TJ/SC: Homem que vendeu vaca do cunhado como se fora sua tem pena de um ano de reclusão mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul que condenou homem responsável por, de forma voluntária e consciente, em inequívoca intenção de praticar ato ilícito, vender a terceiro, como se fosse sua, uma vaca pertencente a seu cunhado.

Em 1º grau, a pena aplicada ao réu foi de um ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado recorreu da decisão junto ao TJ, quando argumentou inexistirem nos autos provas suficientes para embasar a decisão, com a necessidade de imperar o princípio do “in dubio pro reo”.

Conforme a denúncia, em 7 de outubro de 2020, na Estrada Geral da Localidade Morro do Chapéu, interior de Campo Belo do Sul, o réu vendeu uma vaca da raça Gir de pelagem avermelhada com manchas brancas, sob o brinco nº 034963, a outro homem. Contudo, o referido animal estava originalmente registrado sob o brinco nº 578619, e era de propriedade do cunhado do réu. Os dois utilizavam da mesma pastagem para manutenção de seu gado.

Além de documentação e depoimentos, o conjunto de provas contém ofício emitido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) que concluiu que o animal localizado na propriedade do comprador e que utilizava o brinco 034963, possui aproximadamente cinco anos, conforme critério de avaliação de arcada dentária, e não correspondia àquele registrado em nome do réu, que teria 11 anos e sete meses de idade, como consta no registro do órgão.

Segundo o relator da matéria, em que pese o esforço argumentativo defensivo no sentido de afirmar que inexistem no caderno processual elementos de convicção aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitivas, as assertivas do demandado traduzem não mais do que o escuso intento de subtrair-se às consequências penais de seus atos.

“Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo – que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente –, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do cometimento do injusto, o que, por conseguinte, impede o acolhimento da pretensão absolutória”, destacou o voto condutor, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação criminal 5000768-28.2020.8.24.0216

TJ/RS: Banco digital deve ressarcir parte do prejuízo de vítima de golpe pelo WhatsApp

Integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo de um homem que foi vítima de golpe pelo WhatsApp. Ele transferiu dinheiro para conta de um criminoso que se fez passar por um amigo próximo. Os Desembargadores entenderam que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviço e, nesse caso, caberia ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade. Caso contrário, ele responderia pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.

Caso

De acordo com o autor da ação, ele recebeu mensagem, pelo WhatsApp, de alguém que se identificou como um amigo muito próximo pedindo para ele realizar uma transferência bancária no valor de R$ 2.980,00 em favor de uma terceira pessoa, sob o argumento de que havia esgotado o seu limite de transferências diárias.

Ele fez a transferência de sua conta no Banco do Brasil para a conta do Banco Nubank, conforme indicado na mensagem. No mesmo dia, viu nas redes sociais do amigo que o seu aplicativo WhatsApp havia sido clonado e que estavam se passando por ele pedindo dinheiro emprestado. Nesse momento, o autor relatou ter percebido que havia sido vítima de um golpe e entrou em contato com os bancos, além de registrar a ocorrência na Polícia. Por não ter recebido o dinheiro de volta, ingressou com a ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a responsabilidade foi exclusiva da vítima. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Entendo, contudo, respeitando entendimento diverso, que se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.

Para o magistrado, a situação revela uma cadeia de consumo que liga, ainda que não de forma direta, a vítima, a instituição financeira e o WhatsApp, pois as transações fraudulentas só se aperfeiçoam pela vulnerabilidade do meio de comunicação utilizado pelos criminosos. Portanto, neste caso haveria uma solidariedade na responsabilidade pelo prejuízo.

“E nem se diga que a relação do usuário com o WhatsApp, por ser gratuita, como mero meio de comunicação, sem envolver custo ou lucro direto ao aplicativo, não configuraria uma relação de consumo, o que afastaria a regulação pelo Código Consumerista. Na realidade, essa premissa, é falsa e de mera aparência, pois há sim contrapartida do usuário que gera grande lucro à empresa mantenedora. No caso, todo aquele que se utiliza do WhatsApp e de outras redes sociais está entregando em troca o que há de mais valioso atualmente nesse novo mundo digital, no caso os seus dados, com os quais é possível identificar e individualizar perfis de consumo, ouro puro no mercado consumidor”.

