TJ/RN: ‘Corpo estranho’ em molho de tomate gera condenação contra empresa fabricante

Ao observarem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à apelação, movida por uma empresa de alimentos, que, em um dos produtos vendidos em supermercado, teve a notificação de um corpo estranho em recipiente de molho de tomate. A decisão mantém a sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú, que acolheu o pleito do cliente e determinou o pagamento de indenização por danos morais, mas o estabelecimento alegou que os métodos de fabricação são “eficientes e seguros”, fato impeditivo do direito da consumidora. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo a decisão, é preciso registrar que, no caso em apreciação, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.

Embora a empresa também alegue ser impossível que durante o processo fabril ocorresse qualquer tipo de contaminação de seus produtos, seja natural ou físico, mas os desembargadores destacaram que o CDC, em seu artigo 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.

“Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O julgamento ainda enfatizou que, diante das fotografias e vídeo juntados ao caderno processual, percebe-se a existência de defeito no produto e, por outro lado, a empresa recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que o molho de tomate fabricado pela ré continha corpo estranho visível a olho nu. “Sendo assim, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações”, conclui.

TJ/GO mantém anulação de ato que cancelou o habite-se de um condomínio sem o devido processo legal

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda e manteve sentença do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca de Caldas Novas, que anulou ato administrativo materializado no cancelamento do “habite-se” sem a observância do devido processo legal, determinando, de consequência, a observância do contraditório e da ampla defesa. O voto unânime foi tomado em Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Conforme os autos, que tem como impetrada a Secretaria Municipal de Obras do Município de Caldas Novas e impetrante Unidas Empreendimentos Imobiliários Ltda., a incorporadora é responsável pela construção do Condomínio Residencial Florença, no perímetro urbano do Município de Caldas Novas, tendo conseguido, em setembro de 2019, o alvará de habite-se. Contudo, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com o seu cancelamento sem fundamento jurídico, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo de 2021.

O cancelamento do habite-se se deu, segundo a secretaria, em decorrência de irregularidades quanto à ausência de fossas sépticas no empreendimento, além de suposta irregularidade por parte dos servidores responsáveis pela fiscalização e expedição de alvará fundada no princípio da autotutela, o qual a administração pública Municipal exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda observou a legalidade dos atos e do procedimento administrativo, em que o Poder Judiciário tem o poder-dever de aferir se foram respeitadas todas as normas que permeiam tal procedimento e os princípios constitucionais de forma a impedir um abuso de poder da Administração Pública. “É cediço que a Administração Pública é dotada do Poder da Autotutela, ou seja, possui o Poder de rever seus atos, de forma a revogá-los, conforme a conveniência e oportunidade, ou anulá-los, quando forem ilegais”, pontuou o relator. Conforme ressaltou, a doutrina e a jurisprudência entendem que antes da anulação ex officio dos atos administrativos, a administração deve observar o contraditório e a ampla defesa; e que demonstrado que os direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV,CF) foram desrespeitados, devem ser suspensos os efeitos do ato administrativo que anulou a concessão “habite-se”. “Remessa necessária conhecida e não provida”, conclui o relator.

Processo n° 5095051-83.2022.8.09.0024.

TRT/AM-RR garante pagamento de mais de R$ 600 mil em precatórios do Município

O ente público vai pagar em seis parcelas, a partir de novembro deste ano.


Um acordo homologado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) vai permitir o pagamento de nove precatórios do Município de Atalaia do Norte (AM), no valor de mais de R$ 600 mil. Vencidos desde janeiro de 2023, os precatórios serão pagos em seis parcelas, a partir de novembro deste ano.

A audiência no TRT-11 ocorreu no formato telepresencial, na manhã do último dia 23 de outubro. Conduzida pela juíza auxiliar de Precatórios, Pallyni Felício Pereira e Silva, a audiência foi designada visando à celebração e análise de cronograma de pagamentos, nos termos do art. 36, §3º, da Resolução CSJT n.º 314/2021, e art. 51, §3º, da Resolução Administrativa TRT 11 n.º 276/2023

Participaram da audiência na plataforma Zoom os procuradores do município de Atalaia do Norte, Misael Rocha de Oliveira e Ronaldo Caldas da Silva Maricaua, além dos exequentes e respectivos advogados. Pelo TRT-11, participaram o diretor em exercício da Secretaria de Execução da Fazenda Pública do TRT-11, Wanderley Pedroza, e a servidora Gisele Braga.

