STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.

Contestações
A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica
O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salienta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

Reautuação
O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADC 77 e ADI 7370

STJ: Repetitivo discute adoção de limite de renda para concessão de gratuidade de justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um certo nível máximo de renda do solicitante.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.178 na base de dados do STJ, está assim redigida: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”.

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Veja, no despacho do relator, a lista das entidades convidadas para atuar como amici curiae.
Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

Repercussão jurídica e social exige posicionamento do STJ
O ministro Og Fernandes destacou que a repercussão jurídica e social do tema torna imprescindível a adoção, pelo STJ, de uma solução uniforme para a controvérsia. “Corriqueiramente, os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiam em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para decidir as demandas, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate no âmbito desta corte”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.

O ministro também ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, sendo possível encontrar conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF2 cerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões “gratuidade de justiça”, “salários mínimos” e “critério objetivo” são encontradas conjuntamente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1988686; REsp 1988687 e REsp 1988697

STJ: Universidade Federal de Itajubá poderá utilizar o nome Unifei

Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Universidade Federal de Itajubá, em Minas Gerais, poderá usar a sigla Unifei, em detrimento da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, de São Paulo, a qual poderá dispor apenas da sigla FEI.

Para o colegiado, o fato de ambas as instituições educacionais não terem registro válido expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) impede a análise da controvérsia sob a ótica da marca, restando apenas a análise da sigla em questão.

Na origem, a universidade ajuizou ação para que a fundação educacional se abstivesse de utilizar o nome Unifei, que foi atribuída àquela pela Lei Federal 10.435/2002.

Em reconvenção, a fundação, além de pleitear o contrário, solicitou a transferência da titularidade do registro de domínio e a condenação da autarquia federal para que desistisse dos pedidos de registro do referido nome perante o INPI.

O juízo federal da 15ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente apenas o pedido da universidade, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Nenhuma das instituições tem registro de marca no INPI
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o debate do caso se resume ao pedido de abstenção do uso da sigla Unifei, formulado por uma instituição contra a outra, já que nenhuma delas detém o registro válido da marca expedido pelo INPI.

O ministro destacou que, em relação à solução adotada pelo TRF3, é preciso apenas fazer uma adequação dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, pois a corte regional confundiu marca de alto renome com marca notoriamente conhecida, sendo que esta última dispensa reconhecimento ou decisão administrativa do INPI.

“A solução encontrada pelo tribunal federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a universidade federal pode usar a sigla Unifei, que lhe foi concedida pela Lei Federal 10.435, de 24/4/2002, mas a fundação somente pode usar a sigla FEI”, completou.

Conforme observou Moura Ribeiro, “não é possível aplicar as disposições da Lei 9.279/1996, em atenção ao princípio atributivo, segundo o qual a propriedade da marca e o consequente direito de exclusividade são obtidos pelo registro perante o INPI”.

O relator também apontou que os fundamentos constitucionais do acórdão do TRF3, capazes, por si sós, de manter a decisão, já foram objeto de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: REsp 2040756

STJ: Delegatária de serviço público só pode pedir suspensão de liminar para defender interesse público relacionado à delegação

A pessoa jurídica de direito privado que tem delegação para prestar serviço público só pode ajuizar pedido de suspensão de liminar se estiver atuando na defesa de interesse público primário relativo à própria concessão e à prestação do serviço.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-D) para suspender liminar que a obrigava a continuar patrocinando planos de benefícios complementares geridos pela Fundação CEEE de Seguridade Social.

A continuidade do patrocínio havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao atender, em liminar, a um pedido da Associação dos Participantes de Planos Previdenciários da Fundação CEEE. Para o tribunal, a retirada das contribuições seria precipitada e causaria prejuízos graves aos participantes, os quais já mantêm os planos complementares por um longo período.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a CEEE-D alegou que a decisão trazia danos aos próprios beneficiários dos planos, na medida em que impediria a apuração do valor real que poderia ser resgatado pelos participantes e a eventual migração das reservas para outros planos complementares.

Controvérsia dos autos não diz respeito à prestação do serviço de energia
Relatora do caso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o pedido de suspensão é incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse coletivo contra uma decisão judicial cujos efeitos possam causar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas.

“Ainda no que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo”, completou.

