STF: Imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento

Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que bancos ou instituições financeiras podem retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.

Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.

STF derruba censura de reportagens sobre morte de Mãe Bernadete

Ao atender a pedido do site Intercept Brasil, o ministro Luiz Fux destacou que o STF assegura a liberdade de expressão e veda a censura prévia.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça da Bahia que haviam determinado a retirada de reportagens do site Intercept Brasil sobre o assassinato da ativista quilombola Mãe Bernadete em agosto deste ano.

As matérias jornalísticas envolvem a empresa Naturalle, de propriedade de Vitor Loureiro Souto, com os títulos “Mãe Bernadete e Binho do Quilombo lutavam contra empresa de filho de ex-governador da Bahia antes de serem mortos” e “Mãe Bernadete: o filho do ex-governador quer controlar a narrativa. Um juiz acatou”. O proprietário conseguiu na Justiça estadual decisões para retirar do ar o conteúdo jornalístico.

Censura prévia

Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 63151, ajuizada pelo site, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, posicionou-se de forma veemente em favor da proteção da liberdade de expressão e contra a possibilidade de censura prévia.

Segundo o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, no conflito entre o direito à liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, como a privacidade e a honra, o primeiro deve preponderar no momento inicial, impedindo a censura prévia a quaisquer conteúdos ou opiniões que possam ter, ainda que indireta e remotamente, interesse público.

Momento posterior

O ministro apontou que a defesa dos direitos da personalidade pelo Judiciário em casos como o dos autos deve ocorrer em um momento posterior, mediante a garantia de direito de resposta e de eventual responsabilização penal e civil decorrente de abusos.

Informações públicas

Em uma análise preliminar, o relator não verificou situação que possibilite a excepcionalíssima intervenção do Judiciário para a remoção de conteúdo jornalístico. Isso porque os dados veiculados nas reportagens são públicos e se relacionam ao assassinato de Mãe Bernadete, ao seu histórico de ativismo e à disputa pelo terreno do quilombo Pitanga dos Palmares.

De acordo com o ministro Luiz Fux, o conteúdo eventualmente injurioso ou calunioso das publicações será apurado na via judicial cabível e poderá gerar a responsabilização penal ou civil posterior, “nada justificando sua censura de plano”.

Texto: Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal – https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=517208&ori=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

Veja o acórdão.
Processo n° 63.151

 

STJ: Valor muito baixo não autoriza Justiça a extinguir execução de honorários devidos à Defensoria Pública

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não pode negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor apenas porque o valor executado é ínfimo e não supera os custos do processo.

“Nenhum dos elementos estruturantes do interesse processual prevê que causas de diminuto valor nominal não poderão ser objeto de pretensão sob esse fundamento, ainda que possam ser elas direcionadas para procedimento distinto, como é a hipótese dos juizados especiais, tampouco se identifica no ordenamento jurídico alguma regra que vede a dedução de pretensão com esse perfil e conteúdo”, declarou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a ação de alimentos em que um homem foi condenado a pagar à filha 25% do salário mínimo por mês. A condenação incluiu a obrigação de pagar, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 58,37 para a Defensoria Pública do Tocantins (DPTO), que assistiu a menor durante o processo.

Após o trânsito em julgado, a DPTO deu início à fase de cumprimento da sentença, buscando receber os honorários. Veio, então, outra sentença, dessa vez extinguindo a fase de cumprimento, sob o fundamento de que a movimentação do Poder Judiciário para a execução de valor tão pequeno ofenderia os princípios da eficiência e da utilidade da tutela jurisdicional. A DPTO apelou à segunda instância, mas o recurso foi desprovido pelos mesmos fundamentos.

Negativa de seguimento ao cumprimento de sentença não está prevista em lei
A ministra Nancy Andrighi observou que, no ordenamento jurídico vigente, não há autorização para que o juízo negue seguimento ao cumprimento de sentença pelo fato de o valor executado ser ínfimo. Segundo ela, não é possível admitir a interpretação de que, nessa hipótese, faltaria interesse processual à parte, já que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. Além disso, há a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material sobre aquilo que se pretende executar.

A relatora ressaltou que, em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais como o Brasil, é inviável ao Judiciário decidir o que é um valor mínimo para que o processo possa tramitar. Ela mencionou que, segundo o IBGE, o rendimento mensal domiciliar per capita em Tocantins é de R$ 1.028,00, de modo que o valor da execução em debate representaria algo próximo de 5,5% da renda média. “Entretanto, se a comparação se desse em relação ao estado do Maranhão, cujo rendimento é o mais baixo (R$ 635,00), a presente pretensão executiva representaria quase 10% da renda média”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso da DPTO, a relatora ainda ponderou que, embora o valor possa ser considerado pequeno individualmente, é preciso considerar que a Defensoria Pública, na função de representar pessoas pobres, patrocina um grande número de processos com baixo conteúdo econômico.

“Se se negar seguimento a mil cumprimentos de sentença de valor individual de R$ 58,37, ter-se-á o valor total de R$ 58.370,00. Desse modo, a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará o aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública”, concluiu.

