STF suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé

Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no Plenário Virtual.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).

Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF, entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o manejo ecológico do ecossistema.

Entenda a atual legislação
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

Incentivo ao garimpo ilegal
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.

Além do PV, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizaram a ADI 7273 que foi apensada (anexada) à ADI 7345. O questionamento se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra providência no sentido de comprovarem essas informações”.

Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7345

STF: Lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência é inconstitucional

Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde em relação ao tratamento de pessoas com deficiência. Na sessão virtual encerrada em 24/3, o colegiado concluiu que lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Por unanimidade, a Corte, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7208.

A Lei estadual 11.816/2022 previa tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estavam obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões de tratamento, entre outras providências.

Segundo Barroso, apesar da boa intenção do legislador estadual de dar maior proteção ao direito das pessoas com deficiência, a norma mato-grossense usurpa competência federal para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). “Como indicam os precedentes do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria, mas também toda a fiscalização do setor”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que a matéria já é regulamentada em normas federais, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.

Processo relacionado: ADI 7208

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente com autismo por negativa de tratamento

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.


Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.

Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES. a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.

O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.

Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038

TJ/AC: Unimed deve manter plano de saúde não encerrado, na época, por limite de idade

Cooperativa médica teria notificado autor da ação quanto ao encerramento de plano de saúde na condição de dependente, por limite de idade, com 17 anos de atraso, gerando justa expectativa de direito.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa médica se abstenha em cancelar plano de saúde de consumidor que teria atingido limite etário máximo para figurar como dependente, com base no instituto da surrectio.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considera que a demandada criou “justa expectativa de manutenção do plano de saúde”, pois o cancelamento do convênio do autor, na condição de dependente, foi anunciado com 17 anos de atraso, sendo, portanto, aplicável, ao caso, a surrectio, como decorrência do princípio da boa-fé.

Entenda o caso

O consumidor alegou à Justiça que é beneficiário do plano de saúde demandado desde o ano de 2004, nunca tendo sido informado acerca de cancelamento por limite de idade, sempre tendo deferidos normalmente todos os pedidos de consultas e exames médicos apresentados à cooperativa.

Segundo a parte autora, por ocasião da contratação do plano de saúde, seus genitores teriam apresentado toda documentação exigida pela demandada, informando os dados pessoais de todos os dependentes do convênio médico, de forma que a empresa a todo momento sabia sua idade.

Dessa forma, foi solicitada a tutela provisória dos efeitos finais da decisão, para que a cooperativa médica seja obrigada a não cancelar o plano de saúde, por entender que o ato – tal como procedido – fere seus direitos consumidores.

Decisão provisória

A ação judicial foi distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, cujo Juízo entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Assim, foi determinado à cooperativa demandada que se abstivesse de cancelar o plano de saúde do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de incidência de multa diária.

Sentença

Ao sentenciar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinalou inicialmente que a demandada era detentora de todas as informações dos dependentes, uma vez que foram prestadas no momento da contratação, sendo, portanto, facilmente verificável qualquer dado relativo à idade do autor, não se justificando o atraso de mais de uma década, por parte da cooperativa, em proceder ao cancelamento do plano de saúde do demandante.

A magistrada destacou, na sentença, que, pelo princípio da boa-fé objetiva, é aplicável, ao caso, o instituto da surrectio, que estabelece que um direito ou obrigação pode surgir a partir da prática continuada e sucessiva de determinados atos e ações.

“Em que pese a contratação inicial tenha estabelecido o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para configuração como dependente, a postura reiterada da operadora do plano de saúde ao longo de 17 (dezessete) anos, recebendo as mensalidades e admitindo o uso dos serviços contratados, gera para a parte autora o direito de manter-se no plano de saúde, ampliando o conteúdo obrigacional, ainda que de modo diverso do pactuado originalmente”, fundamentou a magistrada na sentença.

Por fim, a juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou, no mérito, a tutela provisória, determinando que a demandada mantenha o plano de saúde do autor, “nos moldes dos valores e coberturas pactuados, observados os reajustes pertinentes”.

TJ/SC: Município pagará por desídia que fez trabalhador perder visão de um dos seus olhos

Um trabalhador da construção civil, será indenizado pelo Município por danos morais e ainda receberá pensão mensal vitalícia pela perda da visão do olho direito, decorrente da demora excessiva para realização de cirurgia de urgência. A decisão é do juízo da 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com relato do cidadão, após ser atingido com uma bolada, procurou por atendimento médico. Realizado exame de ultrassom, diagnosticou-se deslocamento de retina. Ele recebeu encaminhamento imediato para exames e procedimentos fora da cidade.

