TJ/SC Lei que concede passe livre a veículos oficiais em rodovias é Inconstitucional

É inconstitucional a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa que estabelece às concessionárias de rodovias federais e estaduais a obrigação de fornecer dispositivo de livre passagem a veículos oficiais e ambulâncias. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Quem ingressou com a Adin foi a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), sob o argumento de que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que impactam na organização, gestão e execução de serviços públicos, por configurar ingerência indevida do Estado na gestão dos serviços e atividades de infraestrutura federais.

Além disso, a Associação aponta inconstitucionalidade material da Lei n. 18.562, de 22 de dezembro de 2022, consubstanciada na ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, no desrespeito ao ato jurídico perfeito, na agressão ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e na violação da regra da proporcionalidade. Com estes argumentos, pleiteou a concessão de medida cautelar por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Por sua vez, a Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da norma por entender que não há competência privativa do chefe do Poder Executivo, porque a lei impugnada não trata da organização, gestão e execução de serviços públicos, mas apenas e tão somente dispõe sobre a viabilização de dispositivo que confere maior agilidade à prestação do serviço realizado por empresa concessionária de serviço público.

Em seu voto, entre diversos argumentos, o desembargador relator da matéria lembrou que a única rodovia concedida à iniciativa privada, em Santa Catarina, é de jurisdição federal, pertencente, portanto, à União e não ao Estado, o que faz com que a norma impugnada, logo em seu artigo inaugural, invada competência privativa da União.

O relator sublinhou ainda que o Supremo Tribunal Federal já chancelou o entendimento de que são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que tratem de matéria reservada à administração. Apontou que, por não estar prevista em contrato, a obrigação geraria abalo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração.

Assim, o desembargador votou pela inconstitucionalidade da lei e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial.

Processo nº 5022515-95.2023.8.24.0000.

TJ/CE: Seguradora Sul América negou cobertura para cliente após acidente de trânsito é condenada a indenizar

Um cliente da empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros ganhou na Justiça o direito de ser indenizado material e moralmente após sofrer um acidente de trânsito e ter sido negada a cobertura dos prejuízos tanto no seu próprio veículo quanto no outro automóvel envolvido no sinistro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o processo, no ato da contratação da seguradora, o cliente indicou que sua esposa seria a principal condutora do carro a ser resguardado. Em março de 2019, porém, o homem se envolveu em um acidente de trânsito enquanto dirigia, o que culminou na perda total do automóvel e em um prejuízo orçado pela própria Sul América em R$ 13 mil para o outro carro envolvido no caso.

O cliente afirmou que, inicialmente, a empresa sinalizou a cobertura do sinistro. Por isso, ele assinou o documento de transferência do veículo. Posteriormente, a seguradora encerrou o procedimento negando a indenização pela perda total do automóvel, bem como não autorizou os reparos necessários no outro carro envolvido. Alegou que o cliente teria indicado sua esposa como principal condutora a fim de obter vantagem financeira, uma vez que o valor cotado para o caso do motorista ser um homem tem uma diferença de valor, se comparado com o custo indicado para quando o motorista é uma mulher.

Diante da situação, o homem pagou o conserto do outro carro no valor de R$ 18.300,00. Além disso, também gastou R$ 893,47 para contratar um despachante e arcar com os custos decorrentes da regularização do DUT. Por isso, buscou a Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais e o pagamento de indenização integral de seu veículo, conforme a tabela Fipe, no valor de R$ 61.569.

Na contestação, a Sul América defendeu que o cliente colocou propositalmente uma informação falsa no questionário de avaliação de risco, já que durante a entrevista realizada após a notificação do sinistro, ele disse ser o principal condutor do veículo. A empresa afirma que, por isso, o homem pagou R$ 969,72 a menos do que pagaria caso tivesse dito a verdade.

Em abril de 2020, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que houve contradição do cliente e, portanto, julgou o pedido improcedente. Inconformado, interpôs recurso de apelação no TJCE (nº 0132529-74.2019.8.06.0001) sustentando que a negativa de cobertura se pautou apenas na versão apresentada por um profissional contratado para investigar as situações de sinistro.

Além disso, o homem anexou ao processo duas propostas de seguros diferentes, uma na qual sua esposa figurava como condutora principal e outra em seu próprio nome, demonstrando a diferença, considerada por ele irrisória, de R$ 43,54 entre os dois planos. O cliente argumentou ainda que ele e a mulher não possuem grandes diferenças em seus perfis subjetivos de vida, portanto, não teria existido má-fé quando ele a indicou como principal condutora do veículo, pois tal automóvel teria, de fato, a preferência dela para o dia a dia.

