TRF1: Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a ressarcir a autarquia em mais de R$ 84 mil, valor correspondente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.

Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.

Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”. Ressaltou a desembargadora que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.

Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0004805-63.2016.4.01.3300

TRF4: Banco não é responsável por gastos no cartão de crédito antes de bloqueio

“A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um processo em sessão do dia 10/3.

O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9.500,00. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou “a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito” com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré “ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil”.

A Caixa recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. Foi alegado pelo banco que “não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor” para pagar indenização e que “mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor”.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais, mas manteve a responsabilidade da ré em ressarcir a quantia descontada pelas compras feitas pelos assaltantes.

Assim, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição adotada pela 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão”.

Em seu voto, ele concluiu que “de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

Processo nº 5028408-31.2019.4.04.7200/TRF

TRF4: União deve fornecer medicação para mulher com mieloma múltiplo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

TRF4: Valor da causa em processo de concessão de benefício deve incluir pedido de indenização

“Nas ações em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, além do valor pretendido a título de dano moral”.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o valor da causa de um processo em que um homem de 44 anos, residente em Farroupilha (RS), pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a ação não deve seguir o rito do Juizado Especial Federal, mantendo a tramitação pelo procedimento ordinário. A decisão foi publicada ontem (30/3).

O processo foi ajuizado em abril de 2020. O autor narrou que requereu administrativamente, em julho de 2019, a aposentadoria, mas a autarquia negou o benefício. O segurado alegou que a negativa foi equivocada já que o INSS não computou corretamente a atividade rural dele. Foi requisitada a concessão do benefício previdenciário e também a indenização de R$ 30 mil por danos morais decorrentes do indeferimento indevido da aposentadoria.

Ao receber o processo, o juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) destacou que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais”. O juiz corrigiu o valor da causa, excluindo a quantia pedida de indenização, e determinou que a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal.

O autor recorreu ao TRF4 requerendo que o caso continuasse a tramitar pelo procedimento ordinário na Vara de Caxias do Sul, mantendo o valor atribuído aos danos morais.

A 3ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Celso Kipper, observou em seu voto: “reputo incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum indicado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado com moderação”.

O magistrado concluiu que “considerando-se que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda (abril/2020), é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito”.

Dessa forma, o colegiado estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

TRF3 garante matrícula de aluno em curso de engenharia no ITA com Índice de Massa Corpórea (IMC) de 29,8

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União matricule um homem no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e na graduação de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). Além disso, garantiu ao estudante o direito de participação em atividades acadêmicas, e se aprovado, colação de grau, formatura e obtenção do diploma de conclusão. A decisão, do dia 23/3, é do juiz federal Renato Barth Pires.

Segundo o magistrado, os documentos juntados e a conclusão da perícia demonstraram a boa saúde e a aptidão do autor para realização de exercícios físicos, inclusive com o “escore” de resistência, próprio do ambiente militar.

O autor foi aprovado na primeira e segunda fases do vestibular 2022 do curso de graduação em Engenharia do ITA, sem optar pela carreira militar. Ao tentar efetivar a matrícula para o CPOR, foi impedido por ser considerado inapto em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, com diagnóstico de “obesidade não especificada”.

A análise foi mantida em grau de recurso pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, que o declarou incapaz, em decorrência do Índice de Massa Corpórea (IMC) de 29,8, a despeito da aptidão para atividades acadêmicas.

O autor submeteu-se a exame cardiológico, que atestou score de resistência suficiente para a prática de atividade física militar e acadêmica. Relatório elaborado por nutricionista apresentou 100% de aptidão de esforços em testes clínicos e físicos. Com os relatórios, o estudante ingressou com o pedido judicial para assegurar a matrícula.

A União sustentou a legalidade do ato que recusou o direito à matrícula, como decorrência da reprovação na inspeção de saúde, conforme previsão no edital. Acrescentou ainda que não cabe ao Judiciário interferir em critérios adotados pela Administração para avaliação em concurso público.

No entanto, o Justiça Federal não acatou os argumentos. “Mesmo que a doença diagnosticada esteja prevista, as instruções para realização de exames de saúde impõem que sejam avaliados todos os critérios e não apenas a enfermidade isoladamente considerada”, finalizou o magistrado.

Assim, Renato Barth Pires invalidou as conclusões das inspeções de saúde a que o autor foi submetido e determinou à União matricular o estudante no CPOR e no ITA, além de garantir a participação em atividades acadêmicas.

Processo nº 5000306-14.2022.4.03.6103

TJ/SC: Estado pagará van para empresa após veículo sofrer perda total ao cair em buraco

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Lages que determinou ao Governo do Estado o pagamento de R$ 117 mil em favor de uma empresa de transporte de passageiros, a título de danos materiais, por conta de um acidente que resultou em perda total de um de seus veículos.

