TJ/DFT: Tutora de pet que adquiriu coleira antipulgas ineficiente será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, a Elanco Química Ltda e a Bayer S/A ao pagamento de indenização a uma mulher por defeito na coleira antipulgas de seu animal de estimação. A decisão fixou a quantia de R$ 837,73, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, no dia 26 de maio de 2021, adquiriu da ré uma coleira antipulgas e anticarrapatos para o seu animal de estimação por R$ 130,00. Dessa forma, a tutora passou a utilizá-la em sua cachorra na expectativa de que o animal estivesse protegido contra pulgas e carrapatos por até oito meses. A autora descreve que, mesmo com o uso da coleira, encontrou carrapatos vivos em seu cão em diversas ocasiões.

Segundo o processo, foi necessário que a mulher comprasse outro produto para dar fim a infestações de carrapatos em sua cachorra. Porém, apesar de o segundo produto ter sido eficaz, a saliva do carrapato ocasionou alergia no animal, que precisou passar por atendimento veterinário, para ser medicado.

No recurso, a empresa argumenta que a autora não faz jus a indenização, pois não é possível verificar ação ou omissão indevida de sua parte. Na decisão, a Justiça do DF explica que as provas demonstram que houve vício de qualidade no produto adquirido pela autora, sendo necessário a aquisição de outros produtos para o tratamento do animal.

Logo, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada, uma vez que a coleira não preveniu a infestação de carrapatos, como é garantido pela fabricante. Destaca que esse fato ocasionou gastos com tratamento veterinário, por causa da forte alergia no animal decorrente da saliva do carrapato.

Assim, “A conduta negligente da ré, em especial diante das lesões causadas ao animal de estimação, bem como o desgaste para a solução do imbróglio, é suficiente para acarretar violações ao direito de personalidade da autora, que se preocupa com seu animal de estimação[…]”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0753857-31.2022.8.07.0016.

TJ/PB garante direito de viúvo acessar contas da esposa em redes sociais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba garantiu o direito de um viúvo acessar as contas da esposa no facebook e instagram. Ele afirma que desde o falecimento da esposa, em 28/03/2021, vinha tendo livre acesso aos perfis da extinta, mediante login e senha das contas, cedidos por ela ainda em vida.

Narra que, após a morte da esposa, tomou o cuidado de alterar o título da conta no Facebook para “Memórias de Marisa”, a fim de manter os seguidores e amigos virtuais cientes de sua partida e preservar homenagens e publicações póstumas. Diz haver compreendido que, mantendo a conta nesses moldes, sem necessariamente transformá-la em in memoriam, conforme termos propostos pelo Facebook, atenderia aos mesmos objetivos da política de privacidade da plataforma.

Relata, contudo, que, em 19/05/2021, dia de aniversário da esposa e após ter publicado homenagens no perfil dela, ao tentar acessar novamente a conta, o Facebook exibiu a seguinte mensagem: “Este conteúdo não está disponível no momento”. Acredita que o bloqueio resultou de alguma denúncia anônima sobre o falecimento da usuária.

Pediu tutela de urgência para reativar a conta da esposa, a fim de resgatar textos de sua própria autoria, memórias e as mais de 1700 fotos armazenadas no perfil excluído, afirmando que não tem backup de tais conteúdos. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.

O autor recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0808478-38.2021.8.15.0000. O relator foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para não excluir as contas da falecida, nem destruir os dados nelas constantes. Determinou ainda que seja concedido acesso ao viúvo nas contas do facebook e instagram, no perfil com a modalidade “Perfil Memorial”, ficando todas as mensagens privadas anteriores a 28/03/2021 (data do falecimento) inacessível, sob pena de multa diária.

“O direito aqui tratado é novo, sem legislação, tendo parte da Doutrina e Jurisprudência intitulado de Herança Digital”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao lembrar que está tramitando no Senado Federal o projeto de lei nº 6.468/192, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o seu falecimento. Referido projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

No caso em questão, o desembargador-relator entendeu que o autor tem direito de fazer suas condolências póstumas à sua companheira, direito este previsto nos direitos de personalidade. “O direito do Autor também se encontra previsto no Princípio da Saisine, princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido”, pontuou.

