STJ: Lei não prevê intimação de investigado para justificar descumprimento do acordo de não persecução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei não impõe a necessidade de intimação do investigado, mesmo por edital, para que ele justifique o descumprimento das condições pactuadas em acordo de não persecução penal (ANPP). Para o colegiado, não é o caso de aplicar por analogia o artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, pois esse dispositivo diz respeito a pessoas presas.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que negou o pedido da defesa para que o investigado fosse intimado por edital e pudesse se justificar antes da rescisão do ANPP. Após firmar o acordo com o Ministério Público, ele não foi mais localizado para dar cumprimento aos seus termos.

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Segundo o processo, o investigado, em audiência, tomou conhecimento dos termos do acordo e das consequências do seu descumprimento. Posteriormente, o juízo expediu intimação para que ele iniciasse o cumprimento do ANPP, porém, em duas diligências, o oficial de justiça foi informado de que o investigado não morava no endereço fornecido. Também foi infrutífera a tentativa de intimação por telefone.

Em razão disso, a defesa pediu que fosse feita a intimação por edital, mas o TJGO negou. Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a intimação por edital seria válida e que não foram esgotados os meios de localização do investigado.

Violação das condições definidas no ANPP resulta na revogação do benefício
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que, com a não localização do investigado, ficou configurado o descumprimento das condições impostas no ANPP, especialmente o dever de comunicar eventual mudança de endereço ou telefone.

Segundo o relator, o artigo 28-A, parágrafo 10º, do Código de Processo Penal estabelece que o descumprimento do ANPP resulta na revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar a situação ao juízo, para fins de rescisão do acordo e oferecimento da denúncia.

Além disso, Rissato observou que o parágrafo 9º do artigo 28-A exige que a vítima seja intimada da homologação do acordo e de seu eventual descumprimento, mas não há determinação legal para que o investigado seja intimado para se justificar quando não cumpre as condições definidas pelo Ministério Público.

“Sendo evidenciado, assim, o descumprimento do acordo de não persecução penal, e inexistindo qualquer ilegalidade no indeferimento da intimação editalícia, tampouco sendo caso de aplicação analógica do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais (visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade), não se constata ofensa à garantia da ampla defesa e do contraditório, mesmo porque a defesa manifestou-se previamente sobre os fatos”, concluiu o relator ao negar o pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo n° 809639 – GO (2023/0087828-2)

STJ cassa ordem de prisão de devedor que foi exonerado do pagamento de pensão a filhas maiores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou ordem de prisão civil contra um homem desempregado que teve ação de exoneração de alimentos julgada procedente ao comprovar que as filhas, além de serem maiores de idade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.

O colegiado também considerou que o homem possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde 2018.

Na origem do caso, as filhas ajuizaram ação de execução de alimentos para cobrar o pagamento dos valores em atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo, mas o pai informou que não teria condições de arcar com o débito devido às condições precárias de sua saúde e à situação de desemprego.

O juiz de primeiro grau, entretanto, não acolheu a argumentação e decretou a prisão civil, mas o cumprimento da ordem foi suspenso em razão da pandemia de Covid-19. Posteriormente, o executado teve proposta de parcelamento do débito rejeitada pelas filhas, o que levou ao restabelecimento da ordem de prisão.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que não houve comprovação de trânsito em julgado da sentença que exonerou o pai da obrigação de pagar alimentos. Além disso, segundo o TJMG, a exoneração não alcançaria a execução de alimentos, pois a sentença é de fevereiro de 2020, ao passo que a execução envolve verbas devidas no ano de 2019.

Argumentos apresentados evidenciam desnecessidade e ineficácia da prisão civil
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Súmula 309 do STJ define que não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo.

No entanto, o ministro apontou que a argumentação apresentada pelo pai devedor foi pertinente e afasta o caráter de urgência da prestação alimentar, “a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens”.

