STJ prevalece sobre vontade do réu em conflito quanto a recurso excepcional

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo conflito entre o acusado e seu defensor em relação à interposição de recurso excepcional, prevalece a ponderação realizada pela defesa técnica, nos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal (CPP).

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao negar habeas corpus no qual o réu alegava cerceamento de defesa devido à não interposição de agravo em recurso especial pela Defensoria Pública. No pedido de reabertura do prazo, o réu afirmou que encaminhou sete requerimentos para a DP manifestando a intenção de recorrer de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas sua manifestação não foi atendida pelos defensores.

Ainda segundo o réu, deveria ter sido oferecida a ele a suspensão condicional do processo, pois é primário e teria outras condições pessoais favoráveis.

Não interposição de recurso excepcional não configura desídia da defesa
Na sessão da Sexta Turma em 3 de outubro, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz (que se aposentou no último dia 19), afirmou que a não interposição de recursos excepcionais ou de seus respectivos agravos não resulta na configuração de desídia por parte da defesa técnica, pois, tendo em vista o princípio da voluntariedade previsto no artigo 574 do CPP, à defesa cabe o exame de conveniência e oportunidade da interposição dos recursos.

Em seu voto, a ministra citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 188.703, no sentido de que o conflito de vontades entre acusado e defensor é resolvido em favor da defesa técnica, seja porque esta tem melhores condições de avaliar o interesse em recorrer, seja porque a ela cabe avaliar a forma mais apropriada de garantir o exercício da plena defesa.

Veja o acórdão.
Processo n° 839602 – MG (2023/0251529-8)

TRF1: Professor que pretende alterar regime de 40 horas para o de dedicação exclusiva não pode se aposentar antes de no mínimo cinco anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma professora que pleiteava mudança do regime profissional de 40 horas para o de dedicação exclusiva. O requerimento foi feito com base na Resolução do Conselho Universitário (Consuni) 34/2014, da Universidade Federal do Piauí. O texto prevê que a mudança de regime só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos até completar o tempo para aposentadoria.

No seu recurso, a docente sustentou que como a UFPI não apresentou contestação, os fatos alegados pela autora na inicial se presumem verdadeiros. Além disso, argumentou que o pedido administrativo de mudança de regime foi protocolado em 03/06/2014 e a Resolução 34 data de 19/12/2014, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicar a servidora e que a Resolução vigente ao tempo do pedido administrativo, qual seja, a Resolução 004/1988, previa, em seu art. 14, a possibilidade de mudança de regime pretendida.

Acrescentou, ainda, que não há base legal para a vedação de alteração de regime de trabalho para os servidores que se encontram a menos de cinco anos da aposentadoria, pois o cumprimento do prazo de cinco anos é necessário apenas para que o servidor possa integrar à sua aposentadoria a remuneração do cargo que exerce.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que, de acordo com a Resolução 34/2014 do Conselho Universitário, a mudança de regime de 40 horas para dedicação exclusiva só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos antes de completar o tempo para aposentadoria.

Além disso, destacou o magistrado, nos termos do art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e art. 53 da Lei 9.394/1996, as universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente. De tal modo que, como forma de garantir essa autonomia conferida pela Constituição, o § 1º do art. 53 da Lei 9.394/96 estabeleceu que cabe aos colegiados de ensino e de pesquisa decidir, dentre outros temas, sobre planos de carreira docente.

Nesses termos, o desembargador votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0018273-65.2015.4.01.4000

TRF1: Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade que deve ser exigida no momento da inscrição

Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.

Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.594/2019.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade-limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.

Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo n° 1037276-06.2021.4.01.3700

 

TRF4: Menino de 13 anos garante direito de receber benefício por falecimento da avó

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu pensão por morte a um menino de 13 anos em razão do falecimento da sua avó. A sentença, publicada no dia 20/10, é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

O pai da criança entrou com ação narrando que o menino morava com a avó desde pequeno até o falecimento desta em março de 2021. Argumentou que era ela quem efetivamente cuidava do menino e que ele dependia financeiramente dela, o que justificaria o recebimento de pensão por morte.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o menino possuía 11 anos na data do falecimento da vó. Diante das provas juntadas ao processo, ele concluiu que o menor “viveu com a sua avó paterna desde tenra idade, como se fosse seu filho, desde cerca de seus 03 (três) anos de idade e que a apontada instituidora era a responsável por ele tanto em relação à instrução escolar, quando em relação à saúde e a manutenção em geral, de modo que a circunstância de ele ainda ter pais vivos, não afasta a circunstância fática predominante que foi revelada, ou seja, de que estava sob a guarda de fato da avó”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício ao menino, a contar da data de falecimento da avó até que ele complete 21 anos. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/SC: Mesmo amador, atirador que desconhece arma que detém é condenado