TJ/ES: Comerciante deve ser indenizado após o para-brisa de seu caminhão ser atingido por uma pedra

Segundo consta no processo, a pedra teria voado de uma máquina usada para manutenção de áreas verdes.


Um comerciante entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de serviços de limpeza e o Município de Vitória, depois de ter o para-brisa do seu caminhão atingido e danificado por uma pedra lançada por uma máquina enquanto era realizada a manutenção de áreas verdes.

De acordo com o processo, o requerente é vendedor de coco no calçadão, e, por isso, o veículo estava estacionado na avenida. Dessa forma, após ser atingido e ter o para-brisa quebrado, sofreu uma série de outros prejuízos, já que o caminhão ficou impossibilitado de trafegar, além de ter ocorrido o furto de produtos de uso profissional e equipamentos enquanto o veículo ficou estacionado.

Em contestação, o primeiro requerido afirmou que a causa é complexa e que não caberia ao juizado especial fazendário julgá-la. Já o Município, alegou ilegitimidade passiva, pois, segundo o mesmo, não lhe competia responder pelo caso, porque a responsabilidade seria da empresa contratada para o serviço.

O magistrado ouviu os depoimentos das testemunhas, e teria ficado comprovado, também por meio de documentos e fotografias, que a pedra realmente atingiu o vidro do caminhão.

Porém, com relação aos furtos, evidenciou-se, por confissão do próprio requerente, que não havia nada que impedisse a retirada do caminhão do local, bastava ter diligenciado a troca ou removido o veículo ainda que sujeito à multa de trânsito, além também, do autor ter confirmado que ainda o deixa na via, o que revela a falta de zelo em cuidar do seu próprio patrimônio.

Portanto, o juiz do 3° Juizado Especial Criminal da Fazenda Pública de Vitória, entendeu que os furtos não dizem respeito à atuação específica dos requeridos, mas sim, ação de terceiros. Por fim, julgou procedente em parte os pedidos, e, condenou os requeridos a indenizar o autor, solidariamente, no valor de R$ 620,00 a título de danos materiais.

Processo n° 0006150-91.2021.8.08.0024.

TRT/MT: Pais de trabalhador que morreu atingido por rampa de caminhão serão indenizados

Em maio de 2019, um soldador que realizava reparos na plataforma de embarque de um caminhão foi atingido pela rampa do veículo, que estava com defeito. Após a morte do trabalhador, em Mirassol D’Oeste, os pais entraram com ação judicial e o caso foi julgado pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que determinou indenização por danos morais.

Ao se defender, a cooperativa de produtores de cana alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, que agiu com imprudência ao retirar a bacia de óleo do local onde a rampa iria baixar. Segundo a empresa, foi o próprio trabalhador que solicitou ao motorista que efetuasse a descida do equipamento.

Os depoimentos do inquérito policial, no entanto, mostraram que o trabalhador morto em serviço não agiu de forma imprudente, já que não era normal que a rampa caísse de forma abrupta como aconteceu naquele dia. Por outro lado, ficou comprovada a culpa da empresa, vez que o acidente ocorreu por falha no maquinário.

O relatório de investigação mostrou ainda que o local do acidente não estava sinalizado para identificar o perigo. “Uma das obrigações do empregador é propiciar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos à saúde do trabalhador, obrigação não cumprida pela ré”, afirmou o relator do caso na 2ª Turma de julgamento, desembargador Aguimar Peixoto.

Foi somente após o acidente que a empresa colocou uma ‘cinta protetiva’ para firmar a prancha no sentido horizontal com o objetivo de evitar novas tragédias. “Assim, incontroverso o acidente de trabalho, tenho que restaram demonstrados também o dano, a culpa da ré e o nexo causal entre a omissão culposa da empresa e o dano”, explicou o desembargador.