Valores

O cronograma aprovado pelas partes prevê o pagamento dos precatórios mediante bloqueio de seis parcelas de R$ 104.760,96 da conta do Fundo de Participação do Município (FPM). O bloqueio será efetivado ao final do primeiro decêndio (dez dias) de cada mês. E o pagamento obedecerá a ordem cronológica dos precatórios vencidos.

TJ/DFT: Família de jovem eletrocutado em quadra será indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília (CEB) ao pagamento de indenização à família de jovem eletrocutado enquanto jogava futebol em quadra pública do DF. A decisão fixou a quantia de R$ 90 mil, para cada um dos familiares, bem como pensão aos pais do falecido.

De acordo com o processo, no dia 11 de junho de 2019, enquanto a vítima jogava futebol em uma quadra poliesportiva no DF, após fazer um gol, pulou na grade presente no local para comemorar. Nesse momento, o rapaz recebeu uma descarga elétrica, que ocasionou a sua morte. Os familiares relatam que o jovem cursava eletromecânica e se preparava para o mercado de trabalho.

A CEB, em sua defesa, argumenta que a responsabilidade pelo evento danoso é do DF, uma vez que a Administração Regional de Taguatinga foi a responsável pela revitalização da quadra. Afirma que não foi solicitada a remoção dos postes por parte da Administração e que energização do alambrado proveio da não observância da distância mínima dos postes de iluminação. Por fim, sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois era de conhecimento de todos que há três anos a comunidade reclama do choque que as pessoas estavam tomando no local. O Distrito Federal, por sua vez, defende que a CEB é a responsável pela instalação e manutenção das redes de energia elétrica e que os danos sofridos pelos familiares não têm relação com a conduta de seus agentes.

Ao julgar o caso, a Turma Cível pontua que as provas demonstram que as grades da quadra poliesportiva estavam energizadas pelos postes de luz da CEB e que um informante da companhia, embora tenha alegado não saber das reclamações dos moradores da quadra onde ocorreu os fatos, relatou que há outros locais com o mesmo problema. O Colegiado menciona que há relatos de moradores e líder comunitário de que o problema existe há três anos e que nada foi feito para saná-lo.

Finalmente, destaca que houve solicitação de revitalização da quadra, dirigido à Administração Regional, meses antes do acidente fatal e que, após o fato, a CEB desligou e removeu os postes que se encontravam encostados nas grades. Assim, para os Desembargadores “não resta dúvida de que a morte […] se deu em razão de descarga elétrica recebida ao tocar na grade ao redor da quadra pública de esportes da EQNM 38/40, restando provado o dano e o nexo causal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706982-02.2019.8.07.0018.

TJ/SC: Sem provar que foi vítima do “golpe do colchão milagroso”, mulher não será indenizada

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que inocentou uma empresa de colchão, acusada por uma cliente de propaganda enganosa e de participar do “golpe dos colchões milagrosos”. O caso aconteceu no Vale do Itajaí em 2020.

De acordo com os autos, a autora comprou o colchão, mais um travesseiro, por R$ 12.090. Ela sustenta que, no momento da compra, o vendedor lhe garantiu que o colchão tinha 40 tipos de massagem. Ainda segundo a autora, ao chegar em casa, ela percebeu que o produto dispunha de apenas quatro tipos de massagem.

Assim, ingressou na Justiça com dois pleitos: a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Suas demandas, no entanto, não foram aceitas pelo juiz. Inconformada, ela recorreu ao TJ.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação citou o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

O magistrado lembrou ainda ser um direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Neste caso, no entanto, a consumidora não conseguiu provar a falsa promessa do vendedor. Não há, nos autos, qualquer prova de que ele tenha dito que o colchão dispunha de 40 tipos de massagem, ônus que lhe incumbia.

“Desta forma”, concluiu o relator, “não há que se falar em propaganda enganosa por parte da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”.

Processo nº 5027779-74.2020.8.24.0008/SC.

TJ/SC: Município indenizará mulher por não podar árvore cujas raízes destruíram sua residência

Ela é bonita e parece inofensiva, mas já destruiu a calçada, os muros, as paredes, os pisos, a rede hidráulica e de esgoto, além de outras estruturas do subsolo da casa de uma moradora do Vale do Itajaí. A árvore exótica – Ficus benjamina – está localizada numa praça municipal.

A moradora acionou a Secretaria Municipal de Obras para que tomasse providências, sem sucesso. Assim, ela propôs “ação de obrigação de fazer” em face do município e do órgão responsável pela praça, antiga Fundação Municipal do Meio Ambiente. Além disso, pediu indenização por danos morais e materiais.

Por sua vez, a prefeitura alegou que não houve culpa de seus agentes, porque era necessária autorização, por parte do órgão responsável, para realização do corte da árvore. Tal argumento não convenceu o juiz e tampouco os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na sentença, confirmada pelos desembargadores nesta semana, o município e o órgão foram obrigados a retirar a árvore e as raízes, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada ao montante de R$ 20 mil. Eles terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização à autora no valor de R$ 29.136,43, acrescidos das devidas correções.

De acordo com o perito, a espécie arbórea é responsável pelos danos ocorridos no imóvel, e, ainda que a residência não seja nova, os problemas identificados não surgiriam se não fosse em decorrência da presença da árvore. Ele anotou que os reparos só serão possíveis depois da remoção da árvore.

“É possível constatar por meio das fotos”, sublinhou o desembargador relator em seu voto, “as raízes expostas no interior do imóvel da requerente, além das raízes retiradas do sistema hidráulico da casa e pisos danificados por conta do avanço destas”.

O relator acrescentou que “há nos autos documento formalizado, dando ciência dos danos gerados pela árvore exótica e suas raízes, autorizando assim o seu corte”. Assim, entendeu que houve omissão do município e há portanto o dever de indenizar os danos materiais,

Processo nº 5008378-14.2020.8.24.0033/SC.

TJ/ES: Transportadora é condenada a indenizar motociclista após acidente com um de seus tratores

No momento do acidente, o motociclista estaria parado no semáforo.


A juíza da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra/ES. determinou que uma transportadora e um de seus motoristas indenizem um motociclista que teria sofrido lesões em acidente envolvendo trator da requerida. A vítima teria perdido o emprego em virtude da ocorrência.

Conforme as alegações, o motociclista estava parado no semáforo vermelho quando o motorista réu colidiu o trator que conduzia na moto do autor. Isso teria feito o requerente sofrer com graves lesões, precisando receber auxílio do INSS, o qual, depois de algum tempo, foi negado.

Em contestação, os requeridos apontaram a desistência do autor em um processo envolvendo a mesma narrativa e partes, porém em outra Comarca, o que, segundo os réus, acarretaria em improcedência aos pedidos autorais.

No entanto, a magistrada, fundamentada no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que fala sobre os direitos do autor de competir ações na região de seu domicílio ou no local do ato para reparações de danos, decidiu pela procedência do processo.

Diante disso, após analisar as versões apresentadas pelas partes, o boletim de ocorrência e a perícia, ficou determinada a culpa dos réus, que devem indenizar o requerido por danos morais e materiais no valor de R$ 4 mil e R$ 2.089,47, respectivamente.

Processo n° 0001562-44.2016.8.08.0015.

TJ/ES: Operadora de telecomunicações Vivo deve indenizar cliente por descontos indevidos

A sentença foi proferida pela juíza da 1ª Vara de Conceição da Barra.


Uma cliente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de celular após alegações de que a mesma consumiu 50% do valor depositado em conta pré-paga da autora, com a justificativa de descontos ligados ao uso de internet e aplicativos.

Os serviços, que a operadora disse ter descontado do valor depositado, não teriam sido contratados, conforme as afirmações da requerente, o que a ré rebateu, afirmando a contratação dos serviços. Além disso, a autora teria entrado em contato com a requerida para solucionar o problema, porém não conseguiu.

