TJ/SP manteve decisão que reconhece paternidade após recusa de exame de DNA

Não comparecimento inverteu o ônus da prova.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos.

TJ/RN: desconto indevido em benefício previdenciário gera indenização

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que há o direito de uma correntista a receber indenização por danos morais, de uma instituição financeira que realizou descontos indevidamente no benefício previdenciário, sob a justificativa de se tratar de operação financeira lançada em nome da demandante, a título de tarifa bancária. O órgão julgador definiu o valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do atual Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).

A decisão manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Repetição de Indébito e Danos Morais, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título da tarifa. Segundo o julgamento, é preciso destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, que define como ‘objetiva’ a responsabilidade civil da instituição, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa.

“Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu o dano, em função de conduta “ilegítima”, o que foi comprovado nos autos.

TJ/MA: Aplicativo de transporte é condenado por furto de bolo durante corrida

Um aplicativo de transporte privado deve responder por crime cometido por motorista cadastrado na sua plataforma, no caso em questão, o furto de um bolo de aniversário. Na ação, que teve como parte demandada uma plataforma de transporte, a autora alegou que, em 5 de outubro de 2022, contratou a confecção de bolo de festa para um aniversário, tendo solicitado um motorista do aplicativo para realizar a entrega do produto. Ocorre que, logo após receber o bolo, o motorista cancelou a corrida e não mais respondeu à consumidora, apoderando-se indevidamente do alimento. Durante contato com a mulher, a parte demandada tratou o caso como esquecimento de objeto, quando na verdade o caso insere-se como furto.

Por causa disso, a mulher buscou na Justiça ressarcimento material, com devolução do montante pago pelo bolo, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a requerida afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução do bem, mas não obteve sucesso. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Pugna pela improcedência dos pedidos.

“A plataforma é responsável solidária em casos que, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Verificando as filmagens, observa-se claramente que o motorista preposto da plataforma ré recebe o bolo, e desaparece logo após as imagens, apropriando-se indevidamente de produto pertencente à autora”, observou o Judiciário na sentença.

FURTO

A Justiça entendeu que as imagens são mais do que claras, constatando que não houve perda alguma de objeto, e sim furto. “O motorista preposto da ré aceitou a corrida, recebeu o produto, e desapareceu furtivamente com o objeto (…) O tratamento dado pela ré foi de total desídia, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento da autora, nem punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, ressaltou, frisando ser firme e convicção de que a plataforma deverá devolver o dinheiro pago no bolo, bem como indenização por danos morais.

“O fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento (…) Fato inconteste que a autora teve contra si falha na prestação do serviço, que levou como consequência à perda de bem, em data especial, sendo bem fácil supor o abalo psicológico e o já mesurado prejuízo financeiro (…) Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização total em 5 mil reais”, finalizou a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TRT/GO nega adicional de ambiente fechado a técnico de farmácia de hospital

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de ambiente fechado, previsto em norma coletiva. O Colegiado entendeu que o empregado não cumpriu as exigências convencionais para recebimento do adicional em questão, uma vez que, quando do exercício da função de técnico de farmácia em hospital, não atuava em contato direto com pacientes nem em ambiente fechado (centro cirúrgico ou Unidade de Terapia Intensiva – UTI).

Entenda o caso
Na inicial, o técnico de farmácia alegou que durante o contrato de trabalho não foram cumpridas todas as determinações dos instrumentos coletivos da sua categoria, na medida em que não era paga a taxa de ambiente fechado aos empregados que atuavam diretamente na assistência ao paciente e prestavam serviços em centro cirúrgico ou UTI. Pediu, assim, a condenação do hospital ao pagamento do adicional de ambiente fechado convencional.

A empresa admitiu a existência do adicional de ambiente fechado previsto nas normas coletivas da categoria do trabalhador. Entretanto, afirmou ser inaplicável ao técnico de farmácia por não trabalhar na UTI ou centro cirúrgico, esclarecendo que a própria norma coletiva exclui, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio, que é o caso do funcionário em questão.

Na sentença, foi indeferido o pedido de adicional de ambiente fechado convencional por não terem sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas correspondentes, quais sejam, trabalho em contato direto com paciente e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando ser devido o adicional de ambiente fechado convencional, uma vez que a função por ele exercida preenche os requisitos necessários para o recebimento da taxa de ambiente fechado.

A relatora do recurso, desembargadora Silene Coelho, negou provimento ao recurso do técnico de farmácia para manter a improcedência do pedido de condenação do hospital ao pagamento de adicional.

