TJ/PB: Município deve realizar obras de acessibilidade em parque

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pelo município de Campina Grande contra decisão de 1º Grau que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, determinou a realização de obras de reparo no Parque da Criança, especialmente no sentido de possibilitar o adequado acesso, circulação, utilização e locomoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas de acessibilidade. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0819578-84.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No recurso, o município sustentou que não é possível a intervenção do Judiciário nas políticas públicas caracterizadas pela discricionariedade, porquanto a imposição implica violação ao princípio da separação dos poderes e esbarra na oponibilidade da reserva do possível, bem como que o prazo de 12 meses fixado na sentença para conclusão da obra é exíguo, principalmente em razão da necessidade de abertura de licitação.

Examinando a decisão de 1º Grau, o relator do processo lembrou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

“No caso concreto, consoante consignado na sentença, o apelante não demonstrou adequadamente que foram realizadas as melhorias necessárias ao cumprimento das normas de acessibilidade, sendo necessário que o projeto arquitetônico seja efetivamente cumprido, e demonstrada sua execução, por meio de relatório técnico, elaborado por profissional habilitado para tanto, que esclareça se, de fato, houve a integral adaptação às normas técnicas previstas no ABNT NBR 9050, bem como se obedeceu aos ditames das Leis nºs 13.146/2015 e nº 10.048/2000, do Decreto Federal nº 5.296/2004”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, o prazo fixado na sentença se mostra adequado, tendo em vista que no curso do processo o município teve conhecimento da necessidade de adequar a estrutura do Parque da Criança às normas de acessibilidade, mas limitou-se a apresentar fotografias de eventuais melhorias realizadas.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada
O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 2045640 – GO (2018/0076281-8)

STJ: Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência
A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa
Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.052.228 – DF (2022/0366485-2)

TRF1: Em ação de cobrança de cartão de crédito não é necessário juntar cópia do contrato bancário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que, em ação de cobrança, condenou uma empresa ao pagamento do valor de uma dívida de cartão de crédito. No recurso, a empresa alegou a nulidade da citação por edital e a ausência de documentos hábeis para instruir o processo, ou seja, para provar o que a Caixa Econômica Federal (Caixa) alegou na petição inicial o processo.

Afirmou também que houve caracterização de venda casada e que deveria haver limitação na cobrança de juros moratórios e da multa moratória.

Na análise do caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a citação por edital não é nula, porque só foi promovida pelo fato de estar a empresa (ré) em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada nos endereços apontados pela Caixa.

Quanto à instrução da petição inicial, o TRF1 já decidiu que em ação de cobrança referente a contrato de cartão de crédito não é indispensável à propositura da demanda a cópia do contrato se os extratos bancários juntados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo correntista, prosseguiu o magistrado.

A venda casada a que a empresa se referiu, sob a alegação de que a instituição bancária não viabiliza livre escolha de financiamento no mercado para os correntistas, e sim utiliza o crédito da própria Caixa, é o parcelamento automático da fatura. Porém, o juiz federal ressaltou que, ao contrário do alegado pela apelante, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

O relator destacou não haver restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superiores a 12% ao ano, bem como é lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade nem ilegalidade.

Para concluir, explicou o magistrado que o fato de a empresa estar representada por Núcleo de Prática Jurídica de Universidade é suficiente para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da justiça gratuita nos termos do voto do relator.

Processo n° 0027298-25.2016.4.01.3400.

TRF4: Caixa terá que indenizar por ter inscrito nome no Serasa por dívida anulada em outro processo

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma pessoa, que teve o nome inscrito em cadastro de restrição de crédito (Serasa) em função de contrato nunca assinado por ela, fato que tinha sido comprovado à Justiça em processo anterior. A sentença da 5ª Vara Federal de Blumenau, proferida em maio, foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em sessão virtual concluída quinta-feira (26/10).

De acordo com a sentença, [considerando] “as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, sobretudo a altíssima reprovabilidade da conduta da CEF, que promoveu nova inscrição mesmo depois da tutela e sentença no processo anterior, no qual declarado nulo [o contrato] em relação ao autor, do qual nem recorreu, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 20 mil”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

A própria CEF reconheceu que “a decisão da outra sentença não foi lançada no sistema da Caixa, ou houve uma falha sistêmica, que acabou por gerar a cobrança para o autor”. No processo anterior, a instituição financeira também não contestou a alegação do autor de que a assinatura não seria dele e foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização. Esse processo já está arquivado. O equívoco atribuiu ao autor uma dívida de R$ 79,9 mil.

Em grau de recurso, a Caixa tentou reduzir o valor da indenização, o que foi negado pelo colegiado. “Esta Turma Recursal, em casos de inscrição indevida pura e simples, desacompanhadas de circunstâncias outras que agravem ou ampliem os efeitos nocivos, tem fixado o valor da indenização em seu patamar mínimo de R$ 10 mil”; (…), “contudo, diante da análise do conjunto probatório, entendo que não é o caso de se reduzir a indenização”, concluiu Amaral e Silva.

TRF4: Empresa de ração para cães e gatos consegue na justiça isenção de IPI sobre embalagens superiores a dez quilos

A Justiça Federal aceitou o pedido de uma empresa de Cruzeiro do Oeste (PR) de se isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado em relação à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, em face ao ato da Delegacia da Receita Federal em Maringá.

Em sua petição inicial a empresa alega que após a Lei 400/1968 a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com capacidade para até 10 quilos, afastando a incidência do referido tributo em relação às embalagens com capacidade superior. Ressalta ainda que após a edição da lei não houve alteração legislativa instituindo a incidência do IPI sobre referidos produtos, pois o Poder Executivo não tem competência para tanto.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que “o Poder Executivo recebeu a outorga de poderes apenas para a alteração das alíquotas de acordo com os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei anterior, não se estendendo esta atribuição à instituição de imposto sobre produtos até então não tributados ou a criação de novas hipóteses de incidência, haja vista que somente à lei cabe descrever as hipóteses de incidência e fixar suas bases de cálculo e alíquotas”.

João Paulo Nery dos Passos Martins esclareceu ainda que a tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos Decretos, culminando no atual de 2022. “Entretanto, consoante as razões já expendidas, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo decreto de 68”.

“Convém notar que o panorama legal inaugurado com o Decreto-Lei n.º 400/68, relativamente às rações acondicionadas em embalagens com mais de 10 kg, não é, em absoluto, de incidência com alíquota neutra, mas, isto sim, de não incidência do IPI. Para que fosse possível a consideração da hipótese como sendo de alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, com a redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos incluir os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, descrevendo a incidência da alíquota na base de 0%, o que não ocorreu”, complementou.

O magistrado confirmou sua decisão que deferiu a liminar que concedeu a segurança pleiteada pela empresa, reconhecendo “a inexistência de relação jurídico-tributária que a sujeite ao recolhimento de IPI sobre rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidade superior a 10 Kg (dez quilos) e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o IPI sobre tais produtos”.

 

TRT/SP: Críticas a empregador feitas em grupo fechado de trabalhadores não configuram justa causa

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação a greve feitas em grupo de WhatsApp. Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa e não configuram justa causa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma a outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais a greve.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

 

TJ/DFT condena Mercado Livre a indenizar consumidor vítima de golpe

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda a indenizar consumidor vítima de golpe na plataforma “Compra Garantida” da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 5.780,00, por danos materiais, e de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor conta que viu no Instagram o anúncio de um notebook e que, interessado pelo produto, fez contato com o vendedor para verificar a forma de aquisição. Nesse contato, foi informado de que o pagamento deveria ser feito por meio da plataforma “Compra Garantida” do Mercado Pago. O homem afirma que esse fato o encorajou a adquirir o produto, pois já havia feito outras compras valendo-se do mesmo mecanismo.

O processo detalha que o autor fez um Pix, no valor de R$ 5.7800, para o suposto vendedor. Ao acompanhar a plataforma de vendas, verificou que o mesmo produto que ele havia adquirido continuava sendo anunciado. Ao procurar informações sobre a loja, verificou que havia sido vítima de um golpe. O homem relata que de imediato fez contato com o réu e registrou reclamação. Quatro dias depois, foi informado pelo Mercado Pago de que o pagamento foi confirmado e que o valor não poderia ser recuperado, pois o dinheiro não estaria mais na conta do vendedor.

No recurso, o réu argumenta que a compra foi realizada fora de sua plataforma, diretamente com o vendedor, que é o único responsável pela entrega do produto ao consumidor. Sustenta que atua apenas como intermediador de pagamento entre as partes e que o consumidor não foi cauteloso, não havendo nenhuma responsabilidade de sua parte.

Ao julgar o caso, a Justiça explica que o consumidor demonstrou que adquiriu o produto e realizou o pagamento por meio da plataforma denominada “Compra Garantida”, que assegura a devolução do dinheiro ao comprador, caso não receba o produto. Destaca que o autor realizou a reclamação em tempo hábil, porém não teve o valor restituído pelo réu, pois o dinheiro teria sido automaticamente transferido para a conta do vendedor.

Assim, para o colegiado, apesar dos argumentos apresentados pelo réu, “este não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço, sendo certo que as alegações do recorrente, por si só, não são capazes de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704363-66.2023.8.07.0016.

TJ/RO mantém obrigação de Município em indenizar um casal que teve dois filhos mortos em acidente

A família sofreu um acidente sobre a ponte Rio Candeias.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho RO, que condenou, por omissão, o Município de Candeias do Jamari a indenizar os pais de um menino de dois anos de idade e uma adolescente de 16 anos, que, após terem caído de uma ponte sobre o Rio Preto, morreram afogados. À época dos fatos a ponte estava em situação precária, sem sinalização e sem iluminação. O fato aconteceu por volta das 20 horas, do dia 31 de maio de 2022.

A sentença condenatória obriga o Município a pagar, a título de danos morais, a quantia de 400 mil reais; valor que será distribuído igualmente entre o pai e mãe das vítimas. Além disso, os genitores receberão, por danos materiais, uma pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a idade em que as vítimas completariam 25 anos; e a partir desse período a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo, e se estende até a idade em que as vítimas completariam 65 anos.

Com relação ao caso, embora a defesa municipal tenha argumentado não ter culpa pelo acidente, assim como pelas mortes das vítimas; para o relator, desembargador Glodner Pauletto, “diante da análise apresentada, que se apurou a ausência de segurança da ponte, em péssimo estado de conservação e que a fiscalização estava precária, é que se configura a responsabilidade do apelante”. Pois, devido “à precariedade da ponte que levou o acidente com o resultado morte, gera a obrigatoriedade de indenizar pelos danos causados, moral e pensão resultados de acidente”, afirma o voto.

O caso

Consta na sentença do juízo da causa, que, no dia do acidente, a criança menor estava com uma febre que não passava; a mãe desta preocupada emprestou uma motocicleta e, por volta das 20 horas, pediu a filha para segurar o irmão na garupa da moto e seguiram para a cidade de Candeias. Porém, no trajeto, ao cruzar a ponte sobre o citado rio – em razão de uma das pranchas de madeira encontrar-se solta –, a moto desequilibrou e todos foram arremessados no rio, inclusive o veículo.

Do sinistro, apenas a mãe, que pilotava a moto, foi salva por moradores da região. Os corpos das crianças foram encontrados em dias distintos, o mais novo no mesmo dia do fato, 31 de maio de 2022 -, a adolescente, na manhã do dia 2. A sentença narra que, lamentavelmente, as mortes dos irmãos – de dois e dezesseis anos de idade -, “está registrado como fato negativo na história da Gestão Municipal de Candeias do Jamari do ano de 2022, demonstrando a ineficiência administrativa em realizar manutenção na infraestrutura de uma ponte local”.

O recurso de apelação (processo n. 7057209-44.2022.8.22.0001) foi julgado, no dia 26 de outubro de 2023, com a participação dos desembargadores Glodner Pauletto (presidente da 1ª Câmara Especial), Daniel Lagos e Gilberto Barbosa.

TRT/RS: Empresa de telecomunicações deve pagar indenização por danos morais por restringir uso de banheiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou, por unanimidade, uma empresa de telecomunicações a pagar danos morais a uma empregada por restringir o uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Embora mantida a condenação estabelecida na sentença, a decisão de 2º grau reduziu a indenização de R$ 6 mil para R$ 5 mil, dando parcial provimento ao recurso da empresa.

No primeiro grau, a trabalhadora alegou que era orientada a usar o banheiro no único intervalo que dispunha, de 15 minutos, durante a jornada de trabalho. Segundo a juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, a prova oral demonstrou a limitação da utilização dos banheiros pelos empregados, o que “desrespeita aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”. Ainda segundo a magistrada, o impedimento ou limitação ao uso do banheiro se configura em pressão indireta por parte do empregador.

A empresa recorreu ao segundo grau alegando que não havia limitação e nem controle da utilização do banheiro. O recurso foi parcialmente provido com a redução da indenização a ser paga à trabalhadora.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, ressaltou que a restrição ao uso do banheiro, como comprovada nos autos, viola direito fisiológico básico e fundamental da trabalhadora, ofende direito de personalidade e demonstra abuso do poder por parte do empregador, “ocasionando ato ilícito (art. 187 do Código Civil) e ensejando a reparação por danos morais”.

Conforme o texto do relator, o valor foi reduzido diante das peculiaridades do caso, da legislação vigente e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Não houve recurso contra a decisão.


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