Segundo a ministra, embora a CEEE-D seja concessionária de serviço público, a questão discutida nos autos não diz respeito à prestação do serviço de geração, transmissão ou distribuição de energia – atividades prestadas sob delegação pela companhia –, mas, sim, a interesse privado da empresa em relação ao patrocínio de plano de previdência complementar.

“Mesmo se admitido o cabimento da contracautela em tema de previdência complementar, a extraordinária atuação desta corte superior somente teria cabimento com o objetivo de garantir a preservação do sistema de previdência complementar como um todo e a proteção dos segurados, resguardando, assim, o interesse da coletividade, e não o interesse privado de uma empresa patrocinadora”, concluiu a ministra ao negar o pedido de suspensão.

Veja o acórdão.
Processo: SLS 3169

TRF1: Testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência durante sessão do Tribunal do Júri desde que ao vivo e individualmente

Oitiva de testemunhas no Tribunal do Júri pode ser por videoconferência desde que uma não ouça o depoimento das demais e seja realizada com a presença e participação do júri. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as audiências para oitiva de testemunhas residentes fora do município de Ilhéus/BA podem ser realizadas de forma híbrida, presencial ou por teleconferência, mas devem ocorrer ao vivo durante a sessão plenária do julgamento pelo Tribunal do Júri, e não gravadas para serem exibidas.

O Colegiado reformou parcialmente a decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA após recurso do Ministério Público Federal (MPF) e que havia determinado a realização de teleaudiência gravada para ser exibida no dia do julgamento.

O MPF argumentou no recurso que a regra presente no art. 222 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica ao Tribunal do Júri, e as provas produzidas se destinam à formação do convencimento dos jurados, e não ao juiz-presidente. O procedimento de audiência gravada previamente inviabilizaria a formulação de perguntas ao ofendido e às testemunhas, sustentou.

Por isso, requereu que a oitiva de testemunhas residentes ou não no município fossem realizadas presencialmente para que “não seja prejudicado o entendimento do caso pelos verdadeiros juízes da causa (os jurados)”.

Participação ativa dos jurados – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, iniciou a análise explicando que o Tribunal do Júri é formado por um juiz-presidente e sete jurados escolhidos entre pessoas leigas que formam o Conselho de Sentença. Os jurados têm participação ativa nesta fase da instrução criminal quando podem fazer perguntas às testemunhas, pedir esclarecimentos aos peritos e solicitar adiamentos, tudo por intermédio do juiz-presidente.

“Assim, não se pode afirmar que, havendo a possibilidade de privilegiar a produção de prova testemunhal presencial e com a participação dos jurados, esta possa ser tomada por meio de carta precatória, com possível prejuízo da formação da convicção do Conselho de Sentença”, prosseguiu.

Por outro lado, não se pode ignorar que, apesar da melhora no quadro geral de combate à pandemia de Covid-19, já ocorre novamente um aumento preocupante no número de casos a indicar a possibilidade de utilização da forma híbrida, presencial e videoconferência, desde que durante a sessão plenária com a participação do júri, concluiu.

Com essas razões, o magistrado votou no sentido de conceder parcialmente o mandado de segurança de modo que as testemunhas possam ser ouvidas por videoconferência, mas que esta ocorra ao vivo durante sessão plenária, observada a regra do art. 460 do CPP (uma testemunha não poderá ouvir o depoimento das demais).

Processo: 1040351-61.2022.4.01.0000

TRF1: Candidata em recuperação de parto cesariana tem direito à remarcação dos testes de aptidão física para concurso público do Corpo de Bombeiros

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá/MT e determinou a remarcação de um teste de aptidão física (TAF) e de teste de aptidão específica (TAE). Os testes fazem parte do concurso público para cadastro reserva de aluno-soldado do Corpo de Bombeiro Militar – a impetrante estava impossibilitada de fazê-los pois estava em recuperação de parto cesariana.

Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata impetrou a ação afirmando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com a capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o Supremo Tribunal Federal (STF) “fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital”.

No recurso, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado à candidata, e sustentou que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público. Coube à 5ª Turma do TRF1 julgar o processo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que a tese se aplica, por analogia, não somente à candidata gestante, mas também à mulher que não tem ainda condições de retornar às atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à família e à maternidade.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar a apelação da UFMT nos termos do voto do relator.

