TRF1: Candidato é eliminado de concurso da PRF por não apresentar diploma de curso superior

Um candidato eliminado do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e excluído do curso de formação policial por não ter apresentado diploma de curso superior não conseguiu assegurar seu reposicionamento para o fim da fila dos aprovados. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na sua apelação, o requerente argumentou ter buscado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para realizar um curso de tecnólogo com objetivo de atender ao requisito de escolaridade exigido para o cargo. Porém, ele alegou que a instituição de ensino o induziu a erro, visto que vendeu curso técnico não considerado de nível superior.

O candidato informou, ainda, que foi surpreendido no segundo dia do Curso de Formação Policial (CFP) da PRF com a notícia de que o curso de tecnólogo era de nível médio. Em razão do equívoco, ele não protocolou pedido para ser incluído no fim da fila no prazo estabelecido pelo edital do concurso, o que acarretou sua eliminação.

Edital – Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a eliminação do apelante seguiu regra expressa no edital. Na convocação para o processo seletivo, constou expressamente a necessidade de apresentar o diploma de graduação em nível superior – logo, sendo o edital a lei interna do certame público, não ocorreu ilegalidade no ato que determinou a exclusão do candidato, afirmou.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que: “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo poder público, como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, destacou o magistrado.

Em vista disso, o desembargador concluiu que as alegações do candidato “demonstram pretensão de obter modificações às regras pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital”.

O voto foi no sentido de negar provimento à apelação, e o Colegiado acompanhou o relator.

Processo n° 1042161-56.2022.4.01.3400.

TRF1: Falta de autorização da Anvisa em produtos vendidos na internet não caracteriza crime de adulteração de medicamento

Um homem que mantinha comércio de anabolizantes de procedência ignorada e sem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio de página no facebook, foi denunciado e condenado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba à pena de um ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 273 do Código Penal (CP): “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando a condenação do réu na forma dolosa (art. 273, § 1º – B, II do CP), e não culposa, como havia sido definido na sentença sob o argumento que o homem tinha conhecimento sobre a proibição do comércio sem autorização da Anvisa.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, verificou que somente poderia haver a forma dolosa se os produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais fossem falsos, corrompidos, adulterados ou alterados.

Conduta atípica – O magistrado afirmou que não foi realizada a perícia nos itens apreendidos para a verificação de suas condições. Além disso, prosseguiu, a simples ausência de registro desses produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime do art. 273 do CP “porque a normativa admite o uso experimental, produto novo ainda sem registro, que esteja em fase de estudo, entre outros”.

Nesses termos, o desembargador votou pela absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) por entender que a conduta imputada a ele é atípica, ou seja, não está prevista como crime por “ausência de materialidade delitiva” (isto é, não há prova do crime).

A Turma acompanhou o voto do relator para absolver o réu e julgar prejudicada a apelação do MPF por não haver mais como julgar o pedido do recurso, já que houve absolvição do réu pelo Colegiado.

Processo n° 0001329-50.2013.4.01.4002

TRF4: Caixa é condenada a pagar valores a trabalhador por não ter comprovado que ele optou por modalidade saque aniversário

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento dos valores devidos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador demitido. O banco alegava que ele tinha optado pela modalidade saque aniversário, mas não provou. A sentença, publicada no dia 23/10, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O morador de Tupanciretã (RS) ingressou com ação narrando ter sido demitido sem justa causa em outubro de 2021. Afirmou que, ao tentar sacar o saldo do FGTS, a Caixa informou que não poderia levantar o valor porque teria optado pelo saque aniversário, mas sustentou que nunca fez tal escolha.

O autor alegou que a Caixa constatou então que ele não teria feita a opção e que o valor estava em uma conta do Banco do Brasil. Ele sustentou não possuir conta nesta instituição e que, após meses, não conseguiu resolver o problema.

