TJ/DFT: Produtora de festa é condenada a ressarcir clientes por falhas na organização de evento

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a R2B Produções e Eventos a indenizarem por danos materiais seis consumidores que compraram ingressos para a Festa Surreal, produzida pela empresa. Os autores afirmam que não tiveram acesso aos serviços de bebida e comida da forma como anunciado pela ré.

No processo, os clientes alegam má qualidade no serviço, quando comparado às edições anteriores. Destacam excesso de espera das filas, a qualidade das bebidas oferecidas, o serviço de limpeza dos banheiros e no evento como um todo, assim como a estrutura estabelecida para a festa e os valores promocionais praticados. Diante disso, solicitaram reembolso do valor do ingresso e danos morais. Por sua vez, a ré afirma que houve o cumprimento da oferta, nos termos anunciados. Reforça a inexistência de dano moral e pede que todos os pedidos sejam negados.

Na decisão, a magistrada observou que os autores comprovaram as falhas do serviço, a partir dos documentos juntados ao processo, em especial dos comentários em rede social e fotos, que atestam a existência de enormes filas, falta de papel higiênico nos banheiros e dificuldade de acesso às comidas e bebidas servidas durante a festa. “De acordo com a narrativa dos autores e das redes sociais, [a Festa Surreal] assumiu o posto de festa sofisticada da capital federal, o que gera, naturalmente, uma expectativa nos consumidores de ter um serviço de excelência, compatível com alto valor do ingresso”, frisou a julgadora.

A Juíza destacou que a alegação da ré de que cumpriu os exatos termos da oferta deve ser analisada à luz da compatibilidade do serviço com o alto valor cobrado pelo ingresso aos consumidores. “Não basta oferecer o buffet do chefe anunciado. É preciso que essa comodidade chegue ao consumidor, de forma razoável. A longa espera das filas inviabilizou, conforme amplamente questionado pelos autores e nas redes sociais, a prestação de serviço adequado”.

Contudo, a magistrada avaliou que os autores estiveram na festa, usufruíram da estrutura física e dos shows. Portanto, o reembolso do valor integral do ingresso geraria enriquecimento indevido. Sendo assim, concluiu que “o abatimento de 30% do valor do ingresso é a medida razoável para reequilibrar o serviço prestado ao valor pago pelo ingresso”, ou seja, cada autor deverá receber R$361,80, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0754684-42.2022.8.07.0016

STF invalida leis do Distrito Federal que tiravam terceirização na saúde dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

Para o Plenário, o regime estabelecido nas normas é contrário ao da LRF.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das leis de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal para os exercícios financeiros de 2017 e 2018 que excluíram dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) gastos com contratos de terceirização na área da saúde pública. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5598, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgada na sessão virtual finalizada em 24/3.

Em voto pela procedência do pedido, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, explicou que, ao excluir os gastos com contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades e com prestação de serviços de saúde pública da contabilização da despesa total com pessoal , as regras distritais acabaram por “ressignificar” preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), criando um regime contrário ao nela estabelecido. Em seu entendimento, está configurada a invasão da competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.

Segundo a ministra, a LRF determina que contratos de terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizados sob a rubrica de despesas de pessoal. Assim, o Legislativo distrital não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da norma geral, alterar o seu significado e afastar a sua incidência sobre hipótese em que deveria incidir.

Ainda de acordo com a ministra, também há burla ao princípio do equilíbrio fiscal (artigo 169 da Constituição Federal).

Prosseguimento da ação
Em seu voto, a ministra Rosa Weber salientou que, ainda que as leis orçamentárias tenham eficácia jurídica delimitada pelo exercício fiscal, o STF entende que não há prejuízo ao prosseguimento da ação quando a norma tiver sido questionada a tempo e modo adequado, quando o processo tiver sido incluído em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei e se houver a possibilidade de que reflexos da norma estejam em curso. No caso dos autos, o questionamento das Leis distritais 5.695/2016 e 5.950/2017, que contêm dispositivos de teor idêntico, preenchem esses requisitos.

Processo relacionado: ADI 5598

STF: Serviços de transporte rodoviário podem ser concedidos mediante autorização

A Corte concluiu que o regime de autorização aumenta a eficiência na prestação desse serviço.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (29), normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais e internacionais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio. Por maioria, a Corte entendeu que, além de ser constitucional, o atual regime que regula o uso da autorização no setor aumenta a eficiência na prestação desse serviço essencial e relevante ao bem-estar da sociedade.

