TJ/SC: Cidadão será indenizado por ter nome inserto de forma equivocada em inquérito policial

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que determinou ao Estado pagamento de indenização por danos morais a um homem falsamente identificado em boletim de ocorrência e em condenações. O homem receberá R$ 7 mil e também terá direito à retificação dos seus antecedentes criminais pelo governo catarinense.

Ao ser preso em flagrante, um criminoso forneceu à autoridade policial o nome do irmão adotivo, autor da ação de reparação de danos, como se fosse o seu. As devidas averiguações não foram realizadas por ocasião da prisão pelas autoridades policiais, confiantes apenas na declaração do preso. Mesmo com a insurgência da vítima por meio de boletim de ocorrência, o equívoco permaneceu e os expedientes policiais e processuais continuaram em desenvolvimento.

Em 1º grau, a Vara da Fazenda Pública de Tubarão condenou o Executivo a indenizar o autor da ação, ao entender que a situação trouxe à vítima mais do que um mero dissabor, com a configuração do dano moral. A Procuradoria-Geral do Estado recorreu da decisão, sem sucesso no âmbito da Turma Recursal.

“Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, inexiste qualquer dúvida quanto à mantença da sentença por suas próprias razões, como faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, firmada a responsabilidade do Estado de Santa Catarina”, destacou o relator do recurso.

Processo n. 5003481-74.2021.8.24.0075

TJ/SC: Servidor que pediu exoneração por falsa acusação de assédio sexual será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um município do Alto Vale do Itajaí ao pagamento de indenização em benefício de um ex-servidor, vítima de falsa acusação de assédio sexual, que pediu exoneração por não suportar mais a pressão em seu ambiente de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. A ação deu entrada na Justiça em 2021.

Segundo os autos, o homem foi servidor público por 12 anos, inicialmente como motorista do Samu. Por vezes, reclamava da situação dos veículos da Secretaria de Saúde e, como punição pelos protestos, acabou transferido para trabalhar no transporte escolar do município. Logo que começou a atuar nessa área, contudo, o homem sofreu acusação de assédio sexual praticado contra uma estudante, menor de idade, por supostamente ter dado um tapa em suas nádegas.

Um processo administrativo disciplinar foi aberto para apurar o caso, mas concluiu por sua improcedência. A pretensa vítima, que inicialmente redigiu uma carta com a acusação, posteriormente admitiu que foi coagida para tanto, por determinação do então diretor de Transporte Escolar, homem de confiança do prefeito e casado com a irmã da “denunciante”. Seu interesse, conforme se apurou, era aplicar uma penalidade ao servidor.

Na sequência, o servidor solicitou licença sem remuneração, mas teve o benefício negado. Acabou por pedir exoneração e ficou desempregado. O município, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva e requereu a denúncia do ex-prefeito envolvido no caso. Argumentou também que, caso houvesse alguma indenização, o valor não deveria passar de R$ 1,5 mil.

O relator da matéria, em seu voto, ressaltou o abalo sofrido pelo autor. “O dano suportado pelo requerente é evidente em razão da gravidade das acusações. O boato se espalhou pelo Município, de modo que a imagem e a honra do autor foram afetadas de forma significativa e que ultrapassa o mero aborrecimento.” O desembargador também criticou a postura do município no episódio.

“A culpa do ente público também é cristalina, pois no depoimento da menor transparece a intenção do agente público em prejudicar o autor. Ademais, mesmo após a apuração dos fatos, não há notícias de que qualquer providência tenha sido tomada, ao menos, para apurar a conduta do servidor, que não foi ouvido em sede administrativa e tampouco na esfera judicial.” A decisão foi unânime.

Processo n. 5000823-92.2021.8.24.0070/SC

TJ/ES nega indenização a passageiro que não conseguiu embarcar em ônibus de fretamento coletivo

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teria reservado viagem por meio de uma plataforma de fretamento colaborativo para se deslocar de São Paulo para Vitória, mas perdeu o ônibus, teve pedido de indenização negado pelo 5º Juizado Especial Cível de Vitória.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o passageiro não comprovou que perdeu o ônibus devido à falha no atendimento da empresa. Segundo as conversas via chat apresentadas, a plataforma respondeu a todos os acionamentos feitos pelo autor da ação, inclusive a informação clara de que o embarque iniciaria 30 minutos antes do horário marcado para a viagem, com tolerância máxima de 05 minutos.