Ao buscar por informações no Pronto Atendimento Municipal do seu bairro, contudo, foi comunicado inexistir solicitação de envio. Relembra o requerente que, por insistência própria, seu prontuário foi encontrado em pasta trocada.

Em atitude pessoal, buscou por conta própria o encarregado pelos procedimentos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que remarcou o pedido, sem sequer tentar contato com o hospital responsável pela realização do exame para reforçar a urgência e evitar novos adiamentos.

A burocracia venceu. Diante de tamanha demora, o cidadão perdeu a visão direita, pois uma grande quantidade de fibrose já existente no órgão impediu a fixação da lente. Por consequência, defendeu estar impossibilitado, por recomendação médica, de exercer sua função de pedreiro.

Em defesa, o réu argumentou que não houve omissão, e sugeriu ainda a eventualidade de não ocorrer recuperação da visão mesmo que a cirurgia logo se realizasse por fatalidade ou culpa do próprio autor.

Para análise técnica o juízo solicitou laudo pericial que restou comprovada a lesão decorrente da demora na intervenção. O perito ressaltou que a celeridade exigida pelo caso não foi observada, e o resultado danoso infelizmente se concretizou.

Deste modo, destaca a sentença, os danos morais relativos à perda da visão de um dos olhos traz consequências que vão muito além do mero dissabor. O abalo se incrementa, no caso, pela trajetória do paciente, que insistentemente buscou tratamento a tempo, sem sucesso.

Tal situação por certo lhe causou acentuada angústia e frustração. O Município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia no equivalente a 84,81% do salário-mínimo vigente ao tempo em que vencida cada parcela.

TJ/SC: Banco do Brasil não comprova ação de hacker em desvio de pagamento e terá de indenizar cliente

Um supermercado cliente de um banco estatal será indenizado em mais de R$ 16,8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, pelos danos materiais e morais causados pela instituição financeira. A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou a decisão do de 1º Grau por unanimidade. Segundo os autos, o cliente pagava os boletos bancários de seus fornecedores pela internet, mas o banco não repassava o dinheiro para quem deveria receber. A instituição financeira culpou um hacker pela ação.

Em comarca do sul do Estado, um supermercado ajuizou ação de dano moral e material contra um banco estatal. Informou que realizava diversas transações bancárias e efetuou o pagamento de diversos títulos, mas o banco réu não repassou os respectivos valores aos cedentes. Isso ocasionou a negativação do nome da empresa e, por conta disso, ficou impedido de realizar novas negociações com seus fornecedores. Após notificar o banco extrajudicialmente, o supermercado teve a devolução de R$ 57.399,24. Mas pouco tempo depois foi debitado de sua conta a quantia de R$ 8.200, com descrição pagamento de título, que não realizou.

Inconformado com a sentença do magistrado de 1º Grau, que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.842,78 e mais R$ 15 mil pelos danos morais, o banco recorreu ao TJSC. Alegou a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade, na medida em que o computador da empresa havia sido alvo de ataques de hackers, que desviaram os pagamentos efetuados. Defendeu a inexistência de dano material e moral indenizável e, alternativamente, requereu a minoração do montante condenatório.

“A vasta documentação apresentada pela autora, ademais, é capaz de comprovar o efetivo pagamento dos títulos e a ausência de repasses aos beneficiários, de modo que resta caracterizada a falha da ré. A demandada, de outro lado, limitou-se a alegar que o computador da parte autora foi alvo de ataques hackers, matéria que, além de ser fática e, portanto, impossível ser alegada neste momento processual, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº 0002324-74.2013.8.24.0159/SC

TJ/RO: Lei estadual que tratava sobre trânsito e transporte é inconstitucional

Decisão colegiada do Tribunal Pleno do Poder Judiciário de Rondônia declarou, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei Estadual (n. 4.789, de 5 de junho de 2020) que, dentre outros, dispõe sobre a “autodeclaração do proprietário de veículos automotores de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental”. A norma, criada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE), usurpa a competência privativa da União, que legisla sobre a matéria de trânsito e transporte, assim como invade, também, a competência do governador do Estado de Rondônia, por prever atribuições para o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RO).

