TRT/SP nega pedido de busca de valores em “sites” de aposta

A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador, credor de uma transportadora de cargas e seus sócios, que insistiu na busca em “sites” de apostas, na esperança de localizar valores que pudessem ser contritos.

A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, ao contextualizar os fatos, afirmou que a reclamada “restou revel e confessa e jamais foi localizada nesta lide”, e “na fase executiva foi tentada, sem sucesso, a penhora de valores através do SisbaJud”. Com a juntada da Ficha de Breve Relato da empresa, em março de 2023 foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT para incluir dois sócios da empresa. “A consulta ao SisbaJud foi estendida a eles, mas não logrou êxito”, salientou o acórdão. Em seguida, feita a pesquisa patrimonial básica, penhora e avaliação de bens, nada foi localizado.

Em 10 de janeiro de 2025 determinou-se a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Foi então que o autor pediu nos autos que se oficiasse “sites” de apostas, objetivando a satisfação do crédito trabalhista, o que foi indeferido pelo Juízo da Assessoria de Execução de São José dos Campos, sob o argumento de que é “…imensa lista de empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, além disso, na maioria dos casos, o valor das apostas é ínfimo e não trará efetividade à presente execução”.

O colegiado, ao julgar do recurso do autor, entendeu que ele não tinha razão, “não obstante o requerimento tenha como finalidade buscar a efetividade da presente execução”. Segundo o acórdão, a lista de empresas de apostas no Brasil é de fato muito extensa e não há canal eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário que permita saber que foi emitido um requerimento único destinado a todas elas.

O colegiado afirmou, porém, que não foi obstado ao autor requerer outros meios de prosseguimento da presente execução, mas salientou que “não há qualquer indicativo nos autos de que o requerimento formulado pelo autor apresente perspectiva de sucesso”, uma vez que “aqueles que apostam em empresas dessas naturezas não têm, de antemão, um valor depositado junto a elas, mas na verdade pagam valores para apostar e somente no sucesso terão créditos a receber, o que não é usual que ocorra”. O acórdão acrescentou ainda que “nada impede, contudo, que sendo o exequente conhecedor de que os devedores tenham a prática de realizar apostas em determinado site para esse fim, indique-o solicitando uma ordem de penhora de valores, podendo se incumbir, inclusive, de indicar endereço para envio da referida ordem judicial”.

Processo 0012303-53.2017.5.15.0084

TJ/RN: Atraso faz passageira perder show de banda internacional e companhia aérea deve pagar danos morais e materiais

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou companhia aérea a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais e R$ 254 por danos materiais a uma passageira que perdeu o show da banda estadunidense Boyce Avenue, devido ao atraso em seu voo contratado. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e reconhece falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, a passageira adquiriu passagens com a empresa para ir ao show que aconteceria às 22h30min, na cidade de Fortaleza, no Ceará. O voo, inicialmente previsto para decolar às 19h05min, atrasou 1h45min, fazendo com que a chegada ao destino ocorresse após o início do evento. Como consequência, perdeu o evento, mesmo tendo adquirido o ingresso previamente.

Ao se defender, a empresa alegou que o atraso foi causado por necessidades operacionais e que não ultrapassou quatro horas, defendendo que a situação não gerava direito à indenização. No entanto, o magistrado entendeu que, mesmo com o voo sendo realizado, a ausência de assistência adequada e o impacto direto no propósito da viagem justificam a reparação por dano moral, além do reembolso do valor gasto com o ingresso.

A sentença destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que problemas operacionais fazem parte do risco da atividade, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.
“O atraso no voo evidenciado nos autos extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos de personalidade do autor. A demora expressiva gerou frustração, além de desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de a viagem ter sido programada especificamente para assistir a um show da banda Boyce Avenue”, destacou o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça.

O magistrado também afastou o pedido de restituição dos pontos do programa de fidelidade e do valor das passagens, considerando que o serviço de transporte foi efetivamente prestado. Assim, a companhia aérea deverá pagar os valores com correção monetária e juros legais. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/MG: Após instalar câmeras de segurança, vizinha é condenada por violação de privacidade

Além de indenização por danos morais, foi determinada a retirada ou o reposicionamento dos dispositivos.


Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.

À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.

Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segurança x privacidade

As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.

A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.

A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.

“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.

Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.

“A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.24.463562-9/002

TRT/SP: Justa causa para trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinência de conduta. De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa envolveu também ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é “ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.”

STJ: Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.

Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.

Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.

A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.

Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.

“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2197919

TST: Motorista de ônibus receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

8ª Turma considerou inválida a norma coletiva que reduziu a pausa.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a Via BH Coletivos Ltda. a pagar uma hora extra por dia a um motorista.
  • A condenação se deu porque a empresa concedia um intervalo intrajornada de apenas 20 minutos.
  • A decisão implica o pagamento de uma hora extra integral nos dias em que o motorista não usufruiu do intervalo mínimo legal.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar uma hora extra por dia em que um motorista não usufruiu integralmente o período de 60 minutos de descanso. A condenação decorre da invalidade da norma coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estipulava intervalo de 20 minutos e a possibilidade de fracionamento em dois períodos de dez minutos.

Pausa mínima deve ser de 30 minutos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha negado o pedido de horas extras. Para o TRT, a Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.

Contudo, de acordo com o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a constitucionalidade da Lei dos Motoristas (ADI 5322), o STF afirmou a necessidade de respeitar uma pausa de pelo menos 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde dos profissionais.

Contrato era anterior à Reforma Trabalhista
Assim, o colegiado condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia nas ocasiões em que esse período de repouso não foi assegurado. O relator observou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a determinar o pagamento como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora que não foram usufruídos. No caso, o motorista trabalhou para a empresa entre 2014 e 2015, período em que essa previsão ainda não existia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013

TST: Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

Assistência jurídica é requisito para a validade do acordo extrajudicial.


Resumo:

  • Uma cuidadora de idosos trabalhou sem carteira assinada e, ao se desligar, firmou um acordo que previa quitação total do contrato de trabalho.
  • O documento foi assinado sem a presença de advogado da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma, a ausência de assistência jurídica é um vício formal que afasta os efeitos da transação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após a dispensa do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

Acordo foi assinado diretamente entre filha e cuidadora
Na ação, a cuidadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Ela disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem carteira assinada. Após a dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo extrajudicial no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total. O documento foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua validade.

A defesa da empregadora usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na quitação.

TRT considerou transação válida
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico, porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou seu conteúdo nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT considerou que a transação era válida e eficaz. A trabalhadora então recorreu ao TST.

CLT exige representação por advogado
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da CLT é claro ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.

O relator também ressaltou que, mesmo na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040

 

TRF4: Grupo é condenado por realizar saques fraudulentos do programa Auxílio Brasil

Dez pessoas foram condenadas por participarem de um esquema para obter valores de programa do Governo Federal mediante fraude, utilizando documentos falsificados. A sentença, do juiz Daniel Antoniazzi Freitag, foi publicada no dia 9/9 pela 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS).

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em julho de 2022, o grupo possuía listas com nomes e CPFs de outras pessoas, que eram utilizados para solicitação fraudulenta do benefício do Auxílio Brasil. Na sequência, eles sacavam os valores em lotéricas ou através do aplicativo da Caixa Econômica Federal.

O autor afirmou que eles realizaram, no mínimo, seis saques, passando-se por outros indivíduos que sequer solicitaram essas benesses. Destacou que tinham dispositivos informáticos, telefônicos e telemáticos, petrechos para falsificação de documentos de identificação, suportes documentais com a reprodução de símbolos identificadores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nomes e dados pessoais de terceiros, além de documentos de identificação eletrônica falsos.

Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que estou comprovada a materialidade, a autoria e o dolo. “Fica bastante claro que os acusados atuavam em conjunto, de forma organizada, em um vínculo estabelecido previamente que motivou o deslocamento dos réus até Santa Maria para a prática dos crimes de estelionato – e, talvez, até mesmo outros delitos da mesma espécie em outros lugares”.