Processo: 1011937-20.2022.4.01.3600

TRF1: Licença para acompanhamento de cônjuge que também é servidor público deve ser concedida quando preenchidos requisitos legais

Para a proteção da unidade familiar, prevista nos art. 206 e 207 da Constituição Federal, a licença para acompanhar cônjuge é devida ao servidor público que cumpra todos os requisitos legais. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento do autor para a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, local para onde o cônjuge do requerente foi removido.

Após a decisão de 1ª instância, a União apelou ao TRF1 sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a licença para acompanhamento do cônjuge, mas o relator, desembargador federal Morais da Rocha, discordou dos argumentos apresentados.

O magistrado verificou que a autora pretendia a licença com exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis), e que estavam presentes todos os requisitos legais: ambos são servidores públicos; o cônjuge da autora foi deslocado por interesse da Administração para outro ponto do território nacional e o exercício da atividade é compatível com seu cargo.

Assim, prosseguiu, cumpridos os requisitos, a licença é ato vinculado (não pode ser negado pela Administração) e direito subjetivo do servidor. “Consoante a jurisprudência do STJ, a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”, destacou o relator.

Tal licença difere do disposto no art. 36, III, a, da mesma lei, que seria a remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio (este sim por interesse do ente público), inexistindo, nesta hipótese, o direito subjetivo à concessão da licença, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001053-96.2015.4.01.3307

TRF4: Aplicando protocolo de gênero do CNJ, juíza decreta prisão preventiva por suposta importunação em navio

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Criminal), homologou a prisão em flagrante, ocorrida domingo (2/4), de um homem (35) de cidadania indiana, tripulante de um navio de bandeira estrangeira, por suposta prática de crime de importunação sexual. De acordo com o inquérito da Polícia Federal, o homem teria “passado a mão” em uma mulher (28) brasileira, funcionária de empresa prestadora de serviços, durante procedimento de fiscalização de acesso ao convés da embarcação, atracada no Porto de Imbituba, Litoral Sul de Santa Catarina.

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em decisão proferida ontem (3/4), quando também foi realizada a audiência de custódia. A decisão inclui, entre os fundamentos, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes prevêem atenção especial às declarações das vítimas mulheres em situações de desigualdade.

“A própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego”, estabelece o protocolo, citado pela juíza.

“Importa também salientar que o flagrado, trabalhador estrangeiro embarcado, exercia ou demonstrava exercer uma condição de superioridade hierárquica em relação à ofendida, empregada da empresa prestadora de serviços, tendo se valido dessa condição ou aparente condição para a prática do ato”, considerou Janaina.

A vítima e outra testemunha mulher declararam que atos de importunação sexual não são incomuns. “Ainda, relataram que, após a conduta, [o suposto autor] estava sorrindo, o que demonstra o total descaso com a vítima e expõe um elemento que estrutura as sociedades, sob a forma de relações patriarcais de poder, onde as mulheres, por razões de gênero, são objetificadas e, muitas vezes, responsabilizadas pelo que lhes ocorreu (“deve ter feito alguma coisa”, “ela procurou”, “talvez ela o tenha provocado”)”, afirmou a juíza.

O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer pela aplicação de medidas cautelares e pagamento de fiança de R$ 5 mil, que não foi acolhido pela juíza.

“Em sentido contrário ao manifestado pelo MPF, há sim risco concreto de que futura persecução penal e eventual execução de pena sejam frustradas pela não localização do flagrado, que, repita-se, não possui qualquer vinculação com o distrito da culpa”, entendeu a juíza. “Ademais, não consta nos autos a data de ingresso no país e a data prevista para a saída”, observou.

O Consulado-Geral da Índia em São Paulo será comunicado da decisão. O inquérito tramita em segredo de Justiça.

TRF3: Homem é condenado por manter rádio FM clandestina

Estação irregular funcionava dentro de conjunto habitacional em Indaiatuba/SP.


A 1ª Vara Federal de Campinas/SP condenou um homem a dois anos de detenção por manter clandestinamente atividades de telecomunicação. A decisão, proferida em 28/3, é da juíza federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) flagrou uma estação de radiodifusão, autodenominada Rádio Tropical FM, em funcionamento irregular, sem a devida outorga do Ministério das Comunicações.

Na ocasião, agentes da Anatel identificaram o réu como o responsável pela operação e apreenderam um transmissor FM, um HD e uma antena.

A magistrada considerou que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas. “Vizinhos delataram o local onde funcionava a instalação. No momento da abordagem a rádio funcionava e o réu admitiu ser o proprietário dos equipamentos”, explicou.