Em sua defesa, a CEF alegou que o autor aderiu ao saque aniversário em duas oportunidades: uma em novembro de 2020 e outra em dezembro de 2022. Quanto à quantia enviada ao Banco do Brasil, argumentou que o empregado teria conseguido o retorno para a conta vinculado, sendo necessário o comparecimento na agência para efetivação do saque.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que “mesmo após ter constatado que os valores foram indevidamente transferidos para uma conta no Banco do Brasil – que não foi aberta pelo autor – e da propositura desta ação, não promoveu a CEF a apuração acerca da existência de fraude nas adesões a essa modalidade de saque”. Segundo ele, a Caixa “não apresentou qualquer análise acerca do responsável pela adesão, de modo que não restou comprovado que foi o autor que efetivamente realizou a adesão à modalidade de saque-aniversário para levantamento do saldo do FGTS”.

Para o magistrado, quando se trata de saque de valores do FGTS, cabe à Caixa comprovar quem efetuou a solicitação, e não o contrário. Em relação ao pedido de danos morais, ele não identificou elementos que comprovem a lesão aos direitos de personalidades, e pontuou que o atraso no pagamento é compensado através da aplicação de correção monetária.

Vieira julgou parcialmente procedente a ação reconhecendo a nulidade das opções ao saque-aniversário realizadas no nome do autor e determinando que a Caixa faça os pagamentos de FGTS devidos, observando a sistemática do saque-rescisão. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: União indenizará por uso indevido de nome e CPF para abertura de MEI

A União foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma moradora de São Bento do Sul (SC), que teve nome e CPF usados indevidamente para registro de uma empresa de Microempreendedor Individual (MEI). A sentença é da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul e foi confirmada ontem (26/10) pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. A autora receberá R$ 5 mil e o registro deve ser cancelado pela Receita Federal.

De acordo com o processo, a fraude foi detectada em maio de 2021, quando a vítima soube da existência de uma MEI em seu nome, com endereço em Campinas (SP). A autora, que registrou boletim de ocorrência, afirmou que nunca esteve no município paulista ou extraviou seus documentos. Ainda em 2021, ela comunicou o ocorrido à Receita, mas o CNPJ foi suspenso apenas em maio de 2022. O registro permaneceu ativo pelo menos até julho seguinte.

“A situação evidencia os transtornos e a sensação de insegurança para a autora por um considerável período de tempo, extrapolando o mero incômodo ou aborrecimento cotidiano, de maneira que configurado o dano moral”, considerou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, em sentença de 10/5. O processo judicial teve início em setembro de 2022 e, ainda segundo a sentença, até novembro daquele ano, o problema ainda não tinha sido resolvido no âmbito administrativo.

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventual prática de crime. O relator do recurso da União foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva e a sentença foi mantida por unanimidade.

 

TJ/AC: Vítima de golpe em compra de carro pela internet deve receber R$ 7 mil

Caso foi julgado pela 5ª Vara Cível que reconheceu culpa concorrente das partes em função da falta de cautela necessária ao realizarem o negócio.


Na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi emitida uma sentença condenando solidariamente as partes envolvidas na compra e venda de um carro a pagarem R$ 7 mil ao autor do processo, que alegou ter sido vítima de um golpe na aquisição do veículo.

O caso aconteceu entre três pessoas: o autor da ação, o proprietário do veículo e o intermediador da venda. O autor do processo relatou que comprou um veículo negociando com esse intermediador. A vítima depositou o valor acertado (R$ 7 mil) na conta do intermediador. Durante esse tramite, o autor relatou que foi a casa dono do veículo tanto verificar as condições do bem, quanto depois de pagar o intermediador para pegar o carro, no qual circulou por três dias, até o proprietário pedir para reaver o bem, dizendo que o intermediador não lhe passou o pagamento.

Já o proprietário relatou que postou o anúncio de venda e esse intermediador entrou em contato com ele querendo comprar o carro, mas explicando seria outra pessoa que pegaria o veículo, no caso, o autor da ação. O dono do carro ainda relatou que esse intermediador lhe apresentou um recibo de transferência falso, por isso ele entregou as chaves para o autor do processo.