O juiz pontuou que eles montaram, no hotel em que ficaram hospedados, “um verdadeiro quartel general” com diversos equipamentos eletrônicos e uma série de acessórios que eram utilizados na prática dos crimes, entre eles a falsificação de carteiras de habilitação.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando as oito pessoas por estelionato e associação criminosa a pena de reclusão de três anos. Os outros dois denunciados também foram condenados por falsificação de documentos públicos, sendo que um deles recebeu pena de reclusão de cinco anos e sete meses e o outro, nove anos.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/AM: Dano moral de pessoa jurídica exige comprovação

Colegiado deu parcial provimento a recurso para afastar tal condenação que havia sido deferida em sentença.


Para a identificação de dano moral de pessoa jurídica é preciso a comprovação do abalo à honra objetiva. O tema foi analisado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento do recurso n.º 0622751-53.2014.8.04.0001, interposto por empresa condenada em reconvenção de 1.º grau a pagar R$ 10 mil de dano moral por rescisão unilateral de contrato comercial sem justa causa.

No processo de 1.º grau, a parte requerente/reconvinda pedia a restituição de valores que teria pago a mais por comissões a representante comercial, depois de tê-lo comunicado sobre rescisão de contrato. A parte requerida/reconvinte contestou e apresentou reconvenção alegando rescisão unilateral sem justa causa e pedindo indenização por danos materiais e morais, por ter sido inscrita em órgão de proteção ao crédito.

Em 2.º grau, a relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, destacou que o requerente deixou de juntar toda a documentação necessária para a análise dos valores pagos e devidos no curso da relação de representação comercial e que não demonstrou os motivos para a rescisão unilateral do contrato (o que levou à sua responsabilização pelo danos materiais apontados pela requerida, conforme decidido na sentença).

Mas em relação ao dano moral, esta parte do recurso foi julgada procedente. “Quanto aos danos morais, contudo, entendo que razão assiste à recorrente, pois, considerando que a configuração de danos morais de pessoa jurídica depende da prova de abalo à sua honra objetiva, não foram identificados elementos de informação colacionados aos autos que demonstrem que a demandada teve sua imagem no mercado afetada negativamente pela demandante em decorrência da rescisão contratual em debate”, afirma a relatora em seu voto.

Dessa forma, o recurso teve parcial provimento apenas para afastar os danos morais que haviam sido fixados na sentença.

Saiba mais:
Reconvenção – instituto pelo qual o réu apresenta pedido contra o próprio autor da ação, relacionado ao processo em tramitação em que figura como réu. Artigo 343 do Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015).

Processo  n.º 0622751-53.2014.8.04.000

TJ/RJ mantém condenação da emissora de TV Bandeirantes e do seu apresentador por comentário depreciativo contra modelo plus size

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a condenação solidária de um apresentador e de uma emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma modelo plus size.

O caso teve origem em 2019, durante a gravação de um programa televisivo, quando o réu fez comentário considerado jocoso e depreciativo em relação às participantes.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Luciano Rinaldi, destacou: “A autora, modelo plus size, não compareceu ao programa para ser ridicularizada, mas para integrar pauta destinada à valorização do empoderamento feminino e à divulgação de procedimentos estéticos. O comentário, de inequívoco teor jocoso e depreciativo, desvirtuou esse propósito, reduzindo sua participação a motivo de escárnio em razão da condição corporal. A gravidade da conduta se intensifica pela veiculação em rede nacional, circunstância que impõe à emissora, responsável pela difusão do conteúdo, a responsabilidade solidária pelos danos morais daí advindos.”

Processo nº 0032576-43.2020.8.19.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RJ

