TRF4: Empresa de ração para cães e gatos consegue na justiça isenção de IPI sobre embalagens superiores a dez quilos

A Justiça Federal aceitou o pedido de uma empresa de Cruzeiro do Oeste (PR) de se isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado em relação à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, em face ao ato da Delegacia da Receita Federal em Maringá.

Em sua petição inicial a empresa alega que após a Lei 400/1968 a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com capacidade para até 10 quilos, afastando a incidência do referido tributo em relação às embalagens com capacidade superior. Ressalta ainda que após a edição da lei não houve alteração legislativa instituindo a incidência do IPI sobre referidos produtos, pois o Poder Executivo não tem competência para tanto.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que “o Poder Executivo recebeu a outorga de poderes apenas para a alteração das alíquotas de acordo com os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei anterior, não se estendendo esta atribuição à instituição de imposto sobre produtos até então não tributados ou a criação de novas hipóteses de incidência, haja vista que somente à lei cabe descrever as hipóteses de incidência e fixar suas bases de cálculo e alíquotas”.

João Paulo Nery dos Passos Martins esclareceu ainda que a tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos Decretos, culminando no atual de 2022. “Entretanto, consoante as razões já expendidas, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo decreto de 68”.

“Convém notar que o panorama legal inaugurado com o Decreto-Lei n.º 400/68, relativamente às rações acondicionadas em embalagens com mais de 10 kg, não é, em absoluto, de incidência com alíquota neutra, mas, isto sim, de não incidência do IPI. Para que fosse possível a consideração da hipótese como sendo de alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, com a redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos incluir os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, descrevendo a incidência da alíquota na base de 0%, o que não ocorreu”, complementou.

O magistrado confirmou sua decisão que deferiu a liminar que concedeu a segurança pleiteada pela empresa, reconhecendo “a inexistência de relação jurídico-tributária que a sujeite ao recolhimento de IPI sobre rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidade superior a 10 Kg (dez quilos) e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o IPI sobre tais produtos”.

 

TRT/SP: Críticas a empregador feitas em grupo fechado de trabalhadores não configuram justa causa

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação a greve feitas em grupo de WhatsApp. Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa e não configuram justa causa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma a outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais a greve.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

 

TJ/DFT condena Mercado Livre a indenizar consumidor vítima de golpe

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda a indenizar consumidor vítima de golpe na plataforma “Compra Garantida” da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 5.780,00, por danos materiais, e de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor conta que viu no Instagram o anúncio de um notebook e que, interessado pelo produto, fez contato com o vendedor para verificar a forma de aquisição. Nesse contato, foi informado de que o pagamento deveria ser feito por meio da plataforma “Compra Garantida” do Mercado Pago. O homem afirma que esse fato o encorajou a adquirir o produto, pois já havia feito outras compras valendo-se do mesmo mecanismo.

O processo detalha que o autor fez um Pix, no valor de R$ 5.7800, para o suposto vendedor. Ao acompanhar a plataforma de vendas, verificou que o mesmo produto que ele havia adquirido continuava sendo anunciado. Ao procurar informações sobre a loja, verificou que havia sido vítima de um golpe. O homem relata que de imediato fez contato com o réu e registrou reclamação. Quatro dias depois, foi informado pelo Mercado Pago de que o pagamento foi confirmado e que o valor não poderia ser recuperado, pois o dinheiro não estaria mais na conta do vendedor.

No recurso, o réu argumenta que a compra foi realizada fora de sua plataforma, diretamente com o vendedor, que é o único responsável pela entrega do produto ao consumidor. Sustenta que atua apenas como intermediador de pagamento entre as partes e que o consumidor não foi cauteloso, não havendo nenhuma responsabilidade de sua parte.

Ao julgar o caso, a Justiça explica que o consumidor demonstrou que adquiriu o produto e realizou o pagamento por meio da plataforma denominada “Compra Garantida”, que assegura a devolução do dinheiro ao comprador, caso não receba o produto. Destaca que o autor realizou a reclamação em tempo hábil, porém não teve o valor restituído pelo réu, pois o dinheiro teria sido automaticamente transferido para a conta do vendedor.

Assim, para o colegiado, apesar dos argumentos apresentados pelo réu, “este não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço, sendo certo que as alegações do recorrente, por si só, não são capazes de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704363-66.2023.8.07.0016.