Amparado em precedente do tribunal, Bellizze destacou que a restrição da liberdade, no âmbito da prisão civil, somente se justifica nas seguintes circunstâncias: for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil (garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado); e for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prática de artes marciais justifica elevação da pena-base em crime de lesão corporal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítimo o aumento da pena-base no crime de lesão corporal cometido por praticante de artes marciais. Para o colegiado, os princípios éticos das modalidades esportivas de luta preveem a utilização da violência apenas em situações extremas, de modo que o delito com uso da força, nesses casos, configura maior reprovação da conduta.

O entendimento foi estabelecido em caso no qual o réu, em uma casa noturna, desferiu um soco no rosto da vítima, causando-lhe debilidade permanente no lábio inferior e deformidade definitiva da face.

Em primeiro grau, no momento de fixar a pena-base pelo crime de lesão corporal, o juízo levou em consideração o fato de o réu ser praticante de jiu-jítsu e valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. A pena final, fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No STJ, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, reduziu a pena para dois anos e sete meses de reclusão e manteve o semiaberto, mas a defesa, por meio de agravo regimental, insistiu na tese de que a valoração negativa da culpabilidade teria violado o artigo 59 do Código Penal.

Análise da culpabilidade considera grau de censura sobre o comportamento do réu
Em seu voto no julgamento do agravo, o desembargador Jesuíno Rissato – que assumiu a relatoria do processo – transcreveu precedente do STJ segundo o qual a culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, apontando maior ou menor censura de seu comportamento.

Reafirmando os termos da decisão do relator original, o desembargador assinalou que o fato de o réu ser praticante de artes marciais, cujos princípios éticos vedam o uso da violência salvo em casos extremos, “justifica validamente a exasperação da pena-base, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta”.

Com esse entendimento, a Sexta Turma manteve a pena fixada na decisão monocrática, inclusive o regime semiaberto.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2053119

STJ: Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.

Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.077.278 – SP (2023/0190979-8)

TST: SBT vai indenizar coreógrafa por comentário depreciativo ao vivo de apresentador

Ainda que sem mencionar seu nome, o apresentador reforçou estereótipos de gênero ao compará-la a sua sucessora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TVSBT Canal 4 de São Paulo Ltda. a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação se deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

“Muito melhor”
A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta afirmando que “essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora”, olhando-a de cima a baixo.

Publicidade e ironia
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o comentário fazia clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Comportamento discriminatório
O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a a situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, “com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década”.

Argumentos vagos
O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia “argumentos vagos, imprecisos e duvidosos” para fundamentar seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

Objetificação da mulher
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Nome não mencionado
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa “tenha causado dissabor”, isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta do apresentador não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome “sequer foi mencionado no vídeo”.

Perspectiva de gênero
O relator do recurso de revista da coreógrafa, ministro Augusto César, lembrou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”. Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

Estereótipos
No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, “completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela”, reforçando “estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude”.

Dano presumido
Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, “que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas”. Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001564-40.2017.5.02.0383.

TRF1: Aprovada em concurso da Polícia Federal nas vagas destinadas a cotas para negros que havia sido excluída tem direito à nomeação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e da União. Os recursos foram contra a sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato que havia excluído uma candidata das vagas reservadas aos candidatos negros e determinou a sua nomeação no cargo de Agente da Polícia Federal.

Em seu recurso, a Cebraspe sustentou que a candidata, assim como todos os que se autodeclararam negros no certame, se apresentou à comissão de heteroidentificação e a banca, considerando somente o fenótipo (características físicas) da candidata, concluiu que ela não era negra. A União, por sua vez, afirmou que a substituição do exame da banca pelo exame do Judiciário viola o princípio da separação dos poderes.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Newton Ramos explicou que o concurso público em questão regulamentou os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, o qual previa, dentre outros, que a comissão utilizaria somente o critério fenotípico para confirmar a condição declarada, eliminando do concurso aquele que não fosse considerado negro pela comissão.

O magistrado destacou que, ao se tratar de atos administrativos que excluem candidatos com base na conclusão da comissão de heteroidentificação em concursos públicos, a jurisprudência aceita a intervenção do Poder Judiciário se, a partir dos documentos apresentados, for evidente que as características fenotípicas do candidato correspondem às de uma pessoa negra.