Para ele, o consumidor pode buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco, como contra o WhatsApp ou contra ambos.

“Na medida em que forem responsabilizadas, total ou parcialmente, pelos prejuízos advindos das fraudes, não tenho dúvida, cada vez mais vão investir em segurança”, declarou o Desembargador.

Em um trecho de seu voto, o relator disse entender “ser inadmissível que uma instituição da magnitude do NU Pagamentos S.A., que vem crescendo mais a cada dia, por se tratar de um banco digital, não possua estratégias e metodologias que auxiliem no rastreio de transações bancárias suspeitas”.

Ele ainda acrescentou que “há um fenômeno no mercado que não pode, a meu ver, simplesmente continuar sendo desconsiderado pelo Judiciário. As transações bancárias na atualidade, marcadas pela facilidade na contratação e instantaneidade na execução, estão se mostrando um campo fértil e promissor para golpes de toda ordem. Simplesmente ignorar a realidade escancarada aí fora e a vulnerabilidade do meio, atribuindo a culpa toda à vítima, configura verdadeiro fomento, um sinal verde para que as instituições financeiras prossigam nesse caminho, sem investir pesado em sistemas de segurança”.

Porém, o magistrado salientou que é preciso observar que houve colaboração do autor da ação para a consumação do golpe, pois bastou receber mensagens em seu celular para que transferisse a quantia para uma conta de titularidade de pessoa desconhecida. “Embora lamentável, é preciso reconhecer que o apelante deixou de averiguar a procedência e regularidade do pedido que lhe foi feito, sobretudo pois o “Golpe do Whatsapp” é imponentemente divulgado na mídia, com alerta sobre a ocorrência e a necessidade de tomada de medidas de segurança pelos próprios usuários”.

Dessa forma, o Desembargador entendeu que tanto o autor quanto o banco réu concorreram para o prejuízo e decidiu que o Nubank deve restituir metade do valor transferido, ou seja,
R$ 1.490,00, com correção monetária desde o fato, ocorrido em junho de 2020.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que, apesar do reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária para a realização do golpe, o autor colaborou ao não se certificar da veracidade da situação antes de transferir o dinheiro.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após se deparar com ovos e larvas em pacote de biscoitos Piraquê

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um supermercado e uma indústria de produtos alimentícios, após se deparar com corpos estranhos em um alimento recém-adquirido.

Segundo narra a autora, a mesma se dirigiu ao primeiro requerido, onde adquiriu uma lista de produtos, dentre eles, um pacote de biscoitos Piraquê, de fabricação da segunda ré.

Sustenta ainda que, ao abrir a embalagem para consumo e após ter consumido três biscoitos, deparou-se com ovos e “bichos”, não sendo possível identificá-los, causando-lhe nojo, náusea e repulsa.

Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva, tendo a indústria afirmado que o sistema de controle na fabricação é reforçado e o supermercado, por sua vez, alegou que não é o fabricante do produto.

Ao analisar o processo, o julgador entendeu que a ação se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de fornecedor e consumidor. Entendeu também que todos aqueles que ajudaram a colocar o produto no mercado precisam responder pelo vício de inadequação.

Neste caso, verificou que a potencialidade do dano pelo defeito do produto atinge a integridade física da consumidora, tendo em vista que o alimento não forneceu a segurança esperada e a violação do dever de colocar no mercado um produto de qualidade, adequado às normas de segurança e saúde.

Por tais motivos, o magistrado compreendeu que o pedido merece acolhimento, sendo assim, condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$4,48 a título de danos materiais e R$2.500 por danos morais.

Processo n° 0027464-26.2018.8.08.0048

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma moradora de Aracruz/ES foi surpreendida com uma cobrança de mais de R$ 9 mil da companhia de energia elétrica, devido a suposto consumo irregular, ingressou com um pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais.

A consumidora contou que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Já a concessionária alegou que encontrou irregularidades no medidor de energia, sendo legítima a cobrança da diferença apurada.

Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a empresa não conseguiu provar a responsabilidade da autora, visto que documento produzido pela própria requerida afirma que o medidor encontrava-se com o fio de potencial do elemento, bem como o medidor aprovado no ensaio do registrador, enquanto o argumento para a cobrança indicava problema com o fio de potencial do elemento A interrompida por intervenção de terceiros.

Portanto, ao considerar que o documento apresentado pela própria companhia indica que a irregularidade no medidor não ocorreu em decorrência de interferência da autora, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da requerente para declarar a nulidade da cobrança de R$ 9. 621,96 e condenar a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil.

Processo nº 5003254-10.2022.8.08.0006

TJ/SC: Homem que foi trocado na maternidade há 40 anos receberá indenização de R$ 40 mil

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou indenização em R$ 40 mil para homem que descobriu, aos 40 anos, ter sido trocado na maternidade. O morador de cidade do sul do Estado costumava ouvir de terceiros sobre sua semelhança física com outra família da região, até submeter-se a exame de DNA em 2018 e confirmar o parentesco genético de que boa parte da comunidade já desconfiava.

O homem, então, ajuizou ação contra o hospital que realizou seu parto e o município, em busca de indenização. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e a indenização, estabelecida em R$ 80 mil. O hospital recorreu e pleiteou a improcedência do pedido por falta de provas de que a troca tenha ocorrido em suas dependências. No mínimo, solicitou a minoração do valor arbitrado.

Segundo a certidão de nascimento do autor da ação e do outro bebê em questão, os partos aconteceram com apenas três horas de diferença. As testemunhas, técnicas de enfermagem que trabalhavam no hospital na época dos fatos, esclareceram que os recém-nascidos eram identificados na sala de banho para onde eram levados após o nascimento. No local era afixada no braço do bebê uma pulseira com seus dados, e só então as crianças eram entregues para as mães.

Para o relator da apelação, “a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”. Ele entendeu ainda que o fato alterou a vida do autor definitivamente, ao retirar-lhe o direito de conviver com sua família biológica desde o nascimento.

Acrescentou o magistrado que o exame de DNA, as testemunhas e as certidões de nascimento são suficientes para provar a troca dos recém-nascidos. No entanto, em decisão seguida pelos demais integrantes do órgão julgador, votou por acatar a apelação do município para minorar o valor da indenização e fixá-la em R$ 40 mil.

Processo n. 5007669-18.2020.8.24.0020/SC

 

TRT/MG: Hospital indenizará trabalhadora que perfurou o dedo com bisturi ao embalsamar cadáver

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, à trabalhadora que perfurou o dedo com um bisturi ao realizar o procedimento de embalsamar cadáver. Ela alegou que usou medicamento antiviral, após o ocorrido, situação que “teria lhe causado abalo psicológico”.

A ex-empregada foi contratada pelo hospital, a partir de 2016, na função de embalsamadora. Realizava o procedimento de inserção de 12 litros de fluido em cadáveres para drenar o sangue e, se necessário, fazia ainda a abertura de abdômen, de tórax e de crânios. Segundo a diligência pericial, a trabalhadora manipulava, em média, oito cadáveres por jornada.

O acidente ocorreu no dia 19/10/2016, durante a preparação de um corpo. A ex-empregada sofreu “ferida perfurocontusa no primeiro dedo da mão esquerda provocada por um bisturi contaminado com material biológico”.

Insalubridade
O caso foi decidido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, concedendo a indenização pelo acidente. O hospital foi condenado ainda ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, já que “a profissional trabalhava habitualmente exposta a agentes biológicos durante a preparação dos cadáveres”.

A empregadora interpôs recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que restou demonstrado em audiência de instrução que o acidente foi de responsabilidade exclusiva da ex-empregada. Porém, para o juiz convocado da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso, a ocorrência do acidente de trabalho típico foi devidamente provada nos autos.

Segundo o magistrado, a questão deve ser resolvida pela ótica da responsabilidade subjetiva, regra no caso das indenizações acidentárias. “O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Conforme o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Exposição a risco e responsabilidade
Segundo o julgador, ainda que se possa atribuir eventual culpa à profissional pelo infortúnio, a omissão do empregador em implementar medidas de segurança, violando normas de ordem pública, não deixa dúvida quanto à responsabilidade dele. “Embora tenha sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção e a realização de treinamentos, é certo que eles não foram suficientes para evitar a ocorrência do dano, o que por si só demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco”.

O magistrado ressaltou ainda que cabe à empregadora provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente. “Ônus esse de que não se desincumbiu, pois não foi produzida prova robusta nesse sentido”.

Dessa forma, comprovado o infortúnio resultante de acidente do trabalho, bem como a culpa do hospital, o julgador reconheceu que é evidente o dever de indenizar. Ele manteve então o montante arbitrado na origem de R$ 7.500,00, valor que considerou adequado para atender aos fins a que se destina, “sem configurar uma forma de enriquecimento indevido da empregada”. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010207-72.2021.5.03.0015

TJ/PB: Município é condenado a indenizar homem que caiu em bueiro

O município de João Pessoa deve indenizar um homem por queda em bueiro. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

O autor da ação alega que sofreu uma queda ao atravessar a Avenida José Liberato, no Bairro Miramar, tendo ficado com a sua perna presa entre os trilhos da galeria pluvial (bueiro), em razão de serem muito espaçados, ou seja, possuírem uma distância considerável entre um ferro e outro, além de não haver sinalização no local. Ele foi socorrido por equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado para o Complexo Hospitalar de Mangabeira, onde foram constatadas lesões na perna direita, o que ensejou a imobilização do referido membro inferior.

“A falha na execução do serviço público prestado pelo ente municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de uma galeria pluvial no passeio público, com trilhos muito espaçados, sem sinalização que indicasse o risco de acidente, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões sofridas pelo Apelado, também devidamente comprovadas”, frisou o relator do processo.

Ele ressaltou que, em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos.

O relator considerou que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, a título de danos morais, revela-se condizente com as peculiaridades do caso. “Especialmente se considerado o tempo que o Apelado ficou preso no bueiro até que a equipe do Corpo de Bombeiros conseguisse soltar a sua perna dos trilhos, permanecendo deitado em via pública, fato filmado e divulgado por Jornal local, além da lesão física sofrida, sendo insuficiente para ensejar o enriquecimento ilícito por parte da vítima do dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001

TJ/RN: Estado e Município devem fornecer cadeira de banho especial para criança com distrofia muscular

A 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou, por meio de decisão de antecipação de tutela, a disponibilização de uma cadeira de banho higiênica especial, do tipo H1, para uma criança, com dez anos de idade, diagnosticada como portadora de distrofia muscular na cintura e nos membros. Nessa decisão provisória, foi concedido ao município de Apodi, juntamente com o estado do Rio Grande do Norte, prazo de 15 dias para providenciar esse equipamento, “sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00, sem prejuízos das demais sanções cabíveis ”.

Conforme consta no processo, a criança demandante, que é representada pela Defensoria Pública do Estado, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e teve diagnóstico realizado através de teste genético, sendo necessária a cadeira de banho indicada para auxílio de sua higiene.

Ao analisar o processo, o magistrado Antônio Borja destacou que os pedidos processuais de antecipação de tutela são disciplinados pelo código de processo civil, em seus artigos 294 e 300, indicando que a mesma “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O juiz apontou que a avaliação dos elementos fáticos e das provas apresentadas permitiu a constatação “da probabilidade do direito invocado, principalmente ao analisar os laudos médicos acostados”, os quais atestam que a criança necessita “fazer uso constante de cadeira de higiene, sendo, portanto, um caso de urgência e emergência o seu fornecimento”.

Nesse contexto, o magistrado ainda ressaltou que o perigo de dano está caracterizado diante do quadro clínico de saúde do demandante, “o qual apresenta limitações para a realização de tarefas básicas diárias”. E acrescentou que o uso da cadeira especificada nos laudos “mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive as suas tarefas mais basilares do dia, no tocante à higiene”.

Por fim, o juiz reforçou o dever constitucional do ente público de garantir “a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade”. E frisou que a jurisprudência dos tribunais superiores em tais casos é pacífica no sentido de que “a responsabilidade pelo fornecimento de insumos é solidária entre os entes da federação”.

TJ/TO: Plano de saúde do governo do Estado deve fornecer tratamento médico a usuário com câncer

Atuando pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni determinou que o plano de saúde do governo do Estado forneça medicamento a um usuário diagnosticado com “hepatocarcionma irressecável”, cujo tratamento depende da medicação “Lenvima 4MG 30 CAPS – DURA – CAPS”.

O medicamento, que contém a substância lenvatinibe, é usado para tratamento de pacientes adultos com um tipo de câncer de tireoide, localmente avançado ou metastático, progressivo, que não responde à terapia com iodo radioativo e carcinoma hepatocelular (câncer de fígado).

Na sua decisão, o magistrado lembrou que o fato da medicação ser prescrição off label — quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula – não retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor caminho para cura da enfermidade de seu paciente, não havendo pelo plano de saúde a oferta de outra solução para recuperação do paciente.

Danos morais

Já ao analisar o pedido de danos morais feito pelo usuário e defesa feita pelo Estado, o juiz Marcelo Faccioni lembrou que o plano de saúde dos servidores públicos do Estado do Tocantins é de natureza de autogestão, sem fins lucrativos, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo hipótese de incidência da Súmula nº 469 do STJ.

Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O juiz lembrou ainda que a questão acerca da natureza da relação da ANS e cobertura pelo plano de saúde, se é taxativo ou exemplificativo, passou por nova análise do STJ, por sua 2ª Seção, que, ao julgar o REsp 1.886.929, em junho de 2022, definiu as teses, entre as quais a de que “procedimentos e eventos em saúde suplementar são, em regra, taxativo” e a que diz que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante na relação da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.

TRT/GO mantém penhora, mas determina a retirada de indisponibilidade de bens de empresa devedora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora em cinco imóveis de uma empresa agrícola para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$306 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos. Entretanto, sobre a indisponibilidade gravada sobre outros bens da mesma empresa, o relator adotou a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada de indisponibilidade sobre eles, e adaptou o voto, neste particular, sendo acompanhado pela turma.

A empresa recorreu de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que manteve a penhora sobre cinco imóveis da empresa, além da determinação de indisponibilidade sobre outros 13 imóveis. Alegou que os valores dos imóveis penhorados superavam em quase R$100 mil o valor da condenação corrigido. Afirmou que além da penhora ser excessiva, a medida recaiu sobre bens essenciais ao funcionamento empresarial.

O relator considerou que a empresa estava, em parte, com razão. Elvecio Moura observou que o valor devido nos autos, atualizado até junho de 2022, estaria chegando a pouco mais de R$306 mil. Para a garantia da execução foram penhorados cinco imóveis, que juntos somam o valor de R$375 mil, não havendo falar em excesso de penhora. O desembargador salientou que, após o leilão, eventual saldo remanescente será devolvido à empresa.

Acerca da alegação de que os imóveis seriam essenciais ao funcionamento da empresa, Elvecio Moura registrou que não há previsão legal para a impenhorabilidade dos imóveis.

Em relação aos bens gravados com cláusula de indisponibilidade, o relator pontuou que, inicialmente entendia que não seria excessiva a determinação judicial, pois não são bens indispensáveis ao funcionamento da empresa devedora. No entanto, o desembargador acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada da indisponibilidade dos bens.

A desembargadora votou no sentido de que, para se garantir o valor da execução, a penhora dos cinco imóveis seria suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Para ela, a indisponibilidade de outros imóveis de propriedade da empresa executada seria excessiva e, por isso, votou no sentido de determinar a retirada de indisponibilidade.

Processo: 0010866-60.2022.5.18.0102


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