que uma de suas aposentadorias se deu pela contribuição no setor privado.

“Do exposto, pode-se concluir que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que se trata de situação em que a Constituição permite a acumulação de valores pagos pelo Poder Público”. A juíza indeferiu o pedido. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/MT determina que fazendeiro refloreste área desmatada e pague indenizações a fundos ambientais

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou apelação cível de um fazendeiro de Brasnorte (588 km ao norte de Cuiabá) que tentava anular sentença que o condenou a recuperar uma área desmatada de 78,94 hectares e ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 748.913,01 e R$ 50 mil, respectivamente destinados ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente e ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, a título de dano ambiental coletivo.

Além de rejeitar o recurso do infrator ambiental, a turma julgadora atendeu ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (MPMT), autor da ação civil pública, e aplicou as penas cumulativamente e não alternativamente, como havia determinado o Juízo da Vara Única de Brasnorte.

No entanto, o MPMT também pediu o aumento do valor da indenização, o que, por sua vez, não foi atendido, pois ficou entendido que a sentença de primeiro grau correspondeu proporcionalmente ao dano ambiental causado, levando em consideração a gravidade da infração cometida, o impacto social, a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida. A decisão de segundo grau teve como relator o desembargador Márcio Vidal.

Consta nos autos que a infração ambiental ocorreu entre os dias 21 e 25 de junho de 2019, motivando a lavratura de auto de infração por agentes do Ibama, sendo objeto de embargo/interdição, lavrado em decorrência da degradação ambiental consistente no desmatamento de mais de 78 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico sem autorização ou licença da autoridade competente, em imóvel rural, localizado na Gleba Vale do Rio do Sangue, em Brasnorte. Diante disso, o Ministério Público Estadual ingressou com a ação civil pública devido ao desmatamento ter ocorrido em local de especial preservação.

Em sua apelação, o fazendeiro alegou que não houve prática de ilícito ambiental, mas, tão somente, limpeza de pastagem e pediu a anulação da sentença de primeiro grau, sob tese de ausência de fundamentação, o que foi rejeitado pelo relator, “uma vez que o Juízo singular deixou expressos os fundamentos que levaram à procedência da demanda”.

Além disso, o apelante requereu produção de prova pericial, o que também foi negado pelo relator, por entender que já havia farta prova documental nos autos.

Em relação ao mérito, o relator verificou que os documentos apresentados pelo Ministério Público Estadual motivaram a procedência da demanda, ou seja, ficou constatado o dano ambiental. “Desse modo, diante do contexto fático relatado é que se vislumbra o nexo de causalidade, porque os agentes fiscais, revestidos de fé pública, autuaram o infrator por fatos que são considerados infrações ambientais, por meio dos documentos mencionados, que gozam de legitimidade e de veracidade. Registro que a ação Civil Pública por Dano Ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, contudo, perfeitamente passível de cumulação, como ocorreu na hipótese”, destacou o relator.
Proteger o meio ambiente é dever de todos.

Em seu voto, o desembargador Márcio Vidal lembrou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 225, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-o e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por conta disso, entendeu que o dano moral coletivo ficou evidenciado no caso, pois ultrapassou a esfera privada e alcançou extrapatrimonialmente toda a sociedade. “Saliento que não é somente a agressão ao meio ambiente que deve ser objeto de reparação, mas também a privação, imposta à sociedade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental degradado proporcionaria”, afirmou.

Processo n° 1000392-96.2021.8.11.0100.

TJ/ES: Estado e município devem garantir monitor para transporte escolar de criança com TEA

A magistrada entendeu que é necessária a concessão de transporte público adequado, sob pena do menor ser privado do devido acesso à escola.


A juíza da Vara Única de Muqui condenou o município e o estado do Espírito Santo a providenciarem, de forma solidária, a inclusão de monitor no transporte escolar utilizado por uma criança com transtorno do espectro autista (TEA), que foi representada na ação por sua mãe.

Segundo o processo, o transporte escolar conduz cerca de 20 crianças, incluindo o autor, e não possui monitor, o que obriga a mãe do menino a acompanhá-lo todos os dias no trajeto até a escola municipal onde ele estuda. A mãe contou também que tentou solucionar de forma administrativa a questão, mas teve seu pedido negado.

