TJ/MA: Empresa de transporte que atrasou viagem em menos de três horas não é obrigada a indenizar

Um atraso de menos de uma hora e meia não é motivo para indenização de qualquer ordem, seja material ou moral. Assim entendeu a Justiça, em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida em face da Expresso Satélite Norte Ltda, uma mulher alegou ter adquirido passagem para uma viagem no trecho São Luís/MA – Anápolis/GO, com saída no dia 10 de abril deste ano. Narrou que durante o trajeto, o ônibus apresentou defeito e os passageiros foram comunicados que haveria um atraso no percurso de aproximadamente 01h30min.

Em razão deste fato, o motorista do ônibus informou que tomariam um caminho mais curto e o desembarque seria na cidade de Goiânia/GO, e aqueles passageiros com destino a Anápolis/GO, finalizariam o curto trajeto em carro menor, tipo caminhonete. Alegou a autora que o veículo disponibilizado foi um Siena/Fiat, que teria apresentado diversos defeitos, comprometendo a segurança do trajeto, fazendo com que ela fosse internada em uma UPA em razão da alta de sua pressão. Afirmou, também, que em razão de debilidade na saúde, deixou de realizar diversos passeios.

Em contestação, a empresa demandada pediu pela improcedência do pedido, afirmando que o atraso percebido não comprometeu a viagem da reclamante, e em momento algum a segurança dos passageiros foi colocada em risco. Por fim, asseverou que não existiu nexo entre eventual ida ao posto médico e a viagem realizada pela mulher. “Estudando o processo, verifica-se que não assiste razão ao pedido da autora (…) O transporte terrestre é regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (…) Especificamente sobre atrasos, em razão de defeito no veículo no curso da viagem, a ANTT considera indenizações e auxílios para espera superior a três horas”, esclareceu a Justiça na sentença.

No caso concreto, foi constatado que o atraso não superou a marca de 01h30min, e por tal motivo nenhum auxílio foi prestado ou direito foi ultrapassado. “Em razão desse atraso, a reclamante informou que o percurso sofreu desvio e foi obrigada a realizar o último trecho da viagem em um veículo de menor porte (…) Descontentou-se não por seu trajeto ser completado em automóvel menor, pois a empresa teria informado que levaria a passageira até sua casa em uma caminhonete, mas sim, porque o trajeto findou-se em veículo de passeio (…) Informou também que essa alteração e complemento de viagem teriam causado problema de médico com aumento de pressão. As fotografias de unidade de atendimento, anexadas, junto com conversas de Whatsapp trazidas, não revelam qualquer nexo causal entre a viagem e a enfermidade”, observou.

NÃO DEMONSTROU INSATISFAÇÃO

Para o Judiciário, não há laudo no processo atestando nem mesmo o motivo do atendimento médico recebido pela autora. “Também não há nenhuma comprovação médica de que o suposto aumento de pressão levou a perda de qualquer compromisso ou passeio (…) Outrossim, as filmagens do interior do veículo que realizou o deslocamento entre Goiânia/GO – Anápolis/GO, não revelam qualquer defeito aparente que tenha colocado em risco a segurança da autora (…) Os defeitos alegados sobre má conservação do veículo, tais como cinto de segurança, portas e até mesmo em limpadores de para-brisa não são comprovados”, ressaltou.

Por fim, pontuou na sentença que, sobre o atraso na chegada ao destino, e finalização em veículo diferente, o fato não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, ainda mais quando não foi demonstrada nenhuma contrariedade da autora antes da aceitação do serviço de transporte até seu destino final. “Assim, não comprovou a reclamante ter sofrido qualquer prejuízo, seja material, emocional ou que teve compromissos perdidos ou adiados (…) Não vislumbra-se no processo nenhum fato que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora, a fim de imputar à demandada o pagamento de indenização pecuniária”, concluiu, julgando improcedente o pedido.

