TJ/MG: Empresa é condenada a restituir R$ 37 mil a cliente por jet-ski defeituoso

Desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram condenação.


O desembargador Baeta Neves, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou, no final de março, recurso de apelação cível interposto por uma empresa de comercialização de jet-ski, com sede em Goiânia (GO), que tentava reverter sentença proferida pela Comarca de Uberlândia em favor de um consumidor.

Em maio de 2014, o cliente comprou um veículo no valor de R$ 37 mil, que apresentou defeitos que não foram solucionados pelos vendedores. Ele recorreu à Justiça e a empresa foi condenada a devolver o valor pago.

De acordo com o comprador, o jet ski apresentou problemas três dias após a compra, como falhas de potência, superaquecimento e limitação no giro do motor. Na época, ele foi orientado por representantes da empresa vendedora a levar o veículo a uma oficina credenciada, onde permaneceu por dois dias. No entanto, os defeitos não foram reparados e o veículo voltou para a manutenção, onde permaneceu por duas semanas.

Após novos testes, constatou-se que os problemas persistiam, fato que levou o comprador a solicitar a devolução do valor pago, sem ser atendido pela empresa vendedora.

Em agosto de 2014, sem ainda ter uma solução para os problemas apresentados pela moto aquática, o consumidor a levou novamente para a empresa vendedora, mas não conseguiu resolver os problemas. Semanas depois, o jet-ski foi entregue aos cuidados de um profissional especializado no produto, que constatou que várias irregularidades foram implantadas no veículo.

O comprador então processou a empresa vendedora, pleiteando a devolução do valor pago com correção monetária e indenização por danos morais. Os representantes da empresa alegaram que o cliente reclamou dos defeitos após 90 dias, quando a garantia já havia expirado.

Em suas razões, o apelante defende que jamais se esquivou de suas obrigações, tendo prontamente determinado o encaminhamento do jet-ski para a oficina autorizada, arcando com todos os custos. Argumentou ainda que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, observando que o bem foi direcionado para a oficina e devolvido em perfeito estado de funcionamento.

Os representantes da empresa ponderaram que um veículo usado necessita de mais manutenção, cuja obrigação é do comprador e que o prazo para devolução do valor pago já havia prescrito. Na época, o juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 37 mil, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do réu, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, também corrigidos desde a citação.

A condenação obrigava o comprador a devolver o jet-ski defeituoso à empresa vendedora. O magistrado também determinou que o réu deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando os últimos em 10% do valor da condenação.

A apelação por parte da empresa foi analisada pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG, que negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram as condenações indenizatórias.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Universidade deve quitar financiamento estudantil de aluno que participou de ação promocional

Cobranças ultrapassavam R$ 100 mil.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível de São Paulo, proferida pelo juiz Vitor Gambassi Pereira, para determinar que um grupo estudantil quite financiamento do Fies de aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o aluno decidiu iniciar os estudos após receber oferta da instituição, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento estudantil, mediante algumas contrapartidas. No entanto, após a conclusão do curso, o autor começou a receber cobranças indevidas e constatou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100 mil, sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato.

O relator do recurso, desembargador Jovino de Sylos, afirmou que os documentos juntados aos autos demonstraram que a obrigação pactuada pelo estudante foi cumprida. Em contrapartida, a instituição não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes. “Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento. Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o magistrado em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054073-66.2018.8.26.0100

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por curso técnico não autorizado

Ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.


Uma instituição de ensino voltada para preparatórios de concursos e formação técnica que ofereceu um curso técnico de gastronomia sem estar legalmente habilitada deverá indenizar um aluno em R$ 10 mil por danos morais e ressarcir integralmente os valores despendidos com a matrícula e as mensalidades. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O estudante alegou que se matriculou na escola mas, ao fim do primeiro módulo da formação, soube que o estabelecimento não tinha autorização da Secretaria Estadual de Educação para funcionar. Segundo ele, isso jamais foi informado aos alunos, que não receberam diploma nem certificado de conclusão de curso.

Diante dos prejuízos que sofreu, em outubro de 2020, o homem, então com 34 anos, ajuizou ação, requerendo o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais e a condenação da instituição ao pagamento de R$ 5.284 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho ponderou que o simples oferecimento do curso de gastronomia sem autorização da Secretaria Estadual de Educação não caracteriza ato ilícito, pois a escola iniciou o devido processo administrativo, que está em trâmite. Assim, a certificação pelo curso ainda poderá ser obtida.

O aluno recorreu, argumentando que a empresa agiu de má-fé, uma vez que todos os anúncios e publicidade veiculados indicavam tratar-se de curso técnico devidamente regularizado, o que também constava no próprio contrato.

Para o estudante, a escola praticou propaganda enganosa, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele defendeu que a responsabilidade do estabelecimento educacional era objetiva, e que ela deveria arcar com os transtornos causados em um momento em que almejando qualificação para o mercado de trabalho, ele se viu frustrado.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva reformou a sentença. O magistrado afirmou que o aluno comprovou ter assinado o contrato em 2017 e estar em dia com as mensalidades de 2017 e 2018. Também consta dos autos que a autorização de funcionamento da escola técnica somente foi publicada em 2019, mais de um ano após o término do Módulo I.