Em 23 de setembro de 2018, uma van da empresa trafegava pelo km 02 da SC-440, na altura de Lauro Müller, sentido Lages, quando o condutor deparou-se com buraco no meio de uma curva, sem qualquer sinalização indicativa para maior atenção ou redução de velocidade. Ao acertar o buraco, perdeu o controle do veículo, saiu da pista e capotou, com registro de avarias de grande monta.

Como responsável pela conservação das SCs, o Governo do Estado foi condenado a indenizar a empresa por danos materiais, em montante equivalente ao valor de mercado do veículo acidentado. O Executivo estadual recorreu da decisão, sob o argumento de que não havia nos autos prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela apelada.

No entanto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou inquestionável o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos transtornos causados à empresa de transportes.

Nas situações em que o ente federado possuir a obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência de eventos lesivos, registrou o relator do apelo, sua inércia será considerada omissão específica, equiparada a um ato comissivo, visto que o resultado danoso decorreu justamente da sua inatividade. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000190-48.2019.8.24.0039

TRT/SP: Lei de recuperação judicial e falência é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.

O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição .

Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos para eles na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do art. 908 do Código de Processo Civil, segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.

No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, “determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos”.

Lei nº 11.101

A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.

Processo nº 1000838-69.2016.5.02.0070

TJ/SP: Desconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna

Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.

Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1037160-77.2016.8.26.0100

 

TJ/MA condena plano de saúde Unihosp por negar tratamento psicológico a criança autista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Unihosp Serviços de Saúde Ltda. a pagar uma indenização por danos morais de dez mil reais, por não ter autorizado, nem custeado, tratamento de psicologia para criança de seis anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão unânime foi proferida durante a sessão do órgão colegiado na última segunda-feira (27/3).

Segundo os autos da ação judicial, o autor (representado pela sua genitora) recorreu à Justiça estadual para garantir o tratamento do autismo, pelo uso da terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), sem limitação de sessões, após ter tido autorização negada pelo plano de saúde.

Em outro pleito, a mãe da criança já havia conseguido a autorização – também via judicial – para tratamentos com Integração Sensorial, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, no entanto, ainda precisava da autorização para o tratamento psicológico. Os tratamentos multidisciplinares foram indicados conforme recomendação médica.

Citado como referência no voto do desembargador Raimundo Bogéa (relator do processo), segundo o portal eletrônico www.autismoemdia.com.br, o tratamento denominado ABA é hoje um dos modelos de terapia mais populares no tratamento do autismo.

No pedido de recurso, o autor da ação apontou que o plano de saúde teria limitado a quantidade de sessões a serem autorizadas anualmente, e uma vez atingida essa cota contratual, não teria a obrigação em continuar a autorizá-las e custeá-las.

O desembargador Raimundo Bogéa entendeu que “o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente”.

Bogéa reforçou, também, em seu voto, que “quanto mais cedo vem o diagnóstico e, com ele, o início do tratamento, mais chances os pacientes terão de evoluir e alcançar uma vida normal”.

A decisão registrou, ainda, que Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n°469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado afirmou que considera adequada e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta do plano de saúde.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros.

Apelação Cível n.º 0826457-82.2020.8.10.0001

TRT/GO indefere benefícios da justiça gratuita a atleta profissional de futebol

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou sentença para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a atleta profissional de futebol. O Colegiado entendeu que os benefícios da justiça gratuita destinam-se aos empregados que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento ou da sua família, o que não ocorre quando o empregado recebe remuneração mensal superior ao teto dos benefícios da previdência social.

Na sentença, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo atleta profissional. O clube de futebol interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o autor da ação é um atleta profissional de futebol, assessorado por advogados e empresários, não podendo ser reconhecido como hipossuficiente.

O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, deu provimento ao recurso do clube de futebol para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao atleta profissional.

Welington Peixoto observou que o jogador não firmou nenhuma declaração de miserabilidade jurídica nos autos. Notou, também, que da leitura da inicial foi possível constatar que o atleta, quando atuava junto ao clube, recebia remuneração mensal na casa dos R$ 35 mil, valor bastante elevado, que supera em muitas vezes o limite previsto para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

O desembargador acrescentou que o clube de futebol demonstrou que o jogador atualmente é contratado pelo Cruzeiro Esporte Clube, um dos maiores clubes de futebol do país, ficando clara a ausência de miserabilidade jurídica.

O relator reformou, assim, a sentença para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao jogador de futebol.

Processo: 0010785-18.2021.5.18.0015


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