Ao retornar de um sítio na cidade de Lages, um atirador amador de Blumenau foi flagrado numa operação de trânsito da Polícia Militar Rodoviária com uma arma de fogo sem registro e porte na comarca de Otacílio Costa. Condenado em 1º Grau pelo crime de porte ilegal de armas, ele recorreu, mas teve sua pena mantida em decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O acusado foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Como não possuía antecedentes criminais, o atirador teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, após ser parado na blitz policial, o acusado retirou a arma da cintura e a escondeu sob o tapete do carona. O acusado apresentou-se como atirador desportivo, mas não tinha a documentação de um revólver calibre 38. Ele alegou que a arma era uma herança de seu pai e que possui outros dois revólveres regulares. Disse que na pressa, acabou por pegar a arma errada.

Inconformado com a sentença, o atirador amador recorreu ao TJSC. No mérito, o recorrente pugnou pela absolvição ao alegar erro de tipo, uma vez que acreditava portar uma arma de fogo registrada, situação que afastaria o dolo. O recurso foi negado de forma unânime.

“Ocorre que, por ser atirador esportivo (CAC) desde 2012 e sabedor de que possuía uma arma herdada de seu pai sem documentação, é esperado que conheça o material bélico que detém, bem como zelo, cuidado e conhecimento da lei, o que afasta a possibilidade de falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”, anotou em seu voto o desembargador relator

Processo nº 5002294-95.2021.8.24.0086

TJ/SC: Empresário que cometeu “stalking” contra sua ex-namorada terá que indenizá-la

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que condenou um empresário pela prática de stalking. Ele terá que indenizar uma ex-namorada em R$ 10 mil à título de danos morais, mais R$ 800 por danos materiais, bem como publicar nas redes sociais um pedido formal de retratação. A ação original tramitou na comarca da Capital.

De acordo com os autos, o homem manteve um relacionamento amoroso abusivo com a vítima entre os anos de 2014 e 2016. Com o fim do relacionamento, teria passado a persegui-la. Por vezes aparecia de surpresa em lugares que ela frequentava, em outras oportunidades rondava o lugar onde a garota morava. Paralelamente, passou a ofendê-la e a difamá-la, especialmente por redes sociais.

Dessa forma, a ex-parceira, que trabalhava como DJ, perdeu oportunidades de trabalho e amizades. Por conta da situação, buscou medida protetiva contra o réu. Ainda, por causa dos abusos que teria sofrido, asseverou que não conseguiu aproveitar na plenitude o investimento feito em um curso de produção musical ao qual se inscreveu.

Após a sentença condenatória, o réu recorreu ao TJSC. Entre outras alegações, defendeu que não se verifica a devida contextualização das supostas provas de stalkeamento, e que foi reconhecida a prescrição em relação aos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora há mais de três anos antes do ajuizamento da ação.

Para o desembargador que relatou o apelo, no entanto, não há motivo para reparação da sentença. Um farto acervo probatório, com depoimentos e reprodução de mensagens e postagens em redes sociais, não deixa dúvidas acerca da perseguição contra a vítima, que foi obrigada a trocar o número de seu celular, mudar de cidade e buscar medidas protetivas.

“Inequívoco, enfim, que a situação analisada se enquadra como ‘stalker’, e que deve ser o réu responsabilizado pelos prejuízos que a autora experimentou em decorrência do seu comportamento obsessivo e insistente de perseguição, por anos, causando na vítima inúmeros constrangimentos, sujeitando-a a situações vexatórias, injuriando e denegrindo a sua imagem perante à comunidade da cena eletrônica (área em que ela atua como DJ) e igualmente perante terceiros”, destacou seu voto. Os demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil seguiram o entendimento do relator de maneira unânime.

Processo nº 5002974-29.2020.8.24.0082.