STJ: Repetitivo vai definir se fungibilidade se aplica à apelação utilizada no lugar de recurso em sentido estrito

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.219, está em “definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento”.

O colegiado entendeu que é desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o relator, já existe orientação jurisprudencial sobre o tema nas turmas que compõem a Terceira Seção, e o atraso na tramitação dos processos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Controvérsia envolve interpretação do artigo 579 do CPP

No recurso especial, o Ministério Público de Minas Gerais apontou possível violação do artigo 579 do Código de Processo Penal (CPP) no acórdão recorrido e defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade.

Sebastião Reis Junior lembrou que o tema já foi abordado, até o momento, em 16 acórdãos e 350 decisões monocráticas proferidas pelos integrantes das turmas de direito penal da corte.

“Com efeito, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, avaliou o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

TST: Filhos de empregada falecida podem receber valores decorrentes de adesão ao PDV

Ela faleceu antes de receber os valores definidos na adesão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos filhos de uma bancária falecida de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. A auxiliar de serviços administrativos havia aderido ao plano em maio de 2017, mas faleceu antes da data designada para a rescisão contratual e o pagamento da indenização. Para o colegiado, o valor previsto pode ser transmitido aos herdeiros.

Expectativa de direito
Ao julgar improcedente o pedido dos dois filhos da auxiliar, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido implementadas. Uma cláusula do plano estabelecia que, na época do pagamento, o contrato de trabalho deveria estar vigente, mas isso não ocorreu em razão da morte da empregada. Diante desse fato, a conclusão foi a de que havia apenas uma expectativa de direito que não se cumpriu. Logo, não haveria direito a ser transmitido aos herdeiros.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Direito adquirido
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista dos filhos da bancária, explicou que a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela, mas não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano. “O falecimento da empregada não impede a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão”, concluiu.

Retorno dos autos
Com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-822-56.2019.5.12.0036

TRF1: Filiação tardia no RGPS de pessoa com doença relacionada a envelhecimento natural pode configurar burla ao INSS

Filiação tardia de autor do processo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com doença relacionada ao envelhecimento natural com intento de obter benefício previdenciário por incapacidade implica burla ao sistema previdenciário público e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença à requerente e com o pagamento das prestações passadas. A autora é pessoa idosa e acometida de enfermidade causada pelo envelhecimento natural.

No caso, o juiz de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença à requerente, mas o INSS recorreu ao argumento de que a parte autora, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois padece de osteoartrose erosiva desenvolvida em função da idade, e voltou a filiar-se ao INSS com 61 anos de idade.

A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, entendeu que a autora se filiou tardiamente ao RGPS com o “intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da sua vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade”.

Prosseguiu a magistrada explicando que a condição da solicitante é relacionada ao envelhecimento natural e que possivelmente ela já era doente no reingresso no RGPS, antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais.

Segundo a desembargadora, a generalização da conduta, com a chancela do Poder Judiciário, pode ameaçar a integridade do próprio sistema e comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que agem em conformidade com as normas estabelecidas.

“Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado”, concluiu a magistrada e acrescentou que tal circunstância não impede a autora de postular o benefício almejado caso demonstre, em momento posterior, o atendimento aos requisitos do RGPS.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença.

Processo n° 1010856-45.2022.4.01.9999.

TRF1: Presença de enfermeiro em unidades móveis de transferência de pacientes não tem obrigatoriedade legal

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido para que a União e o município de Formosa do Rio Preto/BA sejam obrigados a contar com enfermeiros na unidade móvel terrestre para transferência de paciente com risco.

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA), autor da ação civil pública, recorreu ao TRF1 alegando que não compete aos profissionais de enfermagem compor ambulância sem a devida supervisão de um enfermeiro. Acrescentou a instituição que o direito à saúde é de interesse coletivo, passível de ser defendido pelo poder de polícia do Conselho Profissional.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado, destacou que o enfermeiro exerce, dentre suas atividades, tarefa de cuidados de maiores complexidades, bem como a chefia, de modo geral, de serviço e unidade de enfermagem.

No entanto, prosseguiu a magistrada, a obrigatoriedade da supervisão e orientação de enfermeiro somente abrange as atividades desenvolvidas em instituições de saúde públicas e privadas, programas de saúde e unidades de suporte avançado de vida terrestre, não havendo obrigatoriedade na legislação para Unidades de Tratamento Intensivo Móveis. “A Resolução COFEN 375/2011 (que dispõe sobre a presença de enfermeiro no atendimento pré e inter-hospitalar em situações de risco conhecido e desconhecido) foi declarada nula em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal”, completou.

Concluindo, assim ressaltou a desembargadora, “não comporta provimento a apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, com pretensão recursal de fazer obrigatória a presença de enfermeiro para transferência de paciente com risco conhecido e desconhecido em unidade móvel terrestre”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo n° 0005178-56.2014.4.01.3303.

TRF1: Lei vigente à época do fato impede reversão do ato de aposentadoria de policial rodoviário federal

Um policial rodoviário federal foi aposentado compulsoriamente ao atingir a idade de 65 anos. Inconformado, ele buscou a Justiça Federal visando impedir o ato de aposentadoria. Após a sentença a favor do impetrante, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que não poderia ser proibida de aposentar o servidor com base em dispositivos legais e constitucionais. O processo foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal.

