TJ/SC garante tratamento custeado pelo plano de saúde à criança com autismo

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas determinou que uma operadora de plano de saúde custeie as terapias recomendadas para uma criança autista, cujo tratamento foi planejado com aproximadamente 98 horas de sessões mensais com equipe multidisciplinar. Na decisão consta ainda o reembolso referente a procedimentos não cobertos.

Na região da cidade onde mora a família não há profissionais credenciados para prestação dos serviços necessários. Desse modo, a Justiça autorizou a realização das terapias recomendadas por profissionais particulares, com o posterior reembolso pela operadora.

Na sentença, o magistrado destacou que, em relação à alegação da parte ré de necessidade de utilização de profissionais credenciados, tal condição por si só não seria abusiva. Porém, no caso concreto, a ré agiu de forma contraditória perante o consumidor. “A própria ré reconheceu que não há profissionais credenciados em sua rede”, anotou.

Conforme a decisão, a operadora de plano de saúde terá que oferecer à criança todo o tratamento médico prescrito, com a indicação de profissionais habilitados a utilizar os referidos métodos, ou o ressarcimento dos valores despendidos no tratamento, por tempo indeterminado, mediante comprovação semestral e posterior apresentação das notas fiscais e relatórios, nos exatos termos prescritos pelo profissional médico. Ainda, a parte ré foi condenada a restituir à parte autora os valores despendidos com profissionais não credenciados. Da sentença cabe recurso.

TJ/SP mantém indenização a mulher que perdeu velório da filha após cancelamento de voo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, que condenou companhia aérea a indenizar passageira que perdeu velório da filha após cancelamento do voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e o ressarcimento por danos materiais foi arbitrado em R$ 602,45.

De acordo com o processo, em razão do falecimento, a requerente comprou passagem aérea de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre. Porém, a companhia cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas por necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, obrigando a autora a fazer o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. Devido ao atraso de mais de 5 horas do horário previsto, a autora perdeu o velório da filha.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que ocorrências técnico-operacionais, tais como atraso ou cancelamento de voo, integram o risco da atividade da empresa. “Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior.

Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.

Os desembargadores Francisco Giaquinto e Heraldo de Oliveira completaram a turma julgadora.

TJ/AC: Consumidor que ingeriu refrigerante com rã em decomposição deve ser indenizado

Decisão ratificou a afronta ao dever de segurança à saúde dos consumidores e a obrigação de reparar o reclamante.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação estabelecida a uma indústria acreana, portanto o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3 mil, por ter ingerido um produto impróprio para o consumo. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 42), desta terça-feira, 31.

De acordo com os autos, a presença da rã no refrigerante foi comprovada por fotografias e depoimentos. O reclamante afirma que só descobriu o anfíbio em decomposição após se servir do segundo copo da bebida, assim narrou seu sentimento de repulsa e nojo, além da preocupação com as consequências para com a sua saúde.

O juiz Anastácio Menezes, relator do processo, assinalou que o fabricante do produto possui responsabilidade objetiva. O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não é preciso a efetiva ingestão do alimento contaminado para configuração do dano material. Logo, a sentença foi mantida.

Processo n.° 0708087-49.2021.8.01.0070.

TJ/MG: Banco deverá indenizar cliente que alegou prejuízo financeiro após furto de celular

Transferência de quase R$ 50 mil foi feita pelo aplicativo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um banco digital a indenizar um cliente que alegou prejuízo financeiro de R$ 49,9 mil após ter o celular furtado e a conta bancária acessada por meio de aplicativo. Com a decisão, o cliente terá de ser ressarcido no valor e receber R$ 5 mil por danos morais.

Conforme o processo, o furto teria ocorrido em maio de 2021, no Rio de Janeiro, onde o consumidor passava férias. No mesmo dia, o cliente realizou o pré-registro do Boletim de Ocorrência (BO), via internet, informando o ocorrido. No dia seguinte, ele compareceu à delegacia de Polícia Civil para registro do BO e solicitou ao banco o bloqueio da conta bancária. No entanto, constatou a transferência de valores no montante de R$ 49,9 mil. Ele questionou a operação, por não reconhecê-la e requereu o estorno à instituição financeira.

O banco, contudo, alegou que “houve atraso na comunicação do suposto fato, de modo que inexistiria falha na prestação dos serviços”, e que “a conta é operada exclusivamente por Internet Banking e aplicativo mobile disponível para os sistemas Android e iOS”. A instituição ressaltou que, para realizar transações via PIX, é necessária autenticação de usuário, senha, token ou biometria.

Diante dos fatos apresentados, o consumidor solicitou indenização por danos morais e materiais, o que foi negado em 1ª Instância.

Em recurso, o relator da decisão, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, modificou a sentença, julgando procedentes os pedidos do cliente. Ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e ao ressarcimento dos R$ 49,9 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Aposentado será indenizado após perder a visão por uso de lente defeituosa

Empresa deverá pagar R$ 30 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que um fabricante de lentes terá que pagar a um aposentado devido à perda da visão de um olho devido a defeito no produto.

Em 14 de fevereiro de 2009, uma lente foi implantada nos olhos do paciente para correção de catarata. Contudo, o dispositivo causou sérios problemas, a ponto de acarretar a perda da visão do olho direito devido a uma suposta contaminação na produção da peça. O aposentado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a empresa e o hospital onde ocorreu a cirurgia.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o processo de formação de opacidade na lente decorre de fenômeno natural, sendo reversível mediante limpeza ou procedimento de retirada. Segundo a fabricante, não se constatou qualquer vício no produto.

Já o estabelecimento de saúde sustentou que ficou comprovado haver defeito de fabricação no lote das lentes que foram implantadas no idoso. Sendo assim, a culpa era exclusivamente da fabricante do produto.

O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível, se baseou em laudo pericial para confirmar a perda da visão do olho direito do paciente e fixou o valor da indenização por danos morais, a ser paga pela empresa fabricante de lentes, em R$ 5 mil.

Ele também condenou a empresa a arcar com todos os custos de retirada do produto defeituoso e implante de nova lente. Para o magistrado, não se configurou a responsabilidade do hospital, pois “toda a problemática gerada se deu em razão do defeito no produto, nada indicando na perícia ou outros documentos que a opacificação poderia ter decorrido do procedimento cirúrgico”.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação por danos materiais, mas entendeu que o valor de R$ 5 mil era insuficiente para indenizar danos tão gravosos à saúde. Ele elevou a quantia para R$ 30 mil, sendo seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

STF garante matrícula de criança em escola pública próxima à residência

A decisão segue entendimento da Corte sobre o dever constitucional do Estado de assegurar acesso à educação.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou a uma menina de 11 anos o direito de ser matriculada em escola pública próxima de sua residência, no Distrito Federal. A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1301366, na sessão virtual finalizada em 27/10.

Em dezembro de 2019, a mãe havia solicitado a matrícula da filha em escola da rede pública perto de sua casa, mas a Secretaria de Educação do DF alegou falta de vagas. A Defensoria Pública do Distrito Federal, então, acionou a Justiça para assegurar a matrícula, sustentando que a mãe não tinha condições de pagar escola particular nem transporte para a escola onde havia vaga.

Fila de espera
O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para a corte local, a transferência para a escola pretendida deveria seguir a lista de espera da Secretaria de Educação, e o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia, pois outras crianças devidamente inscritas aguardam há mais tempo na lista. Segundo o TJDFT, o acesso ao ensino básico estaria assegurado com o oferecimento de vaga em escola o mais próximo possível da residência da menina.

A Defensoria Pública e o Ministério Público do DF então apresentaram o recurso extraordinário ao STF.

Direito fundamental
Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), havia acolhido o recurso, por entender que a educação é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e com base no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o acesso à creche e à escola. Para ele, o tratamento isonômico que deve ser buscado pelo Estado é aquele em que crianças e adolescentes possam estudar em escolas próximas a suas casas, com a ampliação da oferta de vagas na rede pública.

Jurisprudência
Contra essa decisão individual, o Distrito Federal apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. No entanto, o colegiado negou o recurso, seguindo o voto do relator, apoiado no posicionamento do Supremo de dar máxima efetividade ao artigo 208 da Constituição, que trata de medidas por meio das quais o Estado deve garantir o direito à educação, assegurando à criança vaga próxima à sua residência.

STJ: Estupro de vulnerável em continuidade pode ter aumento máximo mesmo sem indicação precisa do número de crimes

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), estabeleceu a seguinte tese: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições”.

O recurso julgado pelo colegiado tratava da situação de uma menor que sofreu abusos sexuais cometidos pelo padrasto, de forma frequente e ininterrupta, durante quatro anos. A relatora foi a ministra Laurita Vaz, que se aposentou em 19 de outubro, dois dias após o julgamento.

A ministra lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, diante da prática de apenas duas condutas em continuidade delitiva, deve-se aplicar o aumento mínimo de um sexto da pena; a partir daí, o aumento deve ser gradativo, conforme o número de ocorrências, até o máximo de dois terços previsto no Código Penal, para o caso de sete crimes ou mais.

Porém, de acordo com a relatora, “a adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nesses crimes”.

Condições que dificultam a quantificação de abusos sexuais
Citando dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Laurita Vaz destacou que, dos quase 57 mil casos de estupro de vulnerável registrados em 2022, 72,2% ocorreram na própria residência da vítima, e em 71,5% desses crimes o autor foi um familiar.

A ministra comentou que, nesse tipo de crime, a proximidade entre o autor e a vítima, além da reduzida capacidade de reação por parte desta última, favorecem a repetição do delito e dificultam a quantificação precisa das ocorrências.

“Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou de ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto”, declarou a magistrada.

Número de condutas é dispensável para majoração na continuidade delitiva
A defesa alegou que seria imprescindível a indicação, por parte da acusação, das datas em que os crimes teriam ocorrido. Para a relatora no STJ, no entanto, é dispensável a delimitação específica de cada uma das condutas sexuais praticadas, sendo possível que se constate o elevado número de crimes com base no longo período em que ocorreram. Assim, a fixação do aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em consideração a frequência e o tempo ao longo do qual a violência foi cometida.

“A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva”, afirmou a ministra.

Em seu voto, ela mencionou que já há precedentes nos quais ambas as turmas de direito penal do STJ consideraram dispensável a indicação do número exato de condutas cometidas para a aplicação do aumento máximo de dois terços da pena, a título de continuidade delitiva, no crime de estupro de vulnerável praticado por longo período.

Com base nessa compreensão expressa pelos órgãos fracionários, Laurita Vaz concluiu que é “nítida” a possibilidade de adoção da fração máxima de aumento prevista no artigo 71, caput, do Código Penal para os crimes de estupro de vulnerável, mesmo quando não houver a delimitação exata do número de atos sexuais praticados.

STJ: Decisão do relator que nega justiça gratuita em apelação é recorrível por agravo interno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão monocrática do relator que indefere pedido de gratuidade de justiça na apelação é impugnável pela via do agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil – CPC), não sendo exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado.

Na corte de segundo grau, o relator da apelação indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Contudo, antes de vencer o prazo para interposição de agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu da apelação em razão da deserção.

Para o TJSP, o ato jurisdicional que indefere a justiça gratuita tem natureza de despacho e, por isso, não é sujeito a recurso, de modo que seria possível reconhecer a deserção logo depois de transcorrido o prazo para realizar o preparo.

Negativa da gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato jurisdicional que acolhe ou rejeita o pedido de gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória, pois soluciona uma questão incidental, não se tratando de mero ato destinado a dar impulso ao processo.

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A ministra lembrou que o artigo 101 do CPC prevê que a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a gratuidade ou revoga a sua concessão é atacável por agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação. O dispositivo, contudo, não faz menção ao caso de negativa do benefício por decisão do relator em segunda instância.

“Nessa circunstância, por se tratar de ato judicial de cunho decisório, o recurso cabível seguirá a lógica do sistema. Vale dizer, se a decisão for monocrática, caberá agravo interno (artigo 1.021 do CPC); se se tratar de acórdão, o recurso cabível será o recurso especial ou extraordinário (artigo 1.029 do CPC)”, concluiu a relatora.

É ilógico exigir pagamento do preparo antes da decisão colegiada sobre gratuidade
Em relação ao recolhimento prévio do preparo, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ (entre eles, o EAREsp 745.388) no sentido de que, se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute a justiça gratuita, não é razoável exigir do recorrente que faça o depósito como condição para o Judiciário debater o tema.

Para a ministra, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso em que o relator nega o requerimento de gratuidade e contra essa decisão é interposto o agravo interno. Segundo ela, não seria lógico exigir que a parte realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, antes de haver decisão colegiada sobre a concessão ou não do benefício.

“Essa solução é a que melhor atende o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes, assegurando-se ao jurisdicionado o direito de realizar o preparo somente após pronunciamento colegiado. Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com o princípio da primazia do mérito”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito de a parte interpor o agravo interno e, por consequência, cassar o acórdão que não conheceu da apelação pela deserção.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.087.484 – SP (2023/0260979-4).

TRF1: Órgãos do Judiciário têm autonomia para decidir sobre pagamento de horas extras a servidores

A Associação dos Servidores da Justiça Trabalhista do Estado de Goiás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou os pedidos de pagamento de horas extras e de sobreaviso dos servidores. A 9ª Turma da Corte negou o recurso com o entendimento de que esse é um assunto interno do órgão empregador, que tem autonomia para decidir sobre o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Na apelação, a Associação pediu que a sentença fosse reformada para condenar a União ao pagamento de todas as horas extras realizadas pelos servidores que estavam escalados nos plantões judiciários (sábados, domingos e feriados), com adicional de 50% do valor da hora normal para trabalhos aos sábados e com adicional de 100% do valor da hora normal para trabalhos aos domingos e feriados nos últimos cinco anos.

Regime de dedicação integral – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que “as horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o servidor fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não. Se ele é chamado e tem que atender à demanda do órgão, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que o sobreaviso só é reconhecido como “estado de disponibilidade” para celetistas. Então, segundo o relator, “para caracterizar plantão feito é necessário que haja, de fato, o cumprimento de atividades funcionais durante aquele determinado período”.

Em se tratando dos servidores públicos federais investidos em cargos em comissão, que é o caso em análise, o desembargador Euler explicou que o pagamento de horas extras encontra obstáculo, pois esses servidores estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, “o que autoriza a sua convocação sempre que houver interesse da administração”.

Outro ponto que o magistrado destacou é que no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existe o entendimento de que esse tipo de ato diz respeito a assuntos internos do órgão empregador. Logo, é opção deste último o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Nesse contexto e conforme destacado pelo juiz de 1º grau, “o ato normativo garantiu aos servidores folga compensatória em relação aos dias efetivamente trabalhados, não havendo, portanto, obrigação de pagamento de horas extraordinárias, o que é autorizado no art. 7°, XIII, da Constituição, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º”. O voto do desembargador foi no sentido de negar provimento à apelação.

Diante desse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0028870-46.2012.4.01.3500.

TRF1: Servidor público que acumula aposentadorias tem teto aplicado individualmente a cada um dos cargos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o limite de remuneração (teto remuneratório) à soma total da renda da aposentadoria de um servidor público e determinou que esse teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente.

A União recorreu da decisão alegando que a Constituição Federal estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o art. 37, inciso 11 da CF/88.

Consta dos autos que o autor teve dois cargos, um de médico e outro de analista judiciário na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente. Quando se aposentou nos dois cargos, o servidor acumulou, assim, as duas aposentadorias.

Ao analisar o caso, a juíza federal convocada pelo TRF1 Dayana Bião de Souza Muniz destacou que o mencionado artigo da Constituição estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite aos servidores nos casos em que são proibidos a acumulação de cargos o salário de ministro do STF.

Contudo, afirmou a magistrada, ao analisar a possibilidade de incidência do teto nos casos de acumulação de cargos, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nas Teses de Repercussão Geral 377 e 384.

Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo n° 0049909-06.2015.4.01.3400.


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