TRT/RJ autoriza teletrabalho a quem reside em áreas afetadas por vandalismo

Administração do TRT-1 autorizou o teletrabalho, nesta terça-feira (24/10), a magistrados(as) e servidores(as) que residem nas regiões afetadas pelos atos de vandalismo praticados, nesta segunda-feira (23/10), na região da Zona Oeste do município do Rio de Janeiro.


Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) autorizou o teletrabalho, nesta terça-feira (24/10), dos(as) magistrados(as) e servidores(as) que residem nas regiões afetadas pelos atos de vandalismo praticados, nessa segunda-feira (23/10), na região da Zona Oeste do município do Rio de Janeiro. A medida também atinge quem precisa passar por tais localidades a caminho de seus locais de trabalho.

A decisão considera, além da situação de violência mencionada, a suspensão de circulação de transporte público nessas regiões, e o fato de a cidade do Rio de Janeiro ter entrado em estágio de atenção, de acordo com o Centro de Operações da prefeitura.

O estágio de atenção é o terceiro nível em uma escala de cinco e significa que uma ou mais ocorrências já impactam o município, afetando a rotina de parte da população.

TRT/SP confirma fraude de executado que doou quase R$ 2 milhões à esposa

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram fraude à execução e determinaram o arresto de dinheiro em nome da esposa de um executado em ação trabalhista. Conforme comprovado nos autos, o homem doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da dívida.

Em 2019, a cônjuge recebeu duas doações do marido, uma no valor de R$ 1 milhão e outra de R$ 833 mil. Em pesquisa patrimonial, verificou-se que o homem possuía um jet ski, mas nenhum veículo nem imóvel em seu nome.

A decisão da Turma se deu em atendimento a agravo de petição interposto pela empregada, no qual ela argumenta que a mulher do sócio se beneficiou da sociedade e de seu trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono, entende haver burla à execução com base no artigo 792 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista. O artigo 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a aplicabilidade.

“As doações do executado para sua esposa ocorreram em fraude à execução, uma vez que já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”, afirma a magistrada . Para a julgadora, o caso em estudo demonstra tentativa de esvaziamento patrimonial do executado com o objetivo de frustrar a satisfação do débito trabalhista.

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta bloqueada

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, assinada pela juíza Diva Maria de Barros, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve sua conta bloqueada sem justificativa plausível. Conforme narrou a autora na ação, sem qualquer razão aparente, ela teve sua mídia social Instagram bloqueada em 30 de maio de 2023. Registrou que utiliza a conta para fins comerciais e que, mesmo com reclamação no âmbito administrativo, e sofrendo prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante por quase dois meses.

Diante da situação, entrou na Justiça, no sentido de que a demandada reativasse a sua conta, bem como pleiteou reparação material em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de bloqueio, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida afirmou que não houve dano, e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos ‘Termos de Uso’ da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade. Pediu pela improcedência dos pedidos.

“Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Comprovadamente e confessadamente, a autora teve seu perfil bloqueado em 30 de maio, em razão de genérica informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao contrário do que sustenta a parte demandada, a conta somente foi reativada após provimento judicial de urgência”, pontuou a magistrada na sentença.

DEMORA NA REATIVAÇÃO

A Justiça entende que não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais. “O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) A autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) O Facebook, de forma alguma, comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil (…) Em relação ao dano material, o pedido não deve prosperar”, esclareceu a juíza.

Sobre o dano moral, foi constatado que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão do bloqueio, realizado de maneira inesperada e indevida. “Conforme já asseverado, não há nenhum empecilho às inspeções de segurança a fim de verificar eventuais violações aos termos de uso da plataforma (…) Porém, essa faculdade merece tempo razoável, e com explicitação de farto concreto, sob pena de prejuízos materiais e morais, pois sabido que hoje a mídia social tornou-se instrumento de labor e monetização”.

Por fim, decidiu: “Ante ao exposto, ao tempo em que confirmo a Tutela Provisória de Urgência Antecipada em todos os seus termos e efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00”.

