TJ/SP: Seguradora deve pagar seguro de vida em caso de morte por uso de drogas

Não comprovado agravamento intencional.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, que condenou seguradora a cobrir o valor da apólice de seguro de vida de homem que morreu após uso de drogas. A indenização prevista em contrato é de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral.

Segundo os autos, o segurado faleceu em decorrência de edema cerebral após uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que o homem assumiu o risco e que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice. No entanto, o relator da apelação, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

“Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido”, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A votação foi unânime.

TJ/PB admite IRDR em ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão dessa quarta-feira (25), pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, sobre ocorrência de coisa julgada nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, já declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante juizado especial. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator do processo nº 0816955-79.2023.815.0000, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Com a instauração do IRDR, estão suspensos todos os processos em tramitação no 1º e 2º Graus, individuais ou coletivos, que tratam do assunto.

O desembargador destacou, em seu voto, que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba é recorrente a discussão acerca da matéria. “Após realizar uma pesquisa na jurisprudência da casa acerca da questão, constatei haver uma divergência entre os desembargadores que compõem todas as câmaras cíveis, com exceção da 1ª Câmara Cível. Oportuno destacar a existência de julgados perfilhando orientação de acolhimento pela coisa julgada e outros pela rejeição da coisa julgada”, frisou.

Marcos Cavalcanti lembrou que a matéria também não está pacificada no STJ. “Referida matéria foi suscitada como representativo da controvérsia pelo eminente desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos no processo nº 0856464-72.2016.8.15.2001, porém, na época, o STJ entendeu não ser demanda repetitiva a nível nacional, rejeitando a afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, acarretando a retomada do julgamento dos feitos que estavam sobrestados naquela e nesta Corte”.

O desembargador pontuou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

TJ/MA: Empresa de ônibus não tem dever de ressarcir passageiro que viajou em pé

Uma empresa de transporte não é obrigada a indenizar um passageiro que realizou uma viagem em pé, por falta de assento. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisando que não pode ser ignorada a infração administrativa. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Solitur Transporte e Turismo Ltda, na qual o autor sustentou ter realizado uma viagem em 22 de agosto de 2023 junto à empresa requerida, pagando o valor de R$ 60,00 reais para deslocamento do município de alto alegre à São Luís.

Relatou que, ao adentrar no veículo, teria notado que todas as poltronas estavam ocupadas e, diante da situação, teria solicitado auxílio ao motorista, que pediu para que outro passageiro cedesse em favor do autor, o que teria sido por aquele recusado. Assim, o promovente teria permanecido em pé até o destino final. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais possivelmente suportados. Em contestação, a empresa requerida ressaltou que os fatos narrados pelo autor são inverídicos, questionando as provas anexadas e, portanto, requerendo a improcedência da demanda. Em audiência promovida pela unidade judicial, não houve conciliação não houve conciliação entre as partes.

Em depoimento, o autor confirmou as alegações iniciais, aduzindo que não havia poltrona vaga no veículo, forma pela qual precisou permanecer de pé, assim como outras três pessoas. Já o representante da demandada constou em seu depoimento que não haveria possibilidade de haver pessoas excedentes no ônibus, por questões de fiscalização, precedentes e sistema. “Analisando o processo, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como de consumo, na forma do Código de Defesa do Consumidor (…) Pelo conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora permaneceu de pé durante o percurso, o que por si só consiste em uma infração administrativa praticada pela empresa requerida, tendo em vista que não lhe é dada a possibilidade de transportar pessoas acima da quantidade de poltronas”, esclareceu o juiz Licar Pereira na sentença.

CONTINUOU A VIAGEM

Para a Justiça, deve ser feita a distinção entre a infração administrativa e o dano moral. “O dano moral pode vir a existir a partir do instante em que a conduta do indivíduo, em seu conjunto, não concede azo aos constrangimentos ou abalos suportados (…) Embora tenha visualizado a inexistência de vagas no veículo, o autor optou por nele permanecer, tendo a preocupação de capturar imagens da situação com o intuito de fazer provas do suposto constrangimento (…) Vivemos tempos difíceis, onde se critica bastante a conduta alheia sem nos preocuparmos com as nossas”, pontuou.