TJ/SC: Paciente atendido em pé para drenagem de ouvido, desmaia, cai e quebra ossos da face

Um paciente com dores de ouvido e inchaço na região do lado direito da cabeça que procurou auxílio médico em unidade de Pronto Atendimento de município do norte do Estado, e que de lá saiu com problemas maiores do que aqueles que o levaram a buscar socorro, será indenizado em R$ 20 mil a título de danos morais e estéticos. O homem, pescador na região, garante que, atendido pelo profissional, este indicou a necessidade de perfuração de edema para drenagem, procedimento contudo realizado com o paciente de pé, sem sequer ter recebido anestesia.

O resultado da negligência é que o homem sofreu um desmaio durante o atendimento, caiu ao chão e bateu com o rosto no piso, com registro de inúmeros ferimentos, além de sangramento no nariz e na boca. Precisou ser encaminhado para unidade hospitalar em outra cidade da região, onde acabou constatada quatro fraturas entre o maxilar e o nariz. Para correção, foi submetido a cirurgia de reconstrução da face, com a colocação de placas e parafusos. Precisou permanecer internado por nove dias e, mesmo com alta, até hoje sofre com dores na cabeça, nariz e dentes, visão turva, tonturas e sonolência.

Citado, o município afirmou que o atendimento foi prestado conforme o quadro clínico. Disse ainda não ter havido falha na conduta, o que afastaria o dever de indenizar. A sentenciante requereu análise pericial em busca da elucidação do episódio. O laudo, entretanto, apontou a ausência de informações em prontuário acerca da forma da realização do procedimento. “Não encontro detalhamento de como foi a tentativa de drenagem e incisão próxima ao ouvido pelo médico plantonista […] Não há igualmente descrição da posição do corpo do periciado quando da tentativa de drenagem, descrição do anestésico aplicado, como ocorreu a queda e como o periciado teria sido orientado pelo médico réu plantonista quanto à necessidade do procedimento, possíveis complicações e proposta da cirurgia”, destacou o expert.

A juíza, inobstante a dificuldade do perito em ser conclusivo por conta da ausência de informações específicas do tratamento dispensado ao paciente em prontuário, considerou possível admitir pela inadequação da conduta adotada pelo profissional da medicina, a partir principalmente do nexo causal entre sua atuação e os danos daí decorrentes. Neste sentido, concluiu a magistrada, o pedido indenizatório formulado pelo pescador é medida cabível a ser aplicada na solução da demanda. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0302369-02.2016.8.24.0126/SC.

TRT/MG: Afastado vínculo de emprego pretendido por homem com ex-companheira na função de “doméstico-cuidador”

Juiz julgou o caso considerando a “perspectiva de gênero”.


A Justiça do Trabalho afastou o vínculo de emprego pretendido por um homem com sua ex-companheira, na função de doméstico-cuidador. A sentença é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG. Segundo o apurado, o autor permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho da mulher. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.

Chamou a atenção, na sentença, a análise do caso realizada pelo juiz a partir de uma perspectiva de gênero. Houve referência ao protocolo lançado pelo CNJ, em fevereiro de 2021, para julgamento com perspectiva de gênero, que trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças. Para o magistrado, numa sociedade em que ainda prevalecem alguns estereótipos de gênero, como a atribuição às mulheres da responsabilidade de cuidar, com as assimetrias daí decorrentes, é importante que essas nuances sejam observadas pelos julgadores em suas decisões.

Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento, como se essas atribuições fossem incompatíveis com a sua performance masculina.

Nesse quadro, foi julgado improcedente o pedido do autor de reconhecimento da relação empregatícia, bem como os pedidos decorrentes, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.

Entenda o caso
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13/4/2022, para a função de “doméstico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela até 17/5/2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.

Em defesa, a ex-companheira negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.

Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.

“A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento”, destacou o magistrado na decisão.

Depoimentos das partes – Autor: “Lavava, passava e fazia comida”
Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um “site” de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando “lavava passava e fazia comida”, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.

Ré: “Tinham um relacionamento amoroso” e “não prometeu pagamento”
A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no “site” de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, “por cerca de 45 dias ou dois meses”, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é “especial, portador de deficiência mental”. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que “colocava o filho para vender pipa”. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que “não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem”.