“A justificativa para eliminação da candidata se limitou a registrar que a aparência da candidata não é compatível com as exigências estabelecidas no edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios), textura dos cabelos (sem artifícios) e fisionomia; não trazendo as especificidades que levaram a comissão a concluir pela não condição de cotista. Por sua vez, a parte apelada trouxe aos autos diversos documentos, tais como fotografias de variadas épocas (infância, adolescência e vida adulta) e laudo dermatológico particular atestando que ela se enquadra na classificação 4 de Fitzpatrick, além de cabelos cacheados do tipo 3B”, afirmou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1072869-26.2021.4.01.3400.

TRF1: Vara cível tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal (JEF).

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência por entender que, para o julgamento da causa, seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência consolidada da 1ª Seção do TRF1 é no sentido de que “as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás no processamento e julgamento da questão.

Processo n° 1036578-42.2021.4.01.0000.

TRF1 libera licença prévia do projeto de exploração de potássio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) que anulou a licença prévia do projeto de exploração de potássio no município de Autazes (AM), concedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), à Potássio do Brasil, e atribui ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) a competência para realizar o licenciamento do empreendimento. A decisão é do vice-presidente do TRF1, no exercício da Presidência, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

Dentre suas alegações, o IPAAM argumentou que a suspensão do licenciamento causa risco de lesão à ordem econômica, à segurança alimentar nacional e à ordem pública, uma vez que ficam evidenciados os inúmeros e incalculáveis prejuízos causados pela interrupção do processo de licenciamento ambiental, seja em relação aos aspectos macroeconômicos, como a manutenção da dependência brasileira dos fertilizantes importados ou o provável aumento nos preços dos alimentos causado pela escassez de fertilizantes nos próximos anos, seja nos aspectos microeconômicos como no atraso na realização de investimentos na região de Autazes que poderiam aumentar a qualidade de vida da população local.

Alegou ainda que é competente para expedir o licenciamento, uma vez que o projeto Autazes está localizado a 8 km de distância dos limites da terra indígena Jauary (em demarcação) e 8 km dos limites da terra indígena Paracuhuba (demarcada), ou seja, fora de Terras Indígenas demarcadas ou em demarcação.

Ao analisar o pedido do órgão ambiental do estado do Amazonas, o vice-presidente do TRF1 destacou que a decisão da 1ª instância interfere na esfera administrativa do Poder Executivo, pois o próprio Ibama reconhece a incidência do art. 8º da Lei Complementar 140/2011, que regulamenta o disposto no art. 23 da Constituição Federal e que versa sobre a competência para emissão de licenciamento ambiental inserida nas ações administrativas dos estados.

“Caso a área da jazida mineral em questão estivesse abrangida por terra indígena demarcada, não haveria dúvida da competência federal para o licenciamento; ou ainda que se tratasse de terra indígena em processo de demarcação. Mas esse não é o caso”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador federal, não há dúvida de que o licenciamento, federal ou estadual deve observar as cautelas destinadas a mitigar o impacto que a atividade pode gerar ao meio ambiente, impondo ao empreendedor as condicionantes compatíveis com esse propósito. Para isso é que há o processo, ressaltou Marcos Augusto. “Paralisá-lo de forma antecipada é não apenas uma interferência na esfera administrativa como também é suprimir uma importante instância de participação da sociedade e de audiência das populações atingidas”, analisou.

Em suas considerações finais para justificar a suspensão da decisão da SJAM, o vice-presidente enfatizou que o TRF “possui entendimento que permite a compreensão no sentido de que a interferência do Poder Judiciário na atribuição do gestor público, em seu juízo de conveniência e oportunidade, ou em sua competência técnica, como é o caso, é capaz de acarretar grave lesão à ordem no seu viés administrativo”.

Processo n° 1040729-80.2023.4.01.0000.

TRF4 nega suspensão de certame do DNIT para contratação de consultoria

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa para que fosse suspensa a licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de contratar consultoria de apoio à fiscalização das ações de manutenção e recuperação de rodovias federais em Santa Catarina. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (23/10) em um mandado de segurança.