O Judiciário entendeu que ficou comprovado que a empresa demandada cometeu ilícito administrativo ao transportar passageiro em pé, quando não dispunha de poltrona. “Igualmente, o demandante ao entrar no ônibus, verificou a inexistência de vaga e deliberadamente resolveu contribuir com o ilícito, viajando de forma clandestina, pondo em risco a sua própria vida ou saúde, e de outros que viajavam de forma correta (…) O Instituto do dano moral, criado para valorizar as boas condutas e boas práticas, tem se transformado em pretensões diversas, em vez de se praticar uma conduta correta e exigir que o mesmo seja feito por outros, passa-se a cooperar com o ilícito, mas se sentir ofendido pela conduta do outro, sem assumir a sua própria culpa”, frisou o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.

TJ/MA: Comissão autoriza pedido de habilitação para adoção internacional

Voto da desembargadora Sônia Amaral foi acompanhado pelos demais membros da CEJA, em julgamento do primeiro pedido desta condição, desde 2015.


A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Maranhão (CEJA/MA) julgou procedente um pedido de habilitação para adoção de pretendentes estrangeiros no Brasil, em sessão realizada no dia 23 passado. Foi o julgamento do primeiro pedido de habilitação para adoção internacional desde 2015, condição que torna um(a) brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com residência habitual no exterior apto a adotar no Brasil.

A solicitação de um casal residente na Bélgica foi encaminhada por meio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão, no Brasil, responsável pela aplicação da Convenção de Haia nº 33 sobre a Adoção Internacional, dentre outras convenções, em pedido de cooperação solicitado pela Autoridade Central do país de residência habitual dos pretendentes. A relatora do processo foi a desembargadora Sônia Amaral, que teve o voto acompanhado por todos os membros presentes da Comissão.

Será o primeiro caso registrado pela CEJA/MA no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Os pretendentes podem adotar em qualquer lugar do território brasileiro. No pedido, afirmam que aceitam adotar até duas crianças brasileiras, irmãs, independente de gênero e cor.

O único meio de inserção de uma criança/adolescente em família substituta estrangeira é por meio da adoção, que se dá após o esgotamento na busca de adoção nacional.

A competência para processar pedido de habilitação para adoção internacional é da Autoridade Central Estadual de cada Estado. No Maranhão, a CEJA é a responsável pelos procedimentos.

VOTO

Em seu voto, a desembargadora Sônia Amaral disse que foram preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o deferimento do pedido de habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.

A relatora destacou que a solicitação encaminhada pela Autoridade Central Administrativa Federal, após referência ao pedido de cooperação para adoção internacional recebido da Autoridade Central da Bélgica, contém informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos pretendentes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

Após analisar a documentação que instrui o pedido, a desembargadora constatou, também, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n.º 20/2019, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB), que uniformizou os procedimentos para habilitação e convocação de pretendentes para efetivação de adoções internacionais de crianças e adolescentes com residência habitual no Brasil.

A magistrada informou, ainda, que os requerentes possuem domicílio habitual na Bélgica, país integrante da Convenção de Haia – de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 junho de 1999 –, e desejam adotar criança em outro país-parte da Convenção.

O voto acrescenta que os estudos psicossociais realizados na Bélgica foram favoráveis ao pedido dos requerentes, além de registrarem a presença de ambiente familiar adequado para receber e garantir à criança o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

A relatora falou sobre a circunstância de recepção de adoção, conforme anotado pelo Ministério Público estadual, de que, quanto à permanência da criança adotada na Bélgica, o governo daquele país divulga em suas fontes oficiais, como a do Ministério da Justiça, que “todas as autoridades e autoridades belgas reconhecem a filiação adotiva” e que “o filho menor obtém a nacionalidade belga se o pai adotivo for belga”.

Depois de confirmar o preenchimento dos requisitos normativos e de padrões mínimos necessários de interesse e motivação, considerando estar em ordem todos os documentos atinentes aos requisitos básicos para a habilitação do casal, bem como por constarem os pareceres do representante do Ministério Público estadual e da própria desembargadora, que é presidente da Coordenadoria da Infância e da Juventude, Sônia Amaral opinou pela procedência do pedido do casal no tocante à expedição do laudo de habilitação para adoção internacional, com validade de, no máximo, um ano, em favor do casal, voto este acompanhado pelo colegiado.

TJ/AM: Município deverá disponibilizar mediador para aluno com Transtorno do Espectro Autista

Decisão liminar foi proferida considerando o direito constitucional à educação da criança.