A sentença é assinada pela juíza de Direito substituta Vivian Yugar. A magistrada considerou que na situação houve culpa concorrente de todos que fizeram parte da transação comercial, por não terem a cautela necessária ao fazerem o negócio. “Diante de todos os fatos circunstanciados, entendo que a culpa concorrente deve ser reconhecida, uma vez que a todos faltou cautela na entabulação do negócio”.

Responsabilidade concorrente

A magistrada esclareceu que houve culpa concorrente, pois o proprietário do carro seguiu as orientações do intermediador, sem conversar diretamente com o comprador sobre os termos de sua proposta. Mas, a juíza de Direito também ressaltou a negligência do autor ao transferir o valor para conta de um terceiro desconhecido.

“O fraudador (…) negociou o valor com o autor, e pediu para que este fosse olhar o veículo, que estava em posse do primeiro réu. Assim, o que se extrai é que o primeiro requerido concorreu para a ocorrência do golpe ao omitir os termos da proposta, acatando as orientações do fraudador. (…) Do mesmo modo, a parte autora foi negligente, ao realizar o pagamento de montante vultoso para a conta de terceiro desconhecido”, escreveu Yugar.

Por isso, a magistrada declarou ter ocorrido culpa concorrente das partes. “Desse modo, em conclusão ao exposto, ficou demonstrado que todas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente (…), o que enseja o rateio do prejuízo proporcionalmente entre as partes”.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens em voo internacional

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou a Apelação Cível interposta por uma empresa de transportes aéreos e a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais para quatro passageiras após o extravio das bagagens delas em um voo internacional da Itália para Natal em 2019. As autoras da ação judicial são duas adultas e duas crianças menores de idade.

Na ação, as autoras alegaram que contrataram os serviços de transporte aéreo fornecidos pela empresa ré para uma viagem em família, saindo de Milão/Itália, às 11h55, do dia 28 de maio de 2019, com destino à Natal. Contaram que cada uma das adultas despachou uma mala e que, ao desembarcarem na cidade de Natal, foram surpreendidas com a ausência de três bagagens despachadas.

Afirmam ainda que, diante do ocorrido, se dirigiram aos Juizados Especiais situados no Aeroporto Internacional Aluízio Alves e, após orientação, registraram a perda de bagagem no balcão da empresa aérea. Disseram que as duas crianças só receberam os seus pertences três dias após o desembarque e que uma das adultas, até o momento do ajuizamento da ação, não tem notícias do paradeiro de sua bagagem.

Ao buscarem a Justiça, obtiveram sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Natal julgando parcialmente procedente o processo para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.113,80 por danos materiais para a mãe e a duas filhas e o valor de R$ 2.994,85 por danos materiais para a outra passageira adulta e indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

Na nova decisão do TJRN, a mãe e as duas crianças serão indenizadas por danos morais no valor de R$ 2 mil em favor de cada uma, totalizando R$ 6 mil. A outra passageira adulta teve aumentada quantia das indenizações por danos morais e materiais para, respectivamente, R$ 6 mil e R$ 6.393,20, todos os valores a serem corrigidos monetariamente.

No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, considerando a excludente de responsabilidade com previsão no art. 19 da Convenção de Montreal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que tem por objeto a hipotética falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.

Já as autoras pediram a reformar em parte da decisão para que a empresa também pague indenização a título de dano moral. Para tanto, alegaram ser incontroversa a perda temporária de duas malas com bagagem, de propriedade das duas crianças menores, além do extravio permanente de uma mala, de propriedade de outra passageira adulta.

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo baseou seu voto no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 210 no ano de 2016, “no sentido de que aos conflitos acerca de extravios de bagagem e prazos prescricionais relativos à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser aplicadas as convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao CDC”.

Para o relator, o diploma internacional (Convenção de Montreal) fez referência apenas aos danos materiais, ficando a indenização por dano moral abarcada pelo princípio da efetiva reparação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “porquanto os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tarifação”.