TJ/SC: Clientes que ficaram presos no interior de banco durante a noite receberão indenização

Um banco estatal foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a duas pessoas que ficaram presas em uma agência no Centro de Lages. O homem e a mulher permaneceram no local por duas horas, durante a noite, e só conseguiram sair depois que a polícia foi acionada. A decisão, passível de recurso, é do Juizado Especial Cível da comarca local.

Os autores contam nos autos que foram até a agência para sacar o salário de um deles. A entrada ocorreu às 21h45min, ou seja, 15 minutos antes do horário estabelecido para o fechamento da porta. Eles dizem que tentaram deixar o local antes das 22h, porém, constataram que a unidade estava trancada e não conseguiriam sair.

Eles, então, decidiram ligar para a polícia e contar sobre o ocorrido. Foram informados que somente um funcionário do banco poderia abrir. Uma guarnição foi ao local, tentou forçar a porta, mas não obteve êxito. Havia um segurança no banco. Questionado pelos policiais, disse que estava ciente da prisão dos clientes, mas não tinha a chave para abrir a porta e também não conseguia contato com a central.

As portas só abriram depois que a polícia acionou o gerente do estabelecimento bancário. O juiz sentenciante pontua na decisão que os autores tiveram o bem-estar afetado e foram expostos a uma situação vexatória, ao considerar o adiantado da hora e a atenção de pessoas que passavam ou moravam perto. Além disso, que a liberdade de ir e vir de ambos foi indevidamente violada por conta da falha no sistema de segurança do banco.

“Não há dúvidas que a situação, além de exposição e constrangimento, gerou angústia aos autores que não tinham noção de quanto tempo permaneceriam presos na agência, já que os responsáveis pela instituição demoraram para chegar ao local”, anotou. Para o magistrado, independente do horário em que os autores tenham tentado deixar a agência, é fato que deveria existir no local mecanismo eficiente para que só fechasse a porta pelo lado de fora, com a possibilidade de abertura para quem quer deixar o estabelecimento. A decisão é passível de recurso.

TJ/MG: Clube terá que arcar com cancelamento de festa de formatura

Evento foi suspenso após queda do teto do salão de festas.


Uma agência de eventos universitários e um clube deverão indenizar um formando pelo cancelamento da comemoração de conclusão do curso de aspirantes a oficiais do Exército Brasileiro. Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o consumidor receberá de volta R$ 1.940, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

O jovem ajuizou a ação em outubro de 2019, aos 22 anos. Ele relatou que prestou serviço militar de fevereiro a dezembro de 2016, tendo concluído a formação — o chamado “Aspirantado” — com êxito. A turma organizou um baile de formatura para dezembro de 2016, porém, na data, uma chuva forte provocou o desabamento de placas de gesso do teto do salão de festas, que foi interditado.

Segundo o consumidor, o baile seria “um término triunfal” para os militares, parentes e amigos. Por isso, o prejuízo dos valores pagos para a realização da festa se somou aos gastos de formandos e familiares nos preparativos. Ele alegou que sua esfera moral foi atingida, pois a expectativa com a “tão aguardada cerimônia” se viu frustrada.

A agência de eventos sustentou que prestou todos os serviços para os quais foi contratada, não tendo qualquer responsabilidade com relação ao cancelamento, que decorreu por “força maior e culpa exclusiva de terceiro”. Segundo a empresa, o clube é que deveria responder pelas falhas estruturais do salão.

O clube, por sua vez, alegou que cedeu o espaço para o baile de forma não onerosa, acrescentando que o cancelamento da festa se deu por “força maior”, o que afasta a sua responsabilidade pelo incidente.

O juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a interrupção do baile de formatura pode ser imputada à agência e ao clube, pois esta escolheu o local para a comemoração, e aquele deveria ter adotado medidas preventivas, pois as chuvas são previsíveis e esperadas no período de fim de ano. Além disso, a empresa não disponibilizou outra data ou espaço para a festividade.

o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.940 e a quantia pelos danos morais em R$ 3 mil. A agência e o consumidor recorreram.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, deu provimento aos pedidos de ambas as partes. De acordo com os autos, a escolha do local da festa partiu dos formandos. O magistrado entendeu que o clube deveria zelar pela segurança dos frequentadores, portanto a responsabilidade era do estabelecimento. O desembargador também aumentou a reparação ao aspirante a oficial para R$ 5 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após não conseguir embarcar em voo

A empresa ré teria afirmado que devido a problemas técnicos teve que transferir voo para uma aeronave menor e reacomodar alguns passageiros.


Uma consumidora entrou com ação indenizatória contra uma empresa de viagens, após ter seu voo cancelado. Segundo consta no processo, no retorno da viagem, ao tentar realizar seu check-in, o mesmo teria aparecido como “indisponível”, sendo a passageira informada que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos, e que o mesmo seria realocado para mais tarde.

Consta, ainda, dos autos que, ao visualizar o painel de voos do aeroporto, teria percebido que seu voo originalmente comprado estava operando normalmente e que decolaria no horário programado. Porém, ao solicitar o embarque no voo, não teria obtido êxito. Devido a isso, a autora afirmou que teria sido vítima de overbooking.

Em contestação, a empresa ré afirmou que a aeronave responsável pelo voo original comprado pela consumidora teria apresentado problemas técnico-operacionais, sendo necessária a manutenção não programada, portanto o voo foi transferido para um avião menor, com capacidade de lotação inferior, por isso, se deu necessária a reacomodação de alguns passageiros.

Primeiro, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, por essa razão, a questão deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse sentido, entendeu que a manutenção não programada da aeronave não se enquadra como força maior e, portanto, não justifica o atraso. Posto isso, aplicou o art. 14 do CDC, onde fica manifesto que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, podendo afastar a responsabilidade, quando provada a culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, a juíza do 1° Juizado Especial Cível da Serra, constatou que a requerente sujeitou a autora a situação degradante, violando seus direitos da personalidade. Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 5018271-23.2023.8.08.0048.

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar empregada que se machucou ao cair de bicicleta quando saía do trabalho

Na Justiça do Trabalho, são comuns ações com pedido de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trajeto. O acidente de trajeto ou de percurso é o ocorrido com o trabalhador no caminho da casa para o trabalho ou vice-versa, sendo equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/1991. Mas a responsabilidade civil do empregador, nessas situações, deve ser analisada levando em conta as circunstâncias particulares de cada caso.

O juiz Murillo Franco Camargo, ao decidir uma ação trabalhista no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, descartou a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de percurso sofrido por uma ex-empregada. Ela se machucou ao cair da bicicleta, no caminho para casa, logo após encerrar a jornada de trabalho na empresa. Pretendeu receber da empregadora indenização por eventuais danos estéticos em razão do ocorrido, mas o pedido foi julgado improcedente na sentença.

As alegações das partes
A trabalhadora alegou que, com a queda, perdeu completamente a flexibilidade do punho, o que se deu “por conta da conduta da empresa”. Disse que ficou mais de quatro meses afastada do local de trabalho, realizando os tratamentos necessários, mas nunca recuperou a mobilidade do membro. Informou que a empresa emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

A empresa não negou a ocorrência do acidente de trajeto, mas disse que se deu por culpa exclusiva da ex-empregada. Afirmou que ela optou por não receber vale-transporte, porque preferiu se deslocar na ida e na volta ao trabalho com sua bicicleta. Reconheceu que a empregada machucou o pulso com a queda da bicicleta, no trajeto de volta do trabalho para sua residência, e informou que prestou a ela os primeiros socorros e a encaminhou para o hospital, além de ter emitido a CAT.

Ausência de culpa da empresa
A CAT foi anexada ao processo e, de fato, registrou que a autora sofreu um acidente, no dia 5/12/2018, ao cair da sua bicicleta na rua de acesso à empresa. Entretanto, na visão do magistrado, embora não tenha ocorrido dúvida sobre a existência do acidente de trajeto, o qual é considerado acidente do trabalho para fins previdenciários, não cabe a responsabilização civil da empregadora, no caso.

“A origem do acidente de percurso não está ligada diretamente à execução do serviço, de forma que não se encontra caracterizada a relação de causalidade, necessária para que exista o dever de indenizar”, ressaltou o juiz na sentença.

Contribuiu para o entendimento do julgador a inexistência de qualquer indício de culpa da empregadora no acidente de percurso sofrido pela trabalhadora, o que nem mesmo foi mencionado na petição inicial de forma específica, limitando-se a autora a afirmar que tudo ocorreu “por conta da conduta da empresa”.

Danos estéticos não comprovados
Segundo o pontuado na decisão, a empresa não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, na concretização do acidente de trajeto, não podendo ser responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos pela empregada. Além disso, foi ressaltado que a autora não produziu qualquer prova sobre eventuais prejuízos e sequer juntou fotos do alegado dano estético.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença, por entenderem que a causa do acidente está dissociada da prestação de serviços da empregada, somado ao fato de que a empresa não teria como evitá-lo. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RN determina que Estado custeie tratamento médico de idoso com choque séptico

É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. O entendimento foi externado em apreciação processual, pela 2ª Câmara Cível do TJRN, em feito sob relatoria do desembargador Claudio Santos, em decisão durante plantão judiciário. O julgamento ressaltou que sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-membros e Municípios é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda.

A decisão, alicerçada neste entendimento, determinou a imediata transferência de um paciente – que havia sido negada em primeira instância – para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em qualquer hospital da rede pública, ou que, na sua impossibilidade, que a internação se dê em hospital da rede particular, com a disponibilização de todo o tratamento que for necessário (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) custeado pelo Estado, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer UTI da rede pública, se houver disponibilidade.

“Sob pena de bloqueio judicial dos valores, sem embargo de outras eventuais medidas que sejam necessárias para compelir ao seu cumprimento”, enfatiza o relator, ao ressaltar que a matéria trata indiscutivelmente, da prestação de um direito, intimamente relacionado à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao fornecimento, por parte da Administração Pública, de uma internação em leito de UTI, com urgência, por se tratar de paciente idoso, conforme a indicação médica acostada aos autos.

“O direito invocado pela parte Autora, na inicial, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional autoaplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata”, completa o relator.

A decisão também pontuou que os artigos 6º e 196 da CF e os artigos 8º, 125 e 126, todos da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.

TRT/RN localiza trabalhador, libera alvará e encerra processo de 34 anos

Raimundo Barbosa, de 83 anos, foi surpreendido nesta segunda-feira (23) com uma mensagem de whatsapp da 3ª Vara do Trabalho de Natal convocando o trabalhador para receber um alvará de pagamento. Ele foi um dos beneficiários de um processo trabalhista que tramita desde 1989.

Ainda na década de 1980, Raimundo trabalhou durante dois anos como auxiliar de serviços gerais na fábrica de Confecções Sparta-Nordeste, que funcionou em São Gonçalo do Amarante. Ele pediu demissão da empresa em 1989.

“Eu nem me lembrava desse processo e foi uma surpresa receber a mensagem do tribunal”, revelou o operário que, em princípio, desconfiou da mensagem encaminhada pela Vara. “Eu pensei que não era verdade, que era um trote”, confessa.

“Esse processo já tinha dinheiro bloqueado para pagamento, mas nós não conseguimos notificá-lo porque as cartas voltaram por inconsistência de endereço”, explica o juiz Inácio André de Oliveira.

Para encontrar o novo endereço do operário aposentado, as equipes da Vara realizaram uma pesquisa em vários bancos de dados públicos e localizaram o novo endereço do trabalhador, que hoje mora com a filha em São Gonçalo do Amarante.

“O importante na Justiça do Trabalho é fazer com que o trabalhador receba o direito dele. Não existe justiça se o dinheiro não chegar na mão de quem é devido”, conclui o juiz.


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