Decisão liminar da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou que o Município de Manaus disponibilize acompanhante especializado a um estudante com Transtorno do Espectro Autista, de forma exclusiva durante o período de aula na rede municipal de ensino.

A decisão foi proferida no processo n.º 0618601-14.2023.8.04.0001, pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da Vara, considerando o direito constitucional à educação da criança e destacando que a prestação pública municipal deve se adequar às condições necessárias para garantir tal direito, ofertando profissionais especializados no acompanhamento de aluno diagnosticado dentro do espectro autista em sala de aula.

Segundo o processo, a mãe do estudante relatou que seu quadro clínico é caracterizado por deficiência expressiva na comunicação não verbal e verbal, que ele tem dificuldade em se alimentar sozinho, entre outras condições, e apontou a necessidade de um profissional para acompanhá-lo, pois, pela dificuldade de interação social, a professora não o incluía nas atividades.

Mesmo após a contratação pela família de uma mediadora e de conversas com a equipe da direção e coordenação pedagógica, que se disponibilizaram para receber o aluno sob sua responsabilidade, as dificuldades de integração na sala de aula continuaram. Então, a mãe teria relatado o caso à Secretaria Municipal de Educação e retornado com o filho para casa enquanto aguardava uma decisão, e também iniciou ação judicial pedindo que o Município disponibilize profissional para acompanhar seu filho na escola.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que o artigo 208 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que “a Constituição Federal é dotada de força normativa, tutelando situações da vida cotidiana, sem intermediários”.

O juiz Leoney Harraquian citou precedente das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmando sentença sobre o tema e citando o artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura tal acompanhamento especializado para facilitar a educação.

No caso analisado, o magistrado observou: “percebe-se que o autor, menor de idade, depende do acompanhamento de um monitor em sala de aula, (…), de forma que a omissão do Município de Manaus em garantir direito previsto em lei é suficiente para demonstrar o fumus boni iuris sobre o direito pretendido na exordial, sendo elemento hábil a evidenciar a probabilidade do direito, adequando o pleito aos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, atendidos os requisitos, o juiz concedeu a liminar, a ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias. A decisão foi encaminhada para publicação e o Município de Manaus será citado, caso queira contestar a ação.

TRT/GO: Trabalhador que teve frustrada transferência de posto para o Canadá será indenizado

Um técnico de manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes será indenizado em R$ 120 mil por não ter sido contratado para uma vaga internacional após passar por testes de seleção no Brasil e no exterior. Essa foi a decisão do juiz do trabalho Túlio Macedo Rosa, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao decidir a ação proposta pelo empregado em face da multinacional. O trabalhador pediu a reparação por danos morais e materiais pela frustração da expectativa de transferência do posto de trabalho do Brasil para o Canadá.

Na ação, o técnico explicou que recebeu a proposta de transferência para o Canadá como forma de promoção pelo trabalho desempenhado ao longo do contrato de trabalho. Disse que participou do processo seletivo entre os meses de abril e novembro de 2017, incluindo cursos no exterior. Contou ter sido aprovado no processo, quando passou a providenciar os documentos necessários para a mudança e, no meio desse processo, cumpriu a ordem de pedir demissão do posto de trabalho brasileiro para ser recontratado pela filial canadense.

O empregado contou que, após pedir demissão, foi comunicado que não haveria mais o posto de trabalho no Canadá e sua vaga no Brasil também teria sido preenchida após o pedido de demissão. Ele alegou que esse transtorno causou um “profundo abalo emocional, em decorrência da completa dedicação na disputa pela vaga, e frustração com a ausência da vaga, quando já nutria justa expectativa para sua contratação/transferência.”. Por esses motivos, pediu o pagamento de danos morais e materiais sofridos ainda na fase de pré-contratação.

A multinacional, por outro lado, alegou que não seria responsável nem pela oferta de emprego nem pelo preenchimento da vaga, uma vez que o posto de trabalho era em outro país, com base em legislação própria, totalmente diversa da brasileira. Explicou que o empregado foi comunicado que deveria encerrar o contrato de trabalho brasileiro caso realmente quisesse trabalhar no Canadá, além de o processo seletivo não ter sido conclusivo.