A matéria foi julgada na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5549 e 6270, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei 12.996/2014.

Benefícios aos usuários
O entendimento da maioria dos ministros foi orientado pela conclusão do relator das ações, ministro Luiz Fux, no sentido da improcedência dos pedidos. Segundo ele, a regra é a realização de licitação. Mas, especificamente em relação ao transporte rodoviário interestadual e internacional, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço, desvinculado da exploração de infraestrutura, sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Fux avaliou, ainda, que o regime de autorização teve impacto positivo no processo de abertura do setor e trouxe benefícios aos usuários do serviço.

Critérios
A maioria da Corte também seguiu o entendimento de que o Poder Executivo e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem providenciar as formalidades complementares determinadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Lei 14.298/2022 que tratam da matéria. Essas disposições estabelecem, em substituição à licitação, a realização de processo seletivo público com previsão de critérios como capital social mínimo e cumprimento de requisitos de acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e financeira.

Ausência de controle
Na sessão de hoje, a análise da questão foi retomada com o voto divergente da ministra Cármen Lúcia, para quem o transporte rodoviário interestadual de passageiros exige licitação prévia. Ela considerou que a desregulamentação e a vagueza de conceitos nas normas sobre o tema não geram liberdade de competição, mas ausência de controle no processo de escolha do prestador de serviço.

A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, também acompanhou a divergência, aberta anteriormente pelo ministro Edson Fachin e seguida, ainda, pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados: ADI 5549 e ADI 6270

STJ reforma decisão que dispensou refinaria de pagar CIDE na importação de matérias-primas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre nafta e aromáticos importados, matérias-primas petroquímicas.

No caso dos autos, uma refinaria ajuizou ação contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre nafta e aromáticos importados, e pedindo que fossem aceitas as suas declarações de importação de tais matérias-primas sem o recolhimento da CIDE.

Para o TRF5, mistura mecânica não ficou demonstrada no processo
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.336/2001 estabelece que, para fins de incidência da CIDE, a nafta e os aromáticos importados precisariam ser utilizados em mistura mecânica na produção de gasolina ou diesel. A corte regional apontou que, conforme entendido pelo juízo de primeiro grau, a refinaria utiliza a mistura mecânica em parte do processo de produção de combustíveis, embora não exclusivamente.

No entanto, sobre esse ponto, o TRF5 afirmou que não há nos autos elementos para verificar se tal procedimento é, de fato, realizado pela refinaria, pois o laudo que ela juntou ao processo “não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânica eventualmente praticado pela empresa”.

Com base nisso, o TRF5 reconheceu o direito do contribuinte à não incidência da CIDE nas importações de nafta e aromáticos, consignando que a lei não alcança essas matérias-primas quando usadas para a formulação de outros produtos por refino, e não por mistura mecânica.

Insuficiência de prova leva à improcedência do pedido
No STJ, o relator do recurso especial da Fazenda Nacional, ministro Francisco Falcão, apontou que, embora o TRF5 tenha concluído que o laudo presente nos autos não é suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico praticado pela empresa, a incidência da CIDE não pode ser afastada no caso.

O magistrado destacou que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por conta disso, segundo o relator, caso houvesse insuficiência de prova, como foi entendido pelo TRF5, o pedido da refinaria deveria ter sido julgado improcedente.

“Se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido, diferentemente do que entendeu o julgador ao observar que ‘o laudo unilateral acostado pela recorrente não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico eventualmente praticado pela empresa'” – concluiu Falcão ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646106

STJ: Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo “publicação” chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

“Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis”, completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras”, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, “não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007”.

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1824891

TRF1: DNIT deve indenizar seguradora por valores pagos a segurado que se acidentou em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma seguradora de veículos em ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A empresa será indenizada por danos materiais referentes ao que foi pago a um segurado vítima de acidente de trânsito.

Consta dos autos que o segurado bateu seu carro contra um animal (bovino) em faixa de rolamento sem barreira de proteção para salvaguardar motoristas e animais.

Na 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido. A seguradora, porém, recorreu ao TRF1 sustentando que o acidente foi resultado da omissão do DNIT, que deixou de cumprir com as atribuições legais.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT deve ressarcir os danos materiais à seguradora. “Cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários”, explicou.