A desembargadora Silene Coelho constou, logo do início da sua fundamentação, que a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de ambiente fechado apenas aos empregados que atuam diretamente em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), excluindo, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio. Concluiu, assim, ser necessário estabelecer se o funcionário trabalhava em contato direito com pacientes e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

Passando à análise da prova dos autos, a magistrada concluiu ter a prova oral comprovado que o trabalhador, como técnico de farmácia, não laborava em contato direto com paciente tampouco em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), mas apenas que trabalhou em área de apoio ao centro cirúrgico/UTI, mais precisamente em farmácia satélite, departamento/seção localizado(a) no mesmo andar das UTIs e dos centros cirúrgicos, fornecendo medicamentos e materiais.

A relatora concluiu, assim, que não tendo sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas, impõe-se a rejeição do pedido de adicional de ambiente fechado convencional e a manutenção da sentença de primeiro grau.

Processo: 0010870-94.2022.5.18.0006

TJ/PB: Município é condenado a indenizar familiares de aluno vítima de atropelamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o município de Triunfo/PB ao pagamento da quantia de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, para cada um dos genitores e para o irmão de uma criança morta, vítima de atropelamento, em frente a uma escola da rede municipal.

Conforme consta no processo nº 0000731-97.2010.8.15.0051, no dia do fato o menor encontrava-se na escola em que era matriculado e no horário do intervalo saiu do recinto, sendo atropelado por uma motocicleta, em frente à instituição, vindo a óbito.

“Se o menor, ao atravessar a rua em frente ao edifício escolar, é atropelado por motociclista que trafegava no local, não havendo qualquer professor ou agente responsável por vigiá-lo, resta caracterizado o dever de indenizar do Município, que deveria ter assegurado a incolumidade do aluno”, destacou o relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou que a quantia de R$ 60 mil para cada autor é a que melhor condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois repara de forma justa e adequada o abalo moral sofrido pelos autores.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000731-97.2010.8.15.0051

TJ/DFT: Homem deverá reembolsar ex-companheira por prejuízos em aplicações financeiras

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a devolver para sua ex-namorada R$ 27.613,15, valor referente a empréstimo.

Segundo o réu, as partes conviveram em união estável, e, durante o período de relacionamento, teriam realizado um investimento em conjunto do dinheiro que a autora teria recebido de saldo de FGTS e de verbas trabalhistas para aplicação em bitcoins.

O réu alega que foram vítimas de golpe de pirâmide financeira. Conta que à época, como viviam em união estável, a quantia por ele aplicada não poderia ser considerada como um empréstimo, a impor a devolução, tendo em vista que a quantia se tratava de bem comum do casal e não de empréstimo.

A autora, por sua vez, menciona que, além do dinheiro emprestado, teria efetuado o pagamento de despesas do ex-companheiro com o cartão de crédito. Ressalta que, em ambas as ocasiões, o réu teria prometido restituir os valores gastos. Além disso, afirma ter recebido o valor de R$ 5.500,00. No entanto, em razão do término do relacionamento, os pagamentos deixaram de ser efetuados.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator ressaltou que o réu não apresentou documentos que comprovem as aplicações financeiras por ele efetivadas. Com relação a união estável, explicou que “embora tenha sido coligida escritura pública para comprovar a união estável havida entre os litigantes (ID 41628278), para que ela surta os efeitos almejados pelo Apelante, mormente quanto ao regime de bens, fazia-se necessária a propositura de ação judicial, perante o juízo competente, a qual não há notícias de que tenha ocorrido”.

Por fim, o magistrado destacou que “o fato de a requerente ter recebido o valor de R$ 5.500,00 reforça a efetivação de um mútuo entre as partes. Dessa forma, pelos elementos insertos nos autos, não há como afastar a conclusão de que foi celebrado um empréstimo entre as partes, a impor o dever de restituir”.

TRT/MG: Trabalhadora que alegou discriminação na dispensa por ser obesa não tem reconhecido direito a reintegração e indenização

A legislação trabalhista brasileira não exige motivação para a dispensa sem justa causa. Basta que o empregador pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido com frequência casos de dispensas discriminatórias, que evidenciam o abuso do poder diretivo do empregador.

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral examinou o caso de uma trabalhadora que alegou ter sido dispensada por ser obesa e ter comunicado à empregadora, uma lanchonete, que teria que se submeter a cirurgia de redução de estômago e se afastar por período inicial de 15 dias. Com esses fundamentos, a mulher pediu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, assim como indenização por dano moral em função de suposta dispensa discriminatória. Mas a julgadora não acolheu as pretensões.

Ao analisar as provas, a juíza não identificou qualquer conduta discriminatória por parte da empregadora. Testemunha indicada pela própria empregada declarou que a empresa contratava pessoas de vários tipos físicos diferentes e que não tinha conhecimento de tratamento discriminatório. Também apresentada pela trabalhadora, outra testemunha disse que nunca houve tratamento discriminatório em relação à colega. Por fim, testemunha ouvida a pedido da empresa relatou nunca ter visto qualquer ato de discriminação por conta do peso da profissional.