O Município, em sua defesa, alegou que o transporte escolar já possui monitor e pediu a revogação da decisão liminar que havia determinado o fornecimento do profissional. Já o estado afirmou que a responsabilidade pelo translado dos alunos da rede municipal é exclusiva do município.

A magistrada, contudo, observou que ficou comprovada a condição da criança, por meio de laudo médico, e que o menor necessita de cuidados em razão do espectro autista, sendo necessária a concessão de transporte público adequado, sob pena do demandante ser privado do devido acesso à escola.

De acordo com a juíza, que levou em consideração a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) e a própria Constituição Federal, o Estado tem o dever de assegurar à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à educação.

“Por tal razão, não pode ser negado à parte autora o direito de acesso ao transporte público gratuito e adequado às suas necessidades decorrentes do seu quadro clínico, para que, assim, possa comparecer na instituição escolar com a devida segurança, ainda que, para tanto, se faça necessária a contratação de profissionais”, ressaltou a magistrada na sentença, que julgou procedente o pedido feito pela parte autora.

TRT/GO: Limite de 10 minutos para idas ao banheiro não configura assédio moral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença da Justiça do Trabalho em Luziânia, Goiás, que entendeu não caracterizar assédio moral a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o empregado permanecer no banheiro. O colegiado entendeu que, em condições normais, esse tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas, considerando a desnecessidade de prévia autorização e a inexistência de limitação da quantidade de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro. O MPT-GO questionava uma regra do Vapt-Vupt de Cristalina, cidade da jurisdição luzianiense, acerca do tempo de permanência dos empregados nos banheiros.

O MPT-GO alegou a ocorrência de constrangimentos supostamente praticados pelo coordenador do Vapt-Vupt em relação à ausência no posto de atendimento, para uso de banheiro e consumo de água com o controle exagerado das pausas. Disse que determinar o tempo máximo para idas ao banheiro e para beber água, com fiscalização ostensiva e a possibilidade de aplicação de penalidades, representaria abuso do poder diretivo e violação da dignidade do ser humano, capaz de gerar dano moral coletivo.

O relator, desembargador Elvecio Moura, observou que o estado de Goiás informou que o registro de pausa no computador para ir ao banheiro faz parte do regramento do Vapt Vupt, como meio de manter a regularidade no serviço, para não deixar o cidadão esperando. Entretanto, pontuou o desembargador, o estado asseverou não haver barreiras para a ida ao banheiro e para tomar água. Santos ainda considerou a apuração feita pelo estado sobre as denúncias de assédio recebidas pela ouvidoria estadual e entregue nos autos por meio de um relatório.

Em seguida, o relator explicou que o assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa.

Elvecio Moura disse que nos autos não há provas sobre as limitações das pausas para ir ao banheiro e beber água, tampouco abuso por parte do coordenador nas cobranças pelo cumprimento das normas. O relator citou ainda constar no relatório o registro das insubordinações dos servidores, testemunhas no inquérito civil realizado no MPT assim como na ação civil pública. Para Moura, diante dos registros das fichas funcionais, não seria possível dar credibilidade aos depoimentos prestados constantes tanto no inquérito civil como na ação civil pública.

O desembargador também entendeu que a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o uso do banheiro e 3 minutos para beber água, sem restrições ao número de vezes, não seria ilegal. “Em condições normais, referido tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas”, disse. O magistrado citou também jurisprudência da Terceira Turma no mesmo sentido.

Processo n° 0010426-74.2022.5.18.0131.

TJ/RO: Município não consegue reverter condenação indenizatória por negligência médica

A decisão é da 2ª Câmara Especial.


O Município de Alta Floresta do Oeste – RO entrou com recurso de apelação, mas não conseguiu modificar a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste, que condenou o referido ente público, por negligência médico-hospitalar, a indenizar uma parturiente e o filho desta, que nasceu com sequelas irreversíveis. A decisão no segundo grau de jurisdição, foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial, que manteve as condenações por danos morais e materiais, assim como a obrigação de pagar uma pensão vitalícia para o recém-nascido, à época dos fatos, no mês setembro de 2019.

Com relação à indenização por danos morais, o valor monetário é de 150 mil reais, distribuído entre a parturiente e o seu filho: 100 mil para a criança e 50 mil reais para a genitora. Já o dano material é 2 mil e 87 reais; e a pensão vitalícia é equivalente a um salário mínimo, em razão de a criança ficar com “limitações que jamais lhe permitirão levar uma vida normal”, afirma o voto.

