TJ/DFT: Farmácia deverá indenizar recém-nascido por erro em entrega de medicamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou, por danos morais, a Farmacotécnica Inst de Manipulações Farmacêuticas Ltda por ter entregado medicamento errado a recém-nascido.

No processo, a parte autora alegou que a criança havia acabado de sair da UTI depois de 51 dias internada e que a farmácia entregou uma caixa de isopor com o nome do medicamento prescrito à criança (Captopril), mas no interior tinha um frasco de Biotina.

Em sua defesa, a farmácia afirmou que, embora tenha se equivocado ao entregar medicamento diverso do pedido, o remédio não possuía nenhuma capacidade lesiva. Segundo a ré, a substância Biotina, também conhecida como Vitamina B7, seria naturalmente produzida pelo corpo humano.

Ainda em seu favor, a ré sustentou que o recipiente possuía os dados corretos referentes à medicação e que o erro em ministrá-la ao filho decorreu de culpa exclusiva da genitora. Ademais, ressaltou que não ocorreu diligência mínima, por parte da responsável, em conferir as informações contidas no frasco.

Para o Desembargador relator, “A entrega equivocada do medicamente foi suficiente para expor a saúde do autor a um risco de lesão, que somente foi evitada pela diligência de sua própria família, ao descobrir em curto prazo de tempo que o medicamento não lhe pertencia”.

Logo, o colegiado concluiu que houve sofrimento moral decorrente da ausência de zelo da farmácia e não reconheceu a culpa exclusiva da genitora, pois não seria razoável, uma vez que os dados da medicação correta constavam na caixa de isopor entregue pela ré.

Dessa forma, foi mantida a condenação no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por fato ou vício do produto ou serviço.

Processo: 0701816-89.2019.8.07.0017

TJ/MA: Aplicativo é condenado por descontar indevidamente dinheiro da conta de usuária

Uma plataforma que dispõe aplicativo de corridas particulares foi condenada, em sentença exarada no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar uma usuária em 2 mil reais. O motivo? Descontos indevidos na conta bancária da mulher, alegando ser de corridas que, na realidade, nunca foram feitas. Na ação, uma mulher pediu reparação pelo dano moral e material resultante de cobrança indevida da plataforma requerida, que culminou no desconto indevido na conta-corrente da autora, da quantia geral de R$1.257,50. Na oportunidade, a parte demandada informou que, após reclamação aberta no Serviço de Atendimento ao Cliente, houve estorno do valor na conta bancária da autora, motivo pelo qual não seria necessário o pagamento de danos morais.

Uma agência bancária também figurava como ré na ação, mas a Justiça assim entendeu: “Acolho a preliminar arguida pelo banco ora requerido, de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira atua, nesses casos, como mero intermediário de pagamento, já que apenas realiza a solicitação do parceiro comercial, não podendo ser penalizado por ter liberado o valor da conta da autora se havia um pedido de débito sendo feito em um site (…) Mesmo que se trate de uma fraude, os fatos narrados ocorreram dentro da plataforma virtual da primeira requerida, sendo esta a responsável por encaminhar o pedido de desconto bancário”.

Para o Judiciário, a relação jurídica em questão é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no artigo 2° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, igualmente, o requerido se amolda ao conceito de fornecedor do artigo 3° do referido diploma legal. “Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada”, observou.

COBRANÇAS SEM FUNDAMENTO

E pontuou: “Analisando-se os autos, verifica-se que a requerida não trouxe ao processo a comprovação de que a parte autora utilizou qualquer serviço de sua plataforma para gerar tais cobranças, pelo contrário, apenas apresentou telas de sistemas que demonstram que os débitos foram gerados na cidade de São Paulo, local que a autora não estava em 22 de novembro de 2021 (…) As telas são imprestáveis para provar qualquer alegação e, assim, a ausência de tais provas pelo demandado, torna absoluta a verossimilhança dos argumentos da parte autora, restando incontroverso que a cobrança é indevida, resultando tudo isso na responsabilidade da demandada pela má prestação do serviço”.