O valor da indenização de 75 mil reais, segundo o magistrado, leva em conta a extensão do dano e o patrimônio material da cooperativa de produtores de cana, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito da família da vítima. “O objetivo é compensar a dor e o sofrimento causados aos familiares mais próximos da vítima, uma vez que é inquestionável o sofrimento experimentado pelos autores que perderam o filho, sobretudo levando-se em conta a trágica circunstância”.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000482-04.2020.5.23.0091.

TJ/RN: Companhia Energética deve indenizar motociclista após acidente causado por cabos elétricos

A 1ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao pedido de uma vítima de acidente de trânsito, que, em 10 de setembro de 2019, por volta das 11h, sofreu traumas após uma queda de sua moto, ocasionado por cabos elétricos e fios dispostos em via pública, tendo fratura na coluna, ficando afastada das suas atividades laborais e solicitando benefício previdenciário. O autor da ação defendeu a legitimidade passiva da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), aduzindo que esta é responsável pela manutenção do compartilhamento de estrutura elétrica com as empresas de telefonia, entendendo que a concessionária de serviço público assume os riscos da atividade.

Riscos esses, segundo o recurso, tanto por sua própria rede de energia, quanto do aluguel de seus postes a terceiros, na hipótese de esta aventar a possibilidade de erro desses, cabendo regressar contra a pessoa jurídica parceira que supostamente fez uso indevido de sua estrutura física.

“Dessa forma, há que se reconhecer a responsabilidade solidária da concessionária de energia pela segurança dos consumidores, independente da propriedade da fiação e descabe falar em cerceamento de defesa por não realização de perícia, uma vez que o Apelante foi intimado para se manifestar sobre o interesse de produzir provas, contudo, manteve-se inerte”, enfatiza o relator, desembargador Dilermando Mota.

A decisão, desta forma, concluiu que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, a qual é objetiva (artigo 37, parágrafo 6º, da CF), quais sejam ato ilícito (comissão ou omissão), dano e nexo de causalidade, devendo a concessionária reparar os danos suportados pelo Apelante.

TJ/DFT determina desocupação de área pertencente à concessionária de energia elétrica

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou o reconhecimento de servidão administrativa sobre área pertencente à Furnas Centrais Elétrica, próxima à Samambaia/DF, e a desocupação do local por grupo de pessoas lá instalado. Foi dado prazo limite de 30 dias aos réus, sob pena de desocupação coercitiva.

Na ação, a autora informa que obteve, por meio do Decreto 84.589/1980, os direitos conferidos à Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil para constituição de servidão administrativa, na faixa de terra de 57 metros de largura, destinada à passagem da linha de transmissão entre as subestações de Brasília Sul e Águas Lindas. Afirma que sofreu apropriação indevida na área localizada entre as torres 22 e 24. Ressalta que os ocupantes edificaram construções de forma clandestina e precária e que, mesmo notificados, se recusam a sair do local. Assim, pede a reintegração de posse, o desfazimento das construções, sob o argumento de iminente risco de queda das torres e de rompimento de cabos de alta tensão, o que poderia colocar em risco até mesmo a integridade física dos invasores e danos ambientais.

Os réus pediram a suspensão da ação, sob alegação de não terem recurso e em razão da pandemia de Covid-19. Alegaram não haver comprovação do exercício anterior de posse pela concessionária de energia elétrica e reforçam que ocupam a área de forma legítima e sem oposições. Destacaram a tolerância da Administração Pública.

Por sua vez, a autora destaca que a posse está confirmada pela existência das torres e linhas de transmissão de energia.

De acordo com o magistrado, o Laudo Pericial verificou que a) existe ocupação parcial da área abaixo das torres da Linha de Transmissão 230KV Barro Alto x Brasília Sul, entre as torres 022, 023 e 024; b) existe risco de queda e morte dos ocupantes irregulares; c) a área ocupada pelos réus coincide com a área informada pela autora; d) as ocupações situam-se em área pública; e) a ocupação da área se dá desde 1992; f) situa-se em área de preservação ambiental – Refúgio da Vida Selvagem Gatumé – e gera degradação ambiental; g) não há equipamentos públicos, IPTU, ITR, nem serviços da CEB ou CAESB.