Consta no voto do relator, desembargador Miguel Monico, que a criança sofreu hipóxia fetal durante o parto, isto é, falta de oxigênio para o feto. Ainda segundo o voto, diante das provas juntadas no processo, ficou “demonstrada a responsabilidade do ente municipal pela falha no atendimento médico que implicou em demora excessiva para a realização do parto, causando graves consequências para a incolumidade física da criança recém-nascida, bem como para sua família”.

O caso

Segundo o processo, a mãe da criança entrou em trabalho de parto e ingressou no hospital do Município de Alta Floresta do Oeste, e ficou por muitas horas sem atendimento e deste local encaminhou a paciente, em uma ambulância, sem o acompanhamento de um profissional de saúde para o hospital do Município de Rolim de Moura. No trajeto, entre Alta Floresta e Rolim de Moura, a criança começou a nascer, ficando uma parte do corpo dentro do útero por um longo período.

O parto foi finalizado, devido a situação grave, com cirurgia na unidade de saúde hospitalar de Rolim de Moura. Consta no voto do relator, que ocorreram dois erros no hospital de Alta Floresta: o primeiro foi de que os profissionais de saúde não se atentaram em se tratar da necessidade de uma cirurgia cesariana; já o segundo foi de encaminhar a parturiente em uma ambulância sem o acompanhamento de um médico ou outro profissional de saúde.

A perícia médica sobre o caso, colhida no processo, aponta que a cirurgia poderia ser feita em ambos hospitais municipais (Alta Floresta e Rolim de Moura), para proteger a vida da genitora, assim como da criança. Dessa forma evitaria que a criança tivesse sequelas permanentes.

A defesa do município (apelante) sustentou não haver erro de sua equipe de profissional de saúde. Além disso, argumentou, entre outros, que o Município de Rolim de Moura deveria fazer parte da demanda judicial, em razão deste estar “pactuado” com o caso, visto “que a demanda decorrente de obstetrícia dos pacientes de Alta Floresta e Região deverão ser atendidas pelo município de Rolim de Moura, o qual recebe recursos para oferecer este atendimento especializado”.

Os argumentos não convenceram os julgadores da 1ª Câmara Especial. O voto do relator explica que as partes apeladas (mãe e filho) ingressaram contra o Município de Alta Floresta e não contra Rolim de Moura, pois, se o pedido da defesa de Alta Floresta tratasse de responsabilidade solidária, permitiria o chamamento de Rolim de Moura. Todavia, “nada impede que, mantida a sentença, o apelante postule seus interesses em ação regressiva, de acordo com a obrigação estabelecida em contrato, nos termos do art. 125, §1º, do CPC”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento do recurso de Apelação Cível (n. 7001257-03.2020.8.22.0017), realizado no dia 17 de outubro de 2023, os desembargadores Hiram Marques (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

 

TJ/SC: Consumidora que passou por “via crucis” ao fazer compra pela internet será indenizada

A compra pela internet de um serviço de depilação extrapolou o limite do mero aborrecimento para uma consumidora que pediu o cancelamento da operação no dia seguinte, mas foi ignorada pela empresa. Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da empresa que ofereceu os serviços estéticos e da instituição financeira responsável pelo lançamento dos débitos. A consumidora será indenizada pelo dano moral no valor de R$ 2 mil – cada ré deve pagar a metade – e mais o valor de R$ 1.649,85, acrescidos de juros e de correção monetária, que deve ser pago pela firma de depilação.

Em novembro de 2022, a consumidora adquiriu um serviço de depilação pela internet na cidade de Joinville. Como o agendamento tinha um prazo de espera de dois meses, a consumidora resolveu cancelar a compra no dia seguinte à aquisição do serviço. A empresa informou que o cancelamento tinha uma cobrança de 30% do valor contratado, mesmo sem a prestação de nenhum serviço. A mulher não concordou com o termo e, por isso, continuou a ser debitada no cartão de crédito. A compra foi realizada em 18 parcelas.

Sem a solução administrativa, a consumidora ajuizou ação no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Ela pleiteou o cancelamento do contrato, no valor de R$ 1.649,85, restituição em dobro dos valores cobrados e reparação por dano moral, na quantia de R$ 3 mil. O pedido foi deferido em parte para cancelar o contrato, restituir o valor pago e mais R$ 2 mil de dano moral. Inconformada, a instituição financeira recorreu à 2ª Turma Recursal. Defendeu que não há dever de indenizar, porque não houve a prática de qualquer ato ilícito.