Túlio Macedo destacou as provas nos autos de que o trabalhador participou de processo seletivo para trabalhar em empresa do grupo, no Canadá, tendo sido a vaga ofertada no site da própria empresa, inclusive com o conhecimento da filial brasileira sobre todo o processo seletivo. O magistrado pontuou que o empregado conseguiu comprovar a aprovação no processo seletivo, inclusive com o pedido de informação de data para início do processo de integração no Canadá. “A real aprovação em processo seletivo e promessa de emprego ofertada pela empresa, para laborar em unidade do exterior, terminou por obrigar a própria reclamada, de forma que a frustração da contratação gera o dever de indenizar os eventuais prejuízos sofridos pela parte prejudicada, ainda que exclusivamente moral”, ponderou o magistrado.

Para o juiz, a desistência na contratação do empregado após a seleção e a dispensa injustificada, caracterizou o descumprimento do dever de lealdade contratual por parte da empresa e acabou causando sérios prejuízos ao trabalhador. Por isso, o magistrado julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes, fixando a reparação em R$100 mil.

Danos morais
Em relação ao pedido de danos morais, Túlio Macedo entendeu que a conduta da empresa causou ao empregado angústia, dor, sofrimento e humilhação, ao ver-se desempregado mesmo depois de promessas reais de contratação e ainda ser demitido sem qualquer justificativa plausível após quase 7 anos de labor em prol da multinacional. Por isso, julgou procedente o pedido de reparação por danos morais e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo n° 0011830-52.2019.5.18.0007

TRT/SP: Dispensa discriminatória de pessoa com deficiência gera indenização de R$ 10 mil

Uma empresa de vendas no atacado foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por dispensar, de forma discriminatória, empregada com deficiência auditiva. A companhia sustentou que o término do contrato se deu em razão de reestruturação interna, mas não conseguiu comprovar a alegação.

A trabalhadora relatou que foi dispensada pela empresa após o gerente não querer estabelecer comunicação com ela, deixando-a ociosa no trabalho e causando-lhe humilhação. Pontuou ainda que a deficiência só se tornou motivo de tratamento discriminatório depois de troca de gerentes.

De acordo com o juiz prolator da sentença pela 41ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP, Diego Taglietti Sales, “ainda que a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, a realidade fática de uma possível configuração de dispensa discriminatória atrai para o empregador o ônus de comprovar o real motivo da rescisão do pacto laboral, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva”.

O magistrado destacou ainda que o dano sofrido é presumido, decorrente do próprio evento prejudicial, não havendo que se falar em demonstração do mesmo, “pois, nesse caso, ele se situa no psicológico da pessoa lesada, em que é impossível se extrair uma prova material”.

O valor de R$ 10 mil foi fixado levando-se em conta o caráter pedagógico da medida, o não enriquecimento sem causa da parte autora, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do dano, a gravidade da conduta e o porte econômico da reclamada.

Processo nº 1000864-83.2023.5.02.0341.

TJ/SC: Mãe de criança com TEA vai trabalhar menos, sem perda salarial, para cuidar do filho

Uma professora da rede pública obteve na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho diagnosticado com autismo associado ao transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A decisão partiu do juízo da 3a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que para tanto tomou por base a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

De acordo com a inicial, a autora tem dois filhos menores, um deles de 12 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista. O menino faz uso contínuo de medicações, além de necessitar de tratamentos específicos como terapia ocupacional, psicologia, neurologia, fonoaudiologia, natação e acompanhamento em escola especial.

O garoto também apresenta restrições no convívio social, circunstância que demanda a presença e a disponibilidade de horário de seus pais. Deste modo, o cumprimento de tais atividades essenciais ao desenvolvimento da criança inviabiliza a execução das 40 horas semanais exigidas pelo empregador.

Citado, o Município rejeitou o pedido ao alegar a ausência de previsão legal para a redução de jornada sem impacto nos vencimentos. Acrescentou que a servidora já recebe adicional para fazer frente as despesas com o menor. Ademais, remeteu o caso aos programas fornecidos exclusivamente pelo ente municipal que promove saúde e inclusão para que o menor possa ser acompanhado pelo Núcleo de Atenção Integral à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo – NAIPE DI/TEA. Em réplica, a mãe esclareceu que realizou o cadastro do filho na citada rede de apoio, contudo não foi chamada para acompanhamento em razão da indisponibilidade de vagas.