Também segundo as mensagens foi possível constatar que, na manhã do dia agendado, o autor cancelou a reserva de São Paulo para Vitória e tentou fazer nova reserva com saída em São José dos Campos, o que não se concretizou devido à ausência de vagas.

Ocorre que o passageiro não teria feito novo agendamento com saída de São Paulo, mas, mesmo assim, se dirigiu até o local de embarque informado na primeira reserva cujo horário de saída estava marcado para as 20 horas. Entretanto, o cliente chegou ao ponto de embarque somente às 20h17, tendo informado também via chat à empresa, às 20h05, que estava em deslocamento para o lugar combinado.

Assim, conforme a sentença, homologada pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, mesmo se a reserva não tivesse sido cancelada voluntariamente pelo autor, ele não estaria no local de embarque no horário de partida do ônibus, motivo pelo qual foi negado o pedido de indenização.

Neste sentido, conclui a sentença: “Via de consequência, por todos os ângulos que se analisa os fatos trazidos à baila, conclui-se que a requerida, em momento algum, falhou quando da prestação dos seus serviços”.

Processo nº 5017770-78.2022.8.08.0024

TJ/AM: Bradesco terá que devolver valor gasto no cartão de crédito de cliente utilizado por fraudadores

Na sentença proferida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação e negou o pedido de indenização por dano moral.


O juiz de Direito titular da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Rogério José da Costa Vieira, determinou a inexigibilidade de débitos totais lançados no valor de R$ 39,3 mil no cartão de crédito de um usuário que contestou quatro transações realizadas em 16 de maio de 2018. Na sentença proferida no último dia 20 de março contra a instituição bancária administradora do cartão, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação n.º 0622880-19.2018.8.04.0001.

A decisão reconhece a ocorrência de fraude na utilização do cartão do usuário, o qual foi utilizado por terceiros em compras de alta monta, sendo incompatíveis com os gastos costumeiros do usuário; que a fatura do cartão demonstra que ocorreram vários lançamentos de crédito de forma sucessiva, em horário noturno e com valor incompatível com a atividade desenvolvida pelo credor (eventos de show); e que as diversas contestações e um boletim de ocorrência atestam que houve fraude nas compras.

O juiz também condenou as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% devido pelo requerente e 50% pelo requerido e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 75% a cargo da ré e 25% a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC).

“Ademais, as compras foram efetuadas em efêmero espaço de tempo, não sendo crível que uma pessoa que costuma consumir cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em um mês inteiro no cartão de crédito, esbanje R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em menos de uma hora, o que reforça a ocorrência de fraude, a qual foi, inclusive, reconhecida pelo requerido, tendo em vista a efetuação de bloqueio do cartão. As diversas contestações e o boletim de ocorrência corroboram que as compras efetuadas no cartão de crédito são fraudulentas”, disse o juiz nos autos da decisão.

O magistrado salientou em sua decisão que o cartão dotado de senha, ainda que apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas pelas mais variadas modalidades, cabendo à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, razão pela qual constata que os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ele, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor, o banco réu, administrador do cartão, deve responder pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ.

“Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a utilização fraudulenta de cartão de crédito são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos. Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações. Não há que se falar em culpa concorrente do autor. O consumidor é parte vulnerável com relação à instituição financeira, a quem cabe o dever de garantir a segurança das comunicações que partem de suas linhas telefônicas e alertar o usuário sobre eventuais movimentações ou contratações suspeitas”, comentou o juiz na decisão.

O autor da ação também pedia, além da nulidade do débito, uma indenização por danos morais no valor de R$ 47.700. Quanto ao pedido de dano moral, o Juízo esclarece nos autos que a caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo, e que a situação vivenciada pelo autor (compra não reconhecida decorrente de fraude em cartão de crédito), por si só, não gera indenização por dano moral, tendo em vista que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor.

Processo n.º 0622880-19.2018.8.04.0001

TJ/PB: Empresa é condenada por descumprir horários de saída de ônibus

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa de ônibus Transnacional ao cumprimento dos horários de saída da linha de ônibus 201- CEASA, do Terminal Shopping Sul. O Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública na 4ª Vara Cível da Capital alegando que a empresa se recusou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta para sanar as irregularidades no tocante ao descumprimentos dos horários de saída da referida linha.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa assinalou que é dever das empresas concessionárias de serviço público prestar um serviço adequado e eficiente à população podendo, nos casos de falha, notificar o órgão competente acerca da situação, tomando as medidas cabíveis e necessárias a fim de minimizar os prejuízos causados aos usuários.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a empresa justificou que os atrasos ocorreram em um período curtíssimo, há mais de um ano e meio, não mais ocorrendo nos dias atuais e que a própria SEMOB informou que os atrasos ocorreram por motivos de congestionamento nas vias de operação da linha 201 – CEASA e que os problemas de caráter operacional, como queima de viagens e atrasos, ocorrem devido à quebra de algum veículo nos horários de maior movimento.