O recurso foi negado de forma unânime e o relator manteve a sentença pelos próprios fundamentos. “No caso dos autos, fica claro que embora a primeira requerida tenha aceito a contestação da compra e se comprometido ao estorno dos valores, as cobranças permaneceram, o que demonstra que manteve uma cobrança que foi reconhecida como irregular. (…) Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços por ambas as rés e a verdadeira via crucis pela qual a autora vem passando no intuito de resolver esse imbróglio, bem como as condutas abusivas e arbitrárias praticadas reiteradamente pelas requeridas”, anotou o magistrado na sentença

Processo n° 5010537-07.2023.8.24.0038.

TJ/SC: Cruzeiro pela Europa que cancelou escalas e colocou culpa na guerra sofre condenação

“Revolta generalizada”! Esse foi o sentimento descrito por um casal que reside na comarca de Navegantes sobre o cancelamento de duas paradas durante um cruzeiro marítimo pela Europa. Por conta do dano moral, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da empresa de cruzeiros ao pagamento de R$ 5 mil ao casal, R$ 2,5 mil por passageiro, valor que será reajustado pela correção monetária e juros. Além de não cumprir o roteiro, alguns dos serviços anunciados não estavam disponíveis na integralidade.

Para conhecer a Europa, o casal pagou R$ 8.250 pela viagem de cruzeiro de Santos (SP) a Gênova (Itália), com sete escalas durante o período. Na sequência, a empresa informou o cancelamento de duas paradas no Brasil e sua substituição por duas escalas na Espanha. Durante a viagem, dois dias antes das paradas na Europa, os passageiros foram informados de que duas escalas haviam sido canceladas por problemas de abastecimento de combustível, em razão da guerra entre Rússia e Ucrânia.

O casal afirmou ainda que o restaurante, que era para funcionar 24 horas por dia, encerrava o atendimento às 2h da madrugada. Além disso, diversas piscinas estavam fechadas e nem a tirolesa estava em funcionamento. Assim, em julho de 2022, o casal ajuizou ação de indenização pelos danos moral e material. O pleito foi parcialmente deferido. Inconformada com a sentença, a empresa de cruzeiros recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou a escassez de combustível nos portos cancelados e que o contrato permitia a alteração do roteiro.

O recurso foi negado de forma unânime e a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. “O pleito de reparação de dano moral, por sua vez, está legitimado pela falha na prestação de serviço por parte da ré, que não cumpriu o contrato e não disponibilizou a viagem na forma programada (conduta), causando prejuízos e transtornos desnecessários aos autores (nexo causal e dano)”, disse na sentença o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes.

Processo n° 5005090-72.2022.8.24.0135.

TJ/SP reconhece direito perpétuo de uso de túmulo em cemitério municipal

Autora adquiriu terreno após morte do pai.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma moradora da cidade de Piquete ao uso perpétuo de jazigo adquirido em cemitério municipal. Em caso de inviabilidade do terreno adquirido, a Municipalidade deverá disponibilizar outro jazigo.

De acordo com os autos, a autora comprou o terreno em 1979, em razão do falecimento do pai. Após a recente morte da mãe, descobriu que os restos mortais do genitor não estavam mais no local e que outras pessoas haviam sido enterradas no jazigo. A sentença de 1ª instância reconheceu apenas o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, mas negou o pedido de reintegração de posse e o domínio do terreno.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que conforme apontado pelo juízo de origem, não há lei municipal que regule a perpetuidade da cessão de uso de sepulturas, razão pela qual a relação jurídica travada entre as partes deve ser regida pelas normas civis gerais.

“No caso, consta dos recibos de pagamento que o negócio jurídico efetivado corresponde a ‘compra de um terreno no cemitério municipal de Piquete’, o que impõe que se reconheça que a aquisição do direito de uso se deu em caráter perpétuo, como ocorre nos contratos de compra e venda em geral. Por outro lado, não consta dos recibos que a aquisição se deu por determinado período, tampouco o Município trouxe aos autos cópia do contrato firmado, no qual, porventura, poderia prever negócio jurídico temporário”, escreveu.

A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Evaristo dos Santos e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000260-08.2022.8.26.0449.


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