TJ/SP: Moradores não podem impedir entrada de empresa de águas em propriedades para realização de obras

Obrigação contratual e interesse público fundamentam decisão.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009029-62.2014.8.26.0068

TJ/SC: Erro médico – Embelezamento não alcançado em cirurgia plástica será indenizado por médico e clínica

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se a um segundo procedimento, desta feita de caráter retificador. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.

Segundo os autos, a mulher apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve também disparidade de posição e volume dos mamilos. O médico negou qualquer negligência contratual.

Em 1º grau, o pedido da autora não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em apelação ao TJ, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o profissional não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria. “O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, anotou em acórdão.

A câmara, por unanimidade, lamentou ainda a falta de sensibilidade do médico ao considerar que sua cirurgia obteve “bom resultado” após fase de estabilização, já que restara tão somente “pequena assimetria” entre as mamas da paciente. Para os integrantes do colegiado, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.

Processo n. 0300184-86.2015.8.24.0041/SC

TJ/RN: Revisão de dosimetria ou pena somente sob novas provas concretas

O Pleno do TJRN julgou como improcedente pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, preso por roubo seguido de homicídio, além de corrupção de menores e roubo duplamente majorado, previstos no artigo 157, parágrafos 3° e 2º, inciso II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, combinados ao artigo 69 do CP, com pena final de 29 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

O recurso alegou que o crime deveria ser homicídio e não latrocínio, bem como cerceamento de defesa do requerente, ante a não intimação do acusado (preso) para constituir novo defensor. Alegações não foram acolhidas pelo colegiado, o qual destacou que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.

“A revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão também destacou que o requerente, na realidade, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para desclassificar a conduta que lhe foi imputada na sentença, o que é incabível em pedido revisional com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

“Ressalte-se que as provas foram exaustivamente debatidas e as teses da defesa todas enfrentadas, não sendo alegado, em nenhum momento, a desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio”, define.

TJ/AM indefere pedido de suspensão de cobrança do IPTU 2023 em Manaus

Inicial foi recebida como cautelar em ação civil pública e lei que regulamenta este tipo de processo veda seu uso para tratar de tributos.


Decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas que pretendia a suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2023 de todos os contribuintes no âmbito do Município de Manaus, a retificação desta para os patamares de 2022 e a proibição de autuar os contribuintes pelo não pagamento do tributo.

A decisão foi proferida pela juíza Ana Maria Diógenes, no processo n.º 0456592-08.2023.8.04.0001, em que a magistrada recebeu o pedido de tutela provisória de urgência e de caráter antecedente como cautelar preparatória para ação civil pública, indeferindo-o.

Isso porque a Lei n.º 7.347/85, que trata da ação civil pública, traz no parágrafo único do seu artigo 1.º que não é cabível este tipo de processo para assuntos que envolvam tributos, entre outros tópicos.

O órgão apresentou a inicial alegando irregularidades no aumento do IPTU em 2023 pelo Município de Manaus, como a inobservância da legalidade tributária, de publicidade adequada e a inexistência de cientificação prévia dos contribuintes, citando depoimentos de assistidos e representação de vereador sobre o tema.

A Prefeitura contestou a inicial, destacando que são cerca de 600 mil contribuintes e a ação cita três depoimentos, e refutou as teses da Defensoria, preliminarmente quanto ao uso da ação civil pública para discutir matéria tributária, ressaltando que a relação entre os contribuintes e a Fazenda Municipal é jurídico-tributária, e não se confunde com relação de consumo.

As partes foram intimadas da decisão nesta segunda-feira (10/04) por meio do Portal Eletrônico, por tratar-se de órgãos públicos. E, conforme a intimação, a Defensoria tem prazo de 30 dias para complementar a petição inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/PB: Município deve indenizar família de homem que morreu após colisão com ambulância

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Patos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da morte de um homem, ocasionada pela colisão de uma ambulância pertencente a edilidade e a traseira da carroça conduzida pelo falecido. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804506-88.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima.

O município alegou em sua defesa que a carroça da vítima estava no acostamento e, sem se atentar com a preferência legal da ambulância, ingressou na pista, quando o motorista acabou por colidir com a vítima.

Em seu voto, o relator do processo afirmou que diferentemente do que entendeu o magistrado de 1º grau, não restou comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. “Isso porque, conforme se extrai do autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima, causando, inclusive, danos na lateral direita do veículo público, tal circunstância aliada à ausência de marcas de frenagem no local, nos leva à conclusão de que o motorista da ambulância provavelmente vinha em velocidade alta e não percebeu que a carroça estava trafegando na ponte, o que resultou na colisão”, pontuou.

O relator acrescentou que a conduta da vítima, isoladamente, não desencadearia o acidente que a vitimou, não fosse a conduta do motorista do veículo, que não teve a atenção necessária a permitir o acionamento dos freios a tempo de evitar a colisão traseira. “Considerando a culpa objetiva atribuída ao município réu, incumbia ao mesmo comprovar a ocorrência de circunstância a excluir sua responsabilidade, isto é, de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, o que, diante dos elementos trazidos aos autos, não se constata”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Auxiliar de transporte dispensado por justa causa porque não usava equipamentos de proteção consegue reverter a punição

Um auxiliar de transporte despedido por justa causa por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) conseguiu reverter a forma de extinção contratual para despedida imotivada. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam, por unanimidade, que não houve proporcionalidade entre as condutas supostamente praticadas e a sanção imposta e, tampouco, foi apresentada prova robusta para a justa causa. Com a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, o trabalhador deve receber aviso-prévio, gratificação de natal e multa de 40% sobre o FGTS, além das guias para levantamento do Fundo e para encaminhamento do seguro-desemprego, entre outras verbas.

Conforme as informações do processo, o empregado foi despedido por indisciplina e insubordinação. A empresa alegou que, por diversas vezes, ele foi advertido por não fazer uso ou fazer mau uso de equipamentos de segurança. Contudo, mesmo após as advertências, a empregadora nunca aplicou a penalidade de suspensão.

No primeiro grau, a juíza considerou suficientes as advertências como prova de que o trabalhador cometeu atos de indisciplina e insubordinação. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto à despedida por justa causa e outros aspectos.

Os desembargadores da 5ª Turma salientaram que a empresa não juntou ao processo a comunicação de dispensa do empregado, como exige a CLT em seu artigo 818 e o CPC no artigo 373, inciso II. A Turma destacou que a prova da justa causa deve ser robusta e que somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la. A decisão salientou que a própria convenção coletiva da categoria determinava o fornecimento da comunicação por escrito da falta cometida aos empregados despedidos por justa causa, sob pena de ser considerado imotivado o desligamento. Para os magistrados, não tendo sido juntada a comunicação, a justa causa aplicada é inválida.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, além da prova exigida, precisam ser levadas em conta as demais circunstâncias da relação existente entre as partes. “Deve ser considerado o tempo de serviço do empregado; a sua conduta anterior; o nexo de causalidade e imediatidade entre a falta cometida e a punição e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição”, observou o magistrado.

À ausência da comunicação de dispensa contendo o motivo pelo qual o trabalhador sofreu a sanção, somou-se a ausência de gradação das penalidades. O relator afirmou que a gradação na aplicação das penalidades, como a suspensão após as advertências, permite ao trabalhador identificar a gravidade nos desajustes de comportamento e, de forma pedagógica, contribui para a melhoria da conduta. “Não há como conferir validade à justa causa aplicada. Isso porque o episódio invocado pela empregadora não é suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, de modo a justificar a despedida por justa causa, sem a prévia apresentação de penalidade menos severa”, concluiu o desembargador Marcos Salomão.

Participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por instalação incorreta de implante dentário

A autora teria sofrido com dores provenientes do implante.


O juiz da 5ª Vara Cível da Serra determinou que uma clínica de odontologia pague indenização referente aos danos morais e materiais causados a uma paciente que teria sofrido com dores provenientes de um implante dentário.

De acordo com o processo, ao realizar o procedimento, antes da instalação do implante, deveria ter sido solicitada uma tomografia em vez de uma radiografia panorâmica, a qual não seria indicada para esses casos. A paciente narrou ter sentido dores causadas por um implante instalado muito próximo ao canal mandibular.

Segundo o entendimento do magistrado, a situação evidencia falha na prestação de serviços e os danos poderiam ter sido evitados se a ré tivesse realizado os procedimentos corretos como ferramenta para diagnóstico e planejamento do implante.

Assim sendo, a requerida deve pagar R$ 11.083,00, concernente aos danos materiais, bem como indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0009483-47.2019.8.08.0048

MP/DFT: Alimentação de preso deve ser preparada dentro das unidades de internação que têm cozinhas

Atualmente o serviço é terceirizado, mas as reclamações sobre a qualidade são frequentes.


A 2ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas (Premse) obteve decisão liminar que obriga o Distrito Federal a começar a usar as cozinhas das unidades de internação e de semiliberdade que tiverem condições de funcionamento. A decisão, proferida em 4 de abril, fixa prazo de 90 dias para que as refeições destinadas aos adolescentes comecem a ser preparadas nos locais de internação que já tenham instalações adequadas para esse fim.

De acordo com a liminar, o Distrito Federal também deve realizar estudo técnico para identificar as necessidades de reforma e manutenção nas cozinhas de todas as unidades de internação. A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 31 de março pela Premse. Além do pedido de liminar, a Promotoria solicitou ao Judiciário que o Distrito Federal seja obrigado a operar integralmente o serviço de alimentação em todas as unidades no prazo de 120 dias.

Em inspeção às unidades de internação e semiliberdade, foi constatado que existem cozinhas para o preparo dos alimentos servidos aos jovens, mas as instalações não são usadas. O serviço é terceirizado por meio de licitação e tem sido objeto de reclamações frequentes por parte dos internos. As empresas responsáveis foram notificadas, mas não houve melhora na qualidade da alimentação servida.

De acordo com depoimentos colhidos pela Premse, há relatos de entrega de carne crua e com mau cheiro, presença de cabelos e insetos na comida, repetição de cardápio, alimentação com pouco valor nutricional, em quantidade insuficiente e em desacordo com a dieta prescrita. Há ainda reclamações sobre a presença de pedras no feijão, o que pode ter causado a quebra do dente de um adolescente.

Processo: 07021170920238070013

TJ/RN: Depoimento de policiais é meio suficiente para condenação

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, ao julgar um apelo, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio “idôneo e suficiente” para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando colhidos sob o princípio do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, o órgão julgador manteve a sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em uma pena privativa de liberdade de um ano e sete meses de reclusão.

Segundo os autos, o acusado foi preso com 25 porções individuais de cocaína, embalada em material plástico transparente, além de sacos de dindim, mas a peça defensiva pediu pela absolvição, sob a alegação de ausência de elementos informativos e meios de provas suficientes quanto ao crime de tráfico.

Conforme o voto, para a configuração do crime, é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.

“E tal pressuposto, como visto, restou demostrado nos autos, donde se extrai que o apelante cometeu claramente o crime de tráfico de drogas, no mínimo, nas modalidades “guardar” e “trazer consigo””, enfatiza a relatoria do voto, ao reforçar que, nestes termos, é possível concluir que há provas seguras do cometimento dos crimes, devendo ser mantida a condenação.

TRT/MG: Cuidadora de idosos que pagou exame de Covid e pediu ressarcimento do valor não será indenizada por danos morais

A juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma congregação religiosa. A pretensão da trabalhadora se baseou na alegação de que a empregadora teria se recusado a pagar exame particular de Covid-19 e, além disso, ela alegou que teria sido dispensada do emprego de forma arbitrária e abusiva. Entretanto, ao analisar as provas, a julgadora não se convenceu de que a instituição tenha praticado qualquer ato ilícito.

Em depoimento, uma representante da instituição contou que uma religiosa contraiu Covid-19, razão pela qual as internas entraram em isolamento. As idosas fizeram o teste de Covid particular, custeado por plano de saúde próprio. Já as cuidadoras, fizeram pela rede pública. A cuidadora que propôs ação trabalhista solicitou que seu exame fosse realizado na rede particular. Ela apresentou atestado, mas a representante da casa de idosas desconhecia a ocorrência de sintomas.

Na sentença, a juíza constatou que a trabalhadora apresentou atestado médico para afastamento por 10 dias, a partir de 14/1/2021. Dias depois, em 18/1, ela realizou teste de Covid-19, indicando que os sintomas teriam iniciado no dia 13. O resultado foi liberado no dia 24/1 e deu negativo. O retorno da empregada ao trabalho estava marcado para o dia 24, mas ela não tinha o resultado do PCR e a irmã superiora pediu que retornasse quando estivesse com o resultado em mãos. Isso ocorreu no dia 29/1, data em que foi dispensada.

Perícia determinada pelo juízo apurou que as visitas às internas da instituição foram suspensas em razão da pandemia. A instituição informou que, com a pandemia, as religiosas passaram a receber visitas de seus parentes e/ou amigos na sala de visitas ou na porta de entrada da associação.

Sem provas de ato ilícito
Diante do apurado, a magistrada rejeitou a possibilidade de condenação da casa de idosas. Para a juíza, não restou provado o ilícito praticado, ou mesmo conduta arbitrária ou abusiva da empregadora. E a ex-empregada não fez nenhuma prova do alegado prejuízo. A juíza ressaltou que “não há nenhuma lei ou embasamento jurídico que atribua ao empregador o ônus de custear o exame de Covid pela rede particular, ainda mais quando o referido exame é fornecido pela rede pública de saúde sem nenhum custo e com a mesma qualidade”.

Diante desse cenário, por considerar ausente o dano moral pela violação dos preceitos constitucionais, a juíza rejeitou o pedido. Ela esclareceu que o dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), e pode atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Segundo a magistrada, não basta alegar danos morais, sendo necessário produzir prova, sobretudo do prejuízo, o que não ocorreu no caso. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do TRT-MG, em grau de recurso. Após a homologação dos cálculos da execução, foram feitos os pagamentos e o processo foi arquivado definitivamente.


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