TJ/CE: Cemitério deve pagar indenização por mudar local onde a filha estava enterrada sem autorização da mãe

Uma mãe ganhou na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pelo Cemitério Jardim Eterno, do município de Itapipoca, após o corpo da filha ser trocado de jazigo sem o seu consentimento. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). “Há de se reconhecer que a mudança de jazigo, dos restos mortais sem a devida notificação ou anuência da família do falecido configura dano moral”, votou o desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que foi o relator do caso.

De acordo com o processo, no ano de 2013, a filha foi sepultada no mesmo jazigo onde já haviam sido enterrados outros membros da família. No entanto, em 2018, por ocasião do falecimento do seu avô, a mãe percebeu que o sepultamento estava ocorrendo em um jazigo com outra numeração. Os responsáveis pelo cemitério, então, argumentaram que os restos mortais jamais haviam estado em outro lugar senão no jazigo de numeração diferente daquela que a família tinha conhecimento.

A mulher afirma que a placa com o nome da família, onde constava o número do jazigo também foi alterada. Da mesma forma, o cemitério indicou que não houve mudança e a numeração permanecia a mesma de sempre. Em conversas informais com funcionários, a mãe descobriu que não havia nenhum resto mortal de sua filha no espaço onde ela, por anos, tinha feito suas orações.

Em posse de fotos para basear suas acusações e suspeitando da possibilidade de que estivesse diante de um caso de exumação não autorizada ou que o cemitério tivesse perdido os restos mortais de sua filha, a mulher procurou a Justiça pedindo que o estabelecimento comprovasse a identidade dos corpos no novo espaço por exame de DNA, bem como uma indenização por danos morais.

O representante do cemitério contestou sob o argumento de que o lote com a numeração correspondente ao jazigo da família constava em contrato e que, no local indicado pela mãe, jamais havia acontecido qualquer enterro, uma vez que pertencia a outro cliente. Quanto às fotos apresentadas por ela, o Jardim Eterno sugeriu que a placa de numeração poderia ter se deslocado e sido trocada quando colocada no canto por um funcionário, ou até mesmo, pela própria família durante as visitas.

Ao longo do processo, foi possível confirmar a identidade dos corpos através da exumação. Em março de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca concluiu que, na verdade, o cemitério errou e realizou o sepultamento em jazigo diferente do que havia sido contratado. Tal equívoco, no entanto, não poderia ter sido corrigido sem comunicar à família previamente. Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil para indenizar a mãe pelos danos morais sofridos.

Irresignado, o representante do cemitério ingressou com recurso de apelação no TJCE (n° 0001502-56.2019.8.06.0101) sustentando os mesmos argumentos da contestação. Além disso, afirmou que não houve exumação, detalhando que os acessórios das lápides são colocados com silicone.

Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE confirmou a sentença por considerar que o cemitério não conseguiu comprovar que os restos mortais da filha sempre estiveram no mesmo jazigo e, portanto, foi possível inferir que o sepultamento aconteceu no local errado e, ao perceber o equívoco, a empresa fez a retificação sem autorização dos familiares.

Além desse, foram julgados outros 118 processos no dia 18 de outubro. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/ES determina que empresa de eventos indenize formandos por perder todas as fotografias do evento

Além disso, a empresa teria sido acusada de venda casada pelos requerentes.


Dois formandos de graduação alegaram terem sido vítimas de quebra contratual em uma relação de consumo firmada com uma empresa responsável por produzir fotografias e filmagens de formaturas. Diante disso, a firma tornou-se ré, em processo movido na 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Os autores afirmaram que a requerida que durante o período da festa a empresa perdeu todos os registros fotográficos, bem como as mídias digitais de um evento de pré-formatura. Por conta disso, foi firmado um novo aditivo contratual, onde os formandos enviariam todos as imagens retiradas por eles mesmos para a ré, em troca seria concedido 30% de desconto em cima de cada foto.

Por conseguinte, a requerida teria se comprometido a não fornecer a obrigação de compra do pacote e de não haver limite de fotos do álbum, o que não foi cumprido. “findo o prazo para a entrega do material, a ré não cumpriu com o contrato e tentou vender o álbum de formatura já pronto, condicionou a compra do Pen Drive à compra do álbum de formatura, estabeleceu preços de fotos diversos ao pactuado, não forneceu de forma gratuita o DVD com todas as fotos, negou-se a vender o DVD ou o Pen Drive com as mídias separadamente e afirmou que descartaria todas as mídias após retornar a empresa” expuseram as partes autorais.

Diante da situação, além de quebra contratual, os requerentes acusaram a empresa de praticar venda casada, ou seja, quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ou serviço a outro, os quais normalmente são vendidos de forma separada. Contudo, em sua defesa, a ré negou as acusações.

Com a comprovação da maioria dos fatos narrados, o juiz da comarca julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Sendo assim, a ré deve pagar indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 3 mil, bem como foi incumbida da obrigação de cumprir com a sua oferta inicial em relação a entrega do CD e a venda das fotografias.

Processo n° 0024548-29.2016.8.08.0035.

TJ/ES: Companhia de saneamento deve indenizar moradora que recebeu água imprópria para consumo

A requerente contou que a água começou a sair da torneira com um pó preto.


Uma moradora de Aracruz/ES, que afirmou receber água imprópria para consumo em sua residência desde 2021, ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento e contra o Município e teve seus pedidos analisados pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora contou que a água começou a sair da torneira com um pó preto, motivo pelo qual ela e sua família tiveram que comprar água mineral para beber, cozinhar, lavar os alimentos e tomar banho, sendo a água da torneira utilizada apenas para lavar o chão e limpar a casa.

Já a companhia de saneamento argumentou que o problema no fornecimento de água foi pontual, ocorrido em apenas dois dias, devido a um vazamento na rede de distribuição. Enquanto o executivo municipal alegou ilegitimidade para figurar na ação e ausência de provas.

Contudo, o magistrado entendeu que o Município é o detentor do serviço público, tendo o dever de fiscalizar os serviços prestados. E, ainda, diante das provas apresentadas e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve falha na prestação do serviço pela empresa responsável pela distribuição de água, de forma repetitiva e constante, ao longo de mais de um ano, sem solução.

Assim sendo, diante da conduta do prestador de serviço e da demora na solução do problema, o magistrado condenou as requeridas a indenizarem a moradora em R$ 3 mil por danos morais. Porém, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois, embora tenham ficado comprovadas as falhas recorrentes, a autora não apresentou provas do valor do prejuízo sofrido.

Processo n° 5002142-69.2023.8.08.0006.

TJ/RN: Pandemia não justifica redução de mensalidades em faculdade

Ao apreciar apelo apresentado por alunos de uma instituição privada de ensino superior, os quais pediam a redução das mensalidades da respectiva faculdade, a 2ª Câmara Cível do TJRN rejeitou ou pleito, não concedendo provimento ao pedido. Os estudantes alegavam o uso do sistema remoto de ensino como base para o requerimento, em decorrência do contexto da pandemia causada pela Covid-19. Para o órgão julgador, é “inapropriado” o pedido, sob pena de, ao ser deferido, causar enriquecimento ilícito em favor dos autores (apelantes) e que, apesar da interrupção das aulas presenciais, as aulas virtuais não foram implementadas por culpa da instituição de ensino.

“As aulas ministradas na modalidade remota foram implementadas devido às medidas sanitárias estabelecidas para minimizar eventuais prejuízos acadêmicos diante do contexto pandêmico mencionado”, esclarece o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, embora tenham sido implementadas as aulas virtuais e se alegue eventual redução de custos da ré, cabe reconhecer que a instituição de ensino continuou com o dever de pagar os salários dos seus professores e demais funcionários envolvidos. A decisão também serviu para ressaltar, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a Suprema Corte, são inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinem, às instituições privadas de ensino superior, a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na demanda.

TRT/MG tem competência para julgar ação envolvendo servidor público celetista

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista havia sido contratado pelo município para o cargo de vigia, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvida de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e a municipalidade é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao afastar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontuou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 5/4/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, a julgadora destacou que prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas envolvendo empregados públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia deferido pedidos de horas extras e de adicional noturno. Já foi iniciada a fase de liquidação.

TRT/RS: Oficial de manutenção que apresentou doença no joelho sem relação com o trabalho não deve ser indenizado

Um oficial de manutenção que desenvolveu moléstia no joelho durante o contrato de trabalho, sem nenhuma relação com as atividades laborais, não deverá receber indenizações. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou-se no laudo pericial médico elaborado no processo, que é conclusivo no sentido de não haver relação de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo empregado. O acórdão manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A magistrada Ana Carolina Crespo declarou, de início, ser incontroverso que o trabalhador não gozou benefício previdenciário durante ou após o término do contrato de trabalho. Ela também pontuou que o profissional reconheceu, no depoimento pessoal, que está atuando em outra empresa, nas mesmas atividades. De acordo com a julgadora, tal fato, por si só, afasta a possibilidade de deferimento de pensionamento vitalício. A juíza ainda destacou que a empregadora apresentou atestado que comprova que o empregado, à época da rescisão, estava apto para o trabalho, documento que não foi desconstituído por prova em contrário.

Além disso, a julgadora apontou que, segundo o perito médico, a doença desenvolvida pelo oficial de manutenção, condromalácia patelar, é de origem degenerativa, tendo contribuição de ordem genética. De acordo com a perícia, o trabalho na empresa não foi responsável pelo desenvolvimento ou pelo aparecimento da degeneração. O laudo também informou que, após a doença instalada, as atividades do empregado foram responsáveis apenas pela agudização do quadro, gerando dor e incapacidade temporária à época. Por fim, não foi constatada incapacidade para o trabalho na ocasião da inspeção pericial. Diante desses fundamentos, a sentença acolheu a conclusão do perito e concluiu que a doença não possui origem ocupacional, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Irresignado com a decisão, o operador apresentou recurso para o TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, esclareceu que o fato de a atividade laboral, após a doença instalada, causar dor, ensejando incapacidade temporária à época (agudização do quadro), não é suficiente para a responsabilização da empregadora, pois isso não significa que o trabalho foi causa ou concausa da patologia.

No processo, o perito médico afirmou que as atividades exercidas pelo empregado não demandavam esforços repetitivos e que o movimento constante e reiterado de subir e descer escadas não gerou condição de hiperpressão entre a patela e o fêmur. “Releva destacar, por fim, que o reclamante atualmente se encontra apto para o trabalho e exerce a mesma função, de manutenção elétrica, em favor de outra empresa”, concluiu a magistrada. Nesses termos, o colegiado acolheu o entendimento da origem e manteve a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. O empregado interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG condena supermercado por falsa acusação contra adolescente

Vítima será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e condenou um supermercado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um adolescente que foi acusado de furto.

O adolescente ajuizou ação contra o estabelecimento em junho de 2019. Segundo consta no processo, em dezembro de 2018, o jovem estava acompanhando um tio no supermercado e, ao sair, foi abordado por um dos seguranças, que o acusou de furtar um maço de cigarros.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que a abordagem não foi vexatória e fazia parte do exercício regular do direito e da atividade dos vigilantes do estabelecimento. Essa justificativa não foi aceita em 1ª Instância, que impôs a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Diante da decisão, o supermercado recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença. O magistrado afirmou que ficou evidente a prática de ato ilícito pelo funcionário do estabelecimento comercial, já que, ao abordar o autor, à época menor de idade, imputou a ele, injustamente, a conduta de subtrair produtos do local sem pagar por eles.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Facebook deve fornecer dados de envolvidos em golpe por rede social

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos.


Uma empresa de tecnologia que atua na área de rede social deve fornecer dados cadastrais, incluindo informações pessoais, dados de conexão e número de IP relacionados a número de telefone envolvido em golpe efetivado por aplicativo de troca de mensagens. A decisão é da 4ª Vara Cível de Santos, que fixou multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, a autora, vítima do golpe, ingressou com processo de pedido de produção autônoma de prova. A empresa alegou que não poderia fornecer as informações, pois não possui ingerência sobre o aplicativo.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, no entanto, a requerida responde solidariamente pela ferramenta, uma vez que o aplicativo passou a integrar o mesmo grupo após aquisição. “É notório que o aplicativo de mensagens foi adquirido pela ré, passando, portanto, a integrar o mesmo conglomerado econômico. Aos olhos dos usuários do serviço, ambas as empresas se apresentam como partes integrantes de um todo. Além disso, a ré é a única representante do grupo em território brasileiro, devendo responder solidariamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico”, destacou.

Na sentença, o magistrado também pontuou que os dados pleiteados no processo são diferentes dos disponibilizados pela operadora telefônica. “É notório que a prática de golpes por meio de aplicativo de mensagens tem se tornado, infelizmente, comum em todo o território nacional, sendo igualmente conhecido o uso de terceiros para registro das linhas, com o propósito de dificultar a identificação dos verdadeiros criminosos. Assim, apenas as informações prestadas pela operadora de telefonia móvel podem não ser suficientes para a identificação do autor da fraude, o que justifica a pretensão posta nestes autos”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1021042-51.2023.8.26.0562

TJ/MT condena fabricante por venda de ar condicionado com defeito

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, na última quarta-feira (25 de outubro), pelo não provimento do recurso apresentado no âmbito do processo 67.2021.8.11.0002, que trata da substituição de produto e indenização por danos moral e material. A consumidora afirmou que o aparelho de ar condicionado, apresentou vício de qualidade e não funcionou como esperando, frustrando suas expectativas.

A autora da ação alegou que adquiriu o eletrodoméstico e contratou um técnico especializado para instalar o equipamento, conforme as instruções do manual. Ao ligar, o profissional verificou que a evaporadora funcionou por apenas alguns minutos e a condensadora sequer ligou.

Após entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da fabricante, um técnico compareceu à sua residência e, sem analisar ou abrir o equipamento, emitiu laudo alegando que o problema decorria de má instalação. Na ocasião, a consumidora foi informada que sua única opção seria a reinstalação do aparelho pela assistência autorizada, com custos de R$ 750,00.

A resposta fez com que buscasse judicialmente a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, além de R$ 10.000,00 em danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente e determinada a realização do reembolso dos prejuízos materiais, além de fixar em R$ 5.000,00 o valor para o dano moral.

Na contestação, a empresa argumentou a perda da garantia contratual em decorrência da instalação não ter sido realizada pela assistência técnica autorizada. No entanto, no print do Certificado de Garantia apresentado não constava a exigência apontada.

Analisando o caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho considerou que a apelante não apresentou documentos suficientes para confirmar o argumento, tampouco fotos que mostrassem a irregularidade. Já a apelada demonstrou minimamente seu direito ao juntar ao processo o laudo particular, que não foi impugnado.

O magistrado reconheceu o direito da requerente da devolução imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Rubens manteve a decisão da primeira instância e manteve a restituição do valor de R$ 1.998,00 referentes ao custo de aquisição do equipamento, com atualização monetária e juros de mora desde o desembolso.

Ele também ratificou os R$ 5.000,00 a serem pagos por dano moral, acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros moratórios a partir da citação da última ré. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, foi definida a majora de 15% para 20% do valor da condenação.

Os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Serly Marcondes Alves acompanharam o voto do relator e a apelação foi negada por unanimidade.

TJ/SC: Médico indenizará em R$ 40 mil paciente jovem que teve ovário saudável extraído por erro

A mulher tinha 30 anos de idade quando sentiu fortes dores abdominais, fez alguns exames e constatou um nódulo no ovário esquerdo. O tratamento medicamentoso não foi capaz de curá-la e por isso houve a indicação para retirada. O médico que deveria extrair o órgão doente falhou e tirou o sadio.

Pelos danos morais causados à paciente, o profissional foi condenado pela 2ª vara Cível da comarca de Joaçaba/SC. ao pagamento de indenização no valor de 40 mil. Ao valor devem ser acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em novembro de 2009.

Segundo os autos, após a equivocada intervenção, as dores continuaram. A mulher fez outras consultas, exames e, após um ano, passou por nova intervenção cirúrgica por conta do erro no primeiro procedimento. Com a retirada dos dois ovários, conforme consta no laudo pericial, houve a falência ovariana prematura, com seus sinais e sintomas associados, como ondas de calor, envelhecimento cutâneo, ressecamento da mucosa vaginal, diminuição da libido, predisposição da osteoporose e alterações de humor.

Em razão dos fatos, a autora apresentou menopausa precoce, aos 30 anos de idade, e necessitou de reposição hormonal, ficou impossibilitada de ter filhos, além de ter piora nos sintomas psiquiátricos, como atestado por psiquiatra da região.

O magistrado sentenciante destaca na decisão que a conduta do médico também foi submetida a exame pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina-CRM/SC, que reconheceu a negligência praticada durante o procedimento cirúrgico realizado na autora.

Além da indenização por danos morais, o juízo também o condenou ao pagamento de R$ 584,65 por danos materiais, referente ao que a autora dispensou na compra de medicamentos, e também aos gastos efetivados com a segunda cirurgia. Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.


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