O Juiz explicou que “a função social pode limitar e, em certas situações, até mesmo arredar o direito de propriedade. É o caso da desapropriação total ou parcial de imóvel para fins de estabelecimento de servidão de passagem para equipamentos de infraestrutura urbana”. No entanto, segundo o magistrado, a servidão já foi determinada anteriormente, antes da ocupação. “Basta se verificar que as torres de transmissão de energia já foram instaladas”. Desse modo, “o interesse público prevalece sobre o particular”.

O magistrado concluiu que os documentos apresentados pela autora (Furnas) comprovam, de modo suficiente, a declaração de utilidade pública anterior e a desapropriação destinada à instituição de servidão administrativa em favor da empresa, para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Além disso, o julgador informou que o decreto que garante a propriedade da faixa da servidão à concessionária não garante aos réus direito de receber indenização em dinheiro, uma vez que a área já é pública e a ocupação irregular.

“Sabe-se que a área afetada à instalação de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica enquadra-se entre os bens públicos de uso especial, estando fora do comércio jurídico, usufruindo, assim, da proteção destinada aos bens públicos, quais sejam, inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de ser usucapida”, ressaltou.

Diante dos fatos expostos, o julgador reforçou que o interesse público impõe o reconhecimento da legalidade da reintegração de posse, que se trata de ato de império com alto nível de interesse público envolvido. Assim, “a servidão administrativa deve ser consolidada novamente e preservada”. Os réus têm 30 dias para deixar a área, sob pena de desocupação coercitiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0704347-41.2020.8.07.0009.

TJ/SP: Estado deve indenizar por perseguição e tortura contra mulher

Fatos ocorreram no período do Regime Militar.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, mulher perseguida e torturada durante o período do Regime Militar. O valor fixado para compensação foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

De acordo com a decisão, a autora era integrante do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e desde a edição do Ato Institucional nº 5 foi perseguida pelos órgãos de repressão, sendo impedida de exercer atividades estudantis e profissionais. Em 1969, foi presa e passou por interrogatório do Departamento de Ordem Política e Social (Dops) sob torturas físicas, morais e psicológicas. Após o cumprimento da pena, continuou a ser monitorada pelo Regime Militar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, uma vez que os atos também foram praticados por agentes estaduais do Dops. Ele destacou que as provas obtidas no processo demonstraram os danos morais suportados pela autora. “Cumpre mencionar o parecer elaborado no Processo SJDC nº 264936/02 (Requerimento de indenização nos termos da Lei nº 10.726/01), em que o relator Sebastião André de Felice entendeu que os documentos apresentados tinham o condão de confirmar a situação de cárcere e tortura sob repressão política, concluindo pela ocorrência de sequelas de ordem familiar, pessoal, profissional e social”, escreveu.

O magistrado também afirmou que os argumentos relacionados à perseguição política e às torturas físicas e psicológicas suportadas não foram adequadamente refutados pelo Estado de São Paulo, “sendo inequívoca a conclusão de que a autora sofreu violação de sua dignidade e experimentou prejuízo psicológico muito superior ao mero aborrecimento da vida cotidiana”. Em relação à indenização, o desembargador Carlos Eduardo Pachi ressaltou que o valor de R$ 50 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Os desembargadores Ponte Neto e Décio Notarangeli também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº 1020566-22.2022.8.26.0053.

TJ/AC determina que plano de saúde GEAP pague indenização para paciente com esclerose múltipla

A proteção à saúde e à vida foi garantida à paciente no momento em que ela mais precisava da cobertura do plano contratado.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento ao Apelo apresentado por um plano de saúde, deste modo foi mantida a obrigação em fornecer um medicamento para uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.409 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 25.

Ao analisar o mérito, o desembargador Laudivon Nogueira enfatizou a competência do especialista que prescreveu a medicação: “é atribuição do médico na decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos devem ser utilizados, o que garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenização dos efeitos da enfermidade”.

Em seu voto, o relator afirmou que foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa. “A recusa do plano de saúde resulta abalo psicológico ao paciente, além de causar prejuízos à saúde já debilitada. Diante disso, é uma situação que acarreta indenização por danos morais”, afirmou.