“Os motivos invocados pela autoridade [presidente da comissão de licitação do DNIT], com acesso direto à documentação apresentada pela empresa vencedora, detêm presunção de legalidade e veracidade”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, que manteve, por ora, a decisão administrativa e indeferiu a liminar para suspender o certame. O valor total estimado da contratação é de R$ 64,8 milhões, de acordo com o edital.

O pedido foi impetrado pela empresa Prosul, contra o órgão e a empresa Nova Engevix, que tinha oferecido o maior desconto na etapa de lances da licitação. “A impetrante alegou que “ao apresentar sua planilha de preços, a empresa vencedora não obedeceu [ao] Termo de Referência, que previa a obrigatoriedade de que o desconto ofertado incidisse linearmente sobre os preços de todos os produtos da planilha de preços”.

“A demonstração de inabilitação da empresa vencedora é questão que demanda análise técnica das alegações o que, por sua vez, exige dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança”, lembrou o juiz. “Verifica-se que a impetrante apresentou recurso na esfera administrativa, o qual foi indeferido com fundamento em notas técnicas emitidas pelo setor competente”, observou Bollmann. Cabe recurso.

Processo nº 5036678-05.2023.4.04.7200.

TRT/BA: Bancária com albinismo será indenizada em R$30 mil por ter sua deficiência visual desconsiderada

Uma bancária da cidade de Itapetinga será indenizada pelo Banco Bradesco S.A por exercer uma atividade incompatível com a sua deficiência visual. A trabalhadora é uma pessoa com albinismo, um distúrbio genético caracterizado pela ausência total ou parcial de melanina. Uma das características do albinismo é a baixa acuidade visual. Ela foi designada para lidar com documentos que exigiam a leitura de letras e números em tamanho pequeno, e era cobrada por sua baixa produtividade. A decisão é da Vara do Trabalho de Itapetinga, e cabe recurso.

De acordo com a bancária, a instituição financeira, ciente de sua limitação física, a colocou para auxiliar clientes no autoatendimento. Essa função exigia dela a verificação de documentos pessoais e bancários, bem como o acesso aos sistemas do caixa rápido, todos com letras e números diminutos. Devido à sua baixa acuidade visual, ela era obrigada a pedir ajuda de seus colegas, resultando em demoras no atendimento. Como consequência, seu superior hierárquico a pressionava excessivamente quanto à produtividade, chegando a compará-la aos outros funcionários. As cobranças frequentes e o desconforto gerado levaram a bancária a buscar tratamento psiquiátrico, com uso de medicamentos antidepressivos. O Bradesco alegou não haver danos e não impugnou os documentos apresentados pela reclamante.

Uma testemunha ouvida pelo juiz do Trabalho Antônio Souza Lemos Jr. confirmou que a trabalhadora frequentemente pedia ajuda aos colegas para a leitura de documentos. Além disso, relatou que ela era chamada com frequência pela chefia e voltava abatida e visivelmente triste, chegando a chorar em algumas ocasiões. A testemunha também comentou que a funcionária não recebeu treinamento específico nem os equipamentos necessários para auxiliá-la no desempenho de suas funções.

Para o magistrado, “não basta abrir as portas do mercado de trabalho. É necessário abrir as portas do mundo do trabalho e torná-lo acessível, considerando as especificidades da Pessoa com Deficiência”. Ele destacou que o ordenamento jurídico brasileiro visa a inserção e valorização das pessoas com deficiência, visando “aparar as arestas do mundo”. Ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dedica um capítulo específico ao Direito ao Trabalho. Nele, é garantido o atendimento às regras de acessibilidade, o fornecimento de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis ao ambiente de trabalho.

O juiz concluiu que o Bradesco ignorou a deficiência da empregada ao atribuir a ela uma função inadequada e não inclusiva, sem fornecer os meios de acessibilidade necessários. Ele ressaltou que a instituição financeira não apenas desrespeitou a lei, mas também exigiu que a bancária produzisse em níveis iguais aos de colegas sem deficiência. Com base nesses argumentos, o magistrado condenou o banco ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.


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