TRT/RS: Oficial de manutenção que apresentou doença no joelho sem relação com o trabalho não deve ser indenizado

Um oficial de manutenção que desenvolveu moléstia no joelho durante o contrato de trabalho, sem nenhuma relação com as atividades laborais, não deverá receber indenizações. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou-se no laudo pericial médico elaborado no processo, que é conclusivo no sentido de não haver relação de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo empregado. O acórdão manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A magistrada Ana Carolina Crespo declarou, de início, ser incontroverso que o trabalhador não gozou benefício previdenciário durante ou após o término do contrato de trabalho. Ela também pontuou que o profissional reconheceu, no depoimento pessoal, que está atuando em outra empresa, nas mesmas atividades. De acordo com a julgadora, tal fato, por si só, afasta a possibilidade de deferimento de pensionamento vitalício. A juíza ainda destacou que a empregadora apresentou atestado que comprova que o empregado, à época da rescisão, estava apto para o trabalho, documento que não foi desconstituído por prova em contrário.

Além disso, a julgadora apontou que, segundo o perito médico, a doença desenvolvida pelo oficial de manutenção, condromalácia patelar, é de origem degenerativa, tendo contribuição de ordem genética. De acordo com a perícia, o trabalho na empresa não foi responsável pelo desenvolvimento ou pelo aparecimento da degeneração. O laudo também informou que, após a doença instalada, as atividades do empregado foram responsáveis apenas pela agudização do quadro, gerando dor e incapacidade temporária à época. Por fim, não foi constatada incapacidade para o trabalho na ocasião da inspeção pericial. Diante desses fundamentos, a sentença acolheu a conclusão do perito e concluiu que a doença não possui origem ocupacional, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Irresignado com a decisão, o operador apresentou recurso para o TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, esclareceu que o fato de a atividade laboral, após a doença instalada, causar dor, ensejando incapacidade temporária à época (agudização do quadro), não é suficiente para a responsabilização da empregadora, pois isso não significa que o trabalho foi causa ou concausa da patologia.

No processo, o perito médico afirmou que as atividades exercidas pelo empregado não demandavam esforços repetitivos e que o movimento constante e reiterado de subir e descer escadas não gerou condição de hiperpressão entre a patela e o fêmur. “Releva destacar, por fim, que o reclamante atualmente se encontra apto para o trabalho e exerce a mesma função, de manutenção elétrica, em favor de outra empresa”, concluiu a magistrada. Nesses termos, o colegiado acolheu o entendimento da origem e manteve a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. O empregado interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG condena supermercado por falsa acusação contra adolescente

Vítima será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e condenou um supermercado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um adolescente que foi acusado de furto.

O adolescente ajuizou ação contra o estabelecimento em junho de 2019. Segundo consta no processo, em dezembro de 2018, o jovem estava acompanhando um tio no supermercado e, ao sair, foi abordado por um dos seguranças, que o acusou de furtar um maço de cigarros.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que a abordagem não foi vexatória e fazia parte do exercício regular do direito e da atividade dos vigilantes do estabelecimento. Essa justificativa não foi aceita em 1ª Instância, que impôs a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Diante da decisão, o supermercado recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença. O magistrado afirmou que ficou evidente a prática de ato ilícito pelo funcionário do estabelecimento comercial, já que, ao abordar o autor, à época menor de idade, imputou a ele, injustamente, a conduta de subtrair produtos do local sem pagar por eles.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Facebook deve fornecer dados de envolvidos em golpe por rede social

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos.


Uma empresa de tecnologia que atua na área de rede social deve fornecer dados cadastrais, incluindo informações pessoais, dados de conexão e número de IP relacionados a número de telefone envolvido em golpe efetivado por aplicativo de troca de mensagens. A decisão é da 4ª Vara Cível de Santos, que fixou multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, a autora, vítima do golpe, ingressou com processo de pedido de produção autônoma de prova. A empresa alegou que não poderia fornecer as informações, pois não possui ingerência sobre o aplicativo.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, no entanto, a requerida responde solidariamente pela ferramenta, uma vez que o aplicativo passou a integrar o mesmo grupo após aquisição. “É notório que o aplicativo de mensagens foi adquirido pela ré, passando, portanto, a integrar o mesmo conglomerado econômico. Aos olhos dos usuários do serviço, ambas as empresas se apresentam como partes integrantes de um todo. Além disso, a ré é a única representante do grupo em território brasileiro, devendo responder solidariamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico”, destacou.

Na sentença, o magistrado também pontuou que os dados pleiteados no processo são diferentes dos disponibilizados pela operadora telefônica. “É notório que a prática de golpes por meio de aplicativo de mensagens tem se tornado, infelizmente, comum em todo o território nacional, sendo igualmente conhecido o uso de terceiros para registro das linhas, com o propósito de dificultar a identificação dos verdadeiros criminosos. Assim, apenas as informações prestadas pela operadora de telefonia móvel podem não ser suficientes para a identificação do autor da fraude, o que justifica a pretensão posta nestes autos”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1021042-51.2023.8.26.0562

TJ/MT condena fabricante por venda de ar condicionado com defeito

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, na última quarta-feira (25 de outubro), pelo não provimento do recurso apresentado no âmbito do processo 67.2021.8.11.0002, que trata da substituição de produto e indenização por danos moral e material. A consumidora afirmou que o aparelho de ar condicionado, apresentou vício de qualidade e não funcionou como esperando, frustrando suas expectativas.

A autora da ação alegou que adquiriu o eletrodoméstico e contratou um técnico especializado para instalar o equipamento, conforme as instruções do manual. Ao ligar, o profissional verificou que a evaporadora funcionou por apenas alguns minutos e a condensadora sequer ligou.

Após entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da fabricante, um técnico compareceu à sua residência e, sem analisar ou abrir o equipamento, emitiu laudo alegando que o problema decorria de má instalação. Na ocasião, a consumidora foi informada que sua única opção seria a reinstalação do aparelho pela assistência autorizada, com custos de R$ 750,00.

A resposta fez com que buscasse judicialmente a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, além de R$ 10.000,00 em danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente e determinada a realização do reembolso dos prejuízos materiais, além de fixar em R$ 5.000,00 o valor para o dano moral.

Na contestação, a empresa argumentou a perda da garantia contratual em decorrência da instalação não ter sido realizada pela assistência técnica autorizada. No entanto, no print do Certificado de Garantia apresentado não constava a exigência apontada.

Analisando o caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho considerou que a apelante não apresentou documentos suficientes para confirmar o argumento, tampouco fotos que mostrassem a irregularidade. Já a apelada demonstrou minimamente seu direito ao juntar ao processo o laudo particular, que não foi impugnado.

O magistrado reconheceu o direito da requerente da devolução imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Rubens manteve a decisão da primeira instância e manteve a restituição do valor de R$ 1.998,00 referentes ao custo de aquisição do equipamento, com atualização monetária e juros de mora desde o desembolso.

Ele também ratificou os R$ 5.000,00 a serem pagos por dano moral, acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros moratórios a partir da citação da última ré. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, foi definida a majora de 15% para 20% do valor da condenação.

Os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Serly Marcondes Alves acompanharam o voto do relator e a apelação foi negada por unanimidade.

TJ/SC: Médico indenizará em R$ 40 mil paciente jovem que teve ovário saudável extraído por erro

A mulher tinha 30 anos de idade quando sentiu fortes dores abdominais, fez alguns exames e constatou um nódulo no ovário esquerdo. O tratamento medicamentoso não foi capaz de curá-la e por isso houve a indicação para retirada. O médico que deveria extrair o órgão doente falhou e tirou o sadio.

Pelos danos morais causados à paciente, o profissional foi condenado pela 2ª vara Cível da comarca de Joaçaba/SC. ao pagamento de indenização no valor de 40 mil. Ao valor devem ser acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em novembro de 2009.

Segundo os autos, após a equivocada intervenção, as dores continuaram. A mulher fez outras consultas, exames e, após um ano, passou por nova intervenção cirúrgica por conta do erro no primeiro procedimento. Com a retirada dos dois ovários, conforme consta no laudo pericial, houve a falência ovariana prematura, com seus sinais e sintomas associados, como ondas de calor, envelhecimento cutâneo, ressecamento da mucosa vaginal, diminuição da libido, predisposição da osteoporose e alterações de humor.

Em razão dos fatos, a autora apresentou menopausa precoce, aos 30 anos de idade, e necessitou de reposição hormonal, ficou impossibilitada de ter filhos, além de ter piora nos sintomas psiquiátricos, como atestado por psiquiatra da região.

O magistrado sentenciante destaca na decisão que a conduta do médico também foi submetida a exame pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina-CRM/SC, que reconheceu a negligência praticada durante o procedimento cirúrgico realizado na autora.

Além da indenização por danos morais, o juízo também o condenou ao pagamento de R$ 584,65 por danos materiais, referente ao que a autora dispensou na compra de medicamentos, e também aos gastos efetivados com a segunda cirurgia. Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

TJ/PB: Município deve realizar obras de acessibilidade em parque

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pelo município de Campina Grande contra decisão de 1º Grau que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, determinou a realização de obras de reparo no Parque da Criança, especialmente no sentido de possibilitar o adequado acesso, circulação, utilização e locomoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas de acessibilidade. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0819578-84.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No recurso, o município sustentou que não é possível a intervenção do Judiciário nas políticas públicas caracterizadas pela discricionariedade, porquanto a imposição implica violação ao princípio da separação dos poderes e esbarra na oponibilidade da reserva do possível, bem como que o prazo de 12 meses fixado na sentença para conclusão da obra é exíguo, principalmente em razão da necessidade de abertura de licitação.

Examinando a decisão de 1º Grau, o relator do processo lembrou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

“No caso concreto, consoante consignado na sentença, o apelante não demonstrou adequadamente que foram realizadas as melhorias necessárias ao cumprimento das normas de acessibilidade, sendo necessário que o projeto arquitetônico seja efetivamente cumprido, e demonstrada sua execução, por meio de relatório técnico, elaborado por profissional habilitado para tanto, que esclareça se, de fato, houve a integral adaptação às normas técnicas previstas no ABNT NBR 9050, bem como se obedeceu aos ditames das Leis nºs 13.146/2015 e nº 10.048/2000, do Decreto Federal nº 5.296/2004”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, o prazo fixado na sentença se mostra adequado, tendo em vista que no curso do processo o município teve conhecimento da necessidade de adequar a estrutura do Parque da Criança às normas de acessibilidade, mas limitou-se a apresentar fotografias de eventuais melhorias realizadas.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada
O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 2045640 – GO (2018/0076281-8)

STJ: Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência
A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa
Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.052.228 – DF (2022/0366485-2)

TRF1: Em ação de cobrança de cartão de crédito não é necessário juntar cópia do contrato bancário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que, em ação de cobrança, condenou uma empresa ao pagamento do valor de uma dívida de cartão de crédito. No recurso, a empresa alegou a nulidade da citação por edital e a ausência de documentos hábeis para instruir o processo, ou seja, para provar o que a Caixa Econômica Federal (Caixa) alegou na petição inicial o processo.

Afirmou também que houve caracterização de venda casada e que deveria haver limitação na cobrança de juros moratórios e da multa moratória.

Na análise do caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a citação por edital não é nula, porque só foi promovida pelo fato de estar a empresa (ré) em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada nos endereços apontados pela Caixa.

Quanto à instrução da petição inicial, o TRF1 já decidiu que em ação de cobrança referente a contrato de cartão de crédito não é indispensável à propositura da demanda a cópia do contrato se os extratos bancários juntados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo correntista, prosseguiu o magistrado.

A venda casada a que a empresa se referiu, sob a alegação de que a instituição bancária não viabiliza livre escolha de financiamento no mercado para os correntistas, e sim utiliza o crédito da própria Caixa, é o parcelamento automático da fatura. Porém, o juiz federal ressaltou que, ao contrário do alegado pela apelante, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

O relator destacou não haver restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superiores a 12% ao ano, bem como é lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade nem ilegalidade.

Para concluir, explicou o magistrado que o fato de a empresa estar representada por Núcleo de Prática Jurídica de Universidade é suficiente para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da justiça gratuita nos termos do voto do relator.

Processo n° 0027298-25.2016.4.01.3400.

TRF4: Caixa terá que indenizar por ter inscrito nome no Serasa por dívida anulada em outro processo

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma pessoa, que teve o nome inscrito em cadastro de restrição de crédito (Serasa) em função de contrato nunca assinado por ela, fato que tinha sido comprovado à Justiça em processo anterior. A sentença da 5ª Vara Federal de Blumenau, proferida em maio, foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em sessão virtual concluída quinta-feira (26/10).

De acordo com a sentença, [considerando] “as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, sobretudo a altíssima reprovabilidade da conduta da CEF, que promoveu nova inscrição mesmo depois da tutela e sentença no processo anterior, no qual declarado nulo [o contrato] em relação ao autor, do qual nem recorreu, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 20 mil”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

A própria CEF reconheceu que “a decisão da outra sentença não foi lançada no sistema da Caixa, ou houve uma falha sistêmica, que acabou por gerar a cobrança para o autor”. No processo anterior, a instituição financeira também não contestou a alegação do autor de que a assinatura não seria dele e foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização. Esse processo já está arquivado. O equívoco atribuiu ao autor uma dívida de R$ 79,9 mil.

Em grau de recurso, a Caixa tentou reduzir o valor da indenização, o que foi negado pelo colegiado. “Esta Turma Recursal, em casos de inscrição indevida pura e simples, desacompanhadas de circunstâncias outras que agravem ou ampliem os efeitos nocivos, tem fixado o valor da indenização em seu patamar mínimo de R$ 10 mil”; (…), “contudo, diante da análise do conjunto probatório, entendo que não é o caso de se reduzir a indenização”, concluiu Amaral e Silva.


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