Em 27 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado considerou que as alegadas más intenções do homem não puderam ser comprovadas em nenhum momento. “Dos entendimentos colacionados, considerando ainda que não houve agravamento considerável do risco pelas divergências nas informações prestadas e que não se desincumbiu a seguradora de provar cabalmente a má-fé do autor, a negativa indevida do pagamento da indenização securitária enseja reparação por danos morais. Merece, pois, reforma a sentença vergastada”, afirmou o relator.

A seguradora foi condenada a pagar tanto a indenização pela perda total do veículo nos termos do contrato, quanto a restituir os prejuízos sofridos para a reparação do outro automóvel envolvido no acidente e demais danos materiais. Já a condenação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Dessa forma, o valor total a ser pago pela Sul América ao cliente soma mais de R$ 90,7 mil.

Além desse, foram julgados outros 240 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora que comeu frutas destinadas a moradores de casa de repouso

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu para imotivada a rescisão de uma auxiliar de limpeza que comeu duas maçãs e duas mangas destinadas a moradores de casa de repouso. A sentença ainda concedeu indenização de R$ 5 mil à profissional que não recebeu atendimento médico no dia da dispensa porque a instituição supôs que ela estava fingindo passar mal após o ocorrido.

A mulher alegou que ela e uma colega de trabalho receberam da copeira responsável alimentos “murchos” que seriam descartados e estavam numa caixa. Já a empresa explicou que recebeu telefonema de moradora de uma das residências que disse ter visto as funcionárias da limpeza entrarem na copa, colocarem grandes quantidades de frutas em dois sacos de lixo e saírem do local. A firma ainda sustentou que os empregados só podem consumir o que é ofertado nos refeitórios do estabelecimento.

Na sentença, a juíza Tatiane Botura Scariot pondera que tanto preposta quanto testemunha da ré não presenciaram os fatos e basearam seus depoimentos no relato da idosa de 90 anos, lúcida à época, mas que atualmente não possui condições de testemunhar. Acrescenta que a sindicância aberta pela empresa, “ao que parece, visou dar um decreto com base no relato de uma única pessoa”, e não buscou a verdade dos fatos, tanto que as profissionais envolvidas diretamente no caso sequer foram ouvidas.

Assim, como não se comprovou a entrada indevida da trabalhadora na copa, nem que as frutas não poderiam ser consumidas ou que a situação não era tolerada pela ré, a magistrada entendeu desmedida a penalidade de justa causa aplicada.

Por fim, para deferir a reparação por danos morais, a julgadora considerou grave a conduta de empregada da entidade que, no dia da dispensa, filmou a auxiliar de limpeza em situação de estresse e, alegando fingimento, a impediu de ser atendida pela médica do trabalho.

Cabe recurso.

TJ/GO: Consumidora negativada no SPC sem a devida comunicação, somente por SMS, será indenizada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado sem a devida comunicação, apenas com prévia notificação por serviços SMS de mensagem. O voto unânime, em apelação cível interposta pela confederação, foi proferido pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, sob o entendimento de que o envio de notificação via mensagem SMS não possui o condão de suprir a exigência do artigo 43, §2º, do CDC, “porquanto não é bastante para a comprovação de validade da notificação”.

O desembargador Wilson Safatle Faiad ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. min. Nancy Andrighi)”. Conforme salientou o desembargador, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação,(Súmula nº 32, TJGO).

Processo nº 5085011-24.2023.8.09.0051.

TJ/SC: Família de aluno com espectro autista “esquecido” em foto de formatura será indenizada

A lembrança de conclusão do ensino fundamental não estará eternizada para um aluno da rede pública municipal da região norte do estado. Isso porque, ele sequer estava presente no momento em que a fotografia foi tirada. O descaso dos professores em comunicar a família da criança sobre o dia combinado para o retrato causou danos significativos ao menino, tanto é que ele não mais retornou à escola. O caso chegou a justiça e resultou em indenização de R$ 20 mil.

Consta na inicial que o autor, representado por sua mãe, é portador do transtorno de espectro autista (TEA), possui dificuldade de comunicação e por vezes se mostra introspectivo e até mesmo agressivo. Deste modo, a mãe conta que levava e buscava o menino todos os dias na escola, onde mantinha contato com a educadora.

Garantiu que esta nunca lhe questionou sobre o interesse em adquirir a camiseta da formatura ou a participação do filho na foto de encerramento. Muito pelo contrário. Em certa ocasião, ao indagá-la sobre os preparativos para a solenidade, recebeu a resposta de que nada havia sido decidido.

Desta maneira, foi surpreendida no último dia de aula com o convite para a celebração e a fotografia oficial da turma sem a presença de seu filho. Declarou a mãe que o filho se sentiu excluído e apresentou quadro de regressão em seu tratamento após o ocorrido. Por este motivo, recorreu à justiça em busca de reparação.