De acordo com o relator, a súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Assim, em se tratando de situação análoga, o estabelecimento deve indenizar os consumidores, pois, ainda que o aluno tenha extraído algum proveito das aulas ministradas, não se pode exigir que, ciente da ausência de credenciamento e autorização de funcionamento, ele continuasse a estudar na expectativa de, ao final, receber diploma válido para inserção no mercado de trabalho.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

STF suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé

Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no Plenário Virtual.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).

Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF, entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o manejo ecológico do ecossistema.

Entenda a atual legislação
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

Incentivo ao garimpo ilegal
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.

Além do PV, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizaram a ADI 7273 que foi apensada (anexada) à ADI 7345. O questionamento se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra providência no sentido de comprovarem essas informações”.

Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7345

STF: Lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência é inconstitucional

Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde em relação ao tratamento de pessoas com deficiência. Na sessão virtual encerrada em 24/3, o colegiado concluiu que lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Por unanimidade, a Corte, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7208.

A Lei estadual 11.816/2022 previa tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estavam obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões de tratamento, entre outras providências.

Segundo Barroso, apesar da boa intenção do legislador estadual de dar maior proteção ao direito das pessoas com deficiência, a norma mato-grossense usurpa competência federal para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). “Como indicam os precedentes do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria, mas também toda a fiscalização do setor”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que a matéria já é regulamentada em normas federais, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.

Processo relacionado: ADI 7208

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente com autismo por negativa de tratamento

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.


Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.

Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES. a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.

O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.

Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038

TJ/AC: Unimed deve manter plano de saúde não encerrado, na época, por limite de idade

Cooperativa médica teria notificado autor da ação quanto ao encerramento de plano de saúde na condição de dependente, por limite de idade, com 17 anos de atraso, gerando justa expectativa de direito.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa médica se abstenha em cancelar plano de saúde de consumidor que teria atingido limite etário máximo para figurar como dependente, com base no instituto da surrectio.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considera que a demandada criou “justa expectativa de manutenção do plano de saúde”, pois o cancelamento do convênio do autor, na condição de dependente, foi anunciado com 17 anos de atraso, sendo, portanto, aplicável, ao caso, a surrectio, como decorrência do princípio da boa-fé.

Entenda o caso

O consumidor alegou à Justiça que é beneficiário do plano de saúde demandado desde o ano de 2004, nunca tendo sido informado acerca de cancelamento por limite de idade, sempre tendo deferidos normalmente todos os pedidos de consultas e exames médicos apresentados à cooperativa.

Segundo a parte autora, por ocasião da contratação do plano de saúde, seus genitores teriam apresentado toda documentação exigida pela demandada, informando os dados pessoais de todos os dependentes do convênio médico, de forma que a empresa a todo momento sabia sua idade.

Dessa forma, foi solicitada a tutela provisória dos efeitos finais da decisão, para que a cooperativa médica seja obrigada a não cancelar o plano de saúde, por entender que o ato – tal como procedido – fere seus direitos consumidores.

Decisão provisória

A ação judicial foi distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, cujo Juízo entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Assim, foi determinado à cooperativa demandada que se abstivesse de cancelar o plano de saúde do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de incidência de multa diária.

Sentença

Ao sentenciar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinalou inicialmente que a demandada era detentora de todas as informações dos dependentes, uma vez que foram prestadas no momento da contratação, sendo, portanto, facilmente verificável qualquer dado relativo à idade do autor, não se justificando o atraso de mais de uma década, por parte da cooperativa, em proceder ao cancelamento do plano de saúde do demandante.

A magistrada destacou, na sentença, que, pelo princípio da boa-fé objetiva, é aplicável, ao caso, o instituto da surrectio, que estabelece que um direito ou obrigação pode surgir a partir da prática continuada e sucessiva de determinados atos e ações.

“Em que pese a contratação inicial tenha estabelecido o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para configuração como dependente, a postura reiterada da operadora do plano de saúde ao longo de 17 (dezessete) anos, recebendo as mensalidades e admitindo o uso dos serviços contratados, gera para a parte autora o direito de manter-se no plano de saúde, ampliando o conteúdo obrigacional, ainda que de modo diverso do pactuado originalmente”, fundamentou a magistrada na sentença.

Por fim, a juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou, no mérito, a tutela provisória, determinando que a demandada mantenha o plano de saúde do autor, “nos moldes dos valores e coberturas pactuados, observados os reajustes pertinentes”.

TJ/SC: Município pagará por desídia que fez trabalhador perder visão de um dos seus olhos

Um trabalhador da construção civil, será indenizado pelo Município por danos morais e ainda receberá pensão mensal vitalícia pela perda da visão do olho direito, decorrente da demora excessiva para realização de cirurgia de urgência. A decisão é do juízo da 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com relato do cidadão, após ser atingido com uma bolada, procurou por atendimento médico. Realizado exame de ultrassom, diagnosticou-se deslocamento de retina. Ele recebeu encaminhamento imediato para exames e procedimentos fora da cidade.