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “as normas referentes às condições de segurança a serem atendidas para o trânsito de veículos automotores em vias terrestres e o correspondente procedimento de inspeção técnica veicular acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União Federal (CF, art. 22, XI)”. O voto relata que se admite legislação do trânsito por parte do Estado da federação brasileira quando houver previsão em lei complementar federal.

Com relação à regulamentação sobre inspeção de veículos, o voto narra que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao editar a Resolução nº 94, de 28-03-2022, disciplinou a “atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, o que reforça a inconstitucionalidade da norma estadual”, em questão.

O voto cita, também, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como decisões de outros tribunais judiciais, que já reconheceram a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que versavam sobre temas relacionados à legislação de trânsito, como a instalação de cinco de cinto de segurança em veículos de transportes coletivos de passageiros.

A decisão colegiada ocorreu durante a sessão de julgamento do Tribunal Pleno, realizada no dia 3 de abril de 2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0802647-14.2021.8.22.0000

TJ/SP: Funerária pode anunciar em seu site serviços prestados por cemitério

Serviços são complementares e não há concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital para que uma agência funerária divulgue, em seu site, informações sobre cemitério/crematório que alegou uso indevido de marca.

De acordo com a decisão, a funerária tem uma página na internet com informações sobre locais disponíveis para sepultamento na cidade e comercializa seus serviços, como cortejo, preparação de corpos e traslado. O cemitério ajuizou ação inibitória e indenizatória, alegando que sua marca estaria sendo utilizada indevidamente.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, afastou a hipótese de concorrência desleal, uma vez que a recorrida atua apenas como intermediária. O magistrado também destacou que “o agente funerário pode até obter lucro, mas o administrador do cemitério não deixa de lucrar, porque o corpo somente será enterrado (ou mesmo cremado) depois de pago o valor cobrado pelo jazigo e sepultura”. “O agente funerário está autorizado a orientar o familiar ou amigo (a) que acabou de perder uma pessoa querida sobre os cemitérios e crematórios existentes, próximos ou não. Trata-se de informação, pois são serviços complementares, e não concorrentes”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.

Processo nº 1042695-48.2020.8.26.0002

TJ/ES: Cliente que tentou antecipar fatura na Casas Bahia e teve nome negativado deve ser indenizada

Ao solicitar a fatura do mês de junho, por erro da empresa, a autora recebeu novamente a fatura de maio, que acabou pagando em duplicidade.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de varejo e um banco após continuar a receber cobranças e ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, mesmo após enviar comprovante de pagamento da fatura.

Segundo o processo, a cliente parcelou a compra em 12 vezes. Acontece que, em abril, a mesma teria realizado o pagamento do mês de maio antecipadamente. Contudo, ao solicitar a fatura do mês de junho, por erro da empresa, recebeu novamente a fatura de maio, que acabou pagando em duplicidade.

Após esse ocorrido, a consumidora começou a receber uma série de cobranças, quando enviou todos os comprovantes de pagamento à empresa via aplicativo de mensagens e foi informada de que tudo estaria resolvido. Entretanto, as cobranças continuaram, sem qualquer tipo de resolução pela central de atendimentos acionada inúmeras vezes pela autora, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Dessa forma, tendo em vista as reiteradas tentativas da requerente em resolver o problema do duplo pagamento da parcela e o descaso da empresa em resolver a questão, inclusive com a negativação indevida, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que as empresas requeridas paguem à cliente, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0019512-39.2020.8.08.0011

TJ/DFT: Facebook deverá indenizar homem que teve WhatsApp fraudado por golpistas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Facebook ao pagamento de indenização para homem que teve o WhatsApp fraudado. A empresa deverá pagar ao autor, R$ 1.500,00, a título de danos morais.

O autor alega que teve sua conta do aplicativo de mensagens fraudada e que os golpistas mandaram mensagens, em seu nome, por todo o Brasil. Os estelionatários, de posse dos dados pessoais, ofereciam cartões de créditos a diversas pessoas com finalidade de obter vantagem ilícita, em detrimento da sua imagem e reputação.

Ao julgar o recurso, a Turma reconheceu que não houve culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva por parte do consumidor. Segundo o relator, “restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas em massa para números de todo o Brasil (…)”.

Por fim, o colegiado considerou o fato de o homem utilizar o celular para trabalho e que a inutilização do aparelho reforçou a incidência de danos morais. “A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra”, explicou o relator.

Processo: 0725070-89.2022.8.07.0016


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