STF garante matrícula de criança em escola pública próxima à residência

A decisão segue entendimento da Corte sobre o dever constitucional do Estado de assegurar acesso à educação.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou a uma menina de 11 anos o direito de ser matriculada em escola pública próxima de sua residência, no Distrito Federal. A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1301366, na sessão virtual finalizada em 27/10.

Em dezembro de 2019, a mãe havia solicitado a matrícula da filha em escola da rede pública perto de sua casa, mas a Secretaria de Educação do DF alegou falta de vagas. A Defensoria Pública do Distrito Federal, então, acionou a Justiça para assegurar a matrícula, sustentando que a mãe não tinha condições de pagar escola particular nem transporte para a escola onde havia vaga.

Fila de espera
O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para a corte local, a transferência para a escola pretendida deveria seguir a lista de espera da Secretaria de Educação, e o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia, pois outras crianças devidamente inscritas aguardam há mais tempo na lista. Segundo o TJDFT, o acesso ao ensino básico estaria assegurado com o oferecimento de vaga em escola o mais próximo possível da residência da menina.

A Defensoria Pública e o Ministério Público do DF então apresentaram o recurso extraordinário ao STF.

Direito fundamental
Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), havia acolhido o recurso, por entender que a educação é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e com base no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o acesso à creche e à escola. Para ele, o tratamento isonômico que deve ser buscado pelo Estado é aquele em que crianças e adolescentes possam estudar em escolas próximas a suas casas, com a ampliação da oferta de vagas na rede pública.

Jurisprudência
Contra essa decisão individual, o Distrito Federal apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. No entanto, o colegiado negou o recurso, seguindo o voto do relator, apoiado no posicionamento do Supremo de dar máxima efetividade ao artigo 208 da Constituição, que trata de medidas por meio das quais o Estado deve garantir o direito à educação, assegurando à criança vaga próxima à sua residência.

STJ: Estupro de vulnerável em continuidade pode ter aumento máximo mesmo sem indicação precisa do número de crimes

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), estabeleceu a seguinte tese: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições”.

O recurso julgado pelo colegiado tratava da situação de uma menor que sofreu abusos sexuais cometidos pelo padrasto, de forma frequente e ininterrupta, durante quatro anos. A relatora foi a ministra Laurita Vaz, que se aposentou em 19 de outubro, dois dias após o julgamento.

A ministra lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, diante da prática de apenas duas condutas em continuidade delitiva, deve-se aplicar o aumento mínimo de um sexto da pena; a partir daí, o aumento deve ser gradativo, conforme o número de ocorrências, até o máximo de dois terços previsto no Código Penal, para o caso de sete crimes ou mais.

Porém, de acordo com a relatora, “a adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nesses crimes”.

Condições que dificultam a quantificação de abusos sexuais
Citando dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Laurita Vaz destacou que, dos quase 57 mil casos de estupro de vulnerável registrados em 2022, 72,2% ocorreram na própria residência da vítima, e em 71,5% desses crimes o autor foi um familiar.

A ministra comentou que, nesse tipo de crime, a proximidade entre o autor e a vítima, além da reduzida capacidade de reação por parte desta última, favorecem a repetição do delito e dificultam a quantificação precisa das ocorrências.

“Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou de ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto”, declarou a magistrada.

Número de condutas é dispensável para majoração na continuidade delitiva
A defesa alegou que seria imprescindível a indicação, por parte da acusação, das datas em que os crimes teriam ocorrido. Para a relatora no STJ, no entanto, é dispensável a delimitação específica de cada uma das condutas sexuais praticadas, sendo possível que se constate o elevado número de crimes com base no longo período em que ocorreram. Assim, a fixação do aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em consideração a frequência e o tempo ao longo do qual a violência foi cometida.

“A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva”, afirmou a ministra.

Em seu voto, ela mencionou que já há precedentes nos quais ambas as turmas de direito penal do STJ consideraram dispensável a indicação do número exato de condutas cometidas para a aplicação do aumento máximo de dois terços da pena, a título de continuidade delitiva, no crime de estupro de vulnerável praticado por longo período.

Com base nessa compreensão expressa pelos órgãos fracionários, Laurita Vaz concluiu que é “nítida” a possibilidade de adoção da fração máxima de aumento prevista no artigo 71, caput, do Código Penal para os crimes de estupro de vulnerável, mesmo quando não houver a delimitação exata do número de atos sexuais praticados.

STJ: Decisão do relator que nega justiça gratuita em apelação é recorrível por agravo interno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão monocrática do relator que indefere pedido de gratuidade de justiça na apelação é impugnável pela via do agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil – CPC), não sendo exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado.

Na corte de segundo grau, o relator da apelação indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Contudo, antes de vencer o prazo para interposição de agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu da apelação em razão da deserção.

Para o TJSP, o ato jurisdicional que indefere a justiça gratuita tem natureza de despacho e, por isso, não é sujeito a recurso, de modo que seria possível reconhecer a deserção logo depois de transcorrido o prazo para realizar o preparo.

Negativa da gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato jurisdicional que acolhe ou rejeita o pedido de gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória, pois soluciona uma questão incidental, não se tratando de mero ato destinado a dar impulso ao processo.

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A ministra lembrou que o artigo 101 do CPC prevê que a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a gratuidade ou revoga a sua concessão é atacável por agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação. O dispositivo, contudo, não faz menção ao caso de negativa do benefício por decisão do relator em segunda instância.

“Nessa circunstância, por se tratar de ato judicial de cunho decisório, o recurso cabível seguirá a lógica do sistema. Vale dizer, se a decisão for monocrática, caberá agravo interno (artigo 1.021 do CPC); se se tratar de acórdão, o recurso cabível será o recurso especial ou extraordinário (artigo 1.029 do CPC)”, concluiu a relatora.

É ilógico exigir pagamento do preparo antes da decisão colegiada sobre gratuidade
Em relação ao recolhimento prévio do preparo, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ (entre eles, o EAREsp 745.388) no sentido de que, se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute a justiça gratuita, não é razoável exigir do recorrente que faça o depósito como condição para o Judiciário debater o tema.

Para a ministra, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso em que o relator nega o requerimento de gratuidade e contra essa decisão é interposto o agravo interno. Segundo ela, não seria lógico exigir que a parte realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, antes de haver decisão colegiada sobre a concessão ou não do benefício.

“Essa solução é a que melhor atende o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes, assegurando-se ao jurisdicionado o direito de realizar o preparo somente após pronunciamento colegiado. Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com o princípio da primazia do mérito”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito de a parte interpor o agravo interno e, por consequência, cassar o acórdão que não conheceu da apelação pela deserção.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.087.484 – SP (2023/0260979-4).

TRF1: Órgãos do Judiciário têm autonomia para decidir sobre pagamento de horas extras a servidores

A Associação dos Servidores da Justiça Trabalhista do Estado de Goiás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou os pedidos de pagamento de horas extras e de sobreaviso dos servidores. A 9ª Turma da Corte negou o recurso com o entendimento de que esse é um assunto interno do órgão empregador, que tem autonomia para decidir sobre o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Na apelação, a Associação pediu que a sentença fosse reformada para condenar a União ao pagamento de todas as horas extras realizadas pelos servidores que estavam escalados nos plantões judiciários (sábados, domingos e feriados), com adicional de 50% do valor da hora normal para trabalhos aos sábados e com adicional de 100% do valor da hora normal para trabalhos aos domingos e feriados nos últimos cinco anos.

Regime de dedicação integral – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que “as horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o servidor fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não. Se ele é chamado e tem que atender à demanda do órgão, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que o sobreaviso só é reconhecido como “estado de disponibilidade” para celetistas. Então, segundo o relator, “para caracterizar plantão feito é necessário que haja, de fato, o cumprimento de atividades funcionais durante aquele determinado período”.

Em se tratando dos servidores públicos federais investidos em cargos em comissão, que é o caso em análise, o desembargador Euler explicou que o pagamento de horas extras encontra obstáculo, pois esses servidores estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, “o que autoriza a sua convocação sempre que houver interesse da administração”.

Outro ponto que o magistrado destacou é que no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existe o entendimento de que esse tipo de ato diz respeito a assuntos internos do órgão empregador. Logo, é opção deste último o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Nesse contexto e conforme destacado pelo juiz de 1º grau, “o ato normativo garantiu aos servidores folga compensatória em relação aos dias efetivamente trabalhados, não havendo, portanto, obrigação de pagamento de horas extraordinárias, o que é autorizado no art. 7°, XIII, da Constituição, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º”. O voto do desembargador foi no sentido de negar provimento à apelação.

Diante desse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0028870-46.2012.4.01.3500.

TRF1: Servidor público que acumula aposentadorias tem teto aplicado individualmente a cada um dos cargos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o limite de remuneração (teto remuneratório) à soma total da renda da aposentadoria de um servidor público e determinou que esse teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente.

A União recorreu da decisão alegando que a Constituição Federal estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o art. 37, inciso 11 da CF/88.

Consta dos autos que o autor teve dois cargos, um de médico e outro de analista judiciário na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente. Quando se aposentou nos dois cargos, o servidor acumulou, assim, as duas aposentadorias.

Ao analisar o caso, a juíza federal convocada pelo TRF1 Dayana Bião de Souza Muniz destacou que o mencionado artigo da Constituição estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite aos servidores nos casos em que são proibidos a acumulação de cargos o salário de ministro do STF.

Contudo, afirmou a magistrada, ao analisar a possibilidade de incidência do teto nos casos de acumulação de cargos, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nas Teses de Repercussão Geral 377 e 384.

Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo n° 0049909-06.2015.4.01.3400.

TRF1: Contribuinte individual não tem direito a receber auxílio-acidente do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do auxílio-acidente com efeito retroativo a partir da data do indeferimento administrativo.

No seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a beneficiária não tem direito ao auxílio-acidente, pois é segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, portanto, está expressamente excluída do âmbito protetivo da norma previdenciária.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício do auxílio-acidente são: qualidade de segurado; ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Além disso, de acordo com a legislação previdenciária, enquadra-se para receber o auxílio segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial e não se enquadra o segurado contribuinte individual e facultativo.

O magistrado observou também que para se conceder o benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para a função que exercia à época do acidente. Na questão, de acordo com a perícia médica, a autora possui sequela de trauma em região cervical e, portanto, encontra-se parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada para atividade que exija movimento da coluna cervical desde 2009, data que ocorreu o acidente. Todavia, de 2006 a 2019, época do acidente, a parte autora era contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2010 e em 2019.

Nesses termos, o desembargador verificou que a autora não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente. Logo, votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo n° 1007118-39.2023.4.01.0000

TRF4: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) deve indenizar por execução fiscal ajuizada por engano

A Justiça Federal condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do Espírito Santo a pagar R$ 10 mil de indenização a uma moradora de São Bento do Sul (SC), por ter iniciado contra ela uma execução fiscal – processo judicial para cobrança de dívida – sem que fosse a devedora. Por causa do equívoco, as contas bancárias em que a mulher recebia o salário foram bloqueadas e ela atrasou pagamentos de faturas.

A sentença da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, proferida em maio, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina em sessão virtual concluída quinta-feira (26/10). O Crea também terá que ressarcir à autora as despesas com a advogada e os juros do cartão de crédito.

A autora alegou que, em maio de 2022, foi surpreendida com o bloqueio de suas contas, sem que houvesse motivo aparente. Ela verificou junto às instituições financeiras que a restrição, via Bacenjud, tinha como fundamento uma execução fiscal do Crea-ES, onde nunca esteve. O próprio CPF da autora foi vinculado à execução. As diligências feitas por sua advogada concluíram que a verdadeira devedora tinha nome semelhante.

“Depois de ficar seis dias com saldo bloqueado, após contato direto com o Crea, a sua conta salário efetivamente foi liberada e retornou a suas atividades rotineiras, contudo, o bloqueio indevido gerou o pagamento em atraso da fatura de cartão de crédito, bem como impediu o acesso ao dinheiro utilizado para despesas correntes, notadamente alimentação e transporte”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, que julgou o caso em primeira instância. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

TRT/SP condena empresa ao pagamento de horas extras por tempo gasto em deslocamento interno

Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o efetivo posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve sentença que deferiu uma hora extra por dia.

Na defesa, a empresa admite o uso do veículo. Alega também que em razão do local de atuação do trabalhador ser no interior do aeroporto, especificamente no setor de combate a incêndio de aeronaves, por segurança, o profissional não possuía autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, explica que não se trata de horas de trajeto – também conhecidas como horas in itinere – porque o profissional já está em seu local de trabalho, mas sim de deslocamento interno. A magistrada ressalta ainda entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que considera o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como à disposição do empregador, se ultrapassar dez minutos diários, integrando a jornada do empregado.

Na decisão, a julgadora destaca também a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional que aborda o tema. E conclui que o bombeiro se ativava em sobrejornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador.

Processo nº 1001316-96.2022.5.02.0319.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora filmada por câmera escondida em banheiro da repartição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma mulher, que foi filmada por câmera escondida, enquanto utilizava o banheiro no local de trabalho. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Consta no processo que um homem, valendo-se da qualidade de servidor público, capturou imagens de outra servidora enquanto ela utilizava as instalações sanitárias de um dos alojamentos presentes em uma unidade de internação. Para isso, ele “ardilosamente” colocou o equipamento no banheiro das colegas de profissão.

Em sua defesa, o DF alega que não havia como evitar o dano e que responsabilizá-lo por este fato implicaria a adoção da teoria do risco integral, que é quando o Estado é responsável por qualquer dano. Na decisão, o magistrado explica que, no caso em análise, as gravações das instalações sanitárias somente ocorreram por causa da condição de servidor público, uma vez que, se não tivesse essa qualidade, ele sequer teria acesso ao local. Ressalta que isso, por si só, denota a incidência da responsabilidade civil do Estado.

O Juiz também destaca que, nesse contexto, analisando sob a ótica da omissão do Estado, também se verifica a sua culpa, já que o DF não realizou as adequações necessárias no local de trabalho, a fim de se evitar a ação de infratores, o que permitiu o abalo e o sofrimento da servidora. Portanto, “restou devidamente configurada a responsabilidade do Estado, pois é evidente nos autos que a omissão do ente público ao deixar de proceder adequações estruturais necessárias no local de trabalho[…] possibilitou que o servidor […] instalasse câmera no banheiro e capturasse imagens íntimas da autora, em grave violação a sua intimidade e privacidade […]”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC majora dano moral a tutor que não pode voar com cão de suporte emocional

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou, de R$ 10 mil para R$ 15 mil, a indenização pelo dano moral sofrido por um passageiro que não conseguiu embarcar o cão de suporte emocional em viagem de Florianópolis a Roma, na Itália. O homem que sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado “Guri”, também será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13.462,14, pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022. Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão. Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48h do embarque. Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13.462,14 pelos danos materiais.

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJSC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado. Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Defendeu que não cometeu irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 15.000,00, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n° 5020485-18.2023.8.24.0023.


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