Para a Justiça, o abalo de ordem moral originado por uma situação como esta, a vulnerabilidade do consumidor em ter seu nome vinculado a uma dívida não contraída, decorrente de um contrato fraudulento, dispensa maiores comentários. “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido (…) Antes, devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes”, destacou para, em seguida, decidir em favor da autora.

“Posto tudo isso, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da importância de 2 mil reais à autora, a título de reparação por danos morais”, finalizou.

STF assegura nomeação de estrangeiro aprovado em concurso de instituto federal

Para a Corte, a exclusão de estrangeiro de concurso público, com base apenas na nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato estrangeiro aprovado em concurso público para o cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais têm direito à nomeação. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, com repercussão geral (Tema 1032), finalizado na sessão virtual encerrada em 24/3.

Caso concreto
O recurso foi interposto por um iraniano aprovado em primeiro lugar em concurso para o cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro, e tanto o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região lhe negaram o direito à posse por entenderem que o edital do concurso limitava o acesso de estrangeiros aos de nacionalidade portuguesa amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses.

Autonomia universitária
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que esse direito está assegurado no artigo 207, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A exceção é se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do concurso com o objetivo exclusivo de preservar o interesse público e seja devidamente justificada.

Segundo esse dispositivo constitucional, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e o parágrafo 1° faculta a elas admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. O dispositivo foi regulamentado pela Lei 9.515/1997.

Isonomia
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator afirmou que a exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em sua nacionalidade, conflita, também, com o princípio constitucional da isonomia e desrespeita a Lei 9.515/1997, que dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

Indenização
Fachin também votou para conceder indenização por danos morais e materiais ao candidato, equivalente ao período em que deveria ter sido empossado. Na sua avaliação, o caso configura flagrante arbitrariedade.

Também votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo parcial provimento do recurso apenas para excluir a indenização por danos materiais.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes. Para eles, a autonomia confere às universidades a prerrogativa, mas não a obrigatoriedade, de admissão de estrangeiros.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”.

STJ: Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos
No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível
Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: “No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência”.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2035515

Operação Faroeste – STJ prorroga afastamento de desembargadora do TJ/BA por mais um ano

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ela foi investigada no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada com o propósito de apurar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

A desembargadora está afastada desde 2020. Segundo o relator da ação penal, ainda persistem as razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo – em especial, a necessidade de preservar a dignidade da Justiça.

“Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, seu filho advogado e demais integrantes da suposta organização criminosa. E mais, todos os denunciados confessaram seus crimes ao pactuarem acordo de colaboração premiada”, detalhou.

Atividades ilícitas teriam gerado movimentação de R$ 4 milhões
Na decisão, Og Fernandes citou que, apenas em relação aos fatos ocorridos entre 2017 e 2020, os valores apurados com as atividades ilícitas teriam chegado a R$ 4 milhões, e ainda há outras investigações em curso no STJ, as quais podem gerar novas ações penais.

“Não é recomendável, assim, permitir que a denunciada reassuma suas atividades, na medida em que os crimes a ela imputados foram praticados, em tese, no desempenho abusivo da função. São delitos que trazem efeito deletério à reputação, à imagem e à credibilidade do Poder Judiciário baiano”, concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

A decisão do relator ainda precisa ser referendada pela Corte Especial do STJ. A análise do recebimento da denúncia do Ministério Público neste caso está pautada para a próxima sessão da Corte Especial, em 19 de abril.

Veja a decisão.
Processo: APn 953

TST: Empresa de transporte público é condenada por condições sanitárias e de conforto inadequadas

Para a 2ª Turma, é do empregador a responsabilidade de garantir normas, independentemente da natureza externa do trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Viação Anchieta, de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos em razão de condições sanitárias e de conforto inadequadas para os motoristas de ônibus nos estabelecimentos fornecidos nos pontos de controle das rotas em que opera.