Portanto, também foi mantida a obrigação de indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais. O Colegiado compreendeu que não se tratava apenas de uma discussão sobre as cláusulas contratuais, mas sim de uma conduta lesiva da operadora, que mesmo ciente da gravidade do quadro de esclerose múltipla da paciente levantou óbices ao pedido.

Processo n° 0711220-49.2020.8.01.0001

 

STF: Pecuarista que abateu onça tem pedido rejeitado para não pagar multa de R$ 150 mil

De acordo com o ministro Cristiano Zanin, a reclamação apresentada não preenche os requisitos processuais para sua tramitação.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Reclamação (RCL) 62943, em que o pecuarista Benedito Nédio Nunes Rondon pretendia anular o pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos por ter maltratado e abatido uma onça pintada com um tiro na cabeça e postado o vídeo nas redes sociais. Segundo o ministro, a reclamação não preenche os requisitos processuais para que sua tramitação seja admitida.

O caso
Em abril de 2022, o pecuarista, da região de Poconé, no pantanal mato-grossense, abateu o felino sob a alegação de que ele atacava bezerros de sua fazenda. Em seguida, postou vídeo ao lado do animal morto, com a arma utilizada e fazendo comentários jocosos sobre o crime ambiental cometido.

Rondon foi multado administrativamente pelo Ibama e chegou a ser preso, mas celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT). Nesse tipo de acordo, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Indenização
Na esfera cível, ele firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo qual pagaria R$ 150 mil a serem destinados à proteção da fauna. Após a formalização do TAC, o fazendeiro pediu que o termo fosse revisto alegando que, como a onça pintada é espécie em extinção, a competência seria da Justiça Federal, e não do MP estadual. O pedido, porém, foi negado pela Promotoria de Poconé.

O mesmo argumento da incompetência do MP-MT foi usado na reclamação ao Supremo.

Razões processuais
Ao negar seguimento à reclamação por razões processuais, o ministro Zanin explicou que a decisão do STF apontada como desrespeitada na reclamação se deu num habeas corpus e só produz efeitos para os sujeitos envolvidos. Para a análise da reclamação constitucional é necessário que o precedente tenha efeito vinculante e eficácia geral, para todas as pessoas.

Veja o acórdão.
Processo n° 62.943

STJ: Empresa terá que construir rampa e indenizar cadeirante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência e o condenou a indenizar o autor da ação por danos morais.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de dano moral por um homem com deficiência que, devido à falta de adaptações no prédio, não conseguia entrar no estabelecimento comercial em sua cadeira de rodas. Os pedidos foram atendidos nas instâncias ordinárias, que aplicaram as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, além de ser inaplicável o CDC ao caso, ela não estaria obrigada a ter rampa de acesso em seu estabelecimento, uma vez que não fez obra ou reforma desde que a Lei 10.098/2000 entrou em vigor.

Falta de rampa configura fato do serviço
A relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou que a ausência da rampa de acesso no estabelecimento comercial configurou fato do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, pois vedou a entrada do autor, que é cadeirante, no local. “Fica configurado o fato do serviço quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral”, completou.

Quanto ao outro argumento da empresa, a ministra destacou que não existe conflito entre o CDC, a Lei 10.089/2000 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), pois “todas podem ser compreendidas como partícipes do marco regulatório que visa a inclusão e o respeito às pessoas com deficiência”.

A relatora ressaltou que, independentemente do que foi apontado pela empresa com relação à Lei 10.089/2000, o artigo 57 da LBI determina que as edificações públicas e privadas garantam acessibilidade às pessoas com deficiência.

Limitação de acesso justifica reconhecimento de danos morais
Nancy Andrighi observou que a jurisprudência do STJ considera que o dano moral não deve ser afastado se houve limitação do acesso ao estabelecimento por pessoa com deficiência, criando-se uma situação constrangedora.

“Tem entendido esta Corte Superior que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação do estabelecimento a fim de torná-lo acessível aos usuários com dificuldade de locomoção”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.041.463 – RJ (2021/0369161-7)


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