Em juízo, a professora regente alegou que foi realizada uma reunião entre pais e professores no mês de março para tratar dos assuntos relacionados e que a mãe do requerente não compareceu. Acrescentou que ao questionar diretamente o menor sobre o interesse na participação o menino respondeu que não queria.

Ao final do ano, decidiu com demais professores “bater uma foto” da turma, avisou a sala sobre o dia escolhido, mas o aluno em questão faltou nesta ocasião. No mesmo sentido prestou depoimento a segunda professora, que confirmou as faltas seguidas do aluno e que ele, quando comparecia, se mostrava muito introspectivo.

Portanto, após análise dos fatos e versões colhidas, o magistrado consignou que as afirmações das professoras deixam claro a falta de cuidado com a comunicação entre a escola e a família, ao considerar que a participação efetiva da pessoa com deficiência no ambiente escolar depende primordialmente da boa comunicação.

“Sendo de conhecimento (…) que o aluno possui dificuldade de compreensão e comunicação, cabia à escola garantir que a mãe fosse informada de forma clara de toda e qualquer situação envolvendo seu filho. No caso ficou evidente que nenhum profissional tomou esse cuidado, mandando recados pelo aluno, que podem não ter chegado à genitora.

Ainda que prove que a foto não foi tirada propositalmente sem o autor, acrescentou o sentenciante, restou seguramente que houve omissão e negligência na comunicação ao autor e sua família sobre a data da fotografia, o que se deu por parte de profissionais de educação na condição de agentes públicos, ao desrespeitarem os direitos do aluno portador de deficiência de inclusão, contribuindo para o abalo emocional informado que culminou inclusive no abandono escolar do infante. Deste modo o caso é passível de indenização”, definiu o juiz. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso ao TJSC.

STF: Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional

Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista
Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

Processo relacionado: ADI 5764

TRF4: Vaga de escola pública não pode ir para estudante que fez escola privada paga pelos avós

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC. entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.

TJ/AC nega prisão de empresário que teria agredido jovem em Brasiléia

Na decisão, magistrado entende não estarem presentes os requisitos da medida extrema de segregação cautelar.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia/AC. negou o pedido de prisão preventiva, ingressado pelo Ministério Público do Acre (MPAC), contra o empresário acusado de agredir um jovem com um copo de vidro, em um estabelecimento no município.

Na decisão, assinada pelo juiz de Direito Clovis Lodi, ele entende não estarem presentes os requisitos da medida extrema de segregação cautelar, e que a necessidade de imposição da prisão preventiva sempre deve ser feita de forma casuística, atentando-se para as peculiaridades e particularidades de cada caso concreto.

“Nesse sentido, consigno que a gravidade do delito, como exposto pelo Ministério Público, não é elemento suficiente para justificar a segregação preventiva, que não deve servir como cumprimento antecipado de pena”, diz trecho da decisão.

A segregação cautelar se faz necessária à regular instrução criminal, com especial objetivo de afastar o temor das vítimas face as ameaças efetuadas pelo acusado, especialmente em crimes sexuais cometidos contra crianças sob o manto do poder familiar.

O magistrado citou o artigo 312, do Código de Processo Penal, quando a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e ainda que o referido artigo deve ser completado com o artigo 313, consistente no crime apurado ser doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos, no qual o representado seja reincidente ou quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Está sendo imputado ao réu a prática do crime de lesão corporal grave, que é o artigo 129, § 1º, III, do Código Penal”, diz o trecho da decisão.

Entenda o caso

O Ministério Público do Acre ingressou, no último dia 5, com o pedido de prisão preventiva do empresário acusado de agredir um jovem com um copo de vidro, resultando na perda da visão de um dos olhos da vítima. O incidente ocorreu em um estabelecimento comercial da cidade, na madrugada de terça-feira, 3. A decisão foi assinada no dia 11 de outubro.

TJ/MG: Site é condenado a indenizar cliente por falso investimento

Consumidor deve receber R$ 19,8 mil por danos morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor em R$ 19,8 mil, por danos morais, devido a um golpe associado a investimentos financeiros oferecidos no site. O cliente também deverá receber de volta o valor gasto nas operações.

No processo, o consumidor alegou que adquiriu um pacote de serviços, supostamente associado a investimentos em bolsa de valores e Forex (compra e venda de moedas estrangeiras), que prometia alta lucratividade.

O autor da ação disse ter acreditado na boa-fé da operação, pois o vendedor estava dentro da plataforma. Ele fez duas transações, em junho de 2020, totalizando R$ 12 mil em investimentos. Após alguns meses, sem o retorno financeiro prometido, o cliente percebeu que o produto, na realidade, era uma fraude, pois nem a plataforma de vendas, nem o vendedor deram retorno sobre os supostos investimentos.

Em sua defesa, a plataforma sustentou que apenas faz a intermediação entre fornecedor e consumidor, não devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. O argumento foi aceito em 1ª Instância, que não reconheceu a responsabilidade da parte ré pela fraude e, por conseguinte, julgou os pedidos iniciais improcedentes.