Para o julgador, no caso concreto, a condição de pessoa com deficiência do menor é presumida por lei, uma vez que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

“O transtorno do espectro autista é perene, de modo que a fruição de uma ou mais licenças para tratamento de saúde de pessoa da família não satisfaz a exigência da rotina de cuidados e adaptações necessárias ao bem-estar da criança. […] Ademais, (sem contar) as especificidades do transtorno que a acomete, na qual sua interação social é bastante prejudicada e as relações de apego são a fonte de estabilidade emocional. Por fim, a assistência financeira também não obstaculiza o direito vindicado pela autora, seja porque a demanda do menor se refere efetivamente à possibilidade de assistência familiar. Diante de todo o exposto é procedente o pedido de redução de carga horária de trabalho para 20hs semanais, sem redução proporcional dos vencimentos e independentemente de compensação de horário”, concluiu o sentenciante. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Criança que sofreu queimadura de 2º Grau com caldo de feijão na escola será indenizada

Uma criança de seis anos que sofreu queimaduras na escola e seus pais, serão indenizados por danos morais pelo município de Criciúma no valor de R$ 30 mil. O fato aconteceu em março deste ano, em escola pública, quando a menina sofreu queimaduras de segundo grau na região distal do pescoço e tórax anterior superior. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a queimadura se deu em virtude do derramamento de feijão oriundo de uma panela quente carregada por uma funcionária do estabelecimento de ensino, quando a menor se dirigia ao banheiro sem a supervisão de qualquer responsável. A decisão destaca que o dano foi comprovado, de acordo com documentação e fotos apresentadas nos autos, “inexistindo qualquer controvérsia quanto à ocorrência do acidente envolvendo o menor e o derramamento do caldo de feijão pela funcionária do educandário”.

A sentença pontua ainda que a menor, com apenas seis anos de idade na época dos fatos, estava sob cuidados da professora, a quem incumbia o encargo de guarda e vigilância dos alunos, especialmente por se tratarem de crianças que não possuem discernimento dos atos que cometem, tampouco capacidade de autodeterminação, evidente pois a necessidade de atenção e cautela especial por parte dos funcionários do educandário. “Verifica-se, portanto, que o acidente ocorreu em razão da falta de atenção e vigilância da Administração que, certamente, poderia ter evitado os danos suportados pela criança”.

O município de Criciúma foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em R$ 20 mil para a menor e R$ 5 mil para cada um dos genitores, valores acrescidos de juros e correção monetária. A sentença, prolatada neste mês (10/10) é passível de recurso.

Processo n° 5010114-04.2023.8.24.0020.

TRT/MG: Família de doméstica morta por Covid-19 receberá indenizações do patrão médico em Montes Claros

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40 mil à família, além de uma pensão mensal aos três filhos menores da ex-empregada doméstica que morreu por Covid-19 após contaminação na casa dos patrões. Os magistrados da Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, no caso, a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente pela própria trabalhadora, mas os pedidos foram julgados improcedentes na decisão de 1º grau. Diante do falecimento da autora após o ajuizamento da ação, o juízo de origem julgou procedente a habilitação (artigo 691 do Código de Processo Civil), declarando como partes legítimas da ação o viúvo e os três filhos menores, na qualidade de autores. Depois disso, o processo prosseguiu em grau de recurso, interposto pela família da trabalhadora falecida, chegando ao TRT-MG.

A trabalhadora foi admitida para exercer a função de empregada doméstica em 13 de setembro de 2018. Desenvolvia as atividades das 8h às 17h, de segunda a sábado. A família explicou que, no dia 20 de abril de 2021, a profissional recebeu uma mensagem via WhatsApp da esposa do empregador dando ordens para limpar o quarto de hóspedes. “Ele estava com suspeitas de Covid-19 e ela ficaria naquele quarto”, disse na mensagem.

Ocorre que, no dia seguinte, o casal fez o exame e testou positivo. Apesar disso, a família informou que o empregador não afastou a profissional das atividades e pediu que ela continuasse trabalhando normalmente. “Por ser médico, receitou vários medicamentos, sob alegação de que poderia evitar a infecção”, conforme receita anexada ao processo.

“Mesmo insegura e com muito medo, a empregada doméstica continuou trabalhando, tendo contato direto e constante com o casal, correndo grande risco de ser infectada”, argumentou a família da vítima no processo trabalhista. Segundo os familiares, no dia 23 de abril, ela enviou mensagem para a esposa do patrão, dizendo “que não trabalharia, no dia seguinte, pois estava com muito medo e não estava bem, sentindo forte dor de cabeça”.