Somado a esse contexto, a julgadora verificou que a empresa contratou a trabalhadora em 2016, ou seja, mais de três anos antes de sua dispensa. A mulher, inclusive, foi promovida durante esse interregno. Ficou demonstrado que, desde a contratação, ela manteve o mesmo tipo físico, o que, no entender da magistrada, afasta a ideia de discriminação.

“Não comprovada a alegada dispensa discriminatória, não há que se falar em nulidade da dispensa nem como acolher o pedido de reintegração ao emprego”, registrou a juíza na sentença. Pelo mesmo motivo, foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o entendimento. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010168-03.2020.5.03.0018

TJ/ES: Paciente que teve dificuldades durante e após cirurgia de extração de siso será indenizada

A mulher teria sofrido com dores e inflamações provenientes da retirada dos sisos.


A juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz condenou o proprietário de uma clínica odontológica e um dentista a indenizarem uma paciente que teve complicações devido a uma cirurgia de extração de dentes sisos. Os réus devem pagar R$ 5 mil à autora, referente aos danos morais.

De acordo com o processo, a requerente sofreu com dores durante o procedimento, uma vez que a anestesia perdeu o efeito. Foi alegado, também que a paciente sofreu com abcesso no local da extração, trismo, inflamações e destruição coronária.

Os requeridos defenderam que, neste caso, a obrigação do cirurgião é de meio e não de fim, ou seja, quando o operador se compromete em empregar suas técnicas de maneira correta, mas não tem responsabilidade com o resultado final.

No entanto, a magistrada entendeu que para os dentistas não vigora a regra de obrigação de meio, mas sim de resultado. Nesse sentido, a julgadora concluiu que houve desrespeito na confiança que deveria existir na relação dos profissionais com a paciente, condenando, também, os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 11.483,58.

Processo nº 0002915-78.2018.8.08.0006

TJ/SC: Concessionária terá que reduzir ruídos provocados por estação de tratamento de água

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária dos serviços de água no município de Cunha Porã a cessar o excesso de ruídos causados pela sua estação de tratamento, de forma a reduzi-los a níveis que não ultrapassem 55 decibéis no período diurno e 50 no noturno.

Em acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ também fixou prazo de 45 dias para que a empresa faça as adequações que garantam a redução de ruídos para os níveis fixados, em cumprimento as definições da norma técnica 10.151/2019 (ABNT) para áreas de maioria residencial.

A ação contra a concessionária foi ajuizada por casal vizinho da estação. O equipamento funciona em um loteamento de caráter residencial, com exceção do lote ocupado pela empresa de águas, destinado ao serviço público por meio de decreto municipal. Já em novembro de 2019, a ré se comprometeu a resolver o problema em 45 dias, o que não ocorreu.

Em 1º grau, o juiz Rodrigo Cozer, da Vara Única de Cunha Porã, decidiu que, como houve constatação de excesso apenas no período noturno, a ré poderá optar por cessar as atividades durante o período em questão. Tanto o casal autor da ação como a ré recorreram de partes da sentença.

Em seu voto, o desembargador Carlos Adilson Silva manteve a indenização por danos morais em R$ 5 mil ao casal. “A exposição, durante anos, a níveis sonoros acima do permitido – ainda que minimamente – caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável, porquanto prejudica a tranquilidade e o sossego, além de pôr em risco a saúde dos autores”, destaca o relator, ao lembrar que a mulher estava grávida à época das ocorrências, circunstância que acentua o incômodo sofrido.

Por fim, também foi fixado o valor de indenização por dano material a ser ressarcido pela concessionária ao casal, de R$ 3,6 mil. A decisão foi unânime.

Processo nº 5001000-43.2020.8.24.0021

STF: Lei do RJ que obrigava concessionárias a avisar vistoria em medidores é inválida

Para o Plenário, a lei estadual invadiu competência privativa da União sobre legislar sobre fornecimento de energia elétrica.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava concessionárias de energia elétrica a expedir notificação pessoal, com aviso de recebimento, antes de realizar vistoria técnica nos medidores residenciais. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3703.

Competência da União
No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Gilmar Mendes explicou que a Lei estadual 4.724/2006 invadiu a competência da União para explorar serviços e instalações de energia elétrica e legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público. Ele ressaltou que também cabe à União legislar sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada do serviço.

Impacto nas receitas
De acordo com o ministro, ao obrigar a notificação prévia da vistoria, a norma altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual entre o poder federal e as empresas do setor. A seu ver, apesar de ter objetivos relevantes, a norma tem impacto direto nas receitas das concessionárias e, consequentemente, no custo e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Vencidos
Ficou vencido o relator da ação, ministro Edson Fachin, que votou pela validade da lei estadual – que, a seu ver, diz respeito ao direito do consumidor, abarcado pela competência concorrente (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal) e é compatível com as normas federais que disciplinam a matéria. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: ADI 3703


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