A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa ofensa ao patrimônio moral coletivo.

Sem acordo
Os empregados da Viação Anchieta, segundo denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), tinham de fazer as refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas parede, vasos sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das mãos.

A Anchieta, então, foi autuada pelas irregularidades e intimada pelo MPT a comparecer a audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para corrigir as ilegalidades identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o TAC, que previa obrigações como instalar sanitários separadas por sexo e outras previstas na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública.

“Pequenas irregularidades”
A empresa, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia era esporádica e que o laudo revelava apenas “pequenas irregularidades”.

Recorrência
A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental do empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7°, inciso XXII), assegurando a todos um ambiente sadio (artigo 225). De acordo com a decisão da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), esse ponto foi descumprido pela empresa.

O perito encarregado da inspeção nos locais de trabalho da Anchieta confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus. Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano moral coletivo
A relatora do recurso da Anchieta, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o TRT, ficou comprovado que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos auditores fiscais, do engenheiro de segurança do MPT e da perita judicial.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11189-78.2016.5.03.0139

 

TST: Bancário será indenizado por problemas decorrentes de assédio moral

Ele desenvolveu doenças psiquiátricas, sofreu infarto e precisou ser aposentado por invalidez 


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.

Perseguição, humilhação e metas impossíveis
O trabalhador foi contratado em 1982 pelo Bamerindus, adquirido pelo HSBC em 1997 e, posteriormente, pelo Bradesco, em 2015. Segundo a reclamação trabalhista, foi em 2013, após o ingresso de um novo gestor, que ele começou a enfrentar problemas como perseguição, humilhação e cobrança pelo atingimento de “metas impossíveis”. A partir disso, começou a desenvolver fobia e sentimentos como incompetência, frustração, irritabilidade, isolamento e desmotivação.

Infarto
Em meados de 2014, buscou tratamento médico, quando veio o diagnóstico: ansiedade generalizada e transtorno de adaptação. As doenças psiquiátricas levaram ao seu afastamento pelo INSS e culminaram, em março de 2016, na aposentadoria por invalidez, quando estava com 53 anos. Em maio do mesmo ano, foi vítima de um infarto do miocárdio e diagnosticado com doença coronariana isquêmica, que afeta vasos sanguíneos do coração. Conforme atestado médico, esses problemas têm, entre os fatores de risco, os transtornos psiquiátricos.

No mesmo ano, ele ingressou na Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, além de indenização por assédio moral. Segundo ele, em mais de 30 anos de trabalho, sempre desenvolvera as atividades sem problemas, e os exames médicos periódicos realizados em 2011 atestaram que estava apto para o trabalho.

Defesa
O HSBC, empregador na época, negou ter contribuído para qualquer transtorno de saúde. Conforme a empresa, as atividades desenvolvidas pelo empregado não traziam riscos suficientes para ocasionar os problemas. Também negou que o gestor tenha praticado assédio moral e alegou que a aposentadoria por invalidez decorrera do infarto.

Assédio não comprovado
Para o juízo da 7ª Vara de Curitiba, a concessão do auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por invalidez “constitui presunção favorável” ao trabalhador, pois a perícia do INSS constatou o nexo causal entre o trabalho e os transtornos apresentados por ele. A sentença determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das doenças, mas entendeu que não ficara comprovado o assédio moral.

“Suando frio”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Apesar de uma testemunha ter afirmado, em depoimento, que havia presenciado o bancário sair da sala do gestor, mais de uma vez, “suando frio e indo para o ambulatório” e de as provas sugerirem que as condições de trabalho podem ter contribuído para o surgimento ou o agravamento da sua doença, o TRT entendeu que não ficou demonstrado comportamento repetido ou sistemático que pudesse ter violado a dignidade ou a integridade psíquica do empregado.

