TRT/DF-TO: Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil a manutenção de um funcionário em home office, para que ele possa acompanhar o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão tomou por base legislação que protege crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e também portadores do citado transtorno.

Ao pedir para ser colocado em home office, o autor da reclamação trabalhista alegou que, durante a pandemia de coronavírus, solicitou que fosse transferido para uma cidade diferente de sua lotação original para cuidar de sua mãe, que sofrera consequências graves em razão de um quadro de diabetes. Ao se instalar na nova localidade, segundo o trabalhador, seu filho recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que fez surgir a necessidade de acompanhamento especial em todos os ambientes de sua vida, demandando uma participação ativa dos pais. Ele afirma ainda que, durante todo o tempo em que esteve no regime de teletrabalho, não apresentou queda em sua produtividade.

Em defesa, o banco invocou a essencialidade das atividades prestadas e afirmou que a permanência dos funcionários em home office não foi assegurada por tempo indeterminado, tendo sido estabelecido um grupo prioritário para o trabalho remoto, em razão da pandemia decorrente da Covid-19. Argumentou ainda que caberia à instituição definir o público interno que deveria permanecer em home office.

A juíza de primeiro grau deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção do autor em home office. Na sentença, a magistrada confirmou a decisão liminar.

Atividade essencial

Em seu voto pelo desprovimento do recurso da empresa contra a decisão de primeiro grau, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, disse não haver dúvida de que a instituição financeira desenvolve atividade essencial. Mas, ainda segundo a desembargadora, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente, de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota.

Poder diretivo

A relatora lembrou que o poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é atribuída à Administração Pública a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Entretanto, o poder diretivo do empregador e a discricionariedade que orienta a prática dos atos administrativos não são ilimitados ou absolutos, salientou.

Tratamentos e terapias

No caso em exame, frisou estar demonstrado que, por ser pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado, o trabalhador necessita permanecer no teletrabalho. Nesse contexto, concluiu a relatora, a manutenção do trabalho a distância é medida que se impõe, com base na proteção específica que se encontra na Lei n.º 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.

Processo n. 0000494-77.2022.5.10.0004

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon contra banco Santander por cláusulas abusivas em contratos de financiamento

Verificada abusividade em cláusulas de financiamento.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra um banco, por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, da juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Conforme consta na decisão, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”.

A magistrada destacou que, superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06, “limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1013684-33.2021.8.26.0068

TRT/RS: Empresa terá que manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no ambiente de trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual. O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, diz o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

O caso

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.

Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente. A defesa da reclamante ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada restabeleça o plano de saúde da Autora, custeando o valor respectivo, integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.

O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

O processo tramita em segredo de justiça na Justiça do Trabalho.

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão.

TRT/MT: Trabalhador dispensado durante mandato na CIPA não receberá indenização e também terá de pagar multa por má-fé por mentir sobre o que ocorreu durante o desligamento da empresa

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pelo empregado de uma construtora que foi dispensado durante o período de estabilidade no emprego a que tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Ficou comprovado que o técnico de montagem formulou o pedido de demissão por problemas pessoais, mas ao tomar conhecimento dos descontos nas verbas rescisórias, em razão da modalidade da dispensa, solicitou ser desligado para ter acesso a benefícios como FGTS com acréscimo, seguro-desemprego, entre outros.

Acionada na Justiça, a empresa afirmou que o empregado renunciou à estabilidade ao exigir o fim do contrato sob a ameaça de que, caso a empresa não o fizesse, ele paralisaria a obra na qual estava à frente de uma equipe de 1.400 trabalhadores em Aripuanã, no extremo norte de Mato Grosso. Relatou que o trabalhador apresentou um quadro de descontrole emocional, conforme mensagens via WhatsApp, em razão da descoberta pela esposa, residente em Minas Gerais, de que ele mantinha um relacionamento extraconjugal na cidade onde estava trabalhando.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, lembrou que a legislação garante o emprego aos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Essa garantia visa a permitir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Mas essa estabilidade não é irrenunciável, explicou o magistrado, uma vez que “não seria razoável pressupor que o obreiro estava obrigado a trabalhar contra sua vontade dentro de uma empresa”, completou.