TJ/RO mantém obrigação de Município em indenizar um casal que teve dois filhos mortos em acidente

A família sofreu um acidente sobre a ponte Rio Candeias.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho RO, que condenou, por omissão, o Município de Candeias do Jamari a indenizar os pais de um menino de dois anos de idade e uma adolescente de 16 anos, que, após terem caído de uma ponte sobre o Rio Preto, morreram afogados. À época dos fatos a ponte estava em situação precária, sem sinalização e sem iluminação. O fato aconteceu por volta das 20 horas, do dia 31 de maio de 2022.

A sentença condenatória obriga o Município a pagar, a título de danos morais, a quantia de 400 mil reais; valor que será distribuído igualmente entre o pai e mãe das vítimas. Além disso, os genitores receberão, por danos materiais, uma pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a idade em que as vítimas completariam 25 anos; e a partir desse período a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo, e se estende até a idade em que as vítimas completariam 65 anos.

Com relação ao caso, embora a defesa municipal tenha argumentado não ter culpa pelo acidente, assim como pelas mortes das vítimas; para o relator, desembargador Glodner Pauletto, “diante da análise apresentada, que se apurou a ausência de segurança da ponte, em péssimo estado de conservação e que a fiscalização estava precária, é que se configura a responsabilidade do apelante”. Pois, devido “à precariedade da ponte que levou o acidente com o resultado morte, gera a obrigatoriedade de indenizar pelos danos causados, moral e pensão resultados de acidente”, afirma o voto.

O caso

Consta na sentença do juízo da causa, que, no dia do acidente, a criança menor estava com uma febre que não passava; a mãe desta preocupada emprestou uma motocicleta e, por volta das 20 horas, pediu a filha para segurar o irmão na garupa da moto e seguiram para a cidade de Candeias. Porém, no trajeto, ao cruzar a ponte sobre o citado rio – em razão de uma das pranchas de madeira encontrar-se solta –, a moto desequilibrou e todos foram arremessados no rio, inclusive o veículo.

Do sinistro, apenas a mãe, que pilotava a moto, foi salva por moradores da região. Os corpos das crianças foram encontrados em dias distintos, o mais novo no mesmo dia do fato, 31 de maio de 2022 -, a adolescente, na manhã do dia 2. A sentença narra que, lamentavelmente, as mortes dos irmãos – de dois e dezesseis anos de idade -, “está registrado como fato negativo na história da Gestão Municipal de Candeias do Jamari do ano de 2022, demonstrando a ineficiência administrativa em realizar manutenção na infraestrutura de uma ponte local”.

O recurso de apelação (processo n. 7057209-44.2022.8.22.0001) foi julgado, no dia 26 de outubro de 2023, com a participação dos desembargadores Glodner Pauletto (presidente da 1ª Câmara Especial), Daniel Lagos e Gilberto Barbosa.

TRT/RS: Empresa de telecomunicações deve pagar indenização por danos morais por restringir uso de banheiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou, por unanimidade, uma empresa de telecomunicações a pagar danos morais a uma empregada por restringir o uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Embora mantida a condenação estabelecida na sentença, a decisão de 2º grau reduziu a indenização de R$ 6 mil para R$ 5 mil, dando parcial provimento ao recurso da empresa.

No primeiro grau, a trabalhadora alegou que era orientada a usar o banheiro no único intervalo que dispunha, de 15 minutos, durante a jornada de trabalho. Segundo a juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, a prova oral demonstrou a limitação da utilização dos banheiros pelos empregados, o que “desrespeita aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”. Ainda segundo a magistrada, o impedimento ou limitação ao uso do banheiro se configura em pressão indireta por parte do empregador.

A empresa recorreu ao segundo grau alegando que não havia limitação e nem controle da utilização do banheiro. O recurso foi parcialmente provido com a redução da indenização a ser paga à trabalhadora.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, ressaltou que a restrição ao uso do banheiro, como comprovada nos autos, viola direito fisiológico básico e fundamental da trabalhadora, ofende direito de personalidade e demonstra abuso do poder por parte do empregador, “ocasionando ato ilícito (art. 187 do Código Civil) e ensejando a reparação por danos morais”.

Conforme o texto do relator, o valor foi reduzido diante das peculiaridades do caso, da legislação vigente e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Não houve recurso contra a decisão.

TJ/AC: Mulher que recebeu valores de empréstimo é condenada por litigância e má-fé ao questionar desconto das parcelas

Caso foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e a instituição bancária comprovou ter feito a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora.


Mulher que questionou desconto mensal de parcelas de consignado, o qual foi comprovado a transferência dos valores do empréstimo para sua conta é condenada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul por litigância e má-fé. Dessa forma, a autora deve pagar 10% do valor corrigido da causa.

A consumidora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria devido a um empréstimo consignado, que ela disse não ter realizado. Por isso, procurou à Justiça requerendo restituição em dobro das parcelas descontadas, declaração de nulidade do empréstimo e danos morais. Mas, a instituição bancária comprovou ter feito a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora.

Sentença

Conforme a juíza de Direito substituta Rosilene Santana relatou, o banco apresentou prova documental do empréstimo e a autora não refutou de forma segura a comprovação. A juíza registrou que o documento mostra que a operação teve a participação do filho da autora, somados a isso foi apresentado o comprovante de transferência dos valores do empréstimo que teve como destino a mesma conta informada no extrato juntado pela autora aos autos.

“Bem por isso, não pode o tomador de empréstimo consignado, após receber a quantia contratada, alegar vício de formalidade para se eximir do dever de cumprir com sua obrigação contratual, porquanto representaria verdadeira chancela ao venire contra factum proprium, aceitando-se o comportamento contraditório, vertente do referido princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil)”, escreveu a magistrada.

Dessa maneira, a juíza verificou que a reclamante praticou o crime de litigância e má-fé, ao usar processo para alcançar objetivo ilegal. “Portanto, não encontro eco nos autos a alegação da prática de ato ilícito pela instituição financeira, incidindo a hipótese de exclusão de responsabilidade, objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo patente que a reclamante incorreu na redação do art. 80, incisos II e III, do CPC que consiste em alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

Processo n° 0701020-72.2023.8.01.0002.

TJ/AM mantém liminar sobre obrigatoriedade de cobertura de tratamento por plano de saúde

Conforme decisão, negativa de atendimento não se sustenta diante da resolução normativa n.º 539/2022 da ANS.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de operadora de plano de saúde interposto contra liminar que determinou a cobertura de tratamento à paciente com transtorno de espectro autista.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (30/10), no agravo de instrumento n.º 4009072-86.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima, em consonância com o parecer ministerial.

Durante a sessão houve sustentação oral pela agravante, que argumentou a ausência de requisito para a concessão da liminar, devido a não obrigatoriedade do tratamento do transtorno do espectro autista, por não constar no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Após a manifestação, o relator leu a ementa do acórdão, pelo não provimento do agravo, ressaltando a desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no rol da ANS para a cobertura do tratamento multidisciplinar, segundo a resolução normativa da ANS n.º 539/2022.

“Ao se levar consideração a novidade regulatória pela resolução normativa n.º 539, de 23 de junho de 2022 da ANS, conclui-se que o plano de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou o agravo do paciente portador do transtorno do desenvolvimento, transtorno do espectro autista e outras doenças indicadas”, afirmou o desembargador Paulo Lima.

Na conclusão do acórdão, o magistrado afirmou que os métodos e as técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelo plano de saúde e que, “em razão do tratamento que melhor atende o quadro clínico da agravada não pode prevalecer negativa do agravante de cobertura do procedimento sob o argumento de que não há previsão contratual”.

 

TJ/AM: Autoescola é condenada a indenizar em mais de R$ 40 mil cliente que fraturou a tíbia em acidente durante aula de direção

Conforme o processo, na primeira aula, a cliente (parte Autora do processo) sofreu um acidente ao guiar sozinha uma motocicleta, sem o cuidado necessário da autoescola, por meio de seu instrutor.


Uma empresa de serviços para formação de condutores foi sentenciada ao pagamento de R$ 27.780,65 (a título de danos materiais) e a R$ 20.000,00 (a título de danos morais) a uma cliente, que contratou os serviços com objetivo de obter a habilitação de condução de motocicleta (categoria A) e, na primeira aula, sofreu um acidente ao guiar sozinha o veículo de duas rodas, sem o cuidado necessário da autoescola, por meio de seu instrutor.

A sentença foi prolatada pela juíza titular da Comarca de Benjamin Constant (distante 1.118 quilômetros de Manaus), Luiziana Teles Feitosa Anacleto, e da decisão cabe recurso.

Na sentença a magistrada avaliou os impactos material e psicológico do ocorrido com a requerente: “Ressalta-se que a sistemática adotada para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação contém regras tendentes a garantir a segurança do pretendente e de terceiro, cabendo aos instrutores, devidamente qualificados, o cuidado para que acidentes não ocorram, máxime quando se trata de habilitação para motocicletas”, apontou a magistrada.

Na mesma sentença, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto citou que “o réu, portanto, no exercício de sua atividade como prestadora de serviço, tem o dever objetivo de propiciar a segurança à consumidora e a terceiros, pelo que cabia ao instrutor aferir a condição pessoal da aluna para a condução da motocicleta, circunstâncias que, se tivessem sido observadas, evitariam o sinistro. Assim, ao contrário do que sustenta a parte Ré, há nexo causal entre a conduta da autoescola e o dano causado à aluna, estando presente, portanto, a responsabilidade civil, da qual exsurge a obrigação de indenizar”.

Na análise da situação, a magistrada avaliou a relação de consumo, conforme os artigos 3.º, § 2.º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação entre as partes na contratação de prestação de serviços. “Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pela consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a sentença, caberia à prestadora de serviço demonstrar a existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc. II, do CPC)”.

A empresa requerida alegou “culpa única e exclusiva da Autora, pois o acidente ocorreu por imperícia da aluna, que perdeu o controle da motocicleta”.

A requerente, fraturou a tíbia esquerda, precisando ser submetida à cirurgia para correção com necessidade de tratamento, e foram anexadas nos autos as notas dos valores gastos em despesas médicas.

O fato também foi contestado pela empresa Ré como resultado de suposto erro médico e não do acidente sob sua responsabilidade.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de outubro, na sessão “Caderno Judiciário do Interior”.

 

TJ/MG condena morador de condomínio a indenizar recepcionista por agressão física

Vítima foi agredida pelo condômino e deve receber R$ 12 mil por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou um morador a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, uma recepcionista que foi agredida por ele.

Segundo a vítima, em 20 de julho de 2021, ela abriu a portaria para a entrada do morador, que aparentava embriaguez e a teria agredido verbalmente. Trinta minutos depois, ele retornou à portaria, aos gritos e, como alegou a autora da ação, o morador a empurrou e desferiu dois tapas no rosto dela. A recepcionista foi à delegacia e reportou o ocorrido. De acordo com a vítima, ela ficou afastada do trabalho por 15 dias.

Em sua defesa, o morador argumentou que havia sido desrespeitado e que, no dia do incidente, teriam ocorrido agressões verbais mútuas. Ele sustentou ainda que sua atitude não gerou danos passíveis de indenização. A tese da defesa foi rejeitada na 1ª Instância. O juiz Rodrigo Braga Ramos considerou que as imagens das câmeras de segurança do prédio confirmaram as agressões, passíveis de danos morais.

O morador recorreu à 2ª Instância, pedindo redução da indenização. O relator no TJMG, desembargador Cavalcante Motta, avaliou que R$12 mil era um montante excessivo e estipulou o valor em R$ 5 mil.

O voto do relator foi vencido pelo entendimento da desembargadora Mariangela Meyer, que manteve a sentença. Ela foi acompanhada pela desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e pelos desembargadores Claret de Moraes e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a desembargadora Mariangela Meyer, vídeos demonstram os empurrões e tapas desferidos contra a recepcionista, comportamento que merece maior reprimenda por configurar violência contra a mulher, “um verdadeiro flagelo mundial, que deve ser duramente combatido em todas as esferas de atuação do Poder Público”.

TJ/ES: Produtor musical que não compareceu a gravação deve indenizar cantora

A autora contou que, embora tenha pago todas as parcelas devidas, não teve o CD produzido conforme contratado.


Uma cantora evangélica que contratou um profissional para produzir um CD, mas não teve o serviço entregue, será indenizada em R$ 8.125,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. A autora contou que, embora tenha pago todas as parcelas devidas, não teve o CD produzido conforme contratado.

Em sua defesa, o requerido afirmou ter concluído metade do trabalho, dependendo exclusivamente da cantora para ter o restante do serviço finalizado. Contudo, o juiz responsável pelo caso observou que o profissional não comprovou tal alegação e que a requerente compareceu no estúdio no dia marcado para a gravação.

Ainda segundo a sentença, o contratado apresentou atestado de dentista, informando que havia passado por procedimento cirúrgico em data próxima, porém teria chamado atenção as suas postagens em rede social no período em que deveria estar se recuperando da intervenção. Além disso, o demandado não procurou o estúdio para marcar nova data para a gravação.

Assim sendo, o julgador reconheceu que o serviço não foi concluído por culpa exclusiva do demandado. Entretanto, como ficou pendente apenas a última etapa do projeto, o juiz entendeu ser devida a restituição de 50% do valor pago pela autora.

Quanto aos danos morais, que foram fixados em R$ 5 mil, o magistrado também entendeu serem devidos, diante da angústia experimentada pela cantora devido à impossibilidade de resolução do problema.

Processo n° 0001713-69.2015.8.08.0039.


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