No exame do caso, o relator do processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, observou que eventuais atrasos decorrentes de acidentes ou panes nos veículos devem ser tolerados, mas não são acontecimentos diários, e sim excepcionais, que não inviabilizam o cumprimento da obrigação estipulada pelo Poder Público Municipal. “Assim, deverá a empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sempre que houver o atraso na prestação do serviço público, noticiar, imediata e justificadamente, a SEMOB, informando a causa e a solução apresentada”.

O relator afirmou, ainda, que restou demonstrado o descumprimento dos horários de saída da linha 201-CEASA, do Terminal Shopping Sul (sem justificativa ou autorização da SEMOB), comprometendo a eficiência da prestação de serviço, gerando demora e maior lotação dos veículos, sem que a empresa apresentasse qualquer plano para a solução dos problemas de superlotação ou atraso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001/PB

TJ/SP: Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso

Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que anulou a eliminação de um candidato em concurso para policial militar que foi diagnosticado com desvio de septo nasal e reconheceu seu direito de participar das fases seguintes do certame.

Os autos narram que o autor havia sido eliminado após exame médico constatar a condição clínica, sendo considerado inapto ao cargo de soldado PM, conforme prevê o edital de abertura para o concurso. No entanto, ainda que esteja previsto no regulamento do certame que tal diagnóstico seja passível de eliminação, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, salientou que tal previsão “extrapola o exercício do poder discricionário da Administração Pública”, destacando que os editais devem respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às exigências para investidura em cargos públicos.

“Afigura-se ilegal o ato administrativo questionado, uma vez que não se explicitou de que maneira o desvio de septo prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar pelo candidato”, pontuou o magistrado. “Além de não ser possível concluir que a condição do autor impeça ou dificulte o exercício do cargo, é de se observar que houve aprovação em teste de aptidão física, a presumir que o desvio de septo nasal não traz grandes consequências para seu sistema respiratório, conforme sustentado pela recorrente”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1062601-31.2021.8.26.0053

TJ/RN: Plano de saúde terá que realizar cirurgia bariátrica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a um plano de saúde, por meio de decisão interlocutória de antecipação de tutela, o custeio de procedimentos cirúrgicos para uma paciente que teve sequelas após realizar uma cirurgia bariátrica.

Conforme consta no processo, a paciente demandante pesava 122 quilos e passou a pesar 75 quilos após o procedimento cirúrgico. Todavia, passou a apresentar “intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima”, de modo que esses últimos seriam sintomas de “transtorno dismórfico corporal”.

Em razão disso, o médico que assiste a demandante prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores como “dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e correção de lipodistrofia e plástica para reconstrução da mama com próteses”. Entretanto, o plano demandado não autorizou a realização das indicações médicas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Padre destacou inicialmente o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelecendo que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em seguida, o juiz apontou que a documentação trazida aos autos “comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a prescrição através da qual o médico que assiste a autora atestou a necessidade da realização das cirurgias indicadas”. E acrescentou que vem sendo firmado o entendimento nos tribunais de que as cirurgias, quando necessárias após a realização de cirurgia bariátrica, “devem ser entendidas como continuidade do tratamento da obesidade e devem ser custeadas pelo plano de saúde”.

Nesse sentido o magistrado acrescentou que há situações em que a cirurgia plástica “não se limita a aperfeiçoar a beleza, mas se destina, primordialmente, a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano, ou, ainda, prevenir males de saúde”, não bastando à operadora se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica.

E, dessa forma, foi concedida a decisão provisória de antecipação de tutela a ser cumprida pelo plano de saúde demandado no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias, em relação às despesas realizadas pela paciente com sua saúde.

