TJDFT nega desconstituição de filiação e retificação de registro de crianças

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou pedido de homem para anular registro civil de duas crianças que foram criadas por ele até os 11 anos de idade do mais velho. O colegiado reconheceu a relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação.

Na ação, o autor pediu a desconstituição do vínculo de filiação e a retificação do registro civil do menino e da menina. Informou que é pai registral de ambos, pois conviveu em união estável com a mãe deles por cinco anos. Afirma que a mulher engravidou quando ainda conviviam em família, por isso presumiu que era o pai dos menores. No entanto, quando se separaram, descobriu que a ex-companheira mantinha relacionamento extraconjugal e passou a duvidar da paternidade dos filhos. Com a realização do exame de DNA, em 2016, confirmou suas suspeitas. Destaca que não houve desenvolvimento e fortalecimento de vínculos afetivos com os menores, portanto, não haveria paternidade socioafetiva.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou parecer pela improcedência dos pedidos e pela manutenção da paternidade no registro de nascimento dos menores. Uma vez que o autor faleceu no curso do processo e é representado pelos demais filhos, solicitou a alteração da certidão de óbito do autor, para que dela conste que os réus Y. e Y. também eram filhos do falecido.

No recurso, os filhos biológicos do autor, representados pelas respectivas mães, que o sucederam após a morte do pai, alegam que o exame de DNA comprova a ausência de vínculo biológico entre o pai e os menores. Informam que o genitor das crianças esteve presente após a separação e preencheu completamente o espaço deixado pelo falecido. Por sua vez, a mãe das crianças afirma que, conforme depoimento das testemunhas, o ex-companheiro sempre soube que não era pai da menina e ainda assim optou por registrá-la como filha. Assim, não se pode afastar a existência da relação socioafetiva.

Na decisão, o Desembargador relator observou que, embora a investigação de paternidade tenha revelado a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA, a legislação civil e a doutrina brasileira têm reconhecido a configuração da relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação, caracterizada pela convivência, afetividade e pela estabilidade nas relações familiares. “Presume-se a afetividade quando se verifica a presença de fatos que expressam uma manifestação afetiva, tais como atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros”, explicou.

De acordo com o julgador, ficou demonstrado ao longo do processo que o autor dava toda assistência material e tratava as crianças como filhos, mesmo sabendo que não era o pai biológico da menina. Segundo as testemunhas, as crianças eram muito apegadas ao pai e sentiam sua falta. Ficou comprovado, ainda, que a família visitava o autor inclusive no período em que esteve preso.

“Vê-se que a alteração superveniente de sentimentos em relação às crianças, em razão da descoberta de não ser o pai biológico, motivando seu afastamento e o desejo de não mais contatar os requeridos, não tem o condão de afastar o vínculo socioafetivo estável e duradouro já construído pelas partes”, concluiu o magistrado. No entendimento do colegiado está caracterizada a paternidade afetiva, a partir da “presença da afetividade em sua dimensão objetiva, aliada à presença de demonstração de afeto e assistência material ao longo dos anos em que conviveu com a genitora dos infantes”.

Processo segredo de justiça.

TRT/MG: Afastado vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dona da obra de imóvel residencial

O pedreiro trabalhou na construção de imóvel residencial da ré em 2022. Contou que recebia remuneração semanal de R$ 750,00 e que trabalhou de forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada, mas a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua carteira de trabalho. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. O magistrado constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego. Observou ainda que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da CLT, por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.

A dona da obra reconheceu a prestação de serviços do autor, mas sustentou que ele atuou de forma autônoma, sem os requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação.

Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços, o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.

O próprio autor, em depoimento, reconheceu que a prestação de serviços se deu na construção do imóvel destinado à moradia da reclamada. De acordo com o julgador, em casos como esse, a jurisprudência é no sentido da contratação por empreitada, considerando que o dono da obra não se enquadra como empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, por não explorar atividade econômica relacionada à construção civil.

Além disso, a dona da obra apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em que o pedreiro, por várias vezes, apenas informava sua ausência ou atraso no trabalho, o que, como observou o juiz, indica uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.