Data de Disponibilização: 04/02/2025
Data de Publicação: 04/02/2025
Região:
Página: 39538
Número do Processo: 0032576-43.2020.8.19.0001
Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível Data de disponibilização: 03/02/2025 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARCELA SANTANNA DA SILVA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A  FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA ME RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Advogado(s): ANTÔNIA JOSANICE FRANÇA DE OLIVEIRA OAB 233991 RJ RENAN VIANA DECOTTIGNIES OAB 188122 RJ CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA OAB 223006 RJ DAYANA DA SILVA BARCELOS ROSA OAB 187746 RJ Conteúdo: Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 /r/nAção: indenizatória /r/nAutor: MARCELA SANTANNA DA SILVA/r/nRéu: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA (DJ MALBORO)/r/nDenunciado: L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA. ME/r/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nI – DO RELATÓRIO/r/n /r/n Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCELA SANTANNA DA SILVA contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. e FERNANDO LUÍZ MATTOS DA MATTA, pois, consoante a petição inicial de fls3/7, a parte autora foi convidada, como modelo plus size, para participar do programa da apresentadora Luciana Picorelli, Sem edição , pela emissora Band TV, e no dia 26/04/2019 houve gravação do programa na residência da empresária Priscilla Bronze, onde quatro modelos plus size foram convidadas a realizar bronzeamento artificial e divulgar a ideologia de mulheres empoderadas e, após a apresentação do quadro, a apresentadora perguntou ao segundo réu a sua opinião sobre o empoderamento feminino, ao que respondeu que estava sentindo CHEIRINHO DE BACON VOANDO, POIS ESTAVA VENDO UM MONTE DE GORDINHA QUEIMANDO , tentando a apresentadora remediar a situação, o que não foi possível, pois o réu continuou com o deboche, com comentários preconceituosos, intolerantes e discriminatórios, em programa transmitido em rede nacional, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando os documentos de fls8/31./r/n Contestação do primeiro réu às fls69/88, defendendo a improcedência do pedido, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, pois não foi juntada a mídia do programa, além da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que não houve qualquer comentário mencionando diretamente o nome da autora, e no mérito, defende a improcedência do juízo, afirmando que o programa é de produção independente, possuindo personalidade jurídica própria, e sua veiculação precedida de um aviso esclarecendo sua produção e comentários são de responsabilidade exclusiva de seus idealizadores, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls89/139./r/n Contestação do segundo réu às fls178/185, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a autora pretende se locupletar do status de pessoa pública do réu, acrescentando que o réu sequer se encontrava no mesmo local da autora, inexistindo prova de qualquer lesão, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls186/188./r/n Réplica às fls. 206/209./r/n Decisão às fls. 228, declarando encerrada a instrução./r/n Decisão às fls287, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva arguidas, determinando a inversão do ônus da prova, determinando ainda a vinda da mídia referente ao programa indicado na inicial./r/n Mídia juntada às fls295./r/n Decisão monocrática em agravo às fls333/339, dando provimento ao recurso interposto para deferir o pedido de denunciação da lide em face de L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA./r/n Decisão de fls451, decretando a revelia da parte denunciada./r/n Razões finais às fls474/476./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/n /r/r/n/n II – DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n /r/n Destaca-se inicialmente que as preliminares foram rejeitadas na decisão de fls287./r/n O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da prática ou não de conduta vexatória e humilhante em desfavor da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar./r/n Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão./r/n A primeira parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a ocorrência do comentário descrito na inicial, porém alega ausência de sua responsabilidade, imputando fato de terceiro, já que a responsabilidade pela produção do programa é da denunciada./r/n A segunda parte ré alega apenas não estar no mesmo local da autora no momento de sua participação no programa, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar./r/n Fato é que a parte autora arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a pertinência de sua pretensão, sendo a prova produzida nos autos valorada em seu conjunto, inclusive no que se refere à mídia digital, cujo link se encontra às fls295, na íntegra./r/n A segunda parte ré, ao ser questionada pela apresentadora do programa acerca do fato de a mulher empoderada alegar que não paga a conta de motel, em 5min e 7seg da gravação, respondeu em 5min e 16seg que (…) achei legal que aquele bando de gordinha queimando ali que de repente tem um cheirinho de bacon ali voando…cheiro de bacon. (…) /r/r/n/n Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral, denotando-se um comentário de caráter jocoso e vexatório, impondo-se o respectivo dever de indenizar, avançando a pretensão autoral de reparação por danos morais, considerando os inequívocos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entendendo ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do referido instituto./r/n Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos./r/n Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral./r/n /r/nIII – DO DISPOSITIVO/r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido relativo à lide secundária, a fim de que a parte denunciada promova o ressarcimento da quantia desembolsada pela parte denunciante, observadas exlusões contratuais./r/n Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação./r/n P.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025./r/r/n/nSandro Lúcio Barbosa Pitassi/r/nJuiz de Direito

Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat