TJ/PB: Acordo firmado no valor de R$ 267 mil põe fim a processo que tramitava há mais de uma década

Um acordo firmado no valor de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais) pôs fim a uma Ação de Desapropriação de Imóvel Urbano (0021049-71.2010.8.15.2001), envolvendo o Município de João Pessoa, que tramitava desde o ano de 2010, na 2ª Vara de Fazenda Pública. O litígio foi resolvido por meio de audiência de conciliação ocorrida no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fazendário (Cejusc) da Comarca da Capital.

A coordenadora do Cejusc Fazendário, juíza Luciana Celle, explicou tratar-se de um processo com alto grau de conflito, tendo em vista a duração superior a 13 anos, que foi resolvido de forma simples e rápida através da conciliação.

“O uso dos métodos consensuais de solução de conflito pela administração pública deve ser enaltecido e reconhecido como um excelente recurso de pacificação social. Além de ser uma forma que traz economia financeira para os cofres públicos, contribui, sobremaneira, para uma melhor relação do poder público com a sociedade”, enfatizou a magistrada.

A Política da Pacificação das Controvérsias por meio dos métodos autocompositivos é uma das relevantes ações da gestão do Poder Judiciário estadual, que vem sendo incentivada e expandida por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça da Paraíba, coordenado pelo desembargador José Ricardo Porto.

TRT/GO: Paternidade reconhecida após trânsito em julgado não anula pagamento de verbas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a homologação de pagamento de verbas rescisórias à família de um trabalhador após a morte dele. A decisão foi tomada após o colegiado apreciar uma ação rescisória proposta por um herdeiro, que teve a paternidade reconhecida após a homologação e pretendia rever os critérios do pagamento por supor o erro de fato. O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que para autorizar a rescisão do julgado é necessário haver uma falha de percepção do juízo acerca de fatos existentes no próprio processo, sendo inadmissível a produção de provas na ação rescisória.

O herdeiro ingressou com a ação após obter o reconhecimento da paternidade, alegando que a ação de consignação em pagamento proposta pela empresa onde o pai, falecido, trabalhava foi encerrada sem que ele tivesse participado da ação, mesmo havendo notícias nos autos de sua existência. Ele explicou que na época da morte do pai tinha apenas um mês de idade e ainda não havia registro da paternidade. Narrou que seu direito de representação e de herança foi reconhecido em janeiro de 2020 com o reconhecimento de paternidade post mortem.

Para ele, como havia notícia de sua existência na ação de consignação, houve erro de fato ao ser extinto o processo, com resolução do mérito e o consequente pagamento das verbas para a família do trabalhador. Pediu a rescisória dessa ação para ser incluído no pólo passivo e nova solução.

O relator observou que o erro de fato acontece “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, conforme o §1º do art. 966 do CPC/2015. O magistrado citou a OJ 136 da SDI2 e a Súmula 402, ambos entendimentos do TST.

César Silveira considerou que a pretensão do herdeiro seria a reavaliação dos critérios que levaram à homologação da ação de consignação, supostamente fundada em erro de percepção do juízo de origem, que não teria observado a existência de outro herdeiro. O relator ressaltou que à época da homologação ainda não havia o reconhecimento judicial de paternidade.

Para o magistrado, a leitura da petição inicial permite concluir pela inexistência do erro de fato, uma vez que o reconhecimento não existia à época da decisão rescindente, não cabendo invocar a produção de prova nova. Silveira explicou também que o erro de fato decorre do simples exame das provas constantes dos autos do processo originário, o que no caso era impossível porque a prova apresentada pelo herdeiro não existia no mundo jurídico. O magistrado também afastou a possibilidade de rescisória fundada em prova nova, pois a nova prova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão original.

Além disso, o relator destacou o parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que o reconhecimento posterior de paternidade não torna viciada a decisão originária, uma vez que ela observou a norma previdenciária para determinar o pagamento do valor consignado ao único dependente habilitado perante a Previdência Social. Assim, o relator julgou improcedente a ação rescisória.

Processo n° 0010532-07.2023.5.18.0000

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidor que teve o nome negativado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado. A relatoria do processo nº 0825881 94 2022 815 2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relata que foi surpreendido ao tentar fazer um cartão de crédito nas Lojas Americanas, momento em que foi informado que seu nome estava negativado nos órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). Relata ainda, que chegou a perder oportunidade de emprego por estar com o nome negativado. Assevera não possuir nenhuma relação contratual com a empresa, que pudesse ensejar a negativação de seu nome.

Ao examinar o caso, o relator do processo destacou que restou demonstrada situação de afronta aos direitos de personalidade, fato que causou sofrimento ou abalo psicológico ao consumidor, especialmente quando houve a negativação do seu nome nos cadastros de pessoas inadimplentes.

“Não tendo a empresa apelante provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado, decorrente de prestação de serviço que não contraiu”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Excluída de concurso por causa do tom de pele, candidata deve ser reintegrada à lista de aprovados por cotas e receber indenização

A juíza Valdete Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou a reintegração de uma candidata ao cadastro de aprovados em um concurso público, após ela ter sido excluída pela comissão de heteroidentificação por causa do tom de pele. A aprovação pelo sistema de cotas aconteceu para o cargo de auxiliar geral em um hospital no qual ela ocupa outro emprego público há oito anos. Além da reintegração à lista dos aprovados, a juíza condenou o hospital a pagar R$ 10 mil a título de danos morais.

A Lei nº. 12.990/14 define como negras as pessoas que se identificam como pretas ou pardas (art. 2º). O edital do concurso previu a verificação da raça por comissão, utilizando “exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato”.

A fim de que a questão pudesse ser avaliada a partir do mesmo critério utilizado pelo Hospital, com a participação de pessoas não implicadas no processo, a trabalhadora foi entrevistada pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Com base na fenotipia, a conclusão foi a de que ela pertence à raça negra. O parecer da Comissão foi acolhido pela magistrada.

No entendimento exposto em sentença, a magistrada avalia que a política de cotas deve ser compreendida como parte do movimento de conscientização sobre a necessária redefinição da identidade racial. Ela destaca a informação de que no Censo de 2022, 56% das pessoas entrevistadas se declararam negras.

A juíza Valdete afirma que as coisas estão mudando e a função do Direito do Trabalho é a de reconhecer a mudança e garantir a efetividade dos direitos, reconhecendo as diferentes opressões que incidem sobre os diferentes corpos. “O ideal seria construirmos uma sociabilidade em que as cotas (assim como o próprio Direito do Trabalho) não sejam mais necessárias. Enquanto isso não acontece, é legítima a pretensão da reclamante de ver reconhecida a sua condição de mulher negra trabalhadora, para o efeito de garantir acesso ao direito que é condição de possibilidade para todos os demais: o direito ao trabalho”, conclui a magistrada.

O hospital apresentou recurso ordinário ao TRT-4 contra a decisão.

 

TRT/SP mantém justa causa de porteiro que furtou encomenda de moradores

Um trabalhador foi dispensado por justa causa após ter subtraído conteúdo de mercadorias recebidas pela portaria do condomínio, cujos destinatários eram moradores. Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Karoline Sousa Alves Dias pontua que ficou comprovado, por meio de documentos e provas orais, “o mau procedimento do reclamante que precedeu a aplicação da pena”.

De acordo com os autos, nos vídeos juntados ao processo, há demonstração de que o profissional, em conluio com outro empregado, não apenas violou, mas furtou mercadoria recebida, desviando-a para consumo próprio.

Na decisão, a julgadora avalia que a empregadora demonstrou respeito à imediatidade na aplicação da pena máxima, culminando com a dispensa por justa causa, “uma vez que apenas aguardou o término da interrupção do contrato de trabalho, quando o autor retornou de suas férias”. Ela considera ainda que, em virtude da gravidade do ato ilícito, o empregador não estava obrigado a respeitar a gradação pedagógica das penas, comportando, de imediato, a dispensa motivada.

Segundo a magistrada, o fato configura, “para além de mera infração jurídico-trabalhista, crime de furto, para o qual, imbuído de má-fé, valeu-se o empregado da confiança inerente à relação que mantinha com a lesada”.

Cabe recurso.

TJ/AM determina que Prefeitura implante o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) no prazo de seis meses no município

Sentença proferida pela juíza Jacinta Silva dos Santos se dá no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0600239-76.2022.8.04.2400 proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE/AM).


O Juízo da Vara Única de Atalaia do Norte (município distante 1.136 quilômetros de Manaus) determinou que a Prefeitura Municipal da comarca implante o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) na cidade. A decisão, determinada pela juíza Jacinta Silva dos Santos, indica que o Poder Público deve realizar um estudo para a implantação do serviço, definindo medidas concretas a serem tomadas em um prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 dias.

A decisão julgou procedente a Ação Civil Pública n.º 0600239-76.2022.8.04.2400 proposta pelo Ministério Público do Amazonas. Da sentença cabe recurso.

No processo, a promotoria alegou que o Poder Municipal, apesar de ter recebido uma embarcação, tipo “ambulância”, não teria implantado o serviço.

Em sua decisão, a magistrada Jacinta Silva dos Santos fundamenta que, indubitavelmente, a saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público, em que há integração e hierarquia de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, para propiciar o atendimento integral a todos. “Nessa linha de pensar, o Poder Público – Federal, Estadual ou Municipal – é responsável pelas ações e pelos serviços de saúde, não podendo (…) esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional”, diz a juíza nos autos.

“Nessa senda, a norma não há de ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade. A saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que, em paralelo, é dever do Estado, alcançando solidariamente o Município, conforme entendimento dos tribunais. Se este não age no amparo da diretriz traçada pela regra, o direito à saúde do cidadão não será, por isto, afetado”, descreveu a magistrada citando, inclusive, que a questão é o entendimento uníssono dos julgados sobre o tema, já havendo, inclusive, decisões pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão, a magistrada menciona que o STF firmou, entre suas teses, que: “1) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes” e “2) A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.

A decisão do Juízo de Atalaia do Norte traz que se faça imperioso que se dê efetividade e eficácia a uma política pública já existente, mas inoperante por problemas visíveis de gestão, pois, embora o município tenha recebido recursos financeiros da União, veículos e embarcações para o funcionamento do Samu, até o presente momento não implantou o serviço de urgência.

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins

A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo
A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação
O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

STF: Verba indenizatória a desembargadores e defensores públicos é contestada

Para a PGR, acréscimos por realização de atividades administrativas e funcionais têm caráter remuneratório.


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis do Rio Grande do Norte que preveem verbas adicionais a desembargadores do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) e a defensores públicos estaduais pelo desempenho de atividades administrativas e funcionais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7464 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

O objeto de questionamento são dispositivos das Leis Complementares estaduais 643/2018, 251/2003 e 735/2023. Segundo a PGR, as normas classificam as parcelas como indenizatórias, quando, na verdade, têm nítida natureza remuneratória, pois são pagas em contrapartida a serviços ordinários, rotineiros e específicos.

De acordo com a argumentação da PGR, essa mudança de natureza faz com que as verbas não se sujeitem ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, ficam isentas de imposto de renda de pessoa física, ainda que constituam rendimentos decorrentes do trabalho e ocasionem acréscimo patrimonial a quem as recebe.

STF: Ação questiona possibilidade de advogado investigado acompanhar análise de material apreendido

Para a PGR, a previsão contida no Estatuto da Advocacia viola princípio da isonomia e cria privilégio injustificado.


A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7468) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia que garantem ao advogado investigado o direito de acompanhar a análise de documentos e equipamentos apreendidos ou interceptados no curso da investigação criminal. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Em sua argumentação, a PGR faz uma distinção entre a inviolabilidade do escritório e dos instrumentos utilizados no exercício da profissão e a imunidade do advogado, que não se aplicaria no caso de cometimento de crimes. Nessa circunstância, o acesso irrestrito ao material apreendido prejudicaria o sigilo da investigação e frustraria medidas futuras contra outros eventuais envolvidos.

A PGR pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos que dão essa prerrogativa ao advogado investigado e, no mérito, requer que o STF fixe o entendimento de que a inviolabilidade do advogado abrange somente os atos relacionados ao exercício da profissão.

STF valida normas que condicionam benefícios fiscais a depósitos em fundo estadual

Para o Plenário, não houve criação de novo tributo, mas apenas aumento do ICMS com a redução parcial dos benefícios fiscais.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635.

Leis
Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava, inicialmente, a validade da Lei estadual 7.428/2016, que condicionava a concessão do incentivo fiscal ao depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do equivalente a 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício. Posteriormente, o pedido passou a incluir a Lei estadual 8.645/2019, que revogou a norma anterior e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao FEEF. Além das leis, foram questionados os decretos que as regulamentaram e o Convênio ICMS 42/2016.

Redução de benefícios
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF) de que não houve a criação de um tributo, como alegava a CNI, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos. O ministro explicou que a redução dos benefícios foi uma medida emergencial e temporária decorrente da crise pela qual o estado passava, para a formação de um fundo voltado ao equilíbrio fiscal.

Ele observou, contudo, que deve ser afastada qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a um programa governamental específico. De acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, os recursos que compõem esses fundos devem ter destinação genérica, ou seja, podem atender a quaisquer demandas.

Competência
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin ficaram vencidos. Para Mendonça, as leis concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS, violando a competência da União.

A ADI 5635 foi julgada na sessão virtual encerrada em 17/10


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