Testemunhas: “ Autor e reclamada estavam planejando uma vida em comum”
A ré apresentou duas testemunhas que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que “autor e reclamada estavam planejando uma vida em comum”, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança. A testemunha disse ainda que “acha que o reclamante foi morar na casa assim que a reclamada viajou”, que chegou a ver o reclamante vendendo pipas do lado de fora da casa, com o filho da reclamada e que “pelo que sabe, o reclamante não ficou na casa prestando serviços para a reclamada, já que os dois tinham um relacionamento”.

Perspectiva de gênero
Na sentença, merece destaque a análise feita pelo magistrado, a partir da perspectiva de gênero: “A presente situação merece um olhar com perspectiva de gênero, uma vez que a tese defensiva de um relacionamento afetivo de curta duração é prova de difícil produção. Assim, o depoimento da parte do gênero feminino (ou que possua uma identidade de gênero feminina) e de sua testemunha ganham maior importância”, destacou.

Conforme pontuado, em fevereiro de 2021, o CNJ lançou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, o qual, segundo o julgador: “se presta a ser mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, ao trazer considerações teóricas sobre a questão da igualdade para que os operadores do Judiciário possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se num espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”.

Na sentença, foi transcrito trecho do protocolo, em que se discute a “divisão sexual do trabalho”, também designado como “divisão do trabalho baseado em critérios sexistas” (fl. 25 do protocolo):

“Identificada a desigualdade estrutural, o princípio da igualdade substantiva deve servir como guia para a interpretação do direito. Ou seja, a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário.

Se o gênero, como visto anteriormente, é uma construção cultural, as desigualdades de gênero são um fato. E qualquer atuação jurisdicional que se pretenda efetiva no enfrentamento das desigualdades de gênero vai pressupor a compreensão de como atuam as formas de opressão, buscando a desconstrução do padrão normativo vigente (homem/branco /hetero/cristão).

A magistratura brasileira, inserida nesse contexto de diferenças estruturais, caso pautada na crença de uma atuação jurisdicional com a aplicação neutra da lei e sem a compreensão da necessidade de reconceitualização do direito, servirá apenas como meio de manutenção das visões heteronormativas, racistas, sexistas e patriarcais dominantes, em descompasso com os preceitos constitucionais e convencionais da igualdade substancial.”

(Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero[recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021. Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas). Disponível em: www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br)

Nas palavras do referido juiz sentenciante: “Numa sociedade em que ainda se perpetuam alguns estereótipos de gênero, a exemplo da naturalização da atribuição às mulheres da responsabilidade sobre o cuidado, e as consequentes assimetrias que deles se originam, é cada vez mais necessário que essas nuances sejam observadas pelo magistrado na execução de seu ofício”.

Inexistência da relação de emprego, assim como de trabalho do autor em benefício da ré
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho. “Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado”, destacou na sentença.

“O reclamante se aproveitou de seu relacionamento com a reclamada para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da problemática da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos prestados no curso do relacionamento, como se fosse inadmissível a ideia de que tais atribuições pudessem ser compatíveis com a performance da sua masculinidade”, ressaltou o juiz.

De acordo com a conclusão adotada na sentença, não foi provada a relação de emprego, porque ausentes os pressupostos do artigo 3º da CLT, além de não ter sido demonstrado que a ré se beneficiou do trabalho do autor.

Litigância de má-fé
Na avaliação do magistrado, o autor se comportou de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, sem qualquer explicação plausível, e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Nesse quadro, considerou-o litigante de má-fé e lhe aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível em favor da ré.

Foi aplicado, no caso, o artigo 142 do CPC, segundo o qual: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

O julgador frisou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição) não autoriza condutas processuais dissociadas de outro princípio fundamental: o da boa-fé, o que significa que o Judiciário Trabalhista precisa estar permanentemente comprometido com a verdade, coibindo todos os comportamentos que pretendam levar o juízo a erro, seja por parte de empregados, seja por parte de empregadores. “Pensar diferente é corroborar para o descrédito desse ramo especializado e estimular a utilização abusiva do direito constitucional de ação”, arrematou.

Justiça gratuita
Segundo o pontuado na decisão, o abuso do direito praticado pelo autor autoriza o indeferimento a ele dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790 da CLT.

“A justiça gratuita, por vezes aplicada até de ofício no Processo do Trabalho, é exclusivamente jurídica, e destina-se ao trabalhador hipossuficiente, de modo que conceder tal benefício àqueles que usam do processo para obterem fins escusos, desvirtuando o direito constitucional de ação, seria o mesmo que se alinhar a tais condutas, tão duramente combatidas pelo ordenamento jurídico, correndo-se o risco até mesmo de se estimular o ajuizamento de demandas irresponsáveis perante a Justiça do Trabalho”, ponderou o magistrado.

