TRF1: Contribuinte individual não tem direito a receber auxílio-acidente do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do auxílio-acidente com efeito retroativo a partir da data do indeferimento administrativo.

No seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a beneficiária não tem direito ao auxílio-acidente, pois é segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, portanto, está expressamente excluída do âmbito protetivo da norma previdenciária.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício do auxílio-acidente são: qualidade de segurado; ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Além disso, de acordo com a legislação previdenciária, enquadra-se para receber o auxílio segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial e não se enquadra o segurado contribuinte individual e facultativo.

O magistrado observou também que para se conceder o benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para a função que exercia à época do acidente. Na questão, de acordo com a perícia médica, a autora possui sequela de trauma em região cervical e, portanto, encontra-se parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada para atividade que exija movimento da coluna cervical desde 2009, data que ocorreu o acidente. Todavia, de 2006 a 2019, época do acidente, a parte autora era contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2010 e em 2019.

Nesses termos, o desembargador verificou que a autora não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente. Logo, votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo n° 1007118-39.2023.4.01.0000

TRF4: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) deve indenizar por execução fiscal ajuizada por engano

A Justiça Federal condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do Espírito Santo a pagar R$ 10 mil de indenização a uma moradora de São Bento do Sul (SC), por ter iniciado contra ela uma execução fiscal – processo judicial para cobrança de dívida – sem que fosse a devedora. Por causa do equívoco, as contas bancárias em que a mulher recebia o salário foram bloqueadas e ela atrasou pagamentos de faturas.

A sentença da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, proferida em maio, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina em sessão virtual concluída quinta-feira (26/10). O Crea também terá que ressarcir à autora as despesas com a advogada e os juros do cartão de crédito.

A autora alegou que, em maio de 2022, foi surpreendida com o bloqueio de suas contas, sem que houvesse motivo aparente. Ela verificou junto às instituições financeiras que a restrição, via Bacenjud, tinha como fundamento uma execução fiscal do Crea-ES, onde nunca esteve. O próprio CPF da autora foi vinculado à execução. As diligências feitas por sua advogada concluíram que a verdadeira devedora tinha nome semelhante.

“Depois de ficar seis dias com saldo bloqueado, após contato direto com o Crea, a sua conta salário efetivamente foi liberada e retornou a suas atividades rotineiras, contudo, o bloqueio indevido gerou o pagamento em atraso da fatura de cartão de crédito, bem como impediu o acesso ao dinheiro utilizado para despesas correntes, notadamente alimentação e transporte”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, que julgou o caso em primeira instância. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

TRT/SP condena empresa ao pagamento de horas extras por tempo gasto em deslocamento interno

Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o efetivo posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve sentença que deferiu uma hora extra por dia.

Na defesa, a empresa admite o uso do veículo. Alega também que em razão do local de atuação do trabalhador ser no interior do aeroporto, especificamente no setor de combate a incêndio de aeronaves, por segurança, o profissional não possuía autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, explica que não se trata de horas de trajeto – também conhecidas como horas in itinere – porque o profissional já está em seu local de trabalho, mas sim de deslocamento interno. A magistrada ressalta ainda entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que considera o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como à disposição do empregador, se ultrapassar dez minutos diários, integrando a jornada do empregado.

Na decisão, a julgadora destaca também a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional que aborda o tema. E conclui que o bombeiro se ativava em sobrejornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador.

Processo nº 1001316-96.2022.5.02.0319.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora filmada por câmera escondida em banheiro da repartição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma mulher, que foi filmada por câmera escondida, enquanto utilizava o banheiro no local de trabalho. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Consta no processo que um homem, valendo-se da qualidade de servidor público, capturou imagens de outra servidora enquanto ela utilizava as instalações sanitárias de um dos alojamentos presentes em uma unidade de internação. Para isso, ele “ardilosamente” colocou o equipamento no banheiro das colegas de profissão.

Em sua defesa, o DF alega que não havia como evitar o dano e que responsabilizá-lo por este fato implicaria a adoção da teoria do risco integral, que é quando o Estado é responsável por qualquer dano. Na decisão, o magistrado explica que, no caso em análise, as gravações das instalações sanitárias somente ocorreram por causa da condição de servidor público, uma vez que, se não tivesse essa qualidade, ele sequer teria acesso ao local. Ressalta que isso, por si só, denota a incidência da responsabilidade civil do Estado.

O Juiz também destaca que, nesse contexto, analisando sob a ótica da omissão do Estado, também se verifica a sua culpa, já que o DF não realizou as adequações necessárias no local de trabalho, a fim de se evitar a ação de infratores, o que permitiu o abalo e o sofrimento da servidora. Portanto, “restou devidamente configurada a responsabilidade do Estado, pois é evidente nos autos que a omissão do ente público ao deixar de proceder adequações estruturais necessárias no local de trabalho[…] possibilitou que o servidor […] instalasse câmera no banheiro e capturasse imagens íntimas da autora, em grave violação a sua intimidade e privacidade […]”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC majora dano moral a tutor que não pode voar com cão de suporte emocional

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou, de R$ 10 mil para R$ 15 mil, a indenização pelo dano moral sofrido por um passageiro que não conseguiu embarcar o cão de suporte emocional em viagem de Florianópolis a Roma, na Itália. O homem que sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado “Guri”, também será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13.462,14, pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022. Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão. Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48h do embarque. Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13.462,14 pelos danos materiais.

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJSC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado. Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Defendeu que não cometeu irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 15.000,00, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n° 5020485-18.2023.8.24.0023.

TJ/CE: Cemitério deve pagar indenização por mudar local onde a filha estava enterrada sem autorização da mãe

Uma mãe ganhou na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pelo Cemitério Jardim Eterno, do município de Itapipoca, após o corpo da filha ser trocado de jazigo sem o seu consentimento. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). “Há de se reconhecer que a mudança de jazigo, dos restos mortais sem a devida notificação ou anuência da família do falecido configura dano moral”, votou o desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que foi o relator do caso.

De acordo com o processo, no ano de 2013, a filha foi sepultada no mesmo jazigo onde já haviam sido enterrados outros membros da família. No entanto, em 2018, por ocasião do falecimento do seu avô, a mãe percebeu que o sepultamento estava ocorrendo em um jazigo com outra numeração. Os responsáveis pelo cemitério, então, argumentaram que os restos mortais jamais haviam estado em outro lugar senão no jazigo de numeração diferente daquela que a família tinha conhecimento.

A mulher afirma que a placa com o nome da família, onde constava o número do jazigo também foi alterada. Da mesma forma, o cemitério indicou que não houve mudança e a numeração permanecia a mesma de sempre. Em conversas informais com funcionários, a mãe descobriu que não havia nenhum resto mortal de sua filha no espaço onde ela, por anos, tinha feito suas orações.

Em posse de fotos para basear suas acusações e suspeitando da possibilidade de que estivesse diante de um caso de exumação não autorizada ou que o cemitério tivesse perdido os restos mortais de sua filha, a mulher procurou a Justiça pedindo que o estabelecimento comprovasse a identidade dos corpos no novo espaço por exame de DNA, bem como uma indenização por danos morais.

O representante do cemitério contestou sob o argumento de que o lote com a numeração correspondente ao jazigo da família constava em contrato e que, no local indicado pela mãe, jamais havia acontecido qualquer enterro, uma vez que pertencia a outro cliente. Quanto às fotos apresentadas por ela, o Jardim Eterno sugeriu que a placa de numeração poderia ter se deslocado e sido trocada quando colocada no canto por um funcionário, ou até mesmo, pela própria família durante as visitas.

Ao longo do processo, foi possível confirmar a identidade dos corpos através da exumação. Em março de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca concluiu que, na verdade, o cemitério errou e realizou o sepultamento em jazigo diferente do que havia sido contratado. Tal equívoco, no entanto, não poderia ter sido corrigido sem comunicar à família previamente. Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil para indenizar a mãe pelos danos morais sofridos.

Irresignado, o representante do cemitério ingressou com recurso de apelação no TJCE (n° 0001502-56.2019.8.06.0101) sustentando os mesmos argumentos da contestação. Além disso, afirmou que não houve exumação, detalhando que os acessórios das lápides são colocados com silicone.

Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE confirmou a sentença por considerar que o cemitério não conseguiu comprovar que os restos mortais da filha sempre estiveram no mesmo jazigo e, portanto, foi possível inferir que o sepultamento aconteceu no local errado e, ao perceber o equívoco, a empresa fez a retificação sem autorização dos familiares.

Além desse, foram julgados outros 118 processos no dia 18 de outubro. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/ES determina que empresa de eventos indenize formandos por perder todas as fotografias do evento

Além disso, a empresa teria sido acusada de venda casada pelos requerentes.


Dois formandos de graduação alegaram terem sido vítimas de quebra contratual em uma relação de consumo firmada com uma empresa responsável por produzir fotografias e filmagens de formaturas. Diante disso, a firma tornou-se ré, em processo movido na 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Os autores afirmaram que a requerida que durante o período da festa a empresa perdeu todos os registros fotográficos, bem como as mídias digitais de um evento de pré-formatura. Por conta disso, foi firmado um novo aditivo contratual, onde os formandos enviariam todos as imagens retiradas por eles mesmos para a ré, em troca seria concedido 30% de desconto em cima de cada foto.

Por conseguinte, a requerida teria se comprometido a não fornecer a obrigação de compra do pacote e de não haver limite de fotos do álbum, o que não foi cumprido. “findo o prazo para a entrega do material, a ré não cumpriu com o contrato e tentou vender o álbum de formatura já pronto, condicionou a compra do Pen Drive à compra do álbum de formatura, estabeleceu preços de fotos diversos ao pactuado, não forneceu de forma gratuita o DVD com todas as fotos, negou-se a vender o DVD ou o Pen Drive com as mídias separadamente e afirmou que descartaria todas as mídias após retornar a empresa” expuseram as partes autorais.

Diante da situação, além de quebra contratual, os requerentes acusaram a empresa de praticar venda casada, ou seja, quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ou serviço a outro, os quais normalmente são vendidos de forma separada. Contudo, em sua defesa, a ré negou as acusações.

Com a comprovação da maioria dos fatos narrados, o juiz da comarca julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Sendo assim, a ré deve pagar indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 3 mil, bem como foi incumbida da obrigação de cumprir com a sua oferta inicial em relação a entrega do CD e a venda das fotografias.

Processo n° 0024548-29.2016.8.08.0035.

TJ/ES: Companhia de saneamento deve indenizar moradora que recebeu água imprópria para consumo

A requerente contou que a água começou a sair da torneira com um pó preto.


Uma moradora de Aracruz/ES, que afirmou receber água imprópria para consumo em sua residência desde 2021, ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento e contra o Município e teve seus pedidos analisados pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora contou que a água começou a sair da torneira com um pó preto, motivo pelo qual ela e sua família tiveram que comprar água mineral para beber, cozinhar, lavar os alimentos e tomar banho, sendo a água da torneira utilizada apenas para lavar o chão e limpar a casa.

Já a companhia de saneamento argumentou que o problema no fornecimento de água foi pontual, ocorrido em apenas dois dias, devido a um vazamento na rede de distribuição. Enquanto o executivo municipal alegou ilegitimidade para figurar na ação e ausência de provas.

Contudo, o magistrado entendeu que o Município é o detentor do serviço público, tendo o dever de fiscalizar os serviços prestados. E, ainda, diante das provas apresentadas e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve falha na prestação do serviço pela empresa responsável pela distribuição de água, de forma repetitiva e constante, ao longo de mais de um ano, sem solução.

Assim sendo, diante da conduta do prestador de serviço e da demora na solução do problema, o magistrado condenou as requeridas a indenizarem a moradora em R$ 3 mil por danos morais. Porém, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois, embora tenham ficado comprovadas as falhas recorrentes, a autora não apresentou provas do valor do prejuízo sofrido.

Processo n° 5002142-69.2023.8.08.0006.

TJ/RN: Pandemia não justifica redução de mensalidades em faculdade

Ao apreciar apelo apresentado por alunos de uma instituição privada de ensino superior, os quais pediam a redução das mensalidades da respectiva faculdade, a 2ª Câmara Cível do TJRN rejeitou ou pleito, não concedendo provimento ao pedido. Os estudantes alegavam o uso do sistema remoto de ensino como base para o requerimento, em decorrência do contexto da pandemia causada pela Covid-19. Para o órgão julgador, é “inapropriado” o pedido, sob pena de, ao ser deferido, causar enriquecimento ilícito em favor dos autores (apelantes) e que, apesar da interrupção das aulas presenciais, as aulas virtuais não foram implementadas por culpa da instituição de ensino.

“As aulas ministradas na modalidade remota foram implementadas devido às medidas sanitárias estabelecidas para minimizar eventuais prejuízos acadêmicos diante do contexto pandêmico mencionado”, esclarece o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, embora tenham sido implementadas as aulas virtuais e se alegue eventual redução de custos da ré, cabe reconhecer que a instituição de ensino continuou com o dever de pagar os salários dos seus professores e demais funcionários envolvidos. A decisão também serviu para ressaltar, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a Suprema Corte, são inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinem, às instituições privadas de ensino superior, a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na demanda.

TRT/MG tem competência para julgar ação envolvendo servidor público celetista

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista havia sido contratado pelo município para o cargo de vigia, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvida de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e a municipalidade é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao afastar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontuou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 5/4/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, a julgadora destacou que prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas envolvendo empregados públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia deferido pedidos de horas extras e de adicional noturno. Já foi iniciada a fase de liquidação.


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