Ambiente tóxico
Para a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Arruda, o TRT admitiu que as atividades exercidas por ele foram uma das causas para as doenças psiquiátrica e cardiológica. Em seu voto, ela também apontou que, diante do relato da testemunha, “não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o assédio.
Processo: RRAg-10766-61.2016.5.09.0007

TRF1: É devida a contribuição do salário-educação para produtor rural que atua como pessoa física e jurídica

Produtor rural que se apresenta na atividade como pessoa física e como pessoa jurídica deve recolher salário-educação. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a sentença que, no mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO, havia declarado a inexigibilidade da contribuição do salário-educação por entender que o impetrante era apenas pessoa física.

A Fazenda Nacional apelou sustentando que o produtor rural, além de atuar como pessoa física no ramo, possuía registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo sócio administrador de uma empresa com atividade no cultivo de soja, feijão e milho e criação de bovinos e por isso deveria recolher a contribuição.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a exigibilidade da contribuição por empresas urbanas e rurais, tenham ou não fins lucrativos.

Planejamento fiscal abusivo – Segundo a magistrada, o STJ tem entendimento de que “a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação”, tese em que se baseou a sentença recorrida.

No caso concreto, o impetrante tem o Cadastro Específico do INSS (CEI) no mesmo endereço do CNPJ da empresa de que é sócio, estando configurada a confusão entre pessoa física e pessoa jurídica a ensejar a exigibilidade da contribuição.

A relatora destacou que constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos, está caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo e, assim, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do STJ, a contribuição é devida, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e reformou a sentença, declarando que a contribuição deve ser exigida.

Processo: 1001035-42.2021.4.01.3503

TRF1: Crédito tributário inscrito na dívida ativa é anulado por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa em virtude da nulidade do procedimento administrativo. Isso porque o nome do contribuinte foi inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios para localizá-lo.

Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional havia pedido no TRF1 a reforma da sentença com a consequente validação da intimação via edital. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, negou o pedido.

Sustentou a magistrada que “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.

No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.

Contraditório e ampla defesa – Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Por esse motivo, entendeu a magistrada que “não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante”.

A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto da relatora.

Processo: 0002112-59.2015.4.01.4103

TRF1 mantém decisão que negou registro de investimento de capital estrangeiro para empresa com sede no Panamá

Uma empresa com sede no Panamá recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que negou a obtenção do registro de investimento de capital estrangeiro pela aquisição de um imóvel urbano. Entendendo que a aquisição não se destinou à produção de bens ou serviços ou atividade econômica, a 8ª Turma negou a apelação.

No recurso, a empresa alegou que o contrato de câmbio celebrado em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para compra de imóvel no País com recursos internacionais não estava sujeito a registro ou prévia autorização; que o imóvel pode ser considerado investimento estrangeiro e, assim, utilizado para integralizar o capital social da empresa e que tem direito ao registro “sem o qual esta ficará obstada de efetuar legal e regularmente a remessa dos lucros provenientes do seu investimento no país”.

Produção de bens ou serviços – Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova, a compra do imóvel pela empresa panamenha e para a posterior integralização de capital de sociedade constituída, cinco meses depois, não pode ser considerada investimento de capital estrangeiro. Isso porque “não se destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica, como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964”, explicou.

No seu voto, o magistrado reiterou o entendimento do Juízo de 1º grau: “o ingresso de que se trata não se revestiu das formalidades necessárias ao registro da operação, nem reuniu as características próprias do investimento estrangeiro direto, de vez que nem sequer cursou pelo mercado de câmbio adequado a tal espécie de investimento”.

O desembargador Novély Vilanova destacou, ainda, que o pedido de registro do investimento estrangeiro, o “registro da conferência”, deve ser requerido dentro de trinta dias da data do seu ingresso no país e, como observou o juízo da sentença, “deve-se considerar que o pedido de registro foi feito após um ano da integralização, apenas quando presente a necessidade de remeter recursos ao exterior, a título de lucros”.

Diante desse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 0016933-29.2004.4.01.3400


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