Conversas via aplicativo de mensagens e depoimento das testemunhas confirmaram que o trabalhador decidiu se desligar da empresa por estar passando por um momento tumultuado na esfera pessoal.

Também não houve comprovação, como alegava o trabalhador, de que teria sido obrigado a renunciar à estabilidade de cipeiro. Mensagens do ex-empregado logo após a dispensa comentando o valor do desconto que recairia sobre a rescisão revelam que ele tinha o ânimo de se desligar da empresa. Em conjunto com as demais provas, o juiz concluiu que o trabalhador pediu demissão, mas que, diante dos descontos que sofreria, viu que era mais conveniente ser dispensado, pois assim conseguiria acessar os valores do FGTS e o benefício do seguro desemprego, que de fato recebeu por 4 meses e meio.

Fraude e má-fé

Além de julgar improcedente o pedido de indenização referente à estabilidade, o juiz condenou o ex-empregado a pagar à empresa multa de 2% do valor da causa por ter mentido no processo. “O reclamante escolheu pedir demissão por problemas pessoais e, assim sendo, não tinha e continua não tendo direito de alterar a verdade dos fatos para agora tentar acessar benefícios (dentre eles os decorrentes da estabilidade) que renunciou ao pedir demissão”, enfatizou o magistrado.

Conforme registrou na sentença, o caso revela a conduta imprópria do trabalhador para acessar valores públicos por meio de uma simulação em afronta às exigências impostas pela legislação que dispõe sobre o FGTS, o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A postura da empresa também mereceu reprimendas, uma vez que ela produziu documentos rescisórios que permitiram que a informação falsa fosse enviada aos órgãos públicos controladores, chancelando a simulação.

Desse modo, o juiz determinou o envio de comunicado à Polícia Federal, Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e Ministério Público do Trabalho para eventual restituição aos cofres públicos de valor recebido indevidamente, além de apuração de conduta imprópria.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000180-34.2022.5.23.008

TJ/PB: Empresa aérea deve indenizar passageiro por troca de aeronave por outra inferior

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de aeronave por outra de qualidade inferior. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0866928-87.2018.8.15.2001, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Os autores alegam na ação que adquiriram passagens aéreas saindo de Lisboa para Recife, pagando o total de R$ 6.571,38, e, ao se dirigirem ao avião, verificaram que se tratava de aeronave estranha à frota da empresa, sem qualquer identificação desta. Alegaram que foram colocados em um voo operado pela empresa “hifly”, em uma aeronave com espaço interno limitado e sem qualquer entretenimento, com poltronas velhas e sujas, além de apresentar defeito na cadeira que não reclinava e no ar-condicionado, diferente do voo contratado que seria Airbus A330-200 operado pela própria TAP.

Em sua defesa, a empresa sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Diz que a substituição da aeronave se deu por motivo de força maior. Para o relator do processo, restou devidamente comprovada a troca de aeronave por uma de qualidade inferior, sem as comodidades originariamente contratadas.

“O dano moral resta plenamente configurado, haja vista a forma de atuação da companhia aérea responsável pelo voo, que não cumpriu com sua obrigação de transportar os passageiros, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, nos termos anteriormente convencionados. Não se trata de mero dissabor, mas de uma alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores/recorridos, que escolheu a empresa com os serviços a bordo que melhor lhe convinham, tendo a parte promovida/apelante quebrado tal expectativa”, frisou o desembargador João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Autarquia municipal terá que indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

Acidente aconteceu em caminhão de lixo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Itaguara e condenou a autarquia municipal de serviços de água e esgoto local a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 10 mil por danos estéticos. Ele também receberá uma pensão vitalícia a ser apurada em liquidação de sentença.