Diante das circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu que não havia um contrato de emprego, já que a reclamada atuava como dona da obra e não como empregadora, além de faltar o requisito da subordinação, necessário à configuração da relação empregatícia. O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente, assim como o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.

Restituição de despesa com conserto de equipamento
No entanto, o Tribunal acolheu o pedido do autor referente à restituição de um valor de R$ 55,00 despendido por ele no conserto de uma furadeira de propriedade da reclamada. Ficou provado que o equipamento foi utilizado pelo pedreiro durante a prestação dos serviços e não houve prova de que a avaria decorreu de sua culpa, tendo sido atribuída ao desgaste natural ou a mau uso anterior. “Ausente culpa do trabalhador, deve a contratante arcar com a avaria do equipamento de sua propriedade, utilizado em seu benefício”, concluiu o juiz.

Indenização por ofensas morais
A reclamada foi condenada a pagar ao pedreiro indenização por danos morais de mil reais, por ofensas proferidas contra ele no ambiente de trabalho. O valor da indenização considerou a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a intensidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.

O pedreiro alegou ter sido chamado de “vagabundo” e “moleque” pela dona da obra, o que não foi negado por ela, que se limitou a afirmar que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão.

Mas, no entendimento do juiz, as ofensas, não contestadas pela reclamada, feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo o magistrado, o fato de terem ocorrido no contexto de uma conversa mais acalorada não afasta a gravidade das ofensas, até porque áudios apresentados no processo, ao contrário do que afirmou a reclamada, não demonstraram qualquer tentativa do trabalhador de desestabilizá-la.

O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição Federal (artigo 1º, III e IV).

Em grau de recurso, a Sétima Turma do TRT-MG manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já está em fase de liquidação da sentença.

TJ/AM admite IRDR para analisar se cabe ou não dano moral em caso de desconto ilegal de tarifa bancária

Objetivo é firmar entendimento sobre o tema e evitar decisões contraditórias; processos relacionados ao incidente ficam suspensos.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na sessão plenária de terça-feira (31/10), para analisar se cabe ou não indenização por dano moral no caso de ilegalidade de descontos de tarifas em conta bancária de consumidor.

A admissão foi decidida por unanimidade, no processo n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, para analisar o assunto e então fixar entendimento do Tribunal sobre uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria.

Em seu voto, o magistrado apontou o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência realizado no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas (processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000), cuja tese firmada é no sentido de que “o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.

E destacou que nas decisões proferidas tanto em 1.º Grau, como em 2.º Grau, há posicionamentos divergentes para casos semelhantes, havendo necessidade de analisar o assunto e firmar entendimento sobre o que deve ser aplicado.

“Tem sido reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte que os descontos de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil e/ou não autorizada em termo contratual caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pela repetição de indébito. Contudo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, como possível decorrência lógica e presumida da conduta perpetrada pela instituição financeira (dano moral in re ipsa), há significativa variação de entendimento pelos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal”, afirmou o relator no seu voto.

Conforme a decisão do colegiado, este IRDR não abrange os descontos bancários relativos aos juros de mora, já debatidos no IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000.

A questão a ser dirimida pelo Pleno foi posta da seguinte forma: “Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) – seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual – o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?”

Com a admissão do incidente, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do IRDR a ser julgado, que estejam tramitando nas Varas de 1.º e 2.º Graus do TJAM, e também nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.

 

 

TJ/DFT: Nova lei prevê risco de violência como limitação à guarda compartilhada

A Lei 14.713/2023, promulgada nessa segunda-feira (30), estabelece novo filtro de proteção à criança e ao adolescente ao determinar que a existência de risco de violência doméstica ou familiar impede o exercício da guarda compartilhada. A nova legislação altera artigos das leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos.

Pela norma, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem possível violência. A lei prevê ainda que o juiz deve questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência que envolvam o casal ou os filhos antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação.

TJ/SC: Mulher será indenizada por ser chamada de “bêbada” após queda em festa

Uma expositora que trabalhou em uma tradicional festa no município de Barra Velha será indenizada em R$ 15 mil por ter sido acusada injustamente de estar embriagada após uma queda na festa, causada por problemas no piso da área por onde ela transitou. A ação tramitou no Juizado Especial Cível da comarca local.

O caso aconteceu em setembro de 2019. No acidente, a mulher fraturou o ombro, sendo encaminhada ao hospital para realização de procedimento cirúrgico. Além da dor e a demora no socorro, ela foi acusada de estar bêbada e que a queda teria sido por este motivo.

Citado, o réu não apresentou defesa. De todo modo foram anexados aos autos provas testemunhais de pessoas presentes no momento dos fatos. Em um dos relatos um homem confirma que a estrutura do chão estava corroída, inclusive com buracos. Afirmou, ainda, que assistiu a chegada do representante da empresa no momento do acidente. Segundo a testemunha, ele estava “muito nervoso e bravo” e que, ao se deparar com a situação, teria falado “essa velha bêbada caiu no chão, caiu de bêbada”, sem demonstrar qualquer tipo de preocupação com a vítima do acidente. A versão foi confirmada também por um segundo depoente.

Imagens juntadas pela autora da ação mostraram o desnível no chão, além dos buracos como alegado pelas testemunhas. A situação de embriaguez não se confirmou nos autos. “A queda da autora resultou em graves lesões, além disso, a prova colhida indicou que houve demora no atendimento médico, sendo de incumbência do organizador do evento evitar isso com a manutenção de equipe pré-hospitalar no local. Não bastasse, ainda há prova indicando ter ela sido ofendida. Portanto, diante das particularidades acima mencionadas, tenho por bem fixar a indenização pelos danos morais a ser paga pela ré em favor da parte autora em R$ 15.000,00”, define. Da decisão cabe recurso,

Processo nº 5002307-14.2019.8.24.0006/SC.

TJ/SC garante tratamento custeado pelo plano de saúde à criança com autismo

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas determinou que uma operadora de plano de saúde custeie as terapias recomendadas para uma criança autista, cujo tratamento foi planejado com aproximadamente 98 horas de sessões mensais com equipe multidisciplinar. Na decisão consta ainda o reembolso referente a procedimentos não cobertos.

Na região da cidade onde mora a família não há profissionais credenciados para prestação dos serviços necessários. Desse modo, a Justiça autorizou a realização das terapias recomendadas por profissionais particulares, com o posterior reembolso pela operadora.

Na sentença, o magistrado destacou que, em relação à alegação da parte ré de necessidade de utilização de profissionais credenciados, tal condição por si só não seria abusiva. Porém, no caso concreto, a ré agiu de forma contraditória perante o consumidor. “A própria ré reconheceu que não há profissionais credenciados em sua rede”, anotou.

Conforme a decisão, a operadora de plano de saúde terá que oferecer à criança todo o tratamento médico prescrito, com a indicação de profissionais habilitados a utilizar os referidos métodos, ou o ressarcimento dos valores despendidos no tratamento, por tempo indeterminado, mediante comprovação semestral e posterior apresentação das notas fiscais e relatórios, nos exatos termos prescritos pelo profissional médico. Ainda, a parte ré foi condenada a restituir à parte autora os valores despendidos com profissionais não credenciados. Da sentença cabe recurso.

TJ/SP mantém indenização a mulher que perdeu velório da filha após cancelamento de voo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, que condenou companhia aérea a indenizar passageira que perdeu velório da filha após cancelamento do voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e o ressarcimento por danos materiais foi arbitrado em R$ 602,45.

De acordo com o processo, em razão do falecimento, a requerente comprou passagem aérea de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre. Porém, a companhia cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas por necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, obrigando a autora a fazer o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. Devido ao atraso de mais de 5 horas do horário previsto, a autora perdeu o velório da filha.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que ocorrências técnico-operacionais, tais como atraso ou cancelamento de voo, integram o risco da atividade da empresa. “Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior.

Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.

Os desembargadores Francisco Giaquinto e Heraldo de Oliveira completaram a turma julgadora.

TJ/AC: Consumidor que ingeriu refrigerante com rã em decomposição deve ser indenizado

Decisão ratificou a afronta ao dever de segurança à saúde dos consumidores e a obrigação de reparar o reclamante.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação estabelecida a uma indústria acreana, portanto o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3 mil, por ter ingerido um produto impróprio para o consumo. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 42), desta terça-feira, 31.

De acordo com os autos, a presença da rã no refrigerante foi comprovada por fotografias e depoimentos. O reclamante afirma que só descobriu o anfíbio em decomposição após se servir do segundo copo da bebida, assim narrou seu sentimento de repulsa e nojo, além da preocupação com as consequências para com a sua saúde.

O juiz Anastácio Menezes, relator do processo, assinalou que o fabricante do produto possui responsabilidade objetiva. O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não é preciso a efetiva ingestão do alimento contaminado para configuração do dano material. Logo, a sentença foi mantida.

Processo n.° 0708087-49.2021.8.01.0070.

TJ/MG: Banco deverá indenizar cliente que alegou prejuízo financeiro após furto de celular

Transferência de quase R$ 50 mil foi feita pelo aplicativo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um banco digital a indenizar um cliente que alegou prejuízo financeiro de R$ 49,9 mil após ter o celular furtado e a conta bancária acessada por meio de aplicativo. Com a decisão, o cliente terá de ser ressarcido no valor e receber R$ 5 mil por danos morais.

Conforme o processo, o furto teria ocorrido em maio de 2021, no Rio de Janeiro, onde o consumidor passava férias. No mesmo dia, o cliente realizou o pré-registro do Boletim de Ocorrência (BO), via internet, informando o ocorrido. No dia seguinte, ele compareceu à delegacia de Polícia Civil para registro do BO e solicitou ao banco o bloqueio da conta bancária. No entanto, constatou a transferência de valores no montante de R$ 49,9 mil. Ele questionou a operação, por não reconhecê-la e requereu o estorno à instituição financeira.

O banco, contudo, alegou que “houve atraso na comunicação do suposto fato, de modo que inexistiria falha na prestação dos serviços”, e que “a conta é operada exclusivamente por Internet Banking e aplicativo mobile disponível para os sistemas Android e iOS”. A instituição ressaltou que, para realizar transações via PIX, é necessária autenticação de usuário, senha, token ou biometria.

Diante dos fatos apresentados, o consumidor solicitou indenização por danos morais e materiais, o que foi negado em 1ª Instância.

Em recurso, o relator da decisão, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, modificou a sentença, julgando procedentes os pedidos do cliente. Ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e ao ressarcimento dos R$ 49,9 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Aposentado será indenizado após perder a visão por uso de lente defeituosa

Empresa deverá pagar R$ 30 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que um fabricante de lentes terá que pagar a um aposentado devido à perda da visão de um olho devido a defeito no produto.

Em 14 de fevereiro de 2009, uma lente foi implantada nos olhos do paciente para correção de catarata. Contudo, o dispositivo causou sérios problemas, a ponto de acarretar a perda da visão do olho direito devido a uma suposta contaminação na produção da peça. O aposentado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a empresa e o hospital onde ocorreu a cirurgia.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o processo de formação de opacidade na lente decorre de fenômeno natural, sendo reversível mediante limpeza ou procedimento de retirada. Segundo a fabricante, não se constatou qualquer vício no produto.

Já o estabelecimento de saúde sustentou que ficou comprovado haver defeito de fabricação no lote das lentes que foram implantadas no idoso. Sendo assim, a culpa era exclusivamente da fabricante do produto.

O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível, se baseou em laudo pericial para confirmar a perda da visão do olho direito do paciente e fixou o valor da indenização por danos morais, a ser paga pela empresa fabricante de lentes, em R$ 5 mil.

Ele também condenou a empresa a arcar com todos os custos de retirada do produto defeituoso e implante de nova lente. Para o magistrado, não se configurou a responsabilidade do hospital, pois “toda a problemática gerada se deu em razão do defeito no produto, nada indicando na perícia ou outros documentos que a opacificação poderia ter decorrido do procedimento cirúrgico”.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação por danos materiais, mas entendeu que o valor de R$ 5 mil era insuficiente para indenizar danos tão gravosos à saúde. Ele elevou a quantia para R$ 30 mil, sendo seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.


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