A família explicou que a empregadora não concordou com a falta, exigindo um atestado médico. No dia 28 de abril, a trabalhadora realizou então o teste, que deu positivo, conforme documento anexado ao processo. No dia 20 de maio, a ex-empregada faleceu, vítima de Covid-19.

No recurso ordinário, a família da vítima argumentou ainda que o empregador é médico e empresário, dono de um dos maiores hospitais do Norte de Minas. “Ele é considerado profissional atuante na linha de frente, ou seja, apresenta exposição a risco habitual ao vírus, no qual mantinha contato direto e constante com a falecida”.

Defesa
Em defesa, o patrão contestou a alegação dos familiares. Disse que, por trabalharem em hospital, são criteriosos e conscientes quanto à necessidade de adoção de procedimentos preventivos para evitar o contágio.

“Por essa razão, desde a identificação do estado de calamidade pública de saúde, ocorrido no ano de 2020, orientaram os prestadores de serviços e empregados a usarem máscara no âmbito da residência. Disponibilizam, ainda, álcool líquido e em gel para higienização das mãos de todos, indistintamente, que adentram a residência. E restringiram o contato com amigos e parentes que costumavam frequentar a casa e também o convívio social”.

Decisão
Ao examinar o caso, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, reconheceu que a contaminação pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho, de modo que ficou provado o nexo de causalidade. “Veja-se que o próprio réu admite em defesa que ele e a esposa são profissionais da área de saúde e trabalham em área de saúde, o que denota elevado risco de contágio pelo vírus, o que, de fato, se confirmou nos autos. Portanto, reputo configurado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido em favor do réu, restando caracterizada a doença ocupacional”.

Para o julgador, a presença do dano, consubstanciado no óbito da trabalhadora, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e evento danoso, são irrefutáveis. “A legislação pátria adotou o entendimento de que, quando a atividade exercida pelo empregado implica um grau de risco acentuado, a reparação civil demanda aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do que dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil”, ressaltou o julgador.

No caso, o magistrado entendeu incabível a responsabilidade objetiva, pois a trabalhadora não se sujeitava à atividade considerada de risco pela própria natureza. “Em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo da culpa, salvo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Para o julgador, não há nos autos prova de que os empregados tenham sido realmente orientados acerca do distanciamento social. “Nesse contexto, uma testemunha declarou que deixou de ter contato pessoal com os réus após eles terem testado positivo para Covid-19”.

Segundo o magistrado, o comprovante de acesso da empregada à residência demonstra a frequência integral nos dias que antecederam a comunicação da suspeita da doença do empregador. “Desse modo, pode-se concluir que a empregada manteve contato com os empregadores desde o início da doença, estando amplamente exposta ao risco de contágio, sendo certo que o isolamento dos infectados só ocorreu após o resultado positivo ter sido confirmado por exame laboratorial”.

O desembargador compreendeu que, em observância às normas de proteção e segurança do trabalho, cabe ao empregador a demonstração de que não incorreu em culpa para a ocorrência do infortúnio e do consequente dano. “Desse modo, a culpa do réu no processo é inescapável e reside precisamente na negligência, artigo 186 do Código Civil, em propiciar ao empregado condições adequadas e seguras de prestar seus serviços, devendo ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes”.

Para o julgador, no caso dos autos, a extensão do dano é inegável, haja vista que a doença ocupacional culminou na morte da trabalhadora. “Isso causa dor e abalo psicológico à família, no caso, ao viúvo e aos filhos”.

Danos morais
O magistrado arbitrou em R$ 40 mil o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e o escopo pedagógico e inibitório da indenização. O valor será dividido em parcelas iguais de R$ 10 mil para o viúvo e os três filhos da vítima.

Danos materiais
O magistrado indeferiu a pensão mensal em favor do companheiro viúvo, ante a ausência de prova de dependência econômica. Com relação aos filhos menores, o julgador deferiu uma pensão mensal, diante da dependência econômica presumida, fixada no valor do último salário da vítima (um salário mínimo), devida a partir do óbito até o filho caçula completar 25 anos de idade. De acordo com a decisão, deverá ser acrescido o valor referente ao 13º salário, ficando determinado o pagamento adicional de tal parcela no mês de dezembro de cada ano.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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