Segundo Virgílio Macedo, apesar de se tratar de norma posterior ao CDC e constitua uma lei especial tratando de contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Decerto, considerar extravio de bagagem como mero aborrecimento do dia a dia ou simples descumprimento contratual, é desconsiderar o caráter de abalo pessoal que deve revestir a reparação moral. Assim, no meu sentir, a parte apelante sofreu aborrecimentos, constrangimentos e se submeteu à situação frustrante em vista do extravio das malas, na qual havia diversos artigos de vestuário e de higiene pessoal”, decidiu.

 

TRT/RS: Família de trabalhador rural que morreu junto com esposa e neto, em razão de corte de energia elétrica feito pelo empregador, deve ser indenizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o proprietário de uma granja a indenizar os familiares de um trabalhador agropecuário que faleceu junto com a esposa e um neto vítima de descarga elétrica. O acidente aconteceu porque o empregador realizou um corte de fios elétricos na casa em que eles moravam. A decisão confirmou a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Cada um dos quatro filhos autores da ação receberá R$ 150 mil e o outro neto, irmão do menor falecido, R$ 100 mil.

Durante dois anos, o trabalhador rural prestou serviços à granja. Em fevereiro de 2021, foi despedido e recebeu aviso para deixar o imóvel em 30 dias. Ele, a esposa e o neto permaneceram no local até que em junho do mesmo ano sofreram a descarga elétrica que os vitimou. No momento do acidente, a família usava um gerador e extensões. Segundo o depoimento de um empregado à polícia, no dia do fato, ele viu o “patrão” cortando um cabo de energia elétrica. Um especialista em eletricidade que foi ouvido pela polícia e, posteriormente, como testemunha no processo, afirmou que houve o corte e não um rompimento natural, sendo retirado o fio neutro e permanecido o fio positivo.

O trabalhador que confirmou o corte no dia do acidente, mudou a versão no decorrer do inquérito, mas o juiz de primeiro grau considerou o primeiro depoimento e reconheceu a responsabilidade civil do empregador. “Entre a versão prestada espontaneamente, no dia do acidente, e aquela prestada algum tempo depois, após contato com o empregador e seu advogado, confiro especial valoração à primeira. Assim também procederam, aliás, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, que concluíram pelo indiciamento e pelo oferecimento de denúncia com base naquelas declarações originais”, afirmou o magistrado.

O proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas os desembargadores mantiveram o dever de indenizar, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. “Observo que no Inquérito Policial há relatos dos policiais civis, que realizaram as entrevistas no local do fato, que um dos empregados relatou ‘que viu o seu patrão cortando os fios do poste que ia energia elétrica para casa da vítima’. Comprovados os elementos ensejadores do dever da reparação civil – o dano/lesão, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora – é devida a indenização por dano moral”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

 

TJ/DFT: Médico e hospital devem indenizar paciente por queimaduras durante cirurgia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou médico cirurgião e o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Ceilândia a indenizar paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia para retirada do útero. Os réus terão de indenizar, solidariamente, a mulher em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 50 mil, por danos estéticos.

O caso ocorreu em novembro de 2019. De acordo com o processo, logo no início do procedimento, quando o médico utilizou o bisturi elétrico, a autora sofreu queimaduras na área a ser operada e nas coxas. Por conta disso, a cirurgia não foi realizada. No dia seguinte, a paciente foi levada para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), para tratamento das queimaduras, inclusive com enxertos, onde ficou internada por 29 dias.

O hospital informa que não houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar e alega inexistência de erro médico. No recurso, afirma que as queimaduras na autora são passíveis de ocorrer em cirurgias, tratando-se de evento adverso, não intencional. Argumenta que o uso dos materiais – fibra têxtil inflamável e solução de base alcoólica como antisséptico – não caracterizam falha de procedimento, porque são cadastrados na Anvisa e disponíveis em centros cirúrgicos de todo o país. Alega, também, que independentemente do material utilizado, há risco de intercorrências e que os benefícios do uso do bisturi elétrico, da solução alcoólica para assepsia e do material têxtil superam os riscos, ainda que presumidos.

Por fim, afirma que o médico realizou os primeiros socorros de forma adequada e adotou todos os procedimentos possíveis para amenizar o incidente. Contesta a solidariedade entre os réus, pois não teria qualquer relação empregatícia com o médico que prestou os serviços, mediante aluguel do espaço físico. Por fim, pede a diminuição dos valores fixados para a indenização.