Em seu mérito, a juíza da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES. entendeu que a requerida não comprovou a legalidade da contratação dos serviços, concluindo a falha da ré. Sendo assim, determinou a suspensão dos serviços e o pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1 mil.

Processo n° 0000650-13.2017.8.08.0015.

TJ/SC: Lotes que empresário simulou vender ao filho para evitar dívidas seguem indisponíveis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, para manter indisponíveis bens imóveis que um empresário local havia vendido ao próprio filho há 24 anos.

Localizadas no município de Nova Mutum (MT), as propriedades rurais em questão foram indisponibilizadas pela Justiça por conta de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) contra o empresário em 2016. Porém, seu filho já teria adquirido os 11 lotes – que estavam em seu nome e de sua esposa, mãe do comprador – em 8 de outubro de 1999.

Por meio de embargos de terceiros, o filho questionou judicialmente a indisponibilidade de bens. Defendeu a legítima propriedade sobre os mesmos e o direito de sua liberação. De acordo com o MP, a compra e venda teria sido uma simulação realizada para resguardar o patrimônio de pai, alvo de investigações em razão de sua atuação política, e também de execuções por dívidas diversas.

A sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública deu razão ao MP para declarar as propriedades indisponíveis. O suposto dono dos lotes apelou da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O desembargador que relatou o recurso junto à 1ª Câmara de Direito Público, porém, não deu razão ao pedido do filho do empresário, que já exerceu diversos cargos políticos no Estado.

“À época do negócio jurídico entabulado, o comprador contava com 22 anos de idade. Conforme sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 1999, deteve renda tributável de R$ 13,2 mil, de modo que a aquisição de um imóvel de R$ 300 mil mostrou-se totalmente incompatível com sua condição financeira”, destacou o magistrado.

Na declaração de imposto do ano seguinte, o embargante declarou montante significativo como rendimentos isentos e não-tributáveis originados de doações recebidas de seu pai – justamente a quem devia o pagamento pela escritura pública em discussão. Para o relator, a situação reforça que a transação de compra e venda nunca existiu.

Além disso, a transação foi lavrada em Cartório de Registro Civil e Tabelionato, mas não houve seu efetivo registro nas matrículas dos imóveis, nas quais ainda constam como proprietários os pais do embargante. Assim, a indisponibilidade dos bens foi mantida, com votação unânime dos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo n° 0301888-93.2016.8.24.0011.

TJ/SC: Servidor que passava dia de trabalho sentado por perseguição política será indenizado

Um servidor municipal será indenizado em R$ 20 mil por um ex-prefeito, um ex-secretário de obras e pelo município de Balneário Gaivota por ter sido vítima de perseguição política. Segundo o autor da ação, ele ficava ocioso ao longo de todo o expediente sem que lhe fossem atribuídas tarefas, além de ter sofrido outras humilhações. Os fatos teriam acontecido em 2017.

A decisão destaca que a prova oral revela que houve assédio moral por parte dos requeridos e as testemunhas corroboraram o relato do autor da ação de que, por questões políticas, sofria perseguição no trabalho. Uma testemunha disse que o servidor foi colocado num lugar vulgarmente conhecido como “toco”, sentado em um banco e lá ficava, até que dele precisassem.

De acordo com outra testemunha, era de conhecimento dos profissionais da prefeitura que o servidor público concursado como operador de máquinas era impedido de trabalhar, pois tinham “tirado a máquina dele e colocado em seu lugar um aprendiz”. Além disso, teria sido impedido de tomar café em determinado local no trabalho.

“A partir do conjunto probatório, depreende-se que o autor era impedido de exercer suas funções, ficando ocioso ao longo do expediente, o que é evidentemente humilhante, sendo, portanto, devida a reparação extrapatrimonial diante das humilhações sofridas pelo autor por parte de seus superiores”.

O ex-prefeito, o ex-secretário de obras e o município de Balneário Gaivota foram condenados, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0300689-22.2017.8.24.0069.


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