Barreiras de proteção – Segundo o magistrado, “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, e, por isso, “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

No caso analisado, o relator explicou que a autarquia não conseguiu comprovar que a estrada onde ocorreu o acidente possuía barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, conforme se observa das fotografias trazidas aos autos, ficando demonstrada a conduta negligente do DNIT. E complementou, o magistrado, dizendo que não havia nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do carro culpa exclusiva pelo evento danoso.

Concluiu o desembargador que o DNIT deve ressarcir a seguradora em danos materiais no valor de R$ 39.955,42.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1025850-58.2020.4.01.3400

TRF1: Prova de concurso com questões já existentes previamente na internet não caracteriza ato de improbidade administrativa

Prova de concurso com questões não inéditas que constavam na internet e em apostilas que poderiam ser consultadas previamente não configura ato de improbidade administrativa. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da sentença que negou o pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam), dos membros da banca examinadora do concurso para o cargo de professor de química e do presidente da Comissão Permanente de Exames do instituto.

Em seu recurso, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que ocorreu a inserção de questões não inéditas nas provas de informática básica e de conhecimentos específicos, acessíveis previamente pela internet e em apostilas, e que os apelados quebraram o dever de sigilo de forma deliberada. O MPF ainda sustentou que a anulação causará prejuízo ao erário, configurando ato de improbidade previsto nos art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA, Lei 8.429/1992 alterada pela Lei 14.230/21) e atraindo a punição do art. 12 da lei.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa entendeu que não cabe a condenação dos acusados. Ele explicou que a responsabilização do agente público e eventualmente do cidadão comum por improbidade administrativa passa pela análise do dolo (intenção) ou da má-fé para possibilitar a punição.

Ausência de culpabilidade – “É necessário que a conduta do agente seja direcionada (dolosa) à finalidade de enriquecer ilicitamente (art. 9º, LIA), causar prejuízo ao erário (art. 10, LIA) ou atentar contra princípios administrativos (art. 11, LIA)”, prosseguiu o relator, destacando que não foi comprovada a atuação dolosa ou a má-fé dos apelados.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, não se pode converter uma falha administrativa em ato de improbidade administrativa quando não provada a culpabilidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, concluiu o magistrado, votando no sentido de manter a sentença que concluiu pela inexistência do ato de improbidade por parte dos apelados.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0009301-57.2010.4.01.3200

 

TRF1 mantém bloqueio de bens de empresa de barco que naufragou causando a morte de 42 passageiros

É possível o bloqueio de bens de pessoas investigadas ou denunciadas por crimes que gerem prejuízo à Fazenda Pública. Dessa maneira, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o bloqueio de bens de uma empresa de embarcação fluvial e do proprietário, até o montante de R$ 13.892.958,40 (ressalvados os valores até 40 salários mínimos da pessoa física), em decorrência do naufrágio de um barco próximo à Ilha de Aruãs/AP que resultou na morte de 42 passageiros. O objetivo foi garantir a reparação dos danos decorrentes de possíveis atos ilícitos praticados.

De acordo com o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá/AP, os réus expuseram a perigo a embarcação que se acidentou, resultando na perda de vidas, prestaram informações falsas sobre a quantidade de carga e lista de passageiros e não fiscalizaram a embarcação que estava sendo usada para compra e venda e reabastecimento com óleo diesel clandestino.

Após a decisão de 1ª instância, os acusados impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que foi julgado pela 2ª Seção.

Medidas cautelares – A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu estarem presentes provas da existência de crime, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e perigo da demora em se tomar alguma providência judicial para garantir o ressarcimento dos danos ao erário e à sociedade (periculum in mora), o que baseou a decisão do juízo, fundamentado no Decreto-Lei 3.240/1941 (que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública) e art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A magistrada frisou também que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) as medidas cautelares contra os investigados e acusados por crimes de que resulte prejuízo ao erário podem recair sobre todo o patrimônio dos acusados e mesmo sobre o patrimônio de pessoas jurídicas, ainda que estas não constem como rés da ação penal, sem que seja necessário evidenciar especificamente o periculum in mora, estando configurado o fumus commissi delicti. O Decreto-Lei 3.240/1941 não foi revogado pelo CPP, prosseguiu a magistrada.