Ao buscar por informações no Pronto Atendimento Municipal do seu bairro, contudo, foi comunicado inexistir solicitação de envio. Relembra o requerente que, por insistência própria, seu prontuário foi encontrado em pasta trocada.

Em atitude pessoal, buscou por conta própria o encarregado pelos procedimentos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que remarcou o pedido, sem sequer tentar contato com o hospital responsável pela realização do exame para reforçar a urgência e evitar novos adiamentos.

A burocracia venceu. Diante de tamanha demora, o cidadão perdeu a visão direita, pois uma grande quantidade de fibrose já existente no órgão impediu a fixação da lente. Por consequência, defendeu estar impossibilitado, por recomendação médica, de exercer sua função de pedreiro.

Em defesa, o réu argumentou que não houve omissão, e sugeriu ainda a eventualidade de não ocorrer recuperação da visão mesmo que a cirurgia logo se realizasse por fatalidade ou culpa do próprio autor.

Para análise técnica o juízo solicitou laudo pericial que restou comprovada a lesão decorrente da demora na intervenção. O perito ressaltou que a celeridade exigida pelo caso não foi observada, e o resultado danoso infelizmente se concretizou.

Deste modo, destaca a sentença, os danos morais relativos à perda da visão de um dos olhos traz consequências que vão muito além do mero dissabor. O abalo se incrementa, no caso, pela trajetória do paciente, que insistentemente buscou tratamento a tempo, sem sucesso.

Tal situação por certo lhe causou acentuada angústia e frustração. O Município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia no equivalente a 84,81% do salário-mínimo vigente ao tempo em que vencida cada parcela.

TJ/SC: Banco do Brasil não comprova ação de hacker em desvio de pagamento e terá de indenizar cliente

Um supermercado cliente de um banco estatal será indenizado em mais de R$ 16,8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, pelos danos materiais e morais causados pela instituição financeira. A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou a decisão do de 1º Grau por unanimidade. Segundo os autos, o cliente pagava os boletos bancários de seus fornecedores pela internet, mas o banco não repassava o dinheiro para quem deveria receber. A instituição financeira culpou um hacker pela ação.

Em comarca do sul do Estado, um supermercado ajuizou ação de dano moral e material contra um banco estatal. Informou que realizava diversas transações bancárias e efetuou o pagamento de diversos títulos, mas o banco réu não repassou os respectivos valores aos cedentes. Isso ocasionou a negativação do nome da empresa e, por conta disso, ficou impedido de realizar novas negociações com seus fornecedores. Após notificar o banco extrajudicialmente, o supermercado teve a devolução de R$ 57.399,24. Mas pouco tempo depois foi debitado de sua conta a quantia de R$ 8.200, com descrição pagamento de título, que não realizou.

Inconformado com a sentença do magistrado de 1º Grau, que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.842,78 e mais R$ 15 mil pelos danos morais, o banco recorreu ao TJSC. Alegou a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade, na medida em que o computador da empresa havia sido alvo de ataques de hackers, que desviaram os pagamentos efetuados. Defendeu a inexistência de dano material e moral indenizável e, alternativamente, requereu a minoração do montante condenatório.

“A vasta documentação apresentada pela autora, ademais, é capaz de comprovar o efetivo pagamento dos títulos e a ausência de repasses aos beneficiários, de modo que resta caracterizada a falha da ré. A demandada, de outro lado, limitou-se a alegar que o computador da parte autora foi alvo de ataques hackers, matéria que, além de ser fática e, portanto, impossível ser alegada neste momento processual, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº 0002324-74.2013.8.24.0159/SC

TJ/RO: Lei estadual que tratava sobre trânsito e transporte é inconstitucional

Decisão colegiada do Tribunal Pleno do Poder Judiciário de Rondônia declarou, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei Estadual (n. 4.789, de 5 de junho de 2020) que, dentre outros, dispõe sobre a “autodeclaração do proprietário de veículos automotores de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental”. A norma, criada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE), usurpa a competência privativa da União, que legisla sobre a matéria de trânsito e transporte, assim como invade, também, a competência do governador do Estado de Rondônia, por prever atribuições para o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RO).

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “as normas referentes às condições de segurança a serem atendidas para o trânsito de veículos automotores em vias terrestres e o correspondente procedimento de inspeção técnica veicular acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União Federal (CF, art. 22, XI)”. O voto relata que se admite legislação do trânsito por parte do Estado da federação brasileira quando houver previsão em lei complementar federal.

Com relação à regulamentação sobre inspeção de veículos, o voto narra que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao editar a Resolução nº 94, de 28-03-2022, disciplinou a “atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, o que reforça a inconstitucionalidade da norma estadual”, em questão.

O voto cita, também, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como decisões de outros tribunais judiciais, que já reconheceram a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que versavam sobre temas relacionados à legislação de trânsito, como a instalação de cinco de cinto de segurança em veículos de transportes coletivos de passageiros.

A decisão colegiada ocorreu durante a sessão de julgamento do Tribunal Pleno, realizada no dia 3 de abril de 2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0802647-14.2021.8.22.0000


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