TJ/AC: Mulher que recebeu valores de empréstimo é condenada por litigância e má-fé ao questionar desconto das parcelas

Caso foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e a instituição bancária comprovou ter feito a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora.


Mulher que questionou desconto mensal de parcelas de consignado, o qual foi comprovado a transferência dos valores do empréstimo para sua conta é condenada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul por litigância e má-fé. Dessa forma, a autora deve pagar 10% do valor corrigido da causa.

A consumidora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria devido a um empréstimo consignado, que ela disse não ter realizado. Por isso, procurou à Justiça requerendo restituição em dobro das parcelas descontadas, declaração de nulidade do empréstimo e danos morais. Mas, a instituição bancária comprovou ter feito a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora.

Sentença

Conforme a juíza de Direito substituta Rosilene Santana relatou, o banco apresentou prova documental do empréstimo e a autora não refutou de forma segura a comprovação. A juíza registrou que o documento mostra que a operação teve a participação do filho da autora, somados a isso foi apresentado o comprovante de transferência dos valores do empréstimo que teve como destino a mesma conta informada no extrato juntado pela autora aos autos.

“Bem por isso, não pode o tomador de empréstimo consignado, após receber a quantia contratada, alegar vício de formalidade para se eximir do dever de cumprir com sua obrigação contratual, porquanto representaria verdadeira chancela ao venire contra factum proprium, aceitando-se o comportamento contraditório, vertente do referido princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil)”, escreveu a magistrada.

Dessa maneira, a juíza verificou que a reclamante praticou o crime de litigância e má-fé, ao usar processo para alcançar objetivo ilegal. “Portanto, não encontro eco nos autos a alegação da prática de ato ilícito pela instituição financeira, incidindo a hipótese de exclusão de responsabilidade, objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo patente que a reclamante incorreu na redação do art. 80, incisos II e III, do CPC que consiste em alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

Processo n° 0701020-72.2023.8.01.0002.

TJ/AM mantém liminar sobre obrigatoriedade de cobertura de tratamento por plano de saúde

Conforme decisão, negativa de atendimento não se sustenta diante da resolução normativa n.º 539/2022 da ANS.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de operadora de plano de saúde interposto contra liminar que determinou a cobertura de tratamento à paciente com transtorno de espectro autista.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (30/10), no agravo de instrumento n.º 4009072-86.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima, em consonância com o parecer ministerial.

Durante a sessão houve sustentação oral pela agravante, que argumentou a ausência de requisito para a concessão da liminar, devido a não obrigatoriedade do tratamento do transtorno do espectro autista, por não constar no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Após a manifestação, o relator leu a ementa do acórdão, pelo não provimento do agravo, ressaltando a desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no rol da ANS para a cobertura do tratamento multidisciplinar, segundo a resolução normativa da ANS n.º 539/2022.

“Ao se levar consideração a novidade regulatória pela resolução normativa n.º 539, de 23 de junho de 2022 da ANS, conclui-se que o plano de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou o agravo do paciente portador do transtorno do desenvolvimento, transtorno do espectro autista e outras doenças indicadas”, afirmou o desembargador Paulo Lima.

Na conclusão do acórdão, o magistrado afirmou que os métodos e as técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelo plano de saúde e que, “em razão do tratamento que melhor atende o quadro clínico da agravada não pode prevalecer negativa do agravante de cobertura do procedimento sob o argumento de que não há previsão contratual”.

 

TJ/AM: Autoescola é condenada a indenizar em mais de R$ 40 mil cliente que fraturou a tíbia em acidente durante aula de direção

Conforme o processo, na primeira aula, a cliente (parte Autora do processo) sofreu um acidente ao guiar sozinha uma motocicleta, sem o cuidado necessário da autoescola, por meio de seu instrutor.


Uma empresa de serviços para formação de condutores foi sentenciada ao pagamento de R$ 27.780,65 (a título de danos materiais) e a R$ 20.000,00 (a título de danos morais) a uma cliente, que contratou os serviços com objetivo de obter a habilitação de condução de motocicleta (categoria A) e, na primeira aula, sofreu um acidente ao guiar sozinha o veículo de duas rodas, sem o cuidado necessário da autoescola, por meio de seu instrutor.

A sentença foi prolatada pela juíza titular da Comarca de Benjamin Constant (distante 1.118 quilômetros de Manaus), Luiziana Teles Feitosa Anacleto, e da decisão cabe recurso.

Na sentença a magistrada avaliou os impactos material e psicológico do ocorrido com a requerente: “Ressalta-se que a sistemática adotada para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação contém regras tendentes a garantir a segurança do pretendente e de terceiro, cabendo aos instrutores, devidamente qualificados, o cuidado para que acidentes não ocorram, máxime quando se trata de habilitação para motocicletas”, apontou a magistrada.

Na mesma sentença, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto citou que “o réu, portanto, no exercício de sua atividade como prestadora de serviço, tem o dever objetivo de propiciar a segurança à consumidora e a terceiros, pelo que cabia ao instrutor aferir a condição pessoal da aluna para a condução da motocicleta, circunstâncias que, se tivessem sido observadas, evitariam o sinistro. Assim, ao contrário do que sustenta a parte Ré, há nexo causal entre a conduta da autoescola e o dano causado à aluna, estando presente, portanto, a responsabilidade civil, da qual exsurge a obrigação de indenizar”.

Na análise da situação, a magistrada avaliou a relação de consumo, conforme os artigos 3.º, § 2.º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação entre as partes na contratação de prestação de serviços. “Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pela consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a sentença, caberia à prestadora de serviço demonstrar a existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc. II, do CPC)”.

A empresa requerida alegou “culpa única e exclusiva da Autora, pois o acidente ocorreu por imperícia da aluna, que perdeu o controle da motocicleta”.

A requerente, fraturou a tíbia esquerda, precisando ser submetida à cirurgia para correção com necessidade de tratamento, e foram anexadas nos autos as notas dos valores gastos em despesas médicas.

O fato também foi contestado pela empresa Ré como resultado de suposto erro médico e não do acidente sob sua responsabilidade.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de outubro, na sessão “Caderno Judiciário do Interior”.

 

TJ/MG condena morador de condomínio a indenizar recepcionista por agressão física

Vítima foi agredida pelo condômino e deve receber R$ 12 mil por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou um morador a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, uma recepcionista que foi agredida por ele.

Segundo a vítima, em 20 de julho de 2021, ela abriu a portaria para a entrada do morador, que aparentava embriaguez e a teria agredido verbalmente. Trinta minutos depois, ele retornou à portaria, aos gritos e, como alegou a autora da ação, o morador a empurrou e desferiu dois tapas no rosto dela. A recepcionista foi à delegacia e reportou o ocorrido. De acordo com a vítima, ela ficou afastada do trabalho por 15 dias.

Em sua defesa, o morador argumentou que havia sido desrespeitado e que, no dia do incidente, teriam ocorrido agressões verbais mútuas. Ele sustentou ainda que sua atitude não gerou danos passíveis de indenização. A tese da defesa foi rejeitada na 1ª Instância. O juiz Rodrigo Braga Ramos considerou que as imagens das câmeras de segurança do prédio confirmaram as agressões, passíveis de danos morais.

O morador recorreu à 2ª Instância, pedindo redução da indenização. O relator no TJMG, desembargador Cavalcante Motta, avaliou que R$12 mil era um montante excessivo e estipulou o valor em R$ 5 mil.

O voto do relator foi vencido pelo entendimento da desembargadora Mariangela Meyer, que manteve a sentença. Ela foi acompanhada pela desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e pelos desembargadores Claret de Moraes e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a desembargadora Mariangela Meyer, vídeos demonstram os empurrões e tapas desferidos contra a recepcionista, comportamento que merece maior reprimenda por configurar violência contra a mulher, “um verdadeiro flagelo mundial, que deve ser duramente combatido em todas as esferas de atuação do Poder Público”.

TJ/ES: Produtor musical que não compareceu a gravação deve indenizar cantora

A autora contou que, embora tenha pago todas as parcelas devidas, não teve o CD produzido conforme contratado.


Uma cantora evangélica que contratou um profissional para produzir um CD, mas não teve o serviço entregue, será indenizada em R$ 8.125,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. A autora contou que, embora tenha pago todas as parcelas devidas, não teve o CD produzido conforme contratado.

Em sua defesa, o requerido afirmou ter concluído metade do trabalho, dependendo exclusivamente da cantora para ter o restante do serviço finalizado. Contudo, o juiz responsável pelo caso observou que o profissional não comprovou tal alegação e que a requerente compareceu no estúdio no dia marcado para a gravação.

Ainda segundo a sentença, o contratado apresentou atestado de dentista, informando que havia passado por procedimento cirúrgico em data próxima, porém teria chamado atenção as suas postagens em rede social no período em que deveria estar se recuperando da intervenção. Além disso, o demandado não procurou o estúdio para marcar nova data para a gravação.

Assim sendo, o julgador reconheceu que o serviço não foi concluído por culpa exclusiva do demandado. Entretanto, como ficou pendente apenas a última etapa do projeto, o juiz entendeu ser devida a restituição de 50% do valor pago pela autora.

Quanto aos danos morais, que foram fixados em R$ 5 mil, o magistrado também entendeu serem devidos, diante da angústia experimentada pela cantora devido à impossibilidade de resolução do problema.

Processo n° 0001713-69.2015.8.08.0039.

TJ/SC determina que Município cuide melhor do bem estar de seus cães e gatos errantes

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou o município de Laguna a implementar um total de 11 medidas para assegurar o controle populacional e de zoonoses, a segurança e a promoção do bem-estar animal de cães e gatos abandonados. O prazo para tanto foi definido em 12 meses.

O Ministério Público (MP) pediu a adoção das medidas por meio de ação civil pública. A denúncia sustentou que houve aumento no número de acidentes de trânsito causados pelo abandono de animais e crescimento da população de animais de rua no município. Também foi destacado o aumento de casos de maus-tratos, e mesmo de ataques de cães a transeuntes na região central, praias e bairros de Laguna.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna reconheceu esforços da administração municipal para diminuir o problema, mas frisou que estes não foram suficientes para garantir a saúde e a segurança de animais e da comunidade. Assim, determinou que o município implemente diversas medidas com vistas ao bem-estar animal.

Entre elas estão: identificar e cadastrar cães errantes ou de responsabilidade de particulares; criar plano de castração, vacinação e vermifugação de animais abandonados ou de famílias de baixa renda; criar um plano de adoção de animais de rua; construir um abrigo para acolher temporariamente cachorros e gatos feridos ou abandonados; e instalar placas informativas em vários locais de todas as praias e em outras áreas de lazer, com dizeres sobre a proibição de permanência de animais, entre outras.

O município recorreu da sentença, ao sustentar conexão da ação do MP com outra movida pela Sociedade Lagunense de Proteção aos Animais, bem com perda do objeto, pois quase a integralidade das ações voltadas à política de bem-estar animal já haviam sido tomadas. Além disso, aventou a ocorrência de ofensa aos princípios da separação dos poderes, bem como solicitou a ampliação do prazo para o cumprimento das medidas impostas.

Para o desembargador relator do apelo, denúncias, reportagens e relatos apresentados comprovam que há um número crescente e descontrolado da população de animais errantes a vagar pelas vias, praças e praias da cidade. Eles permaneceriam em situação de risco, pois estariam privados de alimentação, abrigo e cuidados médicos veterinários mínimos, além de colocarem em risco a integridade física das pessoas e, por consequencia, gerar o aumento de maus-tratos e crueldades praticados contra os animais.

“Desse modo, não há como afastar a responsabilidade do Município de Laguna para a adoção das medidas postuladas na exordial, especialmente tendo em conta que é competência do Poder Executivo Municipal promover campanhas de conscientização da população quanto ao bem-estar animal, a saúde pública e a guarda responsável, uma vez que são ações que englobam a saúde pública e o meio ambiente ecologicamente equilibrado”, destaca o relatório.

Na sentença, as medidas receberam diferentes prazos para serem postas em prática, entre 30 e 180 dias. A decisão do TJSC manteve a aplicação delas, mas ampliou o prazo de cumprimento das mesmas para 12 meses. Os demais integrantes do órgão julgador seguiram o voto do relator de modo unânime.

Processo nº 5003976-29.2021.8.24.0040.

TRT/MG: Dispensa de trabalhadora com câncer de mama gera indenização de R$ 30 mil

O “Outubro Rosa” é muito mais do que uma simples campanha de conscientização sobre o câncer de mama. Ele se tornou um movimento global que desempenha papel crucial na luta contra essa doença que afeta milhões de mulheres em todo o mundo. Através do “Outubro Rosa”, não apenas celebramos histórias de sobrevivência, mas também incentivamos a prevenção, o diagnóstico precoce e o acesso a tratamentos eficazes. Além disso, o “Outubro Rosa” destaca a importância do apoio emocional e psicológico para as mulheres que enfrentam o câncer de mama. Ele promove a compreensão e a empatia em nossa sociedade, eliminando estigmas e tabus associados à doença. A Justiça do Trabalho mineira já publicou decisões relevantes sobre casos de dispensas discriminatórias de trabalhadoras portadoras de câncer de mama. Trazemos hoje um exemplo que ilustra bem essa realidade. Acompanhe:

No julgamento realizado na Décima Primeira Turma do TRT-MG, os magistrados, acompanhando o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, determinaram a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. Os julgadores ainda modificaram parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso da trabalhadora para acrescentar à condenação o pagamento de reparação por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

Conforme entendimento consolidado, a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença grave que carrega estigma, o que abre a possibilidade de aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Essa presunção só pode ser derrubada mediante prova substancial contrária por parte do empregador.

O caso envolveu uma reclamação ajuizada pela trabalhadora, que foi diagnosticada com câncer de mama em 2018 e submetida a tratamento contínuo desde então. No entanto, a empresa a dispensou de forma arbitrária em outubro de 2021, mesmo com uma cirurgia marcada para novembro do mesmo ano.

A trabalhadora sustentou que a dispensa foi discriminatória e baseou sua argumentação na Súmula 443 do TST, que estabelece que, em casos de dispensa discriminatória devido a doenças que gerem estigma ou preconceito (como o câncer de mama), a reintegração da empregada é cabível ante a nulidade da dispensa.

Em sua defesa, a empresa alegou que agiu de acordo com seu direito ao encerrar o contrato de trabalho da trabalhadora, sem cometer qualquer ato ilícito, ofensa ou constrangimento. A empresa destacou que a trabalhadora não estava lidando com uma doença ocupacional, e que, na maioria dos casos, a evolução é satisfatória, especialmente quando o tratamento é iniciado precocemente.

Em sua análise, o desembargador considerou que a empresa não forneceu provas suficientes para refutar a presunção de dispensa discriminatória, conforme orientação da Súmula 443 do TST. Com base nesse entendimento, o desembargador determinou a nulidade da dispensa e a consequente reintegração da trabalhadora ao emprego.

Além disso, o relator também considerou que a dispensa discriminatória resultou em danos morais para a trabalhadora. Ela alegou que a empresa a dispensou de maneira insensível, por e-mail, e que isso causou significativos transtornos em sua vida, especialmente em relação a possíveis futuras oportunidades de emprego, devido às circunstâncias de sua doença.

O colegiado, portanto, concedeu à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Os julgadores levaram em consideração o porte econômico da empresa e a necessidade de enviar uma mensagem clara para que outros empregadores evitem tratar seus empregados com discriminação, especialmente em casos de doenças graves.

Ao finalizar, os magistrados destacaram a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores portadores de doenças graves, de modo a garantir que eles não sejam discriminados ou tratados de maneira insensível, e que qualquer dispensa seja feita de acordo com as leis trabalhistas e os princípios da dignidade humana.

A trabalhadora já recebeu seus créditos. No dia 2 de outubro de 2023, o processo foi arquivado definitivamente.

TJ/DFT: Homem que teve informações íntimas vazadas de consulta com psicóloga será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma Clínica de Saúde ao pagamento de indenização a um homem, que teve informações íntimas vazadas de consulta com psicóloga da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

O autor conta que estava em atendimento psicológico na clínica, onde seu filho já teria realizado atendimento com uma fonoaudióloga. Relata que, após o término da sessão com o psicólogo, no momento em que estava no estacionamento, recebeu mensagem da fonoaudióloga com o intuito de tirar satisfação, a respeito de assunto que foi tratado somente na sessão de terapia com a psicóloga.

O homem argumenta que teve seu direito à intimidade e à privacidade violados, já que a psicóloga expos sua vida à fonoaudióloga. Sustenta que, depois desse episódio, teve regressão no seu quadro clínico e passou a apresentar sintomas depressivos. Por fim, alega que não tem estrutura emocional e psicológica para lidar com o fato de que terceira pessoa teve conhecimento de assuntos íntimos tratados no consultório da psicóloga.

Na decisão, a Turma Recursal explica que é cabível a indenização por danos morais decorrentes de violação de sigilo profissional, por causa da divulgação indevida da intimidade do autor. Destaca que os fatos alegados pelo homem não foram contestados pela clínica ré, em razão de sua revelia, e que eles foram confirmados pela prova documental. Portanto, “a violação do sigilo das informações confidenciadas a psicólogo afasta por completo a confiabilidade no tratamento, de forma que a indenização deve ter finalidade preventiva da reiteração da conduta, proporcional à gravidade da lesão”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime. Processo em segredo de Justiça.

STF exclui limitação de acesso de mulheres em concurso da PMDF

O concurso, que havia sido suspenso por decisão do ministro Cristiano Zanin, poderá prosseguir sem a limitação.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, homologou nesta quinta-feira (26) um acordo que exclui a limitação da participação de mulheres no concurso público em andamento para o quadro da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O acordo foi firmado em audiência de conciliação no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Suspensão
Em setembro, o ministro Zanin, relator da ação, suspendeu o concurso em andamento para a PMDF que, baseado na Lei distrital 9.713/1998, limitava a no máximo 10% a participação de mulheres nos quadros da instituição. Há dez dias, considerando a urgência e as peculiaridades do caso, ele convocou a audiência pública.

Ampla concorrência
Com o acordo, as partes reconheceram que o concurso pode prosseguir nas demais etapas eventualmente pendentes, sem as restrições de gênero previstas no edital original. Será realizada lista de ampla concorrência, assegurando que o resultado da fase classificatória não seja inferior a 10% de candidatas do sexo feminino. Essas disposições deverão ser aplicadas a futuros editais de concursos até que haja nova legislação sobre o tema ou até que o STF julgue o mérito da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° 7.433

 

STJ vai definir em repetitivo, prescrição de petição de herança quando filiação foi reconhecida após morte do pai

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só após a morte do pai. A questão foi cadastrada como Tema 1.200.

Foram selecionados como representativos da controvérsia o REsp 2.029.809 e mais um que se encontra em segredo de justiça, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância. O objetivo é não prejudicar, nas instâncias ordinárias, a tramitação dos processos sobre reconhecimento de paternidade, pretensão que, na maioria das vezes, é apresentada em conjunto com a petição de herança.

Ao avaliar a multiplicidade de recursos sobre a matéria, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da Segunda Seção do STJ.

Oscilação jurisprudencial ainda se manifesta nas instâncias ordinárias
De acordo com Bellizze, a controvérsia sobre o prazo prescricional da petição de herança, na situação analisada, está em definir se ele seria contado a partir da abertura da sucessão ou só após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.

O relator ressaltou que a Segunda Seção já solucionou a divergência que havia entre as turmas de direito privado do STJ sobre essa questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão.

Dessa forma, segundo o ministro, aplica-se a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

No entanto, Bellizze ressaltou que a oscilação da jurisprudência que havia antes do julgado da Segunda Seção ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do “atual e pacífico posicionamento” do STJ – o que impõe a necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029809


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