TJ/RN: Município terá que indenizar por contratar pessoal sem concurso público

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou recurso e manteve sentença que condenou o Município de Touros, em uma Ação Civil Púbica ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em virtude da realização de contratação de pessoal feita sem obedecer o caráter excepcional e temporário. Na ação, o MP também denunciou não ficou comprovado o vínculo laboral mediante prévia aprovação em concurso público e que o limite de gastos foi ultrapassado.

A decisão do órgão julgador ocorreu à unanimidade. Entre as condenações, mantidas pelo Tribunal de Justiça, está a que determina que o ente público local se abstenha de celebrar novos contratos temporários e a renovar os contratos que se vencerem, bem como realizar processos seletivos, quando não se tratar de necessidade comprovadamente temporária.

Ficou determinado ainda que, no prazo de 180 dias, o Município de Touros adote as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, especialmente a redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança.

Decisão

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível também mantiveram a determinação para que o Município a realizar a contratação de pessoal com observância da Constituição Federal, em especial, a realização de concurso público, nos termos do art. 37 da CF.

Durante o julgamento, foi considerado as informações de um Inquérito Civil contendo: diversos contratos temporários para diferentes áreas de atuação; vários ofícios requisitando informações ao Município de Touros; relatório fornecido com nomes de pessoas contratadas temporariamente; Relatório do Tribunal de Contas do Estado do RN indicando que o Município ultrapassou limites de gasto com pessoal em 2015 a 2018, inclusive do segundo bimestre de 2019 e termo de alerta de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O relator do processo no TJ, juiz convocado Diego Cabral, explicou que o contrato temporário tem o objetivo de suprir, a título emergencial, o interesse público. No entanto, ele observou nos autos como nítida a ilegalidade das contratações, pois não ficou evidenciada a situação excepcional necessária para o ajuste, daí estar configurada, com clareza, uma necessidade permanente, a qual deve ser suprida por concurso público o que, na sua visão, não ocorreu.

“No município de Touros há diversos processos propostos em desfavor do Município objetivando recebimentos de verbas não pagas oriundo de contratos temporários renovados por vários anos, caracterizando a ausência da temporariedade dos referidos contratos de trabalho”, diz um trecho do voto do relator, mantendo a sentença da Comarca de Touros.

Processo nº 0800374-36.2019.8.20.5158

TJ/AM: Concessionária deve indenizar consumidores por apagão de energia elétrica

Empresa argumentou ausência de culpa, mas entendimento do colegiado é pela responsabilização, pela necessidade de manutenção periódica dos cabos de transmissão e restabelecimento do serviço em tempo razoável.


Na sessão desta segunda-feira (24/04), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou diversos recursos interpostos quanto a sentenças proferidas na Comarca de Iranduba em processos sobre o apagão ocorrido naquele município em 2019.

Durante a sessão, houve sustentação oral por parte da Amazonas Distribuidora de Energia, destacando a juntada de laudo pericial sobre o rompimento de cabos de transmissão, que demonstraria a ausência de culpa da concessionária e, por consequência, da obrigação de indenizar os consumidores afetados.

Mesmo com a sustentação comum para 11 processos da pauta, o colegiado julgou cada um de forma separada, pelas características de cada recurso; da mesma forma os processos foram analisados e julgados individualmente em 1.º Grau, com sentenças proferidas conforme cada caso.

Quanto à responsabilidade, o colegiado julgou tratar-se de caso fortuito interno, de avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que trouxeram prejuízos inesperados para o consumidor, ao acompanhar o voto da desembargadora Joana Meirelles, na Apelação Cível n.º 0603434-02.2021.8.04.4600. “Sendo assim, em razão do serviço público essencial prestado, deveria a empresa ré averiguar e promover periodicamente a manutenção dos cabos, além de viabilizar o restabelecimento do fornecimento normal de energia elétrica em prazo razoável, fato este que não ocorreu no presente caso”, afirmou a relatora.

Quanto aos danos morais, o colegiado julgou estarem configurados, citando a ausência de boa-fé no comportamento da apelada, com a má prestação de serviço aos consumidores, em atitude que ofende a dignidade da pessoa e a sua honra, merecendo a devida compensação, como observou a desembargadora Graça Figueiredo.

“Diga-se que prescindem tais danos morais de maiores comprovações, eis que erigidos da própria ação indevida da concessionária de energia elétrica, que negligenciou o serviço que deveria ser contínuo, merecendo ser gizado que, atualmente, o dano moral não se presta unicamente a compensar o ofendido pelas máculas causadas, devendo servir, igualmente, como meio de punir o ofensor pela atitude incorreta, bem como representar um alerta à sociedade em geral para que tal feito não se repita”, afirmou a relatora Graça Figueiredo em seu voto na Apelação Cível n.º 0601323-11.2022.8.04.4600.

Os processos foram julgados por unanimidade e, quanto à indenização por danos morais, o colegiado majorou os valores sentenciados, fixando-os em R$ 4 mil ou R$ 5 mil, conforme cada caso analisado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Foram exceções os processos em que os autores das ações e recorrentes não haviam comprovado serem titulares das unidades consumidoras afetadas pela falta de energia no período, em que os pedidos foram negados nas duas instâncias.

TRT/RS: Trabalhador que teve câncer em razão de exposição a ácido sulfúrico deverá ser indenizado

Um navio de grande porte transportando 12 mil toneladas de ácido sulfúrico se acidentou em 28 de agosto de 1998 no Porto de Rio Grande, no litoral sul do Rio Grande do Sul. Por um problema de pressão nas bombas, a substância vazou no casco da embarcação e, posteriormente, em razão do risco de explosão, foi bombeada para o canal de acesso à Lagoa dos Patos e para o mar.

O navio Bahamas, com bandeira de Malta, ficou oito meses encalhado no Porto de Rio Grande até que as investigações se esgotassem e houvesse uma solução para o problema. A embarcação foi afundada a quinhentos quilômetros da costa. De lá para cá, diversas ações judiciais foram movidas. Na esfera trabalhista, uma delas foi julgada recentemente na segunda instância.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um servente que trabalhava no Porto de Rio Grande na época do acidente e teve câncer em razão da exposição ao ácido sulfúrico terá que receber indenização por danos morais, existenciais e materiais.

O caso

O servente, que trabalhou durante 41 anos como servidor público da Superintendência do Porto de Rio Grande, ¿autarquia extinta pelo Estado em 2021, ¿¿alegou que teve um câncer na laringe em razão da sua exposição ao ácido sulfúrico durante os oito meses em que o navio ficou encalhado. No processo, juntou laudos periciais que comprovariam a relação entre a doença e o período em que foi exposto à substância.

Os reclamados argumentaram que os laudos não concluíram pela relação de causalidade entre a doença do autor e o trabalho em contato com ácido sulfúrico, o que afastaria a configuração da responsabilidade civil.

Contudo, a partir das provas do processo e da literatura científica sobre o tema, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Nivaldo de Souza Júnior, entendeu comprovada a relação de causalidade entre a atividade do servente e o acometimento do câncer de laringe. A sentença condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 100 mil por danos existenciais. Também determinou o pagamento de pensão vitalícia mensal no valor do último salário recebido antes do afastamento definitivo do trabalhador por benefício previdenciário, em 2017. A decisão retirou do processo a SPRG, em razão da extinção da autarquia, e também a União, por entender que ela não contribuiu para a ocorrência do evento nem possui dever legal ou contratual de reparar o dano.

O trabalhador e o Estado do Rio Grande do Sul ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. O servente pedia aumento dos valores fixados na sentença e o Estado contestava o mérito da decisão e sustentava a prescrição do caso.

O relator do processo, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, decidiu por ampliar o valor da indenização por danos morais para R$ 400 mil. Ele manteve o que havia sido fixado na sentença em relação aos danos existenciais e à pensão vitalícia.

“(…) entendo que não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo autor e a exposição ao agente cancerígeno, vapor de ácido sulfúrico, havido quando do acidente no navio Bahamas, com exposição diária por longo período, sem o fornecimento de qualquer equipamento de proteção eficaz”, diz o magistrado em seu voto.

Em relação à prescrição sustentada pelo Estado, o desembargador negou provimento ao pedido. Marçal Figueiredo destacou que, apesar do acidente ter ocorrido em 1998, não se trata de “acidente típico do trabalho (imediato), mas de dano físico percebido muitos anos após o fato, de modo que o marco inicial da prescrição, aplicável ao caso segue o entendimento da Súmula 278 do STJ”.

A súmula referida pelo desembargador prevê que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

No acórdão, o relator explica que, tendo em vista o afastamento do reclamante em agosto de 2017, não sendo possível precisar o momento específico no qual ela teve ciência inequívoca da extensão e das consequências da lesão, e tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2020, “por qualquer ângulo que se aborde a questão, não há prescrição total a ser declarada”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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