Na análise do caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, verificou que o servidor completou 65 anos de idade em 2010, quando ainda estava vigente a Lei Complementar nº 51/1985 – antes, portanto, da revogação promovida pela Lei Complementar 152/2015, cuja vigência se deu a partir de 04/12/2015.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação ao tempo do preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua concessão, tendo em vista o princípio do tempus regist actum (o tempo rege o ato), consolidado na Súmula 359.

Assim, sustentou o relator, “devem ser aplicados os preceitos da lei vigente à época em que foi implementada a idade prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar 518/85, com a redação dada pela Lei Complementar 144/2014 e antes da revogação determinada na Lei Complementar 1528/2015, como é o caso dos autos, devendo a sentença ser reformada”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação da União para manter o ato que aposentou compulsoriamente o policial rodoviário federal.

Processo n° 0000114-77.2010.4.01.3700

TRF4: Empresa de equipamentos eletrônicos agrícolas ganha direito a patente de produto após negativa do INPI

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a conceder carta-patente de um produto criado por uma empresa de equipamentos eletrônicos para a produção agrícola. A sentença, publicada no dia 20/10, é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

A empresa ingressou com ação narrando ter feito pedido de patente ao INPI em julho de 2009. Argumentou que o produto seria um “sistema eletrônico de plantio de alta precisão acionado através de sensores”.

Segundo a autora, o diferencial do equipamento é que os sensores são interligados através de chicotes, o que diminui problemas que necessitam reparos, barateando o produto. Alegou que o conjunto de inovações do produto justificaria a concessão de uma carta-patente, na qualidade de “invenção” ou “modelo de utilidade”.

O INPI contestou a ação, argumentando que o pedido da empresa não preenchia todos os requisitos legais para a concessão da patente. Alegou que a ocorrência do ato inventivo não foi comprovada.

Ao analisar a Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, o juiz verificou que, para a concessão de patenteabilidade, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e a licitude. Para avaliar o equipamento, ele destacou que foi realizada uma perícia técnica feita por engenheiro elétrico com formação em direito na área da propriedade industrial, que concluiu que “a criação da autora, quando requerida em 2009, tratava-se de uma inovação tecnológica”.

No entanto, de acordo com o magistrado, a inovação, em razão de suas características técnicas, não deveria ser enquadrada como invenção, mas como modelo de utilidade, tendo em vista que apresenta uma melhoria no funcionamento de um equipamento. Ele entendeu que, apesar “da possibilidade de ter havido alguma falta de clareza, a atividade inventiva da autora e suas peculiaridades foram perfeitamente descritas e explicadas agora no âmbito desta ação, de modo que não vislumbro motivos para o desacolhimento do pleito em face de tal alegação”.

Oliveira julgou procedente os pedidos da empresa, e condenou o INPI à concessão da carta-patente do produto na qualidade de “modelo de utilidade”. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Universidade indenizará aluna que quase foi excluída da formatura um dia antes da cerimônia

A Justiça Federal condenou uma universidade a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna que foi avisada, um dia antes da formatura, de que não poderia participar da cerimônia e, depois de colar grau com liminar, teve que esperar mais de oito meses para receber o diploma. A sentença é da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC., município onde funciona uma das unidades da instituição de ensino.

“Válido frisar que a pendência de entrega de diploma acarreta muitos efeitos negativos, tais como a impossibilidade de matrícula em cursos de pós-graduação, posse em determinados concursos públicos, bem como regular exercício da profissão”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, em sentença proferida ontem (25/10) em processo de competência do juizado especial federal cível.

“Aliás, no caso, causou à parte autora forte indignação ao se deparar com a informação de que não havia colado grau, desconsiderando sua participação na cerimônia, circunstância que certamente configura abalo moral e não simples aborrecimento”, observou o juiz. A aluna participou da formatura por força de uma liminar da Justiça do Estado, concedida na data de realização do ato, em 11/02/2022.

De acordo com o processo, um dia antes da cerimônia, a estudante recebeu a comunicação de que estaria impedida de colar grau junto com a turma porque não tinha prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 14/11/2021. Ela não pôde fazer a prova porque estava com sintomas de Covid-19, motivo que comprovou com envio de atestado médico à universidade.

A aluna tinha 23 anos à época dos fatos e se formou em Pedagogia. Quando solicitou a expedição do diploma, a universidade respondeu que ela não tinha colado grau. O certificado foi emitido em 20/10/2022. “Não prospera a alegação de que [o prazo para expedição] inicia-se após a solicitação [da] estudante, pois o prazo de sessenta dias é contado da data da colação de grau”, lembrou Cordeiro.

“Não há dúvidas de que [a] situação configura abalo extrapatrimonial, mormente levando em conta que causou inequívoca indignação, incômodos na tentativa de solucionar o problema às vésperas da solenidade e incerteza de participação na formatura no dia seguinte”, considerou o juiz. “Caso houvesse pendência, caberia à instituição de ensino comunicar à aluna com a devida antecedência, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.


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