O servidor trabalhava na coleta de lixo no parque de exposições da cidade quando a prensa hidráulica do caminhão comprimiu a mão dele, levando-o à perda de dois dedos. Ele ajuizou a ação contra o município e a empresa de serviços de limpeza urbana em julho de 2014.

Inicialmente, a autarquia alegou que a vítima era servidor do município e, portanto, o incidente não era de responsabilidade da mesma. Já o Poder Executivo Municipal sustentou que não deveria responder pelos fatos, pois o ferimento foi causado por veículo da autarquia. O município e a empresa pública argumentaram, ainda, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do auxiliar de serviços, e que não havia demonstração dos danos morais, que tampouco poderiam ser cumulados com danos estéticos.

O município de Itaguara foi retirado da demanda, com a concordância do funcionário, e uma decisão judicial homologou essa exclusão, que transitou em julgado. Em novembro de 2018, o juiz Robert Lopes de Almeida, da Vara Única, rejeitou o pedido de indenização do servidor.

O magistrado entendeu que a responsabilidade da autarquia era subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito praticado pela empresa, do dano e da relação entre a conduta e o prejuízo causado. E que o funcionário não descreveu a dinâmica do acidente nem demonstrou que era inabilitado para operar o equipamento que o feriu.

O funcionário municipal recorreu. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, modificou o entendimento de 1ª Instância e reconheceu os danos morais e estéticos causados ao profissional que trabalhava como lixeiro, bem como seu direito à pensão mensal vitalícia, já que ele ficou com sequelas permanentes.

De acordo com o relator, o poder público tem o dever não só de zelar pela integralidade física e psíquica de seus servidores durante o exercício de suas funções, mas de adotar as medidas capazes de neutralizar ou minimizar os riscos aos quais os profissionais se encontram submetidos.

Para o magistrado, a autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em virtude de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. “Em caso de redução permanente da capacidade laborativa, há que ser estipulado pensionamento mensal e vitalício à vítima, desde a data do evento danoso”, afirmou.

TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/SC: Reincidência contumaz leva homem que furtou bicicleta a receber pena de 4 anos de prisão

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que furtou uma bicicleta em São José no dia 24 de junho de 2019. O réu – que já ostenta em sua ficha seis outras condenações – pulou o muro de um estabelecimento comercial, rompeu o telhado, arrombou as portas internas e surrupiou uma bicicleta Caloi avaliada em R$ 1.000.

Pelo crime de furto qualificado, o juízo de 1º grau condenou o homem à pena de quatro anos, três meses e 10 dias em regime fechado. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal – porque o réu estaria sob efeito de substâncias psicoativas – e a minoração da reprimenda aplicada. A câmara, contudo, entendeu que a materialidade e a autoria delitiva ficaram amplamente comprovadas nos autos. Sublinhou ainda que, em momento algum, a defesa suscitou a realização de exame toxicológico.

Para ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do recorrente em virtude de dependência química à época dos fatos”, anotou a relatora em seu voto, “imperiosa a comprovação, por laudo toxicológico, da existência e o grau da dependência, bem como a incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito da conduta”. O colegiado salientou, no entanto, que o eventual uso de entorpecentes não afasta, a priori, a responsabilidade penal. Assim, o órgão julgador votou de forma unânime pela manutenção da sentença.

Apelação Criminal Nº 0006716-41.2019.8.24.0064/SC

TRT/RJ: “Limbo Previdenciário” leva à rescisão indireta de trabalhadora

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativa encontrava-se no chamado “limbo previdenciário”, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo INSS, a empregada não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de “limbo previdenciário”, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que a trabalhadora não se considerava apta ao trabalho.

No juízo de primeiro grau não houve o reconhecimento do limbo previdenciário. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o “limbo previdenciário”.

“Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou, a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência”, assinalou o relator.

Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no “limbo previdenciário”, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário, e demais direitos trabalhistas.

“Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas”.

Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/MG: Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos

Foto, nome e contato foram publicados sem consentimento da vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.

A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.

A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.

A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.

Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.

Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat