STF: Tempo no serviço público como critério para promoção de juízes é inválido

No entendimento da Corte, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) é o regime jurídico único para todos os magistrados do país.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Amazonas que estabelecia o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção de juízes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6761, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Tratamento uniforme

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal prevê tratamento uniforme do regime funcional da magistratura a partir de lei complementar de caráter nacional. Segundo a jurisprudência do STF, até que essa lei seja editada, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Nunes Marques observou que a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas inovou na matéria ao fixar como critério o maior tempo de serviço público, em caso de empate na antiguidade, quando a Loman estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Lembrou, ainda, que o STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que criam disciplina em desacordo com as regras da Loman.

O relator ressaltou ainda que não é possível adotar critério não relacionado ao desempenho da função jurisdicional para aferir a antiguidade do magistrado na promoção na carreira.

STF mantém suspenso pagamento de indenização de representação a servidores

Plenário avaliou que a parcela tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado e, portanto, deve observar o teto constitucional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin para suspender norma do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público que exerça cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 27/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7440, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Indenização
A Lei paraense 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, tem direito a uma indenização de representação correspondente a 80% da retribuição do cargo.

Retribuição
Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”.

Precedente
O ministro lembrou, ainda, que o STF, na ADI 7402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional.

A decisão não tem efeito retroativo.

TRF1: Remuneração paga a menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa

Uma empresa do ramo alimentício não conseguiu deixar de recolher a contribuição previdenciária em relação aos seus funcionários menores aprendizes, bem como a compensação ou a restituição dos valores que recolheu nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em recurso ao Tribunal, a instituição alegou que é inexigível a contribuição porque o menor aprendiz não é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, sustentou que o menor aprendiz é segurado obrigatório do RGPS quando contratado como empregado, de acordo com a Lei 8.212/1991. Portanto, a remuneração paga ao aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O magistrado esclareceu, também, que o menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é diferente de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito ao RGPS – uma vez que o menor assistido é regulado pelo DL 2.318/1986, e o menor aprendiz pelo art. 428 da CLT.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando, por unanimidade, o voto do relator.

Processo n° 1032560-26.2022.4.01.3400.

TJ/PB mantém condenação do município em danos morais e materiais

O município de Campina Grande foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00, e de indenização por dano material, no importe de R$ 2.490,00, a um morador que sofreu acidente de trânsito, em razão de buraco na Avenida Assis Chateaubriand, Estação Velha.

O caso foi julgado pela Segunda Turma Recursal de João Pessoa no Recurso Inominado Cível nº 0827294-31.2022.8.15.0001, da relatoria do juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Segundo o autor da ação, seu automóvel caiu no buraco na via pública, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais e a indenização por danos morais.

No exame do caso, o relator destacou que houve falha na prestação dos serviços de conservação e sinalização da via pública, comprometendo a segurança dos usuários no trânsito.

“Reconhecida a responsabilidade pelo acidente de trânsito que causou prejuízo a parte autora, é impositiva a reparação pelos danos, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Motorista de carro que caiu em buraco deve ser indenizado por concessionária de rodovias

O buraco estaria disposto em uma BR, deixando o veículo danificado.


A justiça determinou que uma concessionária de rodovias indenize, por danos morais e materiais, um motorista que narrou ter tido o carro danificado após uma queda do mesmo em um buraco existente em uma rodovia do Estado.

Segundo o processo, o autor estaria dentro da velocidade compatível com a via e que, por falta de sinalização, teria caído de maneira violenta no buraco. O requerente alegou, ainda, que solicitou o atendimento da requerida, não obtendo êxito no pedido de assistência da empresa.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz julgou o caso como uma relação de consumo, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, atribuiu culpa à ré, uma vez que era a responsável pela via.

“Verifico que o serviço de monitoramento do tráfego da rodovia é ineficiente, uma vez que a concessionária requerida deixou de observar as normas de segurança para evitar a existência de buracos na pista. E, ainda, deveria prestar serviço adequado e eficiente, de forma a impedir a existência de buracos na via, principalmente porque é remunerada para isso” proferiu o magistrado.

Perante a falha na prestação de serviço, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Desse modo, condenou a empresa requerida a indenizar o autor em R$ 2 mil, concernente aos danos morais, e que a mesma restitua o valor de R$ 7.128,00, referente aos gastos para consertar e trocar peças do veículo prejudicado pela ocorrência.

Processo 5000767-33.2023.8.08.0006.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após não receber devido reembolso de viagem cancelada

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa de viagens, alegando não ter recebido o valor de um estorno. Segundo consta no processo, a autora adquiriu um pacote de viagem junto à requerida, porém, depois de um ano, solicitou o cancelamento do mesmo, o que teria sido aceito pela requerida, informando que o valor seria estornado em dez dias.

Todavia, aduz a requerente que não recebeu os valores. Em contestação, a ré alegou que teria ocorrido a devolução dos valores. Sustenta, ainda, que a devolução estaria sendo processada e em breve seria realizada.

Para analisar o caso, o julgador entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável ao processo, devido a relação das partes se caracterizarem como de consumo. Após isso, realizou a análise das provas e compreendeu que o reembolso não fora efetuado, pois não havia provas nesse sentido.

Portanto, julgou procedente o pedido de danos materiais e condenou a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 1.598. Já, em relação aos danos morais, condenou a mesma a indenizar a autora em R$ 2 mil.

Processo 5003674-78.2023.8.08.0006.

TJ/RS: Operadora de plano de saúde deverá ressarcir despesas com tratamento de criança autista

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1º grau, determinando que o Centro Clínico Gaúcho reembolse as despesas com o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora de plano de saúde havia recorrido da sentença sustentando ausência de previsão contratual e legal para a cobertura para as terapias multidisciplinares prescritas ao autor para o tratamento do autismo.

Na decisão, a relatora do acórdão, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, pontua que para harmonizar a relação contratual entre as operadoras e os beneficiários dos planos, a lei atribuiu à Agência Nacional de Saúde (ANS) a responsabilidade pela elaboração e atualização da lista de procedimentos e eventos em saúde abrangidos. Excepcionalmente, o que não estiver dentro desse rol, conforme a lei 14.454/2022, precisa se enquadrar em um dos dois critérios: comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas ou existir recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.

A magistrada afirma ainda que em relação às abordagens, técnicas e métodos utilizados no tratamento do TEA a ANS elaborou, em agosto de 2022, parecer técnico que esclareceu a obrigatoriedade de cobertura, determinando o número ilimitado de sessões em diversas áreas. Segundo a magistrada, o parecer também afirma que o rol da ANS não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado, sendo isso de competência do profissional que atende o paciente definir a conduta mais adequada.

No caso em específico, a controvérsia relaciona-se às terapias de fonoaudiologia pelo método Denver e Prompt; terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e Terapia ABA, aplicada por psicólogo e consultas com nutricionista e neurologista pediátrica, ambas especializadas em autismo infantil, as quais constam expressamente no rol, devendo, conforme a Desembargadora, ser custeadas pela parte ré.

Além disso, a operadora de plano de saúde não disponibilizou atendimento em Taquari, onde a criança mora, nem em município limítrofe, conforme determinado na Resolução
nº 566/2022 da ANS. O Centro Clínico havia ofertado profissionais somente em Porto Alegre, distante 97km da cidade onde a família reside, inviabilizando as terapias que precisam ser realizadas diariamente. Com relação a métodos específicos de tratamento solicitados pela autora, embora a operadora, administrativamente em resposta à solicitação da mãe da criança, havia informado que “não há obrigatoriedade de fornecer”, a Desembargadora reforçou que em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a terapia ABA estaria incluída como exceção.

“Nesses casos, ao efeito de não atrasar o tratamento indicado pelo médico assistente, que necessita de início imediato, a jurisprudência compactua da possibilidade de compelir o plano de saúde a custear as terapias com os profissionais da escolha dos familiares. Sendo assim, cabível o reembolso integral das despesas gastas com os terapeutas que já estão aplicando as terapias no menor”, diz, ressaltando que a operadora descumpriu a obrigação estabelecida.

TJ/MA: Loja e assistência técnica são condenadas a indenizar solidariamente cliente por produto defeituoso

Uma loja e uma assistência técnica foram condenadas a indenizar material e moralmente um homem por causa de um notebook defeituoso, que foi duas vezes para conserto e retornou com o mesmo vício. A sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por um homem, em face de AGP Tecnologia e Tecno Indústria e Comércio. O objeto da demanda consistiu na negativa de reparo de produto, qual seja, um Notebook Game, adquirido pelo autor em 6 de outubro de 2022, no valor de R$ 5.599,00. A solicitação de reparo estava dentro do prazo de garantia do produto. Asseverou que, em duas oportunidades, tentou realizar o reparo do notebook enviando-o para a assistência técnica, voltando com o mesmo vício.

Em contestação, as duas demandadas pediram pela improcedência dos pedidos, por entenderem que sempre atenderam ao pedido do autor, propondo o reparo do produto. Já a segunda demandada ressaltou que não cabe nenhuma indenização por danos morais e/ou materiais. “No mérito, a parte autora comprovou que o notebook apresentou defeitos, dentro da garantia, sendo levado para conserto na rede credenciada da reclamada em duas oportunidades (…) Desta feita, a parte autora era beneficiária de garantia quando do vício no produto e mesmo levando o produto a rede credenciadas em duas oportunidades o aparelho voltou com mesmo defeito, não levando pela terceira vez, em razão da perda da confiabilidade da marca, sendo cristalino o dever de indenizar da ré em danos morais e materiais”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que as requeridas não respeitaram o prazo legal de 30 dias conforme prescreve o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo motivo para que a deixassem de providenciar a substituição do aparelho ou consertá-lo, posto tratar-se da não prestação de serviço obrigatório, ficando a parte autora sem a segurança esperada, sendo evidente os danos materiais e morais. “Evidente a má prestação de serviços das reclamadas devendo ser responsabilizado por sua desídia, haja vista que a parte autora diligenciou no intuito de ter seu aparelho consertado em prazo razoável ou mesmo a substituição do produto ou dos valores pagos, feito que não aconteceu, estando o notebook até os dias atuais com a parte autora sem utilização, em razão do seu vício”, esclareceu.

DANO MORAL CONFIGURADO

E prosseguiu: “Nesse sentido, o dano moral restou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14, CDC (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (…) Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza”, destacou.

“Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, há de se condenar solidariamente as duas rés a pagarem ao autor a importância de R$ 5.599,00, o valor pago pelo produto, bem como deverão proceder ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais (…) Fica determinado que a ré AGP Tecnologia proceda à busca e transporte do notebook viciado, objeto da demanda, na residência da parte autora, sob pena de descarte”, decidiu a Justiça.

TJ/GO: Santander terá de reduzir valor de parcela de empréstimo consignado de servidor público

O Banco Santander Brasil S.A deverá reduzir o valor da parcela, ao patamar de 30%, cobrado de um servidor público em razão dele ter realizado empréstimo consignado junto à instituição financeira. A decisão é do juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

O servidor, após discorrer sobre os fundamentos jurídicos, requereu a consignação do valor mensal do que entendeu devido referente ao contrato que buscou a revisão ou a limitação dos descontos referentes ao dito contrato na sua folha de pagamento. O magistrado argumentou que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, sendo necessário que a cobrança indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.

O juiz José de Bessa Carvalho Filho, contudo, destacou que a limitação dos descontos do empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor ficou comprovada diante da probabilidade do direito invocado, na medida que a parcela do empréstimo contratado de R$ 5.318,60 supera o limite de 30% da remuneração líquida, em descumprimento ao que dispõe a lei e a jurisprudência.

Por fim, o magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

“Não demonstrado o efetivo reflexo da revisional sobre o valor das parcelas, resta afastada a aparência do bom direito a justificar o deferimento dos pedidos formulados pelo agravante na ação ordinária em âmbito urgente”, afirmou o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 5326429-55.2023.8.09.0051.

TJ/SC: Marido que perdeu esposa vítima de acidente será indenizado por danos morais, materiais e pensão

No norte do Estado, um homem será indenizado após o falecimento de sua esposa, aos 42 anos, vítima de acidente de trânsito. A mulher morreu ao ser atingida por uma carga mal acomodada, arremessada de cima de um caminhão que vinha em sentido contrário ao seu carro. A decisão, do juízo da 1a. Vara Cível da comarca de Joinville, determina pagamento de R$ 40 mil por danos morais, pensão mensal no valor de R$1.079,80 e mais R$ 2.695,33 a título de danos materiais.

De acordo com os autos, em maio de 2018, o casal trafegava pela Rodovia SC 418 (sentido Campo Alegre à Joinville), quando foram atingidos pela referida carga. A mulher, que sofreu as lesões mais graves, foi imediatamente conduzida para a unidade hospitalar, onde permaneceu internada, vindo a falecer 45 dias após.

Citados, o motorista e a transportadora apresentaram a defesa em conjunto. Eles afirmaram que não há prova da união estável entre o autor e a falecida, nem mesmo de negligência, imprudência ou imperícia do motorista e que há possibilidade de haver culpa concorrente com o condutor, ou, ainda, sua culpa exclusiva ao transitar acima da velocidade permitida na via.

De acordo com o laudo pericial, ficou claro que o acidente teria sido evitado se a tal carga tivesse sido melhor armazenada no caminhão. Além disso, o próprio réu confirmou que não fiscalizou a amarração da carga. “É clara a existência de ato ilícito ocasionado por culpa do réu que agiu de forma negligente ao não fiscalizar a correta amarração da carga transportada”, enfatizou o magistrado.

“Condeno a litisdenunciada, solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 2.695,33 a título de danos materiais, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.079,80, correspondente à quantia de 2/3 dos rendimentos líquidos auferidos pela vítima, desde o acidente até que a data em que a de cujus atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do autor, sendo que as parcelas já vencidas e as que se vencerem até o trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez. E, ainda ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais”, determinou. Da decisão cabe recurso.


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