Portanto, acrescentou a relatora, citando o entendimento firmado pelo TRF1, “não há falar de teratologia na decisão judicial que estende a medida assecuratória a pessoas jurídicas em relação às quais pesam indícios objetivos de beneficiamento econômico, direto ou indireto, da prática de ilícito investigado”.

Todavia, em relação aos bens do proprietário da embarcação, a desembargadora federal votou no sentido de liberar os valores até 40 salários mínimos em conta corrente de outras aplicações do proprietário por serem impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do STJ, e de manter os demais termos da decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1009270-94.2022.4.01.0000

 

TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negra

Um candidato inscrito para concorrer aos cargos de analista judiciário (área judiciária) e técnico judiciário (área administrativa) nas vagas destinadas a candidatos negros foi eliminado por não ter sido aprovado no procedimento de verificação de heteroidentificação pela banca examinadora.

Discordando da eliminação, o concorrente impetrou mandado de segurança afirmando ter sido ilegal o ato de eliminação. O processo foi distribuído à relatoria do gabinete da desembargadora federal Maura Moraes Tayer para julgamento pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O impetrante argumentou em sua ação que a mesma banca examinadora considerou seu irmão apto à vaga destinada a candidato negro, sendo que ambos têm o mesmo fenótipo e são filhos de pai e mãe negros, e que os tribunais têm decidido pela ilegalidade da exclusão de candidato quando o irmão bilateral é considerado negro.

A banca examinadora, por sua vez, informou que não há ilegalidade em sua conduta, tendo respeitado o princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados nos mesmos moldes. Completou que a pessoa parda tem de apresentar as características fenotípicas das pessoas negras para fins de políticas de inclusão.

Irmão é reconhecido por banca como negro – Iniciando o voto, a relatora verificou que o autor trouxe aos autos vários elementos de prova, como fotos de família e de sua infância, e documento de aprovação do irmão como pessoa negra. Apresentou também comprovação de que seu fenótipo e o de seu irmão foi reconhecido como negro (preto ou pardo) nos concursos de Analista do Ministério Público da União (MPU).

“Esses elementos são suficientes para dar relevo à alegação, contida na petição inicial, de que o impetrante é oriundo de família de pessoas pretas e pardas e tem algumas das características do fenótipo exigido no Edital”, prosseguiu a magistrada, destacando que por ter sido ele próprio considerado preto ou pardo por outras comissões de concurso há indicação da existência de dúvida a respeito dessa condição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que se deve “ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”, citou a relatora frisando que este caso se situa nessa chamada “zona cinzenta” a justificar o afastamento da decisão de desclassificação da banca examinadora, como tem admitido o TRF1 em outros processos similares.

Portanto, concluiu, trata-se de situação excepcional em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítimo que o Poder Judiciário substitua a decisão da comissão de heteroidentificação para anular o ato administrativo proferido e reconhecer que o impetrante preenche os requisitos para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas).

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1016901-31.2018.4.01.0000

TRF1: Revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira não exige certificado de proficiência em língua portuguesa

Inconformado com a sentença que negou seu pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por não ter certificado de revalidação do diploma, um médico graduado em Cuba apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que após a revogação da legislação pertinente, em 1971, a revalidação somente voltou a ser exigível depois da edição da Lei 9.394/1996. No recurso, o profissional sustentou ainda que o juiz de primeira instância não analisou a ocorrência de ilegalidade na exigência de proficiência em língua portuguesa.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, registrou que “não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 e 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968”, que estabeleceu a necessidade de revalidação de diplomas expedidos no estrangeiro.

Afirmou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, no Tema 615, que não existe direito adquirido à revalidação de diplomas de curso superior estrangeiros porque a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe não determina especificamente a validação automática dos diplomas, mas sim que os países signatários criem mecanismos para validação.

No entanto, no que se refere à alegação de ilegalidade ao exigir certificado de proficiência em português, a relatora considerou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina (CFM), consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM”, porque a exigência não tem previsão em lei em sentido estrito, mas apenas na resolução.

Concluiu a relatora seu voto no sentido de atender parcialmente ao recurso para afastar a exigência do certificado de proficiência na língua portuguesa, mantendo a sentença nos demais termos.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1049826-94.2020.4.01.3400

 


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