Por outro lado, o juiz entendeu por conceder a justiça gratuita à ré, considerando sua situação peculiar, de ser obrigada a contratar advogado para se defender de demanda temerária. Foi esclarecido que justiça gratuita pode ser reconhecida ao réu, em caráter excepcional, principalmente quando se trata de pessoa física, para permitir o pleno exercício do direito de ação, incluído o de defesa, em situações em que ele não dispõe de recursos para quitar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Vizinho terá que indenizar orquidário destruído por queda de muro

Indenizações foram fixadas em R$ 73 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou um homem a indenizar uma vizinha, em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 63 mil, em danos materiais, após o muro de arrimo da casa dele cair e destruir um orquidário que ficava na casa dela.

A autora da ação sustentou que seu imóvel, onde cultiva orquídeas desde 1994, faz divisa com o do réu. Segundo ela, o vizinho construiu um muro de arrimo sem observar as normas de segurança, os padrões estruturais adequados e a correta drenagem das águas pluviais.

Em novembro de 2012, o muro caiu, destruindo duas estufas, bancadas de madeira, cobertura em tela de nylon, vasos de cerâmica, plantas ornamentais e mudas. A vizinha alegou que a coleção tinha caráter terapêutico e ajuizou a ação em novembro de 2015, solicitando, além de danos morais, o pagamento de R$ 63 mil em danos materiais. Esse pedido foi acatado pela 1ª Instância.

O réu alegou que a autora não comprovou os danos materiais, que o laudo pericial fornecido por ela foi unilateral e que a atividade com orquídeas datava de 2010, dois anos antes da queda da estrutura. O vizinho sustentou ainda que providenciou a reconstrução do muro, em 2013, e se prontificou a refazer o que foi destruído no lote da autora. Ele recorreu à 2ª Instância.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que o laudo pericial identificou drenagem deficiente e anomalias construtivas no muro, descartando como causa as chuvas à época. Foi possível constatar, ainda, que a queda de parte do muro de divisa acarretou danos patrimoniais ao imóvel da autora.

“É evidente a angústia imposta a um cidadão que se depara com a queda do muro vizinho que causa danos em sua propriedade, destruindo um orquidário ao qual se dedicou por longos anos e que era uma das suas razões de vida, de modo que está configurado o abalo moral indenizável”, afirmou o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Ferrara Marcolino acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Locatário que teve sala invadida e fechadura trocada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao locatário de uma sala que foi invadida pela ré e teve a fechadura trocada sem o seu consentimento. A decisão fixou a quantia de R$ 270,00, por danos materiais e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2023, o autor celebrou contrato verbal de aluguel, com o síndico do condomínio, para a locação de uma sala, para armazenamento de objetos pessoais. Apesar disso, no dia 24 de abril de 2023, a ré, membro do Conselho Fiscal do condomínio, ordenou a troca da fechadura da sala, sem o seu consentimento. O homem alega que guardava objetos pessoais no local e que teve que contratar um chaveiro para acessar o imóvel.

O processo detalha que o pagamento do aluguel do espaço estava em dia. Enquanto o locatário tentava recuperar o acesso à sala, a ré teria se dirigido a ele de forma imprópria e até ameaçou chamar a polícia sob o argumento de que ele estaria invadindo o espaço do condomínio.

No recurso, a mulher pede a anulação da sentença, alegando que teve o direito de defesa prejudicado, em razão de o Juiz indeferir a prova testemunha solicitada por ela. Na decisão, o colegiado explica que o Juiz agiu corretamente, uma vez que a prova documental era suficiente para o julgamento. Destaca que, conforme a própria ré reconhece, ela arrombou a sala alugada pelo autor e trocou a fechadura, devendo indenizá-lo pelo dano causado.

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a mulher discordasse da ocupação do imóvel, deveria buscar os meios legais para efetivar a desocupação. Portanto, considerando que o autor vinha efetuando regularmente o pagamento do espaço, “a conduta da Ré Recorrente de arrombar e trocar a fechadura da sala locada pelo Autor Recorrido caracteriza danos morais, pois ficou ele sem acesso à sala que ocupava licitamente”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0723587-87.2023.8.07.0016.


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