Por sua vez, o médico afirma que houve pronto socorro à paciente, quando da combustão do antisséptico. Realça tratar-se de evento adverso que não caracteriza culpa a ensejar responsabilização. Alega que não ficou caracterizada a sua imperícia, negligência ou imprudência. Considera os valores das indenizações acima da razoabilidade e, em caso de condenação definitiva, pede sua diminuição.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que “Da perícia judicial, evidencia-se que o hospital e o médico cirurgião agiram com imperícia, ao utilizar produto antisséptico de base alcoólica com bisturi elétrico, causando a combustão do campo cirúrgico e as consequentes queimaduras de terceiro grau na paciente”. Segundo a julgadora, “há prova suficiente para identificação da participação ativa do Hospital no resultado nefasto. […] Os auxiliares que são disponibilizados bem como os produtos e instrumentos são de responsabilidade do Hospital, cabendo também ao médico cirurgião a aprovação”. Além disso, laudo pericial apontou que houve falha no cumprimento integral do protocolo de checagem de segurança pelo hospital.

Sendo assim, o colegiado concluiu que ficou configurada a falha na prestação dos serviços e, portanto, o hospital e o médico respondem solidariamente pelos danos morais e estéticos causados à autora. Tendo em vista as modificações físicas e estéticas geradas à vítima, bastante extensas em razão das queimaduras, os magistrados mantiveram os valores das indenizações fixados na primeira instância.

Processo n° 0708282-10.2020.8.07.0003.

TRT/GO exclui restrição de circulação de veículos de viação e inclui proibição de transferência de veículos

A determinação judicial que restringe a circulação de veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de viação é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma viação impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que restringiu a circulação de veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência. Explicou que, após a homologação dos cálculos trabalhistas e notificação para pagamento da dívida, ofereceu como garantia 1.300 litros de óleo diesel, no valor de R$ 5,421 o litro, no total de R$ 7 mil. Entretanto, o credor recusou a garantia e pediu o prosseguimento da execução.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

O desembargador explicou que o ato judicial que determinou a restrição de circulação de veículos de propriedade da empresa é abusivo pois eles são destinados à consecução de serviços de exploração do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. “A constrição judicial compromete o desempenho da atividade empresarial”, afirmou.

O relator observou, ainda, que o sistema Renajud possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Eugênio Cesário, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo n° 0011857-17.2023.5.18.0000.

TJ/AM: Mulher é condenada por difamação no Facebook

Na sentença, magistrado confirma liminar que determinou retirada de conteúdo e abstenção de novas publicações ofensivas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Alvarães/AM. proferiu sentença julgando procedente pedido de parte autora para condenar ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, corrigidos, por difamação em rede social.

Na decisão, o juiz Igor Caminha Jorge confirma liminar em que determinou a retirada das publicações da internet e que a ré se abstivesse de fazer novas publicações com conteúdo ofensivo, depreciativo ou desabonador, mesmo que de forma indireta, contra a parte autora.

Na petição inicial, a requerente relatou que a requerida tinha a intenção de humilhá-la e expô-la ao ridículo na rede social (Facebook), fazendo com que fosse difamada e passasse a ser alvo de comentários na pequena cidade.

Mesmo intimada sobre a liminar e para participar de audiência de conciliação, a ré não se manifestou e foi condenada à revelia. O magistrado destacou que não houve negativa por parte da ré sobre a autoria das postagens, pois esta não compareceu à audiência e não apresentou contestação.

Diante disso, considerou que os fatos apontados na inicial deveriam ser considerados verdadeiros, pois a parte autora comprovou, minimamente, a veiculação de diversas publicações em rede social, com cunho difamatório e com comentários de terceiros.

Pelos documentos apresentados, o magistrado concluiu que as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa da autora, e observou que a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade (honra subjetiva), suficiente para ensejar o dever de indenizar.

Na sentença, o magistrado salientou que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem”.


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