Para a juíza federal Raquel Silveira, a documentação e os depoimentos das testemunhas demonstraram que o réu tinha conhecimento da clandestinidade da rádio e da irregularidade dos equipamentos usados, sem homologação da Anatel ou autorização administrativa, legal ou judicial.

A pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de dois salários mínimos em favor da União.

Processo nº 0007046-43.2017.4.03.6105

MPF: Ministério Púbico tem legitimidade para pedir extrajudicialmente a preservação de prova digital armazenada em provedor de internet

Pedido cautelar de guarda de dados telemáticos para garantir integridade não é o mesmo que acesso ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido pela via judicial.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou memorial ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), defendendo que o Ministério Público tem legitimidade para requerer, sem a necessidade de ordem judicial, a preservação de provas digitais que estejam em poder de provedores de internet. Para o PGR, o pedido extrajudicial do MP para a guarda de registros telemáticos, sem acesso a seu conteúdo, encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Complementar 75/1993, que disciplina o funcionamento do MP, bem como no Marco Civil da Internet (Lei 8.625/1993) e na Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos.

A manifestação se deu no Habeas Corpus (HC) 222.141, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No parecer, Aras pede que o processo seja afetado ao Plenário da Corte ou, subsidiariamente, destacado para julgamento presencial na Segunda Turma do STF. Ele salienta a importância da medida, pois será a primeira vez que a Corte estabelecerá um precedente sobre os procedimentos a serem adotados para obtenção de prova digital, com amplo debate.

O pano de fundo do processo diz respeito a um pedido extrajudicial, feito em 2019 pelo MP do Paraná, à Apple Computer Brasil e ao Google do Brasil, para obter a identificação das contas de uma investigada. No requerimento feito diretamente às empresas, o órgão acusador solicitou apenas a preservação dos dados coletados a partir das contas de usuários vinculados, como dados cadastrais, histórico de pesquisa, o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e histórico de localização. Não foi solicitado acesso ao conteúdo dos dados.

Primeiramente, Augusto Aras esclarece existir distinção entre a preservação cautelar do conteúdo armazenado nos provedores de internet – para a garantia de sua integridade e a viabilização da posterior análise judicial quanto ao requerimento para acessá-lo – e o acesso propriamente dito ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido por meio de decisão judicial.

Aras explica que, conforme o Marco Civil da Internet, o armazenamento do material telemático pelas plataformas de internet é obrigação dos provedores, que devem guardar os registros de conexão, pelo prazo de 1 ano, e os de aplicação, por 6 meses. Há a possibilidade de pedido de preservação por período superior, sempre a pedido do Ministério Público, da Polícia ou de autoridade administrativa. No entanto, a autorização da divulgação do conteúdo desses registros está sempre sujeita à autorização judicial.

A mera preservação de dados e de informações, por meio de cópias de segurança, visa a assegurar, em especial, a integridade da cadeia de custódia da prova. Para Aras, exigir que somente por meio de autorização judicial os provedores guardem dados pessoais dos seus usuários inviabilizaria até o armazenamento em nuvem, pois esses provedores não poderiam sequer criar tais cópias de segurança. “Condicionar à prévia autorização judicial a simples preservação do conteúdo ilícito propagado na Internet não somente é incompatível com a efemeridade característica das evidências digitais, mas também vai de encontro à própria norma constante no art. 13, § 2º da Lei 12.965/2014”, afirma.

Caso concreto – Ao se manifestar sobre o HC 222.141, o procurador-geral reafirma a licitude das provas obtidas pelo MP paranaense. Em 22 de novembro de 2019, o MP pediu extrajudicialmente à Apple do Brasil a preservação das provas digitais envolvendo a investigada e, em seguida, no dia 29 daquele mês, requereu à Justiça a quebra de dados telemáticos da paciente. A decisão judicial foi em 3 de dezembro de 2019, e a Apple encaminhou resposta três semanas após a ordem.

No caso concreto, a paciente deixou de demonstrar que a solicitação de preservação do Ministério Público efetivamente foi o que motivou a guarda dos dados usados na investigação e como o suposto ato a teria prejudicado. “Está ausente, portanto, o nexo de causalidade entre as solicitações extrajudiciais do Ministério Público e a suposta indisponibilidade dos dados dos investigados”.

Veja a manifestação.
Processo HC nº 222.141


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