STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

Por considerar que a questão é essencialmente infraconstitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu recurso extraordinário dos sindicatos de árbitros do Rio de Janeiro e de São Paulo que tentava levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre suposta violação do direito de imagem (direito de arena) dos juízes na transmissão de partidas de futebol.

Em abril do ano passado, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial por meio do qual os sindicatos pediam o reconhecimento do direito de arena aos árbitros nos jogos transmitidos pela TV Globo, Globosat e TV Record. Segundo as entidades, o artigo 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) garante o repasse de 5% da receita proveniente da exploração de direitos esportivos audiovisuais aos sindicatos de atletas profissionais, para que estes distribuam o valor entre os que participaram do espetáculo, de forma igualitária.

Para os sindicatos recorrentes, os árbitros devem ser caracterizados como atletas profissionais e, dessa forma, também teriam direito ao recebimento das verbas pela exploração de sua imagem nas partidas.

No entendimento da Quarta Turma, contudo, na transmissão dos jogos, o objetivo das emissoras não é explorar a imagem de juízes e auxiliares com fins lucrativos, mas sim dos atletas e do jogo em si. O colegiado também entendeu que o fato de uma categoria profissional ter sido beneficiada com o direito de arena não autoriza o Judiciário a estender o benefício legal a outras categorias.

Ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta
Em recurso extraordinário, os sindicatos argumentaram que o direito de arena é um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição, motivo pelo qual a Quarta Turma teria dado interpretação à Lei Pelé divergente das normas constitucionais.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a análise da matéria envolve, de forma central, o artigo 42 da Lei 9.615/1998. Assim, para o vice-presidente do STJ, “eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso”.

Processo: REsp 1620483

STJ: CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas
Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendia o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda observou que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ modificar a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação, para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a dívida.

De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.

Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo – avaliado em cerca de R$ 73 mil –, mas que não recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da dívida.

Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da alienação do bem.

Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem
Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.

“Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei”, afirmou o magistrado. Por essa razão, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de prestar contas da venda do bem apreendido.

Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.

Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica
Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial específica.

Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJMG, o ministro entendeu não ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação de contas.

Processo: REsp 1742102

STJ nega envio ao STF de recurso contra libertação de Monique Medeiros

Por não verificar a existência de tema essencialmente constitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que concedeu habeas corpus a Monique Medeiros, acusada da morte de seu filho, Henry Borel, para que ela pudesse aguardar o julgamento em liberdade.

O vice-presidente do STJ também não admitiu o recurso extraordinário do pai do menino Henry, Leniel Borel de Almeida Júnior. Neste caso, o ministro considerou que Leniel, que atua no processo como assistente da acusação, não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus, nos termos da Súmula 208 do STF.

Logo após a morte do menino, em março de 2021, foi determinada a prisão preventiva de Monique Medeiros e de seu ex-namorado, o médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Doutor Jairinho. Posteriormente, o juiz de primeiro grau ordenou a soltura de Monique, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu a prisão.

Em agosto do ano passado, ao julgar habeas corpus ajuizado em favor de Monique, o então relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu ser possível a revogação da prisão cautelar em razão do término da instrução do processo e da ausência de razões concretas para a manutenção da medida. Para o relator, não seria tolerável manter a prisão preventiva apenas com base no clamor público ou na gravidade do crime.

A decisão concessiva do habeas corpus foi mantida em setembro último pela Quinta Turma, o que levou o MPF a entrar com o recurso pretendendo submeter o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Tema discutido no processo envolve dispositivos do Código de Processo Penal
No recurso extraordinário, o MPF alegou, entre outros pontos, que a comoção social gerada pelo caso seria, sim, razão para a manutenção da prisão de Monique. O órgão de acusação também argumentou que foram desconsiderados os fundamentos adotados pelo TJRJ para concluir que a mãe da criança deveria permanecer presa.

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo diz respeito, em especial, ao exame dos artigos 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual violação da Constituição Federal – se houvesse – seria apenas indireta, não sendo o caso de subida dos autos ao STF.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento da Quinta Turma, seria indispensável o STF reexaminar as provas do processo, “o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte”.

Processo: HC 753765

TST: Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

Segundo a 5ª Turma, não há previsão legal para estender o benefício por período superior ao negociado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

Afastamentos
Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

Complementação
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

Redução salarial
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).

Auxílio temporário
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

Autonomia privada
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.

Ação própria
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

Dano material
No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

Interpretação estrita
Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

Acidente de trabalho
O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023

TST: Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados

A CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.

Feriado
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal. Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Vedação
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-541-74.2020.5.05.0161

TRF1: Inscrição indevida em dívida ativa sem procedimento administrativo enseja indenização por dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.

Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.

Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.

O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.

Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400

TRF1: Aluna do curso de Medicina com dificuldade locomotora tem direito à transferência de campus

A garantia constitucional à dignidade da pessoa humana, à saúde e à educação se sobrepõe a requisitos legais ou burocráticos. Sob esse fundamento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma estudante com dificuldade de locomoção seja removida do campus de Pinheiros, onde cursa Medicina, para o mesmo curso no campus de São Luís, ambos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Após sentença favorável à estudante, a instituição de ensino recorreu ao TRF1 sustentando que agiu dentro dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Não há previsão legal para a transferência, argumentou, e seria necessário que a aluna participasse de processo seletivo para concorrer às vagas remanescentes no campus pretendido.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença está em conformidade com a jurisprudência do TRF1 e que a questão exige interpretação além da legislação ordinária. “Há de se considerar que acima da lei ordinária temos a lei fundamental, que é a Constituição da República Federativa do Brasil, a qual não pode ser ignorada neste contexto”, prosseguiu.

A aluna não pediu a transferência para lazer pessoal, mas sim em virtude de acompanhamento médico-ortopédico por ter luxação completa da patela direita (osso do joelho), objetivando o regular desenvolvimento de seus estudos, “afinando-se, assim, o direito postulado com os fundamentos do estado democrático de direito e de justiça social, preservando-se, dessa forma, os direitos fundamentais relativos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana”, completou o magistrado.

Sendo assim, mesmo sem previsão legal expressa, deve ser permitida a transferência da aluna em razão da enfermidade devidamente comprovada no processo, registrando-se que, como foi deferida a tutela de urgência para antecipar e garantir a transferência, a situação de fato já foi consolidada, sendo desaconselhável sua desconstituição, ou seja, o retorno ao campus de Pinheiros/MA após já ter sido transferida para São Luís, concluiu o relator.

Processo: 1000968-73.2018.4.01.3700

TRF1: Adulterar tanque e abastecer veículo com gasolina da Venezuela não configura contrabando de combustível

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um carro apreendido com tanque adulterado e gasolina da Venezuela seja restituído ao dono como estabeleceu a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR. De acordo com os autos, o Fiat Doblò circulava na fronteira com a Venezuela e foi apreendido por ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade e, dessa maneira, seria utilizado para contrabandear combustível, conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

Porém, segundo o proprietário do automóvel, a substituição do tanque por um com maior capacidade se deve ao fato de o requerente trabalhar como taxista e percorrer longas distâncias. Explicou que na cidade de Pacaraima/RR não existe posto de combustível, circunstância que colocaria o proprietário em risco de pane seca ao fazer corridas para o interior. Também disse que cada veículo somente pode abastecer na Venezuela de dois em dois dias, com controle feito pela placa do carro, declarando, portanto, à autoridade policial, que não fazia contrabando de gasolina.

Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, destacou que abastecer o veículo com gasolina no território venezuelano e entrar em circulação em território nacional não significa necessariamente o crime de importação de mercadoria proibida ou que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

Igualmente, prosseguiu, o fato de o carro abastecido dessa forma ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade para a circulação rodoviária entre Brasil e Venezuela, sem atividade comercial de revenda deste combustível, também não configura hipótese desse crime.

“Sobre a possibilidade da alteração veicular para aumentar a capacidade do tanque e estender a autonomia do veículo, a eventual licitude da conduta deve merecer apuração pelos meios próprios, o que, entretanto, não é objeto específico da investigação em tela”, concluiu o magistrado e votou no sentido de manter a decisão que atendeu ao pedido de restituição do bem.

Processo: 0001339-82.2013.4.01.4200

TRF1: União não pode exigir imposto de renda sobre remuneração recebida por servidores estaduais

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União, ainda que tenha competência prevista no art. 153, III da Constituição Federal (CF/88) para tributar a renda e proventos, não pode exigir o Imposto de Renda (IR) de magistrado integrante do Poder Judiciário do estado da Bahia sobre as diferenças salariais pagas em atraso. Os responsáveis pela retenção e recolhimento do IR são os estados e o DF, que têm legitimidade conferida pelo art. 157, I, a CF/88.

Por esse motivo, já na primeira instância, o juízo determinou a anulação do auto de infração emitido pela Fazenda Nacional (União) que, discordando da decisão, recorreu ao TRF1 sustentando “que possui legitimidade para exigir o pagamento do imposto de renda de servidores públicos estaduais e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a verba em questão”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, verificou que a União não tem razão em seu apelo. Estados e municípios detêm legitimidade para exigir o IR sobre a remuneração de seus magistrados e servidores, bem como são os destinatários do imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN).

Ainda que a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não pode exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais, reforçou o magistrado.

Concluiu o relator que, de acordo com a jurisprudência da 7ª Turma, “a União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada”.

Processo: 0037782-45.2015.4.01.3300


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