Diante dessa sentença, o consumidor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão da Comarca de Montes Claros. Segundo o magistrado, a plataforma faz parte da cadeia de consumo, sendo dever dela, portanto, averiguar a idoneidade dos anunciantes que a utilizam e quais serviços são veiculados ali, uma vez que participa dos negócios e aufere lucro decorrente dessas operações.

Além do ressarcimento dos prejuízos, o relator concluiu que o consumidor fazia jus à indenização por danos morais. “Tais comportamentos causaram inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão da parte autora ter que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver reconhecido o seu direito, como consumidora e vítima de fraude, o que importa em perda de tempo útil.”

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Idoso que pagou 4 vezes mais para limpar fossa será indenizado e restituído em dobro

Um idoso que pagou valor quatro vezes superior ao orçado para um serviço de limpeza e desobstrução da fossa séptica em sua residência será indenizado por danos morais. As duas empresas responsáveis pelos serviços,  HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI e DESENTUPIDORA NEW JET LTDA também terão que restituir em dobro o valor pago a mais pelo serviço, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, que reformou sentença da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu. No dia 25 de novembro de 2020, o aposentado contratou as duas empresas para a realização do serviço. Após uma análise preliminar, as requeridas informaram que o valor da limpeza custaria de R$ 1,5 mil a R$ 1,6 mil.

No entanto, após o término dos trabalhos, foi certificado pelas empresas rés que o volume da fossa séptica do autor era de 5,50 metros quadrados, o que redundou no valor final de R$ 5,25 mil de sucção de dejetos, mais R$ 750 de vaselina, com total de R$ 6 mil. O valor foi integralmente pago pelo requerente.

Laudo de um engenheiro civil posteriormente contratado pelo autor para medir a fossa séptica, no entanto, atestou que o volume de carga era, na verdade, de 0,92 metro quadrado e não 5,50 metros – ou seja, a prestadoras do serviço teriam cobrado valores com base em volume de fossa superdimensionada.

Na sentença, o valor do serviço foi definido em R$ 874 para sucção de dejetos e R$ 750 de vaselina, em total de R$ 1.624, valor aproximado que havia sido orçado verbalmente pelas rés. Assim, as empresas foram sentenciadas a devolver ao autor a diferença entre a quantia paga e a definida pela sentença, no valor de R$ 4.376.

O idoso prejudicado recorreu da sentença, insistiu no pagamento do dano moral e na aplicação do artigo 42 do CDC, com a restituição em dobro do valor pago a mais pelo serviço. O juiz que relatou o recurso junto à turma recursal destacou que não há como presumir a ocorrência de má-fé da recorrida, mas também não há como considerar justificável a situação e afastar a devolução em dobro do valor cobrado.

No tocante ao dano moral, o relatório aponta que a situação ultrapassou o mero dissabor, “eis que o autor, idoso hipervulnerável, foi constrangido a proceder ao pagamento pelo serviço em valor quatro vezes maior ao originalmente orçado, tendo, sem sucesso, buscado resolver o problema junto ao Procon”.

Foi estabelecido, assim, valor de R$ 5 mil para a indenização pelo abalo anímico. Com isso, o idoso receberá, ao final, R$ 13.752,00 pelos transtornos sofridos. Os demais integrantes da 3ª Turma Recursal seguiram o voto do relator de maneira unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 3465
Número do Processo: 5000653 – 18.2021.8.24.0007
Órgão: 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
HAIRTON MACANEIRO
DESENTUPIDORA NEW JET LTDA 
HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI
Advogado(s):
LARISSA MENDES DE OLIVEIRA OAB SC062405 SC
DANIEL JUCELI DA CRUZ OAB SC048605 SC
KARINE HASCKEL OAB SC055663 SC
GREGORIO PINTO MARTINS OAB SC033933 SC
Conteúdo:
3ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosDe ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes
Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de
acordo com o art. 934do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO
PRESENCIAL (física), no dia 04/10/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e
depreferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico:
capital.turma3@tjsc.jus.br (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia)do dia útil anterior à
sessão, oportunidade na qual, em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento
do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, onúmero de pauta do processo, o respectivo
relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de
sustentação oral e de preferência, oprocurador que não possui domicílio profissional na comarca da
Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do
art. 937do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por
videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução ConjuntaGP/CGJ
n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de
julgamento para a realização da sustentação oral ou para oacompanhamento do julgamento. A
apresentação de memoriais e os pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta
deverão ser feitos por petição nos autospara a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).

Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/idoso-que-pagou-4-vezes-mais-para-limpar-fossa-sera-indenizado-e-restituido-em-dobro?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticiashttps://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